segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça de Búzios determina a não realização da Audiência Pública que visava permitir implantação de hotel Tipo C no município

Audiência Pública cancelada. Arte: Câmara de Vereadores de Búzios





O Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, concedeu hoje (24) liminar (Processo nº 0000994-51.2021.8.19.0078), a pedido de diversas entidades civis de Búzios, determinando a não realização de Audiência Pública que discutiria o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 04/2020 que visa permitir implantação de hotéis de serviço Tipo C (*) no município.

Os autores do pedido são: ASSOCIAÇÃO BUZIOS CONVENTION & VISITORS BUREAU, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA, ASSOCIAÇÃO DOS HOTEIS DA REGIÃO DE BUZIOS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE BÚZIOS e ASSOCIAÇÃO DAS POUSADAS DE BÚZIOS.

De acordo com Dr. Danilo, a realização da Audiência Pública, que “se limitaria a receber ínfimos vinte participantes, conforme divulgado pelo sítio eletrônico da Câmara dos Vereadores”, contraria a lei, pois não possibilita a ´qualquer cidadão´, acesso e participação”, conforme estabelecido no artigo 40, § 4º, inciso III, da Lei 10.257/2201, segundo o qual:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

(*) - A Lei de Uso e Ocupação do Solo  define Serviços Tipo C  aqueles que exigem planejamento específico para sua localização, pois podem causar incômodo à população lindeira pelo movimento de veículos que geram, ruídos ou riscos de acidentes por causa dos materiais que utilizam, e que devem observar exigências de projeto e funcionamento a serem definidas a partir da análise de Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo.


NÃO À TRANSPOSIÇÃO NO RIO UNA!!!

 

Bate-papo virtual sobre a transposição do Rio Una  

EDUCAÇÃO: SOBRE DIFERENÇAS E DESIGUALDADES

 

Foto: Quadro de Jean Baptiste Debret



Por Marta Pessoa.
A autora do artigo é professora e dirigente do SEPE - LAGOS

domingo, 23 de maio de 2021

Painel Coronavirus no Mundo (OMS)

 SITUAÇÃO GLOBAL 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação global


SITUAÇÃO POR REGIÃO - CASOS CONFIRMADOS


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação por região. 


SITUAÇÃO NAS AMÉRICAS E EUROPA - CASOS CONFIRMADOS

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nas Américas e Europa. 


SITUAÇÃO DO SUDESTE DA ÁSIA E MEDITERRÂNEO ORIENTAL - CASOS CONFIRMADOS


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação no Sudeste da Ásia e Mediterrâneos Oriental


SITUAÇÃO DA ÁFRICA E PACÍFICO OCIDENTAL - CASOS CONFIRMADOS 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação na África e Pacífico Ocidental


SITUAÇÃO NOS PAÍSES - CASOS CONFIRMADOS - PARTE 1 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nos países. Parte 1


SITUAÇÃO NOS PAÍSES - CASOS CONFIRMADOS - PARTE 2 

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021. Situação nos países. Parte 2


SITUAÇÃO GLOBAL - MORTES E VACINAÇÃO

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 1


SITUAÇÃO POR REGIÃO - MORTES

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 2


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 3


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 4


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 5


SITUAÇÃO POR PAÍS - MORTES

Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 6


Painel Coronavirus OMS 21/05/2021 mortes parte 7

Fonte: "OMS"

sábado, 22 de maio de 2021

Praia da Marina imunda!

 

Praia da Marina hoje (22), às 16:42 horas





É incompreensível que a Prefeitura de Búzios (Secretaria de Serviços Públicos) deixe a Praia da Marina nesse estado de imundície! A empresa terceirizada responsável é a ONIX SERVIÇOS LTDA - EPP. Pelo contrato nº 54/2019 ela recebe a bagatela de R$ 13.238.627,88 para a realização dos SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA QUE COMPREENDE AS ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRAIAS, RUAS, VIELAS, AVENIDAS, TAIS COMO CAPINA MANUAL, MECÂNICA E BIOLÓGICA, ROÇADA MANUAL E MECÂNICA E VARRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TRANSPORTE ATÉ O DESTINO DE DE BOTA FORA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

No dia 09/07/2020, ainda no governo anterior, foi assinado um aditivo prorrogando o contrato até o dia 11/07/2021. 

