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sexta-feira, 24 de maio de 2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Ministério Público reitera pedido de afastamento, imediato e definitivo, de André Granado do cargo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva | Núcleo Cabo Frio
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
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Processo originário nº 0003882-08.2012.8.19.0078

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da CRFB/88, art. 5º, III, “d” c/c art. 6º, VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, bem como nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promover o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA / ACÓRDÃO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, já qualificado no processo originário, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.

O réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi condenado, nos autos em epígrafe, em sentença prolatada por esse d. Juízo, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92. Dita condenação foi confirmada, em sede de recurso de apelação, por acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, tendo realizado pequeno reparo na sentença apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo eletivo exercido pelo réu, estabelecendo, portanto, a possibilidade de execução de tal penalidade acessória exclusivamente quando operado o trânsito em julgado da condenação.

Em seguida, irresignado com o v. Acórdão, interpôs o demandado Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ. Conforme informação expedida pela Divisão de Processamento da 3ª Vice-Presidência, que instrui o presente, o requerido não apresentou recurso em face da referida decisão, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornando definitivas as sanções impostas ao réu, a saber:
a) O ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, solidariamente com os demais réus condenados, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e o e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) O pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
c) A suspensão de seus direitos políticos pelo período de oito (08) anos;
d) A perda do cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que hodiernamente exerce.

Diante do exposto, em cumprimento do Acórdão condenatório, com esteio na legitimidade assentada no art. 17 da Lei nº 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
1) Para efetivação da sanção de ressarcimento do dano ao erário municipal, com fulcro no art. 523 do CPC, a intimação do demandado para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo de atualização que instrui o presente.
2) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao demandado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2007, quando ocupou o cargo de Secretário Municipal de Saúde, para o fim de liquidação da penalidade;
3) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao demandado, instruindo o expediente com cópia da sentença, do acórdão que confirmou a condenação e da informação expedida pela 3ª Vice-Presidência;
4) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce:
i) a expedição de mandado de intimação pessoal do demandado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo;
ii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii) a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);Sem prejuízo, ao ensejo do trânsito em julgado, o Parquet requer seja determinada a inclusão do nome do réu no cadastro mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pugna, também, o Ministério Público pela atualização das providências cautelares, de natureza patrimonial, destinadas a assegurar a satisfação do crédito exequendo e atrelado ao ressarcimento ao erário e multa impostos. Esse d. Juízo decretou a indisponibilidade dos bens do demandado durante o curso processual de piso, medida ainda vigente.

Imprescindível, entretanto, que se faça a atualização do valor indisponibilizado, no montante de R$6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado que instrui o presente, bem como a reiteração das comunicações de efetivação da cautela. Desta forma, requer o Ministério Público:
i) nova efetivação de bloqueio de valores vinculados ao CPF do demandado, via BACENJUD, no montante de R$ 6.348.028,74 (seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos);
ii) efetivação de bloqueio de todo e qualquer veículo titularizado pelo demandado, via RENAJUD;
iii) a expedição de ofícios aos cartórios de RGI do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que anotem a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse juízo acerca da existência de bens em seu nome;
iv) a expedição de ofício à JUCERJA, a fim de que anote a indisponibilidade em nome do demandado, devendo informar a esse Juízo acerca da existência de participações societárias em seu nome.

Esclarece o Ministério Público que o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença foi formulado em apartado dos autos principais, eis que se encontram no Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recursos apresentados por dois corréus da demanda, pugnando, assim, por sua distribuição como autos secundários.

Ainda, considerando as especificidades que distinguem os réus da ação, bem como para melhor instrução e efetivação das providências necessárias ao integral cumprimento do julgado, o pedido de cumprimento da sentença em relação aos demais réus será apresentado separadamente.

