Mostrando postagens com marcador André Granado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador André Granado. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 12 de novembro de 2019

No dia do aniversário da cidade, um presentão para André Granado

André Granado. Foto: plantão dos lagos



Suspensão n. 0067575-59.2019.8.19.0000
DECISÃO
Tratam os autos de pedido de suspensão apresentado por André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº. 0002843-29.2019.8.19.0078, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar:
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado.

(2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos.

(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce.

Em suas razões, questiona que os reiterados afastamentos do Prefeito do seu cargo, sem o trânsito em julgado de ação civil pública, causa risco à ordem pública do Município, causando verdadeiro caos e instabilidade administrativa e direta aos seus cidadãos; que o simples afastamento do Prefeito, por si só, traz imensurável instabilidade institucional.
Defende que foi democraticamente eleito pela vontade popular, não devendo ser sumariamente alijado de seu cargo, antes de esgotados todos os recursos cabíveis na ação civil pública originária. Requer a suspensão da medida liminar, nos termos da Lei
8.437/92.
Promoção do Ministério Público às fls. 33/52, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Prefeito, e, no mérito, pugna pelo indeferimento da contracautela.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Ministério Público, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública.
Passo ao exame do mérito.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.
O saudoso professor Teori Albino Zavascki leciona a este respeito
que (1)::
São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator”.
Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É neste sentido que se diz que é ‘política’ a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.
Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando o Requerente nas sanções previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública). Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.
O reconhecimento da alegada intempestividade da apelação do suscitante pelo TJRJ ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
Ressalte-se, entretanto, que o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação de que “o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso”.
Frise-se, uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados.
Presente também o perigo na demora da decisão, uma vez que, se afastado do cargo e dependendo do tempo que levar o processo para ser encerrado, haverá prejuízo ao seu mandato como Prefeito Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Como era bom ter foro privilegiado: três ações penais de André Granado estão praticamente paradas há 7 anos




O ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero, apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas, passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.

As ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007, tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
- Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
- INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
- ONEP - Contrato 67/07

A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.

Diferentemente das ações penais, as ações de improbidade administrativas andam. As ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira instância.
-Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)

As ações penais (AP):
1) AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais).

2) AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado – Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta anos de idade.

3) AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso ONEP).

André Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias. Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e pronunciamento.

OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a presença das condições para a regular instauração da ação penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.

Cumprindo-se acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
1) Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2) Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3) Processo 0042629-96.2014.8.19.0000

Mas nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de Direito da Comarca de Armação dos Búzios.

O caminho de volta dos processos:

Declínio de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação Penal nº: 0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP) 
Autuado em 23/09/2016
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Acórdão 8/11/2018
A Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade dos atos praticados ou ordenados nesta instância. 

2) Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de competência proferida na 8ª Câmara Criminal.

Nesse caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em curso?

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 


terça-feira, 8 de outubro de 2019

Nova dança de cadeiras no dia 10?



André Granado quer nova dança de cadeiras. Pretende voltar ao cargo enquanto recorre à terceira instância (STJ), já que perdeu em 1ª e 2ª instância. O MP não quer nova dança de cadeiras. Já se manifestou contrariamente ao pleito de Dr. André. Quer que ele exerça o seu direito de recorrer fora do cargo.

Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
Segunda Instância - Autuado em 21/02/2019
APELAÇÃO
Órgão Julgador: VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER
Apelante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3382164 Pág. 303/320
Data do Movimento:
02/10/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
02/10/2019
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000035
ID no DJE:
3382164

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Oportunismo e adesismo



Comentários no Facebook: 
  • Fellipe Araguez Barbosa
    🤦🏼‍♂️
    Escreva uma resposta...

  • Geovane Candido Hernandes Pra mim, mostram que são harmônicos independente de quem esteja à frente do no executivo...
  • Debora Costa E se André voltar, eles voltam a apoiá-lo. Só tem valor quem tem poder.
    2
  • 1
  • Joel Búzios Prostituição politica... um verdadeiro vale tudo pelo; poder & dinheiro.
    2
  • Joel Búzios Essa nefasta política do clientelismo, incongruente com as atribuições do Legislador, principalmente utilizando a máquina pública “tráfico de influência” é um dos crimes mais comuns contra a Administração Pública, acredito que por ignorância vários legisladores insistam nesta pratica.
    # O dever do vereador é fiscalizar atos do prefeito #
  • Thomas Sastre É TAM GROTESCO A METAMORFOSE AMBULANTE ,TAM DESCARADO É POR ISSO QUE AS PESSOAS FICAM ENOJADAS DESSA GENTE INESCRUPULOSAS QUE ESTÃO SEMPRE ATRAS DE UMA BOCADA SEM SE IMPORTAR COM NADA ,,COMO DIZ EM AS MEMORIAS O CORONEL " LAWRENCE DE ARABIA "A ÉTICA ENTRE CRIMINOSOS SÔ NÃO HÁ ENTRE POLÍTICOS "