No governo atual foram empenhados R$ 5.757.774,88 e pagos R$ 2.713.720,97.

Ver datas dos empenhos e dos pagamentos:  

Empenho: 56

12/02/2021

R$1.550.422,27

Pagamento: 24/02/2021

Valor: R$937.861,42

Pagamento: 24/03/2021

R$409.456,14

Empenho: 57

12/02/2021

R$1.272.033,35

Pagamento: 24/03/2021

R$493.425,29

Pagamento: 30/04/2021

R$778.608,06

Empenho: 188

30/04/2021

R$943.868,48

Pagamento: 30/04/2021

R$94.370,06

Empenho: 189

30/04/2021

R$40.000,00

Empenho: 190

30/04/2021

R$1.951.450,78

Observação: será que esse atraso nos pagamentos não influiu na eleição da Câmara de Vereadores?

sexta-feira, 21 de maio de 2021

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 3: empresa participante denuncia irregularidades no certame

 

Iluminação pública em São José. Foto: Prefeitura de Búzios





O processo TCE-RJ nº 212.891-7/21 trata da representação formulada pela sociedade empresária DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, por meio da qual narra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 001/2021 (processo administrativo 594/2021), da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de manutenção elétrico-mecânico, motorizados, no intuito de atender as necessidades de consumo público quanto a iluminação e extensão de rede elétrica baixa, com sessão pública realizada no dia 15/04/2021, e PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

De início, expõe a DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que a sra. Simone de Souza Cardoso, membro de apoio da comissão permanente de licitação, não compareceu a nenhuma das sessões públicas, apesar de ter assinado as atas posteriormente.

Informa que a 1ª sessão ocorreu no dia 15/04/2021 e que compareceram 15 (quinze) empresas para a disputa. Entretanto, o pregoeiro entendeu por bem adiar a licitação para que fosse realizada em um espaço maior, onde todos pudessem se alocar.

Assim, passou a chamar os licitantes de dois em dois para que verificassem os documentos enquanto os restantes dos participantes ficaram do lado de fora do prédio público.

Além disso, recolheu todos os envelopes de propostas e habilitação dos participantes, e afirmou que seria remarcada a sessão em um novo local. Entretanto, só houve convocação para nova sessão no dia 26/04/2021 no mesmo endereço de realização anterior.

Argumenta que ao iniciar a nova sessão, em 26/04/2021, compareceram somente 09 (nove) empresas, e foi realizada a abertura dos envelopes das propostas, sendo que após deixar os licitantes esperando por horas, o pregoeiro adiou novamente a sessão alegando que havia um erro de cálculo de uma das propostas”.

Aduz que o certame foi novamente reagendado para 30/04/2021, no mesmo local definido anteriormente, sem atender a todos os protocolos sanitários e medidas de distanciamento.

Prossegue, afirmando que a sessão do dia 30/04/2021 teve início antes da transmissão ao vivo e que o Secretário de Administração fechou a sala e a janela com os seis licitantes que estavam presentes, causando aglomeração. Segundo o representante, na reunião, o Secretário “manifestou preocupação com a licitação e as propostas apresentadas por “supostamente” não estarem dentro do limite aceitável de exequibilidade. Isto porque ele se entitulou como o responsável pela contratação”. O que mais uma vez causou estranheza (...), posto que o ordenador de despesas da referida contratação é o Sr. Secretário de Serviços Públicos. Alegou ainda que sua maior preocupação era o bem maior da cidade e uma contratação com valores tão abaixo do limite aceitável traria mais problema do que solução. E que diante disso estaria realizando diligencias às empresas, para que comprovassem a exequibilidade do valor apresentado nas propostas.

Expõe que o momento de se requerer diligências para a comprovação da exequibilidade é posterior à fase de lances e que “esta etapa fictícia criada pelo Sr. Pregoeiro sob o comando do Secretário de Administração seria realizada entre o momento da abertura das propostas e a fase de lances”.

