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quarta-feira, 11 de abril de 2018

Rio das Ostras terá novas eleições


Carlos Augusto teve registro de candidatura à Prefeitura de Rio das Ostras negado (Foto: Ascom Carlos Augusto/Divulgação)

TSE nega registro de candidatura de Carlos Augusto e determina novas eleições em Rio das Ostras, no RJ

Para a corte, Carlos Augusto Balthazar (MDB) já estava inelegível antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (10), o registro de candidatura de Carlos Augusto Balthazar (MDB), prefeito de Rio das Ostras, no interior do Rio, por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008. O TSE determinou a realização de nova eleição no município; não há data confirmada para o novo pleito.

G1 entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura de Rio das Ostras e aguarda informações sobre a administração municipal.

No julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

O Tribunal acolheu recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação "Fé, Coragem e Trabalho" e outros que sustentaram que Carlos Augusto estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição que durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016.

O primeiro turno das eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos válidos.

O Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença do juiz de primeira instância.

No caso, a Corte Regional havia afastado a causa de inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.

Esse dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Voto do relator

Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE/RJ “não encontra respaldo” na jurisprudência do TSE, de Brasília.

Carlos Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 a três anos de inelegibilidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta para apurar abuso de poder econômico nas Eleições de 2008.

O ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n° 64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como punição a esse abuso.

Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de 2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

"A aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE", destacou o relator.

Ao contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d” da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, se esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016.

"É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016)", disse Tarcisio Vieira.

O ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral "acarretará a realização de novo pleito no município de Rio das Ostras".

Segundo Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.

Defesa

A defesa de Carlos Augusto havia solicitado, na tribuna, que os recursos do Ministério Público Estadual, da coligação e outros não fossem conhecidos.

"E, na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da inelegibilidade", disse o advogado Fernando Neves.

Fonte: "g1"

terça-feira, 3 de abril de 2018

Contra a impunidade; pela prisão após condenação em 2ª instância

O voto de Rosa Weber é considerado decisivo,  foto poderonline

Um manifesto subscrito por procuradores, juízes e outros operadores do Direito contra o fim da prisão após condenação em segunda instância foi protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (2), com 5.048 assinaturas. Veja o manifesto na íntegra:

"A constitucionalidade da prisão em 2ª instância e a não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.

I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória

II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.

I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).

II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.

I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.

II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.

2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc".

Observação:
Um outro manifesto, desta vez CONTRA a prisão em segunda instância, foi organizado por entidades como a Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, o Instituto de Garantias Penais, o Instituto dos Advogados Brasileiros e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Chumbinho, prefeito de São Pedro da Aldeia, é multado por "voo da madrugada" nas últimas eleições

Voo da madrugada: derramamento de ‘santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição, foto G1

Ministério Público Eleitoral obtém condenação de candidatos nas eleições de 2016 em São Pedro da Aldeia

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria junto à 59ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, obteve a condenação de candidatos por propaganda irregular nas eleições de 2016, no Município de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos.  As irregularidades ocorreram pela prática do chamado ‘voo da madrugada’, que consiste no derramamento de ‘santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.
 
Ao todo, foram cinco sentenças que condenaram todos os réus das representações eleitorais propostas com base em diligências realizadas em 2 de outubro, data do 1º turno das eleições. Na ocasião, a titular da 59ª Zona Eleitoral, promotora Tatiana Kaziris, observou a ocorrência desse tipo de propaganda eleitoral irregular em diversas seções eleitorais.
 
De acordo com a promotora eleitoral, a prática ilegal constatada consistiu em lançamento, nas vias e logradouros públicos, principalmente nas proximidades aos locais de votação, de material impresso de propaganda eleitoral – panfletos, ‘santinhos’ e outros volantes –, afetando não só a isonomia do pleito como também a higiene e a estética urbana.
 
O comportamento objeto da presente representação, se não for penalizado, continuará gerando o desequilíbrio entre os candidatos e dando azo ao ato contumaz de emporcalhar os logradouros públicos nos dias de eleição”, observou o juízo.
 
Além de outros candidatos a cargos eletivos, o atual prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, figura como réu nas cinco representações. Todos foram condenados ao pagamento de multa.
 
As condenações foram obtidas nos seguintes processos:
328-51.2016.6.19.0059;
332-88.2016.6.19.0059;
326-81.2016.6.19.0059;
327-66.2016.6.19.0059;
331-06.2016.6.19.0059.


