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terça-feira, 2 de maio de 2017

Julgamento de hoje (2/5) no TSE pode afastar Prefeito de Cabo Frio do cargo

Marquinho Mendes foto site UOL
Julgamento de Marquinho no TSE será nesta terça (2) Recurso especial eleitoral consta na pauta divulgada pelo Tribunal
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgará nesta terça-feira (2) o recurso especial eleitoral contra o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes (PMDB). O Respe 26694, que tem a relatoria da ministra Rosa Weber, consta na pauta divulgada pelo Tribunal. O julgamento pode ser assistido a partir das 19:00 hs pelo Portal do TSE ou Canal do Tse no Youtube. 

"Em outubro do ano passado, logo após as eleições, Marquinho teve uma apertada vitória no julgamento do recurso impetrado pelos adversários no TRE-RJ (4 a 3). 
O recurso contra a candidatura de Marquinho é baseada na reprovação das contas de 2012 na Câmara Municipal no ano passado e na condenação por abuso de poder político na campanha eleitoral de 2008, conhecido como 'processo 101'. Na ocasião, o atual prefeito foi condenado por três anos, mas com a criação da Lei da Ficha Limpa, em 2010, a pena para casos desse tipo subiu para oito anos. Advogados dos adversários de Marquinho alegam que a pena dele deveria ter sido aumentada, o que é refutado pela defesa do prefeito.
Caso Marquinho perca hoje, ele será afastado do cargo e quem assumirá é o presidente da Câmara, Aquiles Barreto (SD). Nesse caso, o chefe do Legislativo é quem convocará novas eleições diretas.

Fonte: "folhadoslagos"


Veja o que disse o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA:

"Foi dito muito bem pelo Doutor Bruno que as irregularidades apontadas pelo TCE e desaprovadas pela Câmara Municipal em 18/08/2016 são gravíssimas, são dezenas, são milhares de reais. Com certeza, Vossas Excelências poderão se debruçar nos autos e observarão. Dizer que não há ato doloso de improbidade em inúmeros e gravíssimos desvios. Essa é a primeira questão.

... Os fatos da AIJE de 2008 não são efetivamente os mesmos contidos na AIME 309 e no RCED 109, são situações distintas...

Por ultimo, gostaria de voltar ao inicio e dizer que nao estão em jogo o maior numero de votos, brigas politicas, inimigo politico. O que está em jogo, efetivamente, foram os atos ímprobos cometidos. O que esta em jogo foi a AIJE na qual foi condenado o Recorrente neste Tribunal, que ainda esta sub judice.

No que diz respeito a guerra de liminares, há que se entender, com a máxima vênia, que o Tribunal de Contas do Estado é um auxiliar do Poder Legislativo. A Câmara de Vereadores tem total independência para julgar ou não as irregularidades praticadas pelo Senhor Prefeito, independentemente - desculpem-me - das liminares, como muito bem dito aqui, que se remetiam ao Parecer do Tribunal de Contas. Não se proibiu a Câmara Municipal de qualquer tipo de julgamento e nem se poderia. Como a Justiça Comum poderia proibir a Câmara Municipal de proceder a qualquer julgamento que entenda ser de sua alçada, por sinal, legitima. Qualquer outra discussão a esse respeito, inclusive, deve ser levada a Justiça Comum e não a esta Especializada ...


... Por essas irregularidades flagrantes, que causam deveras preocupação a toda a população de Cabo Frio, ao Judiciário fluminense e - por que não dizer - ao Estado do Rio de Janeiro, que a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona, de forma veemente, pelo desprovimento do recurso".  

Veja como foi a votação do RE no Plenário do TRE-RJ no dia 17 de outubro de 2016, que deferiu o registro da candidatura de Marquinho Mendes, contra decisão do Juiz de 1ª Instância.   