Por fim, esclarece o Parquet que o pedido está instruído com petição do Ministério Público dirigida à 3ª Vice-Presidência, formulada com o intuito de obter a confirmação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como com a respectiva informação expedida por aquele órgão, documento hábil a conferir certeza e exigibilidade ao título executivo judicial (art. 783 do CPC), solidez jurídica à pretensão executória ora apresentada, além de segurança jurídica, estabilidade e definitividade à providência de afastamento do demandado do cargo de Prefeito Municipal (art. 20 da Lei nº 8.249/92).

Cabo Frio, 22 de maio de 2019.
André Santos Navega
Promotor de Justiça
Mat. 3484

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Nova Série - Capítulo 3



No dia de hoje (22), o DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, publicou despacho na RECLAMACAO (Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000) em que é RECLAMANTE ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e RECLAMADO o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS com o seguinte teor:

Como já explicitado no próprio teor da presente petição o pedido formulado já foi apreciado e atendido na decisão de fls 56/58 que apreciou os embargos de declaração interpostos, datada de 17.05.19, restando suspensas, si et io quantum, todas as decisões de primeira instância contrárias ao que ali está explicitado. Cumpra-se, portanto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019 (DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA).

O próprio teor do despacho deixa claro que nada é definitivo. Novas reviravoltas poderão ocorrer porque em decisão do dia 17 o desembargador deixou claro que acolhia "ambos os embargos para afirmar que estão suspensos os efeitos das decisões das 1ª e 2ª Varas de Búzios, até ulterior deliberação desta Câmara ou da 21ª Câmara (o que se dará, salvo melhor juízo, quando autorizar a execução imediata de seu decisum)".   

O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS respondeu com outro despacho:

1) Encaminhe-se à Secretaria da 19ª Câmara Cível, em resposta ao Ofício 272/2019/GMBN, as informações abaixo, consoante solicitado na forma do art. 989, I, CPC/2015:

´Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator, GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Tramitam nesta serventia mais de uma dúzia de demandas de improbidade envolvendo o Sr. Andre Granado Nogueira da Gama, a maioria delas já sentenciada, umas com trânsito em julgado (absolutórias e condenatórias) e outras tramitando junto à esta E. Casa ou junto ao Superior Tribunal de Justiça. Nos autos de nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) - que serve de base à execução provisória e à consequente Reclamação relatada por V.Exa. - foi reconhecido ato ímprobo envolvendo o Sr. Andre e aplicadas sanções, incluindo a perda de cargo público, na forma da Lei 8.429/1992. O prazo para recurso não foi observado, segundo decisão recentemente prolatada por este E. Tribunal, e a apelação foi rejeitada (f. 851/854 do feito de nº 0002216-98.2014.8.19.0078). Naqueles autos também foi prolatada decisão determinando o afastamento do cargo (f. 773/775 da versão eletrônica e 638/640 da versão física), a fim de evitar danos à administração municipal na manutenção de agente, reconhecido com ímprobo na sentença, em seu comando (f. 735/739 dos autos, em sua versão eletrônica e f. 601/605 na versão física), considerando certidão cartorária de manifesta perda de prazo.

Prosseguindo, foi impetrado mandado de segurança (0049460-24.2018.8.19.0000) junto ao E. Tribunal, declarado prejudicado diante da decisão nos autos originais que não recebeu a apelação por intempestividade. Diante de tal prejuízo, foi proposta execução provisória pelo Vice-Prefeito, Sr. Henrique, autuada sob o nº 0001629-03.2019.8.19.0078, admitida pelo magistrado subscritor, o que gerou novo afastamento do Sr. Andre do cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. É o que entendo bastante relatar.

Contudo, antes de dirigir minha respeitosa despedida, informo que não tramitou nesta serventia (2ª Vara de Armação dos Búzios) nenhum mandado de segurança com decisão de homologação de desistência, consoante mencionado por V.Exa. na f. 65, deste, (´Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação´), pelo que rogo por orientações.

