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quarta-feira, 20 de maio de 2020

MPRJ ajuíza ação de improbidade contra prefeito de Búzios por ilicitudes na compra de cestas básicas para a população afetada pela COVID-19

ACP Búzios:  compra de cestas básicas. Foto: MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, ajuizou, na segunda-feira (18/05), ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito de Armação dos Búzios, André Granado, além de dois secretários municipais e empresários, por ilicitudes em contrato de aquisição de cestas básicas para atendimento da população atingida pela epidemia de Covid-19.

Na ação foram apontadas irregularidades como a subcontratação integral do objeto pactuado, a inexecução parcial de obrigações supostamente cumpridas, o direcionamento da contratação e a inexistência de adequada quantificação do objeto contratual, sendo apurado um sobrepreço de R$ 1.080.572,87, em prejuízo ao município contratante e em vantagem das empresas contratada e subcontratada.

A 1ª Vara de Armação dos Búzios já havia deferido, em 18/04, a pedido do MPRJ, medidas para impedir o pagamento à empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos Eireli sem a prestação de garantias, o que evitou que o dano ao erário fosse concretizado. A empresa Suncoast Log foi constituída no ano de 2019, com sede em Saquarema, não tem empregados e veículos registrados, possui uma única sócia e havia emitido apenas uma nota fiscal antes de ser contratada pelo município por dispensa de licitação.

Além da manutenção da medida cautelar para que o município se abstenha de efetuar o pagamento com base no contrato 026/2020, firmado entre Armação dos Búzios e a citada empresa, o MPRJ requereu a nulidade da contratação, a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa e, ainda, das pessoas jurídicas demandadas pela prática de atos lesivos à administração pública municipal previstos na Lei Anticorrupção. A ação também pede que os envolvidos sejam obrigados a pagar indenização para compensar danos morais coletivos.

A investigação apurou que não havia no processo administrativo estudo prévio que justificasse a aquisição de 19 mil cestas básicas, considerando que o município de Armação dos Búzios tem população de aproximadamente 34 mil habitantes. Também foi constatado que os produtos foram fornecidos por empresa diversa da contratada, por valor 20% inferior ao pactuado. Por fim, o MPRJ verificou a falta de, ao menos, 8.677 kits de higiene que deveriam compor as cestas e, supostamente, já teriam sido fornecidos ao município.

Acesse a inicial.

Fonte: "MPRJ"

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sexta-feira, 25 de maio de 2018

Prefeito de Arraial do Cabo quer gastar R$ 14.200.434,05 com compra de medicamentos

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Adiada licitação de medicamentos de Arraial do Cabo
"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) verificou um sobrepreço que chega a 700% nos itens do edital para compra de medicamentos enviado pela Prefeitura de Arraial do Cabo, nesta quinta-feira (17/05).  Após análise do Corpo Técnico, o edital que passa pela sua terceira submissão a Corte de Contas, manteve-se adiado. Relator do processo, conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, destaca que "o jurisdicionado não atendeu, integralmente, à determinação da decisão plenária de 13/03/2018".
A compra, estimada em R$ 14.200.434,05, teve 64% do seu valor analisado antes de Rodrigo solicitar que a fiscalização fosse ampliada. Ao verificar 77% do valor total, que equivale a 111 itens, foi destacado um sobrepreço que, em muitos casos, ultrapassa 100%, chegando a 700% como no caso da glibenciamida de 5mg.

Em seu voto, o conselheiro destaca a necessidade do atual prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Viana, de enviar elementos que justifiquem as quantidades estimadas, demonstrando a demanda dos quantitativos fixados no edital, e justifique o acréscimo de R$ 10.910.774,45  no valor estimado. Além de ter que ampliar a pesquisa de preços a todos os itens do orçamento.
Rodrigo ainda notifica o gestor para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento integral das determinações anteriores, considerando o significativo sobrepreço em vários itens da planilha orçamentária".

Fonte: "tce.rj"

domingo, 1 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

“A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