V OTACAO

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANDRE FONTES: Senhor Presidente, eu teria uma serie de considerações a fazer, mas, em todas elas, a conclusão acompanharia o voto da Relatora. Por uma questão de celeridade e pelo fato de esta matéria ser similar a uma discussão que já ocorreu aqui... Alias, o Advogado mencionou a ideia de segurança, como se todos os outros casos futuros devessem ser submetidos, como aconteceria no TRE, ordinariamente, a uma especie de generalização de interpretação favorável. Tenho a impressão de que não é essa a perspectiva, já que aconteceu em um julgamento especificamente. Replicamos três julgamentos em função de um julgamento e aquilo ficou em uma posição ainda não consolidada. Estou acompanhando Sua Excelência mantendo também o registro indeferido.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Marco Couto?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Com a Relatora, Senhor  
Presidente.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson?

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhor Presidente, estava tendente a entender que a Câmara poderia fazer o julgamento, mas a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro convenceu-me em um aspecto. Em relação a questão dos 8 anos, acho que todos sabem a minha posição, penso que não se pode retroagir. Eu afastaria essa questão e passaria logo ao mérito.

De fato, o parecer do TCE, embora seja opinativo, precisa ser derrubado pela Câmara. Para ser derrubado, deve-se ter 2/3 do quorum da Câmara. Se o parecer estava suspenso, não teria como a Câmara derrubá-lo com a maioria de 2/3. Votaria-se um substitutivo que seria um parecer interno da Comissão de Finanças? Mas não se estaria votando o parecer do TCE para afastá-lo. Esse argumento, realmente, convenceu-me plenamente sobre a questão, e - divergindo da questão da retroatividade -, no merito, voto pelo deferimento do registro. E como estou votando.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristiane Frota?

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Senhor Presidente, também concordo com a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro quanto a alínea g. Acho que o parecer esta suspenso, não há como a Câmara julgar a revelia do parecer do Tribunal de Contas. Nesse ponto, deve-se afastar a inelegibilidade.

Agora, em relação a alínea d, vou divergir da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro para acompanhar o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, ate por coerência com o que tenho votado aqui. Também entendo pela irretroatividade dos 8 anos e, igualmente, pela possibilidade de reconhecimento do fato superveniente. Por essas razões, estou provendo o recurso para deferir o registro de candidatura. Nesse ponto, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo todas as vênias e parabenizando pelo brilhante voto da Relatora.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vote a Desembargadora Eleitoral Fernanda Lara Tortima?

DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA LARA TORTIMA: Senhor Presidente, estava tendendo a pedir vista por estar achando a questão bastante complicada, mas o voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, realmente, afastou todas as minhas dúvidas. Uma das dúvidas que eu tinha era em relação ao conteúdo deste processo que acabou sendo julgado na Câmara e, no voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, Sua Excelência mostra que, materialmente, ele baseava-se no relatório do TCE que estava suspenso por determinação judicial. Então, em relação a alínea g, acompanho a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro.

Em relação a alínea d, filiarei-me ao entendimento da divergência, não por cordialidade ao Desembargador Eleitoral Herbert Cohn, em cuja vaga estou hoje, não para manter o mesmo entendimento, mas sim por ter me convencido. Recebi memoriais com as cópias dos julgados e vou me filiar ao entendimento de que não é possível a retroação. Inclusive, neste caso, quando o prazo de 3 anos se esvaiu, a lei sequer havia sido alterada.