Afirma que esse momento não foi transmitido ao vivo, pois a internet do local não estava funcionando.

Destaca que após mais de 30 minutos de aguardo, o Sr. Pregoeiro definiu que iria revogar sua decisão de análise das propostas, que todas estavam corretas, que milagrosamente deixaram de estar supostamente inexequíveis e decidiu por seu bel prazer levar TODAS AS SEIS EMPRESAS PRESENTES PARA A ETAPA DE LANCES, descumprindo portanto norma editalícia e violação à lei 10.520/02 onde somente deveriam ir para a etapa de lances somente as quatro empresas com menores ofertas.

Pois bem, ao se iniciar a etapa de lances, verificou-se que a empresa com a pior oferta, que no mapa geral de proposta estava em 11º lugar, e no momento da sessão da fase de lances era a 6ª dentre as presentes, participou da fase de lances e coincidentemente saiu como vencedora desta etapa. Sua proposta inicial era de R$ 1.408.153,49 E FOI VENCEDORA com menor lance de R$ 844.000,00.

Entretanto, ao abrir o envelope de habilitação e conferir seus documentos, o Sr. Pregoeiro manifestou que toda a documentação estava ok, porém os licitantes verificaram ao analisar que faltavam uma série de documentos previstos no edital como documentos obrigatórios para sua habilitação, tais como:

- Não-apresentação dos índices econômico-financeiros, conforme previsto no item - 17.7.2; - 17.7.2 - 17.13

Mais uma vez, o Sr. Pregoeiro adiou a sessão para “realização de diligência” quanto a ausência de documentos apresentados pela empresa vencedora Oluz.

Diante de todos esses fatos, verifica-se a descarada vontade da Comissão de Licitação em frustrar a competitividade dos demais licitantes ao dificultar a permanência das empresas na disputa, tornando-se uma batalha cansativa de ser disputada. Foram criados diversos obstáculos e criadas novas regras ao longo da competição com a simples justificativa de ter “discricionariedade para assim o fazer” e tudo isso com o intuito de tornar vencedora uma empresa que obteve a menor oferta ao conferir mais de R$ 744.153,49 de desconto da sua proposta inicial e ainda por cima sem possuir todos os documentos habilitatórios exigidos no edital!!!

Após discorrer sobre tais fatos, afirma que houve descumprimento aos itens 15.2 e 15.3 do certame:

15.2. serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances os autos da proposta de menor preço e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço.

15.3. não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no subitem anterior, o pregoeiro selecionará para participar da fase de lances as licitantes que ofertaram os três menores preços, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na proposta escrita.

Detalha que de acordo com o mapa comparativo das propostas comerciais só deveriam ter ido para a fase de lances as seguintes empresas:

- Soluções em Consultoria e Obras EIRELI (R$ 965.737,59);

- TALIMAQ Construtora Ltda. ME (R$ 1.106.208,42);

- ARES Empreendimentos Serviços e Locação EIRELI (R$ 1.223.644,37);

- DM Participações e Construções EIRELI (R$ 1.229.149,32)

Informa que o pregoeiro declarou habilitada a empresa OLUZ mesmo diante da ausência dos seguintes documentos:

(i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 17.7.2 e;

(ii) índices contábeis, conforme exigido no item 17.13.

Requer, ao final:

a) Seja declarado inabilitada a empresa Oluz;

b) Seja declarado ilegal todos os atos da fase de lances, por descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital, bem como do artigo 4º, IX da Lei 10.520/02;

c) Sejam convocadas a participar da nova sessão da fase de lances somente as empresas Soluções em Consultoria e Obras EIRELI, Talimaq Construtora Ltda. ME, Ares Empreendimentos Serviços e Locação e DM Participações e Construções EIRELI;