No mais, cabe informar que existe outro feito (0003882-08.2012.8.19.0078 – Caso INPP), com trânsito em julgado para o Sr. Andre, certificado pela 3ª Vice-Presidência desta E. Casa, cujo cumprimento DEFINITIVO de sentença já está em trâmite) impedindo o retorno do reclamante ao comando do executivo municipal, s.m.j., sem mencionar pedidos cautelares ainda não analisados constantes de outras ações de improbidade recentemente apresentadas pelo MP´.

2) Aguarde-se o julgamento definitivo para as determinações que se mostrarem adequadas”.

Observação:
Esta é a segunda vez que o Desembargador Guaraci recoloca o prefeito André Granado no cargo. Em 22/05/2014, no Agravo de Instrumento nº 0024643-32.2014.8.19.0000, em que era Agravante o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e Agravado o vice-prefeito CARLOS ALBERTO MUNIZ ele deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou que o Vice-Prefeito do Município de Búzios assumisse a chefia do Poder Executivo Municipal pelo prazo da licença do então Prefeito Municipal no período mencionado no Decreto Legislativo n. 02/2014.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

O REI DAS LIMINARES AGORA RECLAMA DA JUSTIÇA

André Granado, ex-prefeito de Búzios. Foto: página do Facebook 

"Boa tarde a todos
Quero me dirigir a população buziana para esclarecer os fatos ocorridos nos últimos dias em nossa cidade, que temos nos empenhado para cuidar, mesmo diante de todo este cenário político-econômico, tão instável e difícil, então irei descrever abaixo:
O juízo da 2 vara de Búzios, em um processo em que o vice-prefeito não era parte, proferiu uma decisão afrontando o tribunal de justiça para me afastar do cargo de prefeito e esta decisão foi rechaçada na data de ontem pelo tribunal de justiça. Mas de maneira inusitada e da mesma forma como antes, para não se dar cumprimento à ordem judicial do tribunal de justiça e para evitar meu retorno ao cargo na data de hoje, o mesmo juízo atendendo novamente a pedido do vice-prefeito, em outro processo em que o mesmo também não é parte, proferiu uma nova decisão para me afastar do cargo designado pelo povo.

Essa instabilidade decorre dessa situação, repita-se, inusitada, em que o vice-prefeito pede, fora dos autos processuais, sua posse no meu cargo de prefeito, e no mesmo dia do pedido o Juízo a concede e determina cumprimento.

Não temos dúvidas de que a justiça, uma vez mais, cumprirá seu papel.
A justiça não falhará!
Agradeço a todas as pessoas que têm demonstrado seu apoio, e agradeço também as pessoas que independente de suas opções políticas, tem se manifestado sobre estes fatos lamentáveis. Estamos buscando uma solução definitiva, para darmos, muito em breve, continuidade ao projeto que foi apresentado à população em 2016, e nos livrarmos desta instabilidade que gera prejuízos incalculáveis a nossa cidade e consequentemente a nossa população.
Muito obrigado pelo carinho de todos!!!"

André Granado

Meu comentário:
Um prefeito turrão. Avesso ao diálogo. Cabeça dura, que não escuta ninguém. Que nunca dá entrevista. Agora, próximo ao seu epílogo político, resolve publicar uma nota. A coisa deve estar muito ruim mesmo para o seu lado. Reclamar de juiz não é novidade. André cansou de pedir a suspeição do juiz Marcelo Villas, aquele que o condenou no Caso INPP, que o afasta agora do cargo, depois de transitado em julgado. São mais de uma dezena de processos por improbidade administrativa, com duas condenações em segunda instância. Dr. Baddini não atendeu a pedido de Henrique Gomes coisa nenhuma. Foi pedido do MP. Parece que o Rei das Liminares não é mais o mesmo. A fonte secou, Doutor?  