Dito isso, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo vênia a Desembargadora Relatora.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São dois pontos, em um deles, por unanimidade, a Corte entendeu por afastar. Resta apenas outro ponto que é a questão de 3 ou 8 anos.
Tal como já me manifestei no julgamento de Teresópolis, Mangaratiba e Rio das Ostras, também me manifesto agora acompanhando a divergência aberta pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, com a fundamentação exposta no julgamento do Recurso Eleitoral nº 96-05, de Relatoria originária do Desembargador Eleitoral Andre Fontes, cujo julgamento foi concluído em 5/10/2016:
"Empatou a votação. Sem querer também me alongar. Sou da época em que, como diz a Lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Tenho uma vida longa no Tribunal e sempre me pautei por esse ensinamento, por esse ditame. Recentemente, nós nos defrontamos e até discutimos muito a respeito das alterações ocorridas por forca de uma modificação de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando passamos, inclusive, a admitir que condições que viessem a trazer gravames aos candidatos, que anteriormente só poderiam ser a ela submetidos ate o pedido de registro de candidatura, viessem acontecer depois, mesmo ultrapassada a etapa do registro de candidatura. Isso demonstra e denota a evolução do pensamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da questão.

A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro traz uma Súmula bastante interessante e atual. A Súmula nº 70 é de setembro de 2016. Mas, estranhamente, o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson traz acordãos recentíssimos da lavra dos mesmos que participaram da confecção da referida súmula com a agora adesão do Ministro Herman Benjamin.

Diante dessa dúvida, da discussão jurídica que não teria ou não terá fim porque ninguém aqui - como diz a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro -, vai convencer ou tentar convencer ninguém. Mas, diante dessa dúvida e das decisões que antecederam a esse pleito, notadamente, referidas pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto, que ensejaram que esse mesmo recorrente participasse de eleições anteriores, vou acompanhar a divergência instaurada, dando-lhe chance de prosseguir na disputa, tendo em vista que a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é evidente. Caberá a ele, ate em grau de recurso, balizar sua própria divergência interna, quer através da aplicação da Súmula nº 70, quer através das recentes decisões proferidas pelos acordãos citados pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto.

Como resultado do julgamento: por maiaria de votos, proveu-se o recurso para deferir o registro de candidatura do requerente e do Vice-Prefeito, candidatos a Eleição de 2016, nos termos do voto da divergência. Vencidos o Relator e os Desembargadores Eleitorais Jacqueline Montenegro e Marco Couto. Designado para acordão a Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson."

Então, o resultado final do julgamento é: por maioria, proveram-se os recursos para deferir o registro de candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, que fica designado para Redator do acordão na parte que restou vencida a Relatora. É o resultado do julgamento.

Fonte: TSE

Comentários no Facebook:

Milton Da Silva Pinheiro Filho Ah se o povo se livrasse deste escória!!!


sexta-feira, 21 de abril de 2017

Marquinho Mendes vence julgamento no TRE por unanimidade

Marquinho Mendes e Rute Schuindt, foto jornaldesabado

"Contudo, o prefeito ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília.

Por 6 votos a 0, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) negou o recurso que pedia a cassação de Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, e da vice Rute Schuindt,   na noite de quarta-feira, dia 19, em uma ação do Ministério Público Eleitoral. 

Este resultado favorável foi diferente do obtido em outubro de 2016, quando o Marquinho teve 4 a 3, obtido no TRE por inelegibilidade 

Contudo, Marquinho ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que deve acontecer na próxima semana, pois  o processo já saiu das mãos da Ministra Rosa Weber e já foi encaminhado para a assessoria do plenário". 



quarta-feira, 19 de abril de 2017

Recurso contra diplomação de Marquinho Mendes Prefeito de Cabo Frio na pauta do TRE-RJ de hoje (19)


PROCESSO :

RCED Nº 0000053-51.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
1.395/2017
MUNICÍPIO:

CABO FRIO - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

13952017 - 09/01/2017 18:50
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

MARCOS DA ROCHA MENDES (MARQUINHO MENDES), Prefeito eleito no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Peter Charles Samerson
ADVOGADA:

Karine dos Santos Rosa
RECORRIDO:

RUTE SCHUINDT MEIRELLES (RUTE SCHUINDT), Vice-Prefeita eleita no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Fernanda Silva Botelho
RELATOR(A):

DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Eleições - Candidatos - Inelegibilidade - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Improbidade Administrativa - 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS
LOCALIZAÇÃO:

COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:

18/04/2017 11:32-Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
18/04/2017 11:32
Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.
18/04/2017 11:32
RCED nº 53-51.2017.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 47/2017 . Julgamento em 19/04/2017.
31/03/2017 11:41
Recebido
30/03/2017 17:11
Enviado para COSES. Remessa Para inclusão em pauta em 30/03/2017.
30/03/2017 17:10
Cancelado o envio para COORDENADORIA DE SESSÕES
30/03/2017 17:09
Enviado para COSES. Remessa
27/03/2017 14:15
Recebido
27/03/2017 13:36
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:13
Enviado para CORIP. Com manifestação do MPE pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
21/03/2017 13:01
Recebido
20/03/2017 19:07
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
20/03/2017 15:28
Recebido
20/03/2017 15:19
Enviado para CORIP. Remessa
16/03/2017 16:51
Recebido
16/03/2017 16:40
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
16/03/2017 15:02
Remessa À SEATIP, para Conclusão
16/03/2017 14:37
Redistribuição ao Substituto. DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS. Art. 49, §1° do RI desta Corte
15/03/2017 17:16
Entregue na SECAUT
15/03/2017 17:16
Para redistribuir
15/03/2017 16:31
Recebido
15/03/2017 15:22
Enviado para CORIP. Remessa
15/03/2017 15:21
Registrado Despacho de 13/03/2017. COM DESPACHO
03/03/2017 14:50
Recebido
03/03/2017 14:46
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
03/03/2017 13:22
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
03/03/2017 13:19
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 03/03/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
23/02/2017 17:26
Autuado - RCED nº 53-51.2017.6.19.0000
21/02/2017 13:03
Para autuar
21/02/2017 11:31
Recebido
21/02/2017 11:21
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA DJ952178065BR
21/02/2017 11:19
Recebido
16/02/2017 17:14
Enviado para SEPREX. Autos remetidos SECJUL
16/02/2017 17:13
Registrado Despacho de 15/02/2017. DETERMINANDO
14/02/2017 15:30
Para conclusão
14/02/2017 15:22
Certidão .
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.411/2017
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.410/2017
10/02/2017 16:13
Juntada do documento nº 16.212/2017
09/02/2017 18:34
Certidão .
09/02/2017 15:08
Certidão .
03/02/2017 18:39
Juntada do documento nº 9.373/2017
03/02/2017 18:15
Certidão .
23/01/2017 17:19
Retificação: onde se lê representados, leia-se recorridos
23/01/2017 17:15
Certidão .
23/01/2017 16:44
Certidão .
17/01/2017 16:40
Registrado Despacho de 17/01/2017. DETERMINANDO
13/01/2017 17:36
Para conclusão
12/01/2017 18:42
Certidão - informa a prorrogação de prazos
10/01/2017 13:51
Documento registrado
09/01/2017 18:50
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
16/03/2017 às 14:37
Redistribuição ao Substituto
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
Art. 49, §1° do RI desta Corte
03/03/2017 às 13:19
Distribuição automática
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Despacho
Despacho em 13/03/2017 - RCED Nº 5351 DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
DESPACHO

Retornem os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição, na

forma prescrita pelo Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 13 de Março de 2017

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Despacho em 15/02/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
REMETA O PRESENTE RECURSO AO E. TRE-RJ COM MINHAS HOMENAGENS.
Despacho em 17/01/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
Intime-se os recorridos para que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias.

