quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Como era bom ter foro privilegiado: três ações penais de André Granado estão praticamente paradas há 7 anos




O ex-prefeito André Granado responde a três ações penais por crimes da Lei de Licitações cometidos quando ocupou o cargo de secretário de Saúde de Búzios. Todas elas estão praticamente na estaca zero, apesar de terem sido distribuídas em 2012 na justiça de Búzios. O foro privilegiado fez as ações irem para o TJRJ e, depois de nova interpretação do STF, retornarem à Búzios. Nessas idas e vindas, passaram-se 7 anos, e os processos não andaram quase nada.

As ações penais originaram-se da Inspeção Especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (Processo TCE-RJ n° 211.995-0/2008), com o intuito de verificar possíveis irregularidades na contratação de entidades/empresas prestadoras de serviços na área de saúde no exercício de 2007, tendo o corpo técnico do Tribunal de Contas atestado a ilegalidade das dispensas de licitação relativa aos contratos das empresas:
- Instituto Mens Sana - Contrato n° 13/2006 e seu Termo Aditivo n° 1.
- INPP - contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo.
- ONEP - Contrato 67/07

A Comissão de Tomada de Contas Especial constatou que o dano ao erário foi de 5.934.271,97 UFIR-RJ, equivalentes a R$ 13.501.655,59 em 2012.

Diferentemente das ações penais, as ações de improbidade administrativas andam. As ilegalidades atinentes às denúncias criminais também deram ensejo às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa:
-Processo n° 3563-40/2012 (Mens Sana).
-Processo n° 36882-02.2012.8.19.0078 (INPP), com condenação em primeira instância.
-Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078 (ONEP)

As ações penais (AP):
1) AP nº 0004897-12.8.19.0078- distribuída em 13/12/2012 para a 1ª Vara de Búzios. Foi oferecida denúncia contra 06 (seis) acusados (Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; Wanderley Santos Pereira e André Granado Nogueira da Gama) de dispensarem ilegalmente a devida licitação para a contratação do Instituto Mens Sana", no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais) e termo aditivo de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais).

2) AP nº 0004995-94.2012.8.19.0078- distribuída em 19/12/2012, deixou de adotar as formalidades relativas à dispensa, a fim de contratar diretamente o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, pelo valor de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos). Nesta ação prescreveu a pena do 3° denunciado – Raimundo Pedrosa Galvão, que atualmente conta com mais de setenta anos de idade.

3) AP nº 0005009-78.2012.8.19.0078, distribuída em 19/12/2012 (Caso ONEP).

André Granado foi diplomado prefeito e tomou posse no dia 01/01/2013. Por tal razão, os juízos de Búzios receberam a exordial contra os demais réus e determinaram o desmembramento dos feitos, remetendo-os ao Tribunal de Justiça para análise quanto à conduta imputada ao prefeito. O MP pediu reconsideração almejando a remessa de todos os processos ao TJRJ, o que foi deferido, mantendo-se o recebimento das exordiais acusatórias. Em seguida, o Subprocurador-Geral de Justiça pugnou fosse declarada nula as decisões que receberam as denúncias. Tendo em vista o entendimento de que os Juízos das Varas da Comarca de Armação dos Búzios não possuem competência para receber as denúncias em relação aos acusados, os Desembargadores do TJRJ declararam nulas as decisões que receberam parcialmente as denúncias e determinaram a remessa dos autos originais à Procuradoria-Geral de Justiça para análise e pronunciamento.

OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Momento preliminar, com vistas à aferição da possibilidade jurídica de deflagração da ação penal, atentando-se, inicialmente, para a presença das condições para a regular instauração da ação penal, de recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.

Cumprindo-se acórdãos do TJRJ deram-se baixas nos processos e remeteram-se os autos de forma definitiva para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
1) Processo 0023785-35.2013,8.19.0000
2) Processo 0005946-94.2013.8.19.0000
3) Processo 0042629-96.2014.8.19.0000

Mas nova orientação do STF atrasou ainda mais as ações penais a que André Granado respondia. No julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Como os fatos imputados a André Granado – então Prefeito de Búzios-, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da cidade, os autos tiveram que retornar aos Juízos de Direito da Comarca de Armação dos Búzios.

O caminho de volta dos processos:

Declínio de competência das Câmaras Criminais do TJ
1) Ação Penal nº: 0042629-96.2014.8.19.0000 (Caso INPP) 
Autuado em 23/09/2016
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS
DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Acórdão 8/11/2018
A Relatora Des. Suely Lopes Magalhães votou no sentido de determinar-se a remessa da ação penal ao Juízo de Direito da Comarca de Armação de Búzios, com a baixa na distribuição, sem prejuízo da validade dos atos praticados ou ordenados nesta instância. 

2) Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000 (Caso Onep)
Distribuída em 07/01/2019 para a 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078), após decisão de declínio de competência proferida na 8ª Câmara Criminal.

Nesse caminho de volta faltou o retorno do processo referente ao Instituto Mens Sana. Será que o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a este processo ainda está em curso?

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