Na sessão do dia 17/05/2020, a CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, em decisão monocrática, não acatou o pedido de suspensão do certame, “em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pela DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que podem, em tese, caracterizar vício de legalidade a ensejar a nulidade do certame”, entendeu “prudente, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinar a prévia oitiva do jurisdicionado, para que apresente esclarecimentos e eventuais documentos” no prazo de 72 (setenta e duas) horas quanto quanto à irregularidade suscitada pelo representante, bem como em relação aos pontos suscitados pelo corpo técnico do Tribunal:

1. esclarecer se a análise da aceitabilidade das propostas foi realizada antes da etapa competitiva da licitação, informando e comprovando se nessa fase foram desclassificadas empresas do certame;

2. justificar e apresentar documentos que comprovem como foi feita a seleção das empresas que participaram da fase de lances do Pregão Presencial nº 001/2021;

3. esclarecer se a empresa Oluz apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no edital da licitação.

Ver também: 

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 1 ("IPBUZIOS")

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 2 ("IPBUZIOS"

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Mérito do HC do Vereador Lorram será julgado no dia 1º de Junho, às 10:00 horas

 

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Acompanhamento processual:  

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 28/04/2021

O vereador LORRAM GOMES DA SILVEIRA teve sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios no dia 28/04/2021 para garantir “a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal”.

JUIZ DE BÚZIOS MANTÉM O DECRETO DE PRISÃO -29/04/2021

A defesa do Vereador Lorram afirma que “há desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia” e que é “primário e portador de bons antecedentes”. O Juiz mantém a prisão pela “necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo”. A sua fuga no  “momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão” é, para o Juiz, mais uma razão a “justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal”.

VEREADOR LORRAM SE ENTREGA NA DELEGACIA DA BARRA DA TIJUCA – 30/04/2021

DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA INDEFERE LIMINAR EM HC – 30/04/2021

A defesa do Vereador Lorram requer a concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares.

"Não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado", a DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ INDEFERIU A LIMINAR, ausente, "como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação".

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO VEREADOR LORRAM É NEGADO – 3/5/2021

A defesa do Vereador Lorram alega “manifesta ilegalidade” de sua prisão, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando antecipação de culpa do paciente. A DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA mantém a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, "ao entendimento de restarem sem contrariedade, até aqui, os fundamentos da decisão vergastada e daí mantida a custódia preventiva do paciente".

Processo No: 0029639-29.2021.8.19.0000


FASE ATUAL:

Publicação Pauta de julgamento ID: 3794266 Pág. 230/241

Data do Movimento:

14/05/2021 00:05

Complemento 1:

Pauta de julgamento

Local Responsável:

DGJUR - SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL

Data de Publicação:

14/05/2021

Data da Sessão:

01/06/2021 10:00

Nro do Expediente:

PAUTA_VIRT/2021.000014

ID no DJE:

3794266

Processo nº 0000707-88.2021.8.19.0078

PRÓXIMA AUDIÊNCIA: 01/06/2021, ÀS 14:30 HORAS


Próxima Audiência:

01/06/2021

Hora da Audiência:

14:30

Tipo da Audiencia:

Instrução e Julgamento


PREFEITURA NOTIFICA IMÓVEIS QUE “INVADEM” ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE

Construção irregular. Praia da Marina 





Por determinação do Ministério Público Federal, a Prefeitura de Búzios está notificando os proprietários dos imóveis que ocupam áreas de preservação permanente, como praias, costões, rochas e encostas que são protegidos por legislação federal.

As Leis 12.651/2012(Federal) sobre Áreas de Proteção Ambientais, a Lei 140/2011 (Federal), a Lei 9.605/1998(Federal) e o decreto municipal n.705/2008, embasam as ações da Secretaria do Ambiente, Pesca e Urbanismo, no sentido de exercer o poder de polícia e por determinação do Ministério Público Federal, a Prefeitura de Búzios está notificando os proprietários dos imóveis que ocupam áreas de preservação permanente, como praias, costões, rochas e encostas que são protegidos por legislação federal.

As Leis 12.651/2012(Federal) sobre Áreas de Proteção Ambientais, a Lei 140/2011 (Federal), a Lei 9.605/1998(Federal) e o decreto municipal n.705/2008, embasam as ações da Secretaria do Ambiente, Pesca e Urbanismo, no sentido de exercer o poder de polícia e multar aqueles que não cumprirem as determinações.