Cabo Frio, 17/01/17

Ricardo de Mattos Pereira

Juiz Eleitoral

Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
OFÍCIO
Marcos Da Rocha Mendes/ Outros; Ministerio Publico Eleitoral
REQUERIMENTO
Marcos Da Rocha Mendes
PETIÇÃO
Rute Shuindt Meirelles
PETIÇÃO
MARCOS DA ROCHA MENDES


domingo, 29 de janeiro de 2017

Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, no ranking dos políticos brasileiros

Segundo o ranking dos políticos organizado pelo site "politicos"o ex-Deputado Federal e atual Prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes recebeu pontuação total negativa de -68, situando-se em 599º no ranking geral, 508º por cargo e 86º por partido (PMDB). Custou R$ 777.111,17 aos cofres públicos durante seu mandato,  não criou nem revisou nenhuma lei. Sua atuação foi tão apagada, que nem mesmo teve uma notícia cadastrada a respeito de mandato parlamentar. Acumula 10 processos no TJ-RJ, um inquérito e uma ação penal no STF.  Cabo Frio merecia coisa melhor.   


Dados do parlamentar


Formação Acadêmica: medicina
Profissão: atuou na área de ortopedia
Estado: Rio de Janeiro
Filiações Partidárias: PMDB
Orgão: Câmara dos Deputados/BR
Cargo: Deputado Federal

Presença nas sessões (Assiduidade)


Compara-se o percentual de faltas do parlamentar com a média de faltas dos demais políticos. A cada dez por cento a mais de faltas que a pessoa tiver, perde-se dez pontos. A cada dez por cento de faltas a menos que o parlamentar tiver, ganha-se dez pontos. Usa-se a equação a seguir pontos = (((((37,00 + 2 x 56,00)/302,00)/ 0,22 -1) / 0,5) * -10) * 2
Tipo
Sessões
Presenças
Faltas Justificadas
Faltas Não Justificadas
Comissão
92
39
6
47
Plenário
210
170
31
9

Privilégios (Cota parlamentar/verba indenizatória)


Compara o valor gasto pelo político, no período total do mandato, com a média de gastos dos demais parlamentares no mesmo período. A cada dez por cento de gastos acima da média perde-se cinco pontos. A cada dez por cento de gastos abaixo da média dos parlamentares ganha cinco pontos. Usa-se a equação a seguir pontos = ((((777.111,17/1.001.655,40) -1) / 0,5) * -10) * 3

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
R$ 40.973,42
CONSULTORIAS, PESQUISAS E TRABALHOS TÉCNICOS.
R$ 112.500,00
DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
R$ 57.000,00
Emissão Bilhete Aéreo
R$ 210.058,59
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DO PARLAMENTAR
R$ 11.109,61
HOSPEDAGEM ,EXCETO DO PARLAMENTAR NO DISTRITO FEDERAL.
R$ 6.105,98
LOCAÇÃO OU FRETAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
R$ 136.080,00
MANUTENÇÃO DE ESCRITÓRIO DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR
R$ 53.263,30
PASSAGENS AÉREAS
R$ 8.926,12
SERVIÇO DE SEGURANÇA PRESTADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA.
R$ 110.329,62
SERVIÇO DE TÁXI, PEDÁGIO E ESTACIONAMENTO
R$ 7.273,29
SERVIÇOS POSTAIS
R$ 1.421,85
TELEFONIA
R$ 22.069,39
TOTAL
R$ 777.111,17
Atualizado em 01/01/2017

Participação Pública (Mentirômetro)


Baseia-se nas mentiras e verdades do mandato do parlamentar, de modo que ao ele descumprir suas promessas de campanha, perde pontos e ao cumprir, ganha. E como um espaço público que requer contribuições de visitantes, temos que para colaborarem basta que dirijam-se até o final do perfil do parlamentar e cliquem em “Tirar pontos deste político” ou “Dar pontos a esse político”. Lembrando sempre que os dados prestados devem estar embasados por alguma referência (link)” e que antes de serem atribuídos serão meticulosamente conferidos a fim de serem comprovados.

Este parlamentar não possui nenhuma notícia cadastrada.