Fonte: "mprj"

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Armação dos Búzios vai parar a partir das 17:00 horas de amanhã (13) para acompanhar ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL-PAUTA

"Faço público, de ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que serão julgados no próximo dia 13/09/2017, a partir das 17 horas, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processos e os porventura adiados":


6- RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000
PROTOCOLO: 3618382016

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO

ORIGEM: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RELATOR: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ

RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ

ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

APENSOS:

1) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 28-38.2017.6.19.0000

RECORRENTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Marcio Alvim Trindade Braga - OAB: 141426/RJ
ADVOGADO : Felipe Ferreira - OAB: 205055/RJ
ADVOGADO : Conrado Môcho Moura - OAB: 203110/RJ
ADVOGADO : André Luis Mançano Marques - OAB: 102087/RJ

2) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 26-68.2017.6.19.0000

RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR AMOR A BÚZIOS SEM CORRUPÇÃO, composta pelos Partidos PRP, PTN, PTC, PSOL

RECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, Órgão Diretivo Municipal de Armação dos Búzios

ADVOGADO : Rafael Romualdo Ramos - OAB: 187122/RJ
ADVOGADO : André Luis Mançano Marques - OAB: 102087/RJ
ADVOGADO : Marcio Alvim Trindade Braga - OAB: 141426/RJ
ADVOGADO : Jorge David Fernandes da Fonseca - OAB: 143927/RJ
ADVOGADO : Felipe Ferreira - OAB: 205055/RJ

3) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 27-53.2017.6.19.0000

RECORRENTE : FLÁVIO MACHADO VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador de Armação dos Búzios

ADVOGADO : Gregório Ferreira Monteiro - OAB: 143043/RJ  

Fonte: TRE-RJ


sexta-feira, 21 de abril de 2017

Marquinho Mendes vence julgamento no TRE por unanimidade

Marquinho Mendes e Rute Schuindt, foto jornaldesabado

"Contudo, o prefeito ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília.

Por 6 votos a 0, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) negou o recurso que pedia a cassação de Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, e da vice Rute Schuindt,   na noite de quarta-feira, dia 19, em uma ação do Ministério Público Eleitoral. 

Este resultado favorável foi diferente do obtido em outubro de 2016, quando o Marquinho teve 4 a 3, obtido no TRE por inelegibilidade 

Contudo, Marquinho ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que deve acontecer na próxima semana, pois  o processo já saiu das mãos da Ministra Rosa Weber e já foi encaminhado para a assessoria do plenário". 



segunda-feira, 27 de março de 2017

MPE pede a cassação de André e a realização de novas eleições em Búzios

Sede do TSE em Brasília,  foto TSE
A luta continua no tapetão. O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) nº 2498/2017 aos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito André Granado e de Vice-Prefeito Henrique Gomes. Em ½/2017 o processo foi distribuído para o Gabinete da DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA. Trata-se de recurso com pedido de desconstituição dos diplomas e realização de novas eleições.

Estão apensados a este mais três processos:

1) 2668/2017 - RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A BÚZIOS SEM CORRUPÇÃO, composta pelos Partidos PRP, PTN, PTC, PSOL

2) 2753/2017 - RECORRENTE: FLÁVIO MACHADO VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador de Armação dos Búzios

3) 2838/2017 - RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios

Hoje (27), o MPE emitiu parecer PELO PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE O DIPLOMA CONFERIDO AOS RECORRIDOS.

PROCESSO :

RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
RECORRIDO:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Wilmar Pereira dos Santos
RELATOR(A):