As praias de GeribáFerraduraCantoAzedaOssosTartarugaManguinhos e Marinaforam alvo de notificações, e as multas aplicadas variam de R$40.000,00 a R$80.000,00, além da demolição e/ou retirada das edificações ou construções que estejam invadindo as áreas de proteção.

Nas imagens podemos verificar rampas de embarcaçõesescadaspassarelascercasvegetação exótica e muros que invadem as areias das praias, e, caso não sejam retiradas ou removidos pelos proprietários, serão demolidas.

Fonte: "PREFEITURA DE BÚZIOS"

Meu comentário:

A denúncia das construções irregulares na Marina feitas aqui no blog fez com que o MPF determinasse que a prefeitura de Búzios notificasse os proprietários dos imóveis para a retirada dessas obras feitas sore as areias da praia. Da Marina, a fiscalização estendeu-se para outras praias como Geribá, Ferradura, Canto Azeda, Ossos, Tartaruga e Manguinhos. Nesta praia, tempos atrás, um motociclista morreu após colidir com uma rampa construída em espaço público. 

Links:

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadimos-tua-praia-e-dai-parte-1.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-2.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-3-final.html

sábado, 15 de maio de 2021

Procuradores municipais de Búzios: "caciques de tribos sem índios" (Rafael Baddini).

 

Relação dos servidores lotados na Procuradoria, com os respectivos cargos e data de admissão





A Procuradoria Municipal de Búzios, de acordo com a folha de pagamento da prefeitura do mês de abril último, tinha 34 cargos, sendo 23 da área de advocacia e 11 da área administrativa. Apenas 1 servidor do órgão é concursado. Trata-se de PEDRO SIQUEIRA DE SOUZA, admitido em 05/07/2004, e que ocupa atualmente o cargo de SUPERVISOR I. Da área jurídica, nenhum dos 23 funcionários são concursados. Todos ocupam cargos comissionados e foram nomeados após o dia 1º de Janeiro de 2021, data da posse do prefeito eleito Alexandre de Souza Martins. Ou seja, a ´PGM´ (Procuradoria Geral Municipal), criada pela Lei Lei Municipal nº 1.619/2021, é constituída de advogados comissionados, nomeados há três meses e pouco, talvez quatro, para cargos de ´livre nomeação e exoneração´.

De acordo com o MP-RJ, todos os PROCURADORES MUNICIPAIS de Búzios estão em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (´COMISSIONADOS´). E NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO.

Nas palavras do Juiz de Búzios Rafael Baddini, como não há concursados na estrutura atual da PGM, o Procurador-Geral Municipal e seus Procuradores-Comissionados são chefes de si mesmos ou ´caciques de tribos sem índios´.

Para Baddini, ao contrário do que pensa o "Chefe do Executivo local e seus ´Procuradores-Comissionados´, devem as ´PGM´ observar a Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88), quando essa prega":

´Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas".

O juiz acrescenta: “Aos Procuradores cabe a ´representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas´ e não a defesa dos interesses do Chefe do Executivo que, por vezes, podem ser contrários aos da unidade federativa e aos munícipes".

"Os ´Procuradores-Comissionados´podem ser livremente exonerados se, um dia, defenderem os interesses da unidade federada - Armação dos Búzios - contra os do Prefeito, não precisando tal motivo ser nem declinado, pela natureza do cargo, repita-se, exonerável livremente",

Finalizando, Dr. Baddini diz que “é um risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus ´comissionados´ em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000).

Atualização às 19:27 do dia 15/06/2021

Um dos advogados da Procuradoria, em contato via Whatsapp, me alertou para o fato de ter citado a origem das indicações políticas de apenas alguns de seus membros, o que não seria justo. Como todos foram indicados para cargos comissionados, exceto Pedro Siqueira de Souza que é concursado, e como não descobri as origens das indicações de todos os outros, seria mais correto excluir essas citações, o que foi feito. Ele também me alertou que o número total de servidores lotados na Procuradoria Municipal de Armação está errado. Não são 44, mas 34. Correções feitas. Agradecimentos ao advogado. 