Processos judiciais


Avaliamos matematicamente a ficha de processos judiciais do político. Para cada processo o político perde 10 pontos. Cada acusação grave (formação de quadrilha, corrupção, crime violento, etc) perde mais 10 pontos. Processos com condenação pesam em triplo.
Descrição
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação popular nº 0007992-96.2008.8.19.0011 - Condenado por ato lesivo a devolver aos cofres públicos a quantia paga pela contratação irregular de serviços de locação de veículos pela Prefeitura de Cabo Frio. A Justiça determinou ainda a nulidade dos contratos celebrados pelo parlamentar. Apelou em segunda instância, mas a decisão foi mantida: TJ-RJ - Apelação cível nº 0007992-96.2008.8.19.0011.
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil pública nº 0019655-71.2010.8.19.0011 - Condenado por improbidade administrativa, referente à contratação de serviços jornalísticos sem o devido processo licitatório e à utilização de recursos do município de Cabo Frio para autopromoção. O parlamentar recorre da decisão: TJ-RJ - Apelação nº 019655-71.2010.8.19.0011. 
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil pública nº 0020251-55.2010.8.19.0011 - Condenado por improbidade administrativa, referente ao uso da máquina pública, na época em que era prefeito de Cabo Frio, para cooptar apoio político a fim de reeleger-se para o cargo. A Justiça determinou o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios por três anos e a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos. O parlamentar recorre. 
STF - Ação penal nº 937/2015 - É réu em ação penal referente a possível crime de captação ilícita de sufrágio, durante sua segunda candidatura como prefeito do município de Cabo Frio (RJ), em 2009. 
STF - Ação penal nº 955/2015 - É réu em ação penal referente a crime de corrupção eleitoral. 
STF - Inquérito nº 4274/2016 - É alvo de inquérito que apura crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio cultural
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação penal nº 0016994-17.2013.8.19.0011 - É réu em ação penal por crimes da Lei de Licitações
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil pública nº 0004793-22.2015.8.19.0011 - É réu em ação civil de improbidade administrativa por abuso de poder
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil de improbidade administrativa nº 0007322-87.2010.8.19.0011 - Referente a repasse de verbas públicas, na época em que era prefeito de Cabo Frio, a instituição do terceiro setor sem a devida contraprestação de serviços sociais, causando prejuízo ao erário. 
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil de improbidade administrativa nº 0012129-43.2016.8.19.0011 (dano ao erário) 
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil de improbidade administrativa nº 0009286-08.2016.8.19.0011 (dano ao erário) 
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil de improbidade administrativa nº 0009277-46.2016.8.19.0011 (dano ao erário) 
TJ-RJ - Comarca de Cabo Frio - Ação civil pública nº 0001730-28.2011.8.19.0011 (ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico) 

Qualidade Legislativa (Como votou, autor e revisor)

As leis votadas pelo parlamentar estão agrupadas por tipo de leis.
Lei
Votou
Valor da lei
Pontos
Sim
-2
-2
Sim
2
2
Lei
Votou
Valor da lei
Pontos
Sim
0
0
Sim
10
10
Não
5
-5
Não
-5
5
Não
10
-10
Não
-5
5
Sim
5
5
Não
15
-15
Sim
30
30
Sim
15
15
Lei
Votou
Valor da lei
Pontos
Não
0
0
Sim
30
30
Lei
Votou
Valor da lei
Pontos
Não
-3
3


Qualidade Legislativa (Como votou, autor e revisor)

As leis votadas pelo parlamentar estão agrupadas por tipo de leis.
As leis de autoria do parlamentar estão agrupadas por tipo de leis.
Este parlamentar não possui nenhuma lei de sua autoria.
 As leis de revisão do parlamentar estão agrupadas por tipo de leis.
Este parlamentar não revisou nenhuma lei.

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Anna Roberta Mehdi compartilhou a sua publicação.
32 min
#sobreMarquinhosMendes, prefeito de cabo frio, ficha suja e aterrador de dunas do Peró