Comentários no Facebook:
Eduardo Moulin Lembrando que apesar de eu achar que quem colocou a chapa vencedora lá foi o mau Judiciário legalizando um condenado em 2 instancia temos que lembrar que Henrique foi tão eleito quanto André os 25% de votos da população foram para os dois ou seja esta respeitada a escolha do povo através do voto!
Anny Lula Figueiredo Sou pelo respeito ao voto do povo!!
Se for para mudar, que seja nas urnas!
  • Online agora

    Alexandre Nabucco Prefeito Dr. André Granado estamos juntos e sabemos destes caminhos virtuosos que se toma na vontade do poder, na vingança, na humilhação ao próximo, no revanchismo e nada mais. Deus é justo e prevalecerá o bem. Vamos com tudo. A justiça prevalecerá.
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  • Junior de Buzios
    Junior de Buzios Mesmo não fazendo parte do governo atual sou a favor que vc cumpra seu mandato até o fim ,pois se a população votou elegeu então o mandato e seu até o final .
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  • Caroline Mello Wilk Son
    Caroline Mello Wilk Son Fato lamentável, certamente conseguirá ultrapassar mais essa barreira. Sucesso e em breve estará de volta como prefeito da cidade que te escolheu como prefeito.
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  • Vivian Ballan
    Vivian Ballan Não tem sentido nova eleição...Dr.Andre ganhou através do voto de forma democrática....#FicaDrAndre !!!
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  • Junior Nobre
    Junior Nobre Tmj. PREFEITO!!!
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  • Junior Buzios
    Junior Buzios Deixa o Dr trabalha
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  • Pedrinho Engenheiro de Tráfego
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  • Maykon Douglas Do Nascimento
    Maykon Douglas Do Nascimento Cai fora Doutor Granada, Búzios pede socorro, nossa cidade não quer mais o senhor, vaza fora... Não quer trabalhar, dê o lugar pra quem queira o bem da cidade !!!
  • Carmem Ballam
    Carmem Ballam Dr André nem Deus agradou a todos .Siga em frente cara e coragem e sei que o Sr tem.Muitas coisas tem feito pela cidade e Contiinuara fazendo.Um abraço
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  • Priscila Oliveira
    Priscila Oliveira Ta na hora de sair fora
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  • Rafael Waiandt
    Rafael Waiandt Se Sr, estivesse agindo certo com nossa cidade, certamenre ñ estaria nessa situação! Venho como cidadão buziano dizer como me sinto envergonhado com nosso sistema político! Ñ venha me falar em perseguição política, anda correto! E Deus te abençoara!
  • Silvana Oliveira
    Silvana Oliveira Porque o povo não clama por uma nova eleição, assim acaba com essa brincadeira de tira casaco e bota casaco ?
  • Angela Souza
    Angela Souza Tmj prefeito!???
  • Gilson S Santos
    Gilson S Santos Infelizmente a cidade só i tem a perder com essa dança das cadeiras0
  • Rosangela Cornelio
    Rosangela Cornelio Engraçado você não dá sorte com seus vices. Quero o melhor pra cidade, mas parece que o melhor agora não é vc.
  • Allan Scopebergher
    Allan Scopebergher Ninguém te ama #foradr.andré
  • Felipe Oliveira
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  • M Angela Cardoso É vergonhoso o que está acontecendo. Toda cidade perde. UBS sem conseguir marcar procedimentos por falta de pessoal, hospital sendo prejudicados por falta de funcionários. Em Outubro de 2016 os cidadãos de Búzios foram a urna e escolheram o prefeito, e não percebem que prejudicam a todos este entra e sai. Viva a democracia e vamos deixar o prefeito trabalhar. Que as diferenças sejam resolvidas na próxima eleição. Fica feio para cidade. Temos de nos unir em orações e juntos com o prefeito, dar continuidade aos trabalhos para termos uma cidade melhor. Fico indignada com pessoas profetizando o mal, desejando que as coisas dêem erradas. O egocentrismo fala mais alto e não conseguem ver que nós somos muito prejudicados. Que este juiz também tenha o bom senso e olhe ao redor, para ver que a cidade está totalmente parada por causa destes transtornos judiciais. Triste ver esta situação. VAMOS DEIXAR O PREFEITO ELEITO TRABALHAR!!!
  • Silvaneide Oliveira
    Silvaneide Oliveira Esse prefeito e ingrassado ele ja falou que nao me conhece acho que ele tambem nao conhece a necesidade da nossa cidade nao o que ele soube reconhecer foi as coisas erradas que ele e os secretarios dele aprontou agora quer ser vitima sai fora ex.prefeito adeus fai dispultar outra eleiçao pra passar vergonha0
  • Bené Vasconcelos
    Bené Vasconcelos Dr André, volta pra medicina.. vai lá atender seus clientes vai.. por que o senhor como administrador de uma cidade, puta que pariu
  • M Angela Cardoso
    M Angela Cardoso Fico cada vez mais indignada com a falta de amor e respeito ao ser humano. Tem várias formas de expor opinião, sem ofender e sem julgar. E pensar que muitos se dizem cristãos...


Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Nova série da novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Capítulo 2

Prefeito Henrique Gomes e Robinho na Prefeitura. Foto: Prefeitura de Búzios 
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE BÚZIOS

A Prefeitura de Armação do Búzios informa que o Prefeito Henrique Gomes está em exercício das funções administrativas, obedecendo decisão judicial emitida pelo juiz Raphael Badinni na última sexta-feira (13).

Boatos que rolam na cidade:

Ontem (16), à tarde, o ex-prefeito André Granado teria conseguido uma decisão na justiça para retornar ao cargo.

À noite, André Granado teria convocado a imprensa para as 14:00h de hoje (17) para uma coletiva no gabinete do prefeito, quando reassumiria o cargo. Por volta das 13h10min de hoje, os assessores de Granado transferiram o pronunciamento para as 12:00h de segunda-feira(20).

Henrique Gomes teria conseguido novo afastamento de André Granado em um outro processo- o processo dos 67 réus originário do relatório da CPI do BO. 

Mais informações em breve!

Nova série da novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Capítulo 1


O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 

O mérito da questão que envolve o afastamento ou não do prefeito por improbidade administrativa, segundo o Des. Guaracy, está em discussão em outra Câmara (21ª Câmara Cível) (Processo no: 0002216-98.2014.8.19.0078, DES. DENISE LEVY TREDLER).

De acordo com o Desembargador, o Juiz Rafael Baddini teria se precipitado, porque a execução provisória da decisão só poderia ocorrer com o trânsito em julgado daquela decisão. E ainda resta pendente a homologação judicial da desistência da ação que originou o pedido de execução provisória.

Considerando que o juízo da 1ª Vara possa estar usurpando a competência do juízo natural ( 2ª Vara) pois foi nela que foi processada a execuçaõ provisória, e até mesmo do Tribunal, Câmara ou Relator, pois resta pendente o julgamento de um recurso de agravo da execução provisória na 19ª Câmara Cível, o Desembargador Guaracy decide “suspender os efeitos de qualquer decisão de primeiro grau, até que tais questões sejam analisadas”.

Si et in quantum, suspendo os efeitos da decisão homologatória de primeira instância, nos termos do artigo 989, II do CPC, até que seja apreciado o agravo de instrumento n. 0020040- 37.2019.8.19.0000, que determino seja enviado imediatamente a este Relator, tão logo devolvido pela d. Procuradoria de Justiça.

Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação.

Meu comentário:
A nova série da novela do "Afastamento do cargo do prefeito de Búzios" promete fortes emoções. O desembargador deixa isso claro quando decide que só quando os processos (todos?) transitarem em julgado o prefeito poderá ser afastado. Enquanto isso, a cidade segue desgovernada por um pato manco, como dizem os americanos. Nosso Juiz da 2ª Vara na sua decisão de afastar André disse que a espera pelo trânsito em julgado pode consumir todo o mandato do prefeito. Em suma, tudo isso gera uma instabilidade institucional muito grande na cidade e descrédito da população com a Justiça que mantém no cargo de prefeito um agente público responsável por atos ilícitos.