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

27/03/2017 12:16-Recebido

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:10
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo provimento do recurso, cassando-se o diploma conferido aos recorridos.
22/02/2017 16:41
Recebido
21/02/2017 19:57
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
21/02/2017 14:43
Apensamento do processo judiciário RCED nº 28-38.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 465
21/02/2017 14:42
Apensamento do processo judiciário RCED nº 27-53.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 186
21/02/2017 14:40
Apensamento do processo judiciário RCED nº 26-68.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 52
21/02/2017 14:24
Juntado AR ref. Intimação nº 59/CORIP/2017
20/02/2017 16:59
Recebido
20/02/2017 16:24
Enviado para CORIP. Remessa
16/02/2017 16:44
Recebido
16/02/2017 16:28
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
16/02/2017 15:43
Remessa à SEATIP (Conclusão ao Relator)
15/02/2017 14:08
Juntada do documento nº 17.788/2017 CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES junta procuração.
09/02/2017 13:45
Remessa á SEPROC para prosseguimento.
08/02/2017 14:00
Expedida intimação nº 059/CORIP/2017, via postal, para o recorrido Carlos Henrique Pinto Gomes, para regularização de sua representação processual, em conformidade com o despacho à fl.113 dos presentes autos.
07/02/2017 18:51
Remessa para assinatura da Coordenadora e da Secretária. Após, à SEATIP para expedição
06/02/2017 18:11
Remessa à SEPROC.
06/02/2017 18:10
Recebido
06/02/2017 18:01
Enviado para CORIP. Remessa
01/02/2017 17:49
Recebido
01/02/2017 17:23
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
01/02/2017 17:12
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
01/02/2017 17:06
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 01/02/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
01/02/2017 14:36
Autuado - RCED nº 24-98.2017.6.19.0000
01/02/2017 13:41
Remessa à Secaut para autuar e distribuir.
01/02/2017 13:03
Recebido
01/02/2017 12:50
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA SF164092149BR
01/02/2017 12:46
Recebido
30/01/2017 14:42
Enviado para SEPREX. Para julgamento
30/01/2017 12:52
Documento Retornado com manifestação ministerial
26/01/2017 12:54
Documento expedido em 26/01/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO
26/01/2017 12:53
Registrado Despacho de 25/01/2017. DETERMINANDO
25/01/2017 15:32
Autos conclusos para despacho
25/01/2017 15:24
Juntada do documento nº 8.737/2017
25/01/2017 15:23
Documento Retornado RETORNO DOS AUTOS
20/12/2016 14:38
Documento expedido em 20/12/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
19/12/2016 13:38
Juntada do documento nº 366.586/2016
12/12/2016 15:51
Documento registrado
12/12/2016 15:42
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
01/02/2017 às 17:06
Distribuição por prevenção (AC Nº 484-22.2016.6.19.0000 )
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
art. 36, inc. I e § 1º, do RITRE/RJ
Despacho
Despacho em 25/01/2017 - RCED Nº 2498 MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
REMESSA AO MPE PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS.

GUSTAVO FAVARO ARRUDA

JUIZ ELEITORAL EM SUBSTITUIÇÃO
Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama
JUNTADA
CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama


Fonte: TSE

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Bina Gurgita

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Essa cidade precisa de guerreiros valorosos, chega de tsnta mediocridade . vamos enftente nao podemos deixar a peteca cair, nao somos palhaços esperando o circo pegar fogo
Fora Andre Granada.
 
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sandra cristina

7 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Vixe... deu ruim hein Dr André!!




Sitio Pousada Arpoador Búzios

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
opa.. será que agora vai????

Comentários no Facebook:

Beth Prata Tomara que a justiça seja feita, não se pode mais fazer politca com mãos sujas.
Luiz Carlos Gomes Isso Beth. Acho que o cerco se fechou.
Beth Prata Demorou muito, se refestelaram as nossas custas por muitos anos. Torcendo pra ver essa gente fora da politca dessa cidade, tomara que o proximo seja no minimo descente.
Sonia Pimenta Tomara que não nos venham outros ' inhos '.
DescurtirResponder144 min

Milton Da Silva Pinheiro Filho Dependendo da robustez do conteúdo probatório nos autos providos pelo MPE.Se a Desembargadora remeter a decisão colegiada o caldo pode entornar.Se houver no entanto decisão monocrática.Há de se falar no recurso da procrastinação,onde o vai e vem,vira propaganda do falecido Bamerindus,"o tempo passa,o tempo voa..."


Aline Gazolla · Amigo(a) de Ana Tardelli
Pi

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
O trio elétrico é por minha conta..parabens Buzios estamos juntosssss

Robert Oliveira Melo Tomara que o atual Prefeito caia.

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
Búzios MERESE quem conhece o povo bj coração irmão Evandro

Rivaldo Luiz Luiz · 3 amigos em comum
Espero ançioso para isto aconteçer estamos juntos este atual prefeito tem que cair nos temos bos veriadores e um prefeito tao corupto

Jose Eugenio Pereira Pereira · 6 amigos em comum
Ta bom você vai ser preeita ta bom como vereado melhor vai ficar como prefeita isso glads

Blanca Larocca OBRIGADO LUIS !!!!!!!!!

Marcelo Moska Showwwww

Gilda Martins · 5 amigos em comum
Buzios merese gente q faz pela cidade e pela populacao

Izabel da Jequiti Deus queira que agora seja verdade, e que não acabe em pitzza