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Desembargador cassa decisão de Juiz de Búzios e Alexandre Martins permanece no cargo

 

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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Pedido de Suspensão nº 0033428-36.2021.8.19.0000

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de Armação de Búzios em face de decisão proferida nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente, que determinou além de diversas medidas, o afastamento do Prefeito. Narra que a demanda de origem formulada pelo Ministério Público apenas possui como pleito liminar a abstenção de pagamento a título de honorários sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados, objetivando apurar suposta improbidade administrativa, sem jamais se referir ao afastamento do Perfeito. Alega que a liminar causa verdadeira desordem administrativa, além de violação da ordem e segurança pública. Requer a concessão da suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

É o Relatório.

A r. decisão atacada houve por bem determinar, com lastro no poder geral de cautela em pedido cautelar antecedente, as seguintes medidas:

1) a convocação de 38 (trinta e oito) candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Procurador Municipal;

2) a remessa de todos os processos da Comarca para a Procuradoria Geral do Requerente a fim de regularizar a representação – inclusive dos feitos em trâmite na outra Vara, sobre os quais carece de competência;

3) o afastamento do Sr. Prefeito por 180 (cento e oitenta) dias, ou até constituir a Procuradoria Municipal com pelo menos 13 (treze) Procuradores aprovados no certame referido no item 1.

Nesta oportunidade, considerando os estreitos limites do pedido de suspensão de liminar, não é possível analisar a alegada teratologia da r. decisão atacada que afastou o Sr. Prefeito, invadiu a esfera de competência de outro juízo ao determinar a remessa de todos os autos para a Procuradoria Geral do Município e a regularização da representação, e decidiu além do pedido de tutela antecedente, que consiste tão somente em obstar o pagamento de honorários sucumbenciais.

Aqui, se restringe a prestação jurisdicional a averiguar se a r. decisão viola a ordem, economia e segurança públicas. E sob essa ótica, não há qualquer dúvida quanto a presença de grave ofensa a ordem pública com o cumprimento da r. decisão que afastou sumariamente do cargo o Sr. Prefeito, pois afeta sobremaneira o regular desenvolvimento da atividade administrativa. Para cumprir a obrigação de fazer imposta ao Requerente, mas sequer pretendida pelo autor do pedido de tutela cautelar antecedente no sentido de criar e empossar os candidatos aprovados em concurso público bastaria (e deveria) ao r. juízo de origem adotar outras providências, mais simples, que atingiriam seu desiderato. Como, por exemplo a aplicação de astreintes, como fixou para o caso de pagamento dos honorários bloqueados (fls. 478 dos autos principais).

Por outro lado, a r. decisão cria obrigação de fazer impossível para o Sr. Prefeito cumprir, consistente na “constituição da procuradoria municipal (PGM)”, tendo em vista a necessidade de lei para consecução deste comando, mas se trata de ato cometido a outro poder independente e autônomo.

Observase a clara desestabilização da harmonia entre poderes, na medida em que coloca o Executivo local em situação de inferioridade com relação ao Legislativo. Com efeito, a única atuação possível do Executivo está em encaminhar a mensagem com projeto de lei para a Câmara Municipal, que possui ampla liberdade de deliberação, sobre a qual nada pode interferir quem quer que seja. A r. decisão evidencia claro excesso que afronta a ordem pública.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada. Intimem-se os interessados pelo plantão judiciário, servindo esta decisão como mandado judicial e dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao r. Juízo de origem.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Meu comentário: 

O Desembargador parece que não entendeu a decisão do Dr, Baddini. A Procuradoria Municipal (PGM)” não precisa ser criada. Ela já existe. E é uma procuradoria do prefeito e não do município porque não é constitída de concursados. Pelo contrário, foi formada, em sua maioria, por aliados políticos do prefeito.

Restou de positivo que o dinheiro da sucumbência ficou "imexível".  

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