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terça-feira, 6 de novembro de 2018

André Granado e Toninho Branco serão julgados hoje (7) por crime da Lei de Licitações ocorrido em 2007



Está marcado para hoje (7) às 13:00 horas o julgamento pelo QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ-RJ da ACAO PENAL (Processo nº 0042629-96.2014.8.19.0000) em que o Prefeito André Granado é réu. A relatoria é da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando), nos seguintes termos, in verbis:

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07".

O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação êtico-profissional e não tenha fins lucrativos.

Na espécie, contudo, os serviços contratados junto ao INPP tinham como finalidade violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público (Art 37, inciso II, da Constituição da República), servindo o referido ente privado como verdadeira "agência de empregos", que intermediava mão de obra para viabilizar que profissionais dos mais diferentes ramos exercessem atividades típicas da Administração Pública (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem etc.) nas unidades municipais de saúde. Tais serviços, inerentes à gestão administrativa do Município, não são passíveis de delegação ou transferência a terceiros, estranhos aos quadros da Administração Pública. 

Desta forma, não havendo servidores habilitados no âmbito municipal ou os havendo em número insuficiente, seria mister a contratação temporária de excepcional interesse público, com a posterior elaboração de concurso público, na forma prevista na Constituição da República. Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais".

Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93).

O 2º denunciado, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o ilícito supracitado, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Armação dos Búzios e ordenador de despesas primário, autorizou, no bojo do Procedimento Administrativo n. 2331/07, a contratação ilegal acima mencionada, contribuindo, com tal decisão administrativa, para que o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ordenador de despesas secundário (delegação conferida pelo Decreto Municipal n° 241/06), dispensasse indevidamente a licitação e autorizasse, por consequência, a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas.

O 3º denunciado, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, de forma livre e consciente, concorreu eficazmente para o delito supracitado, pois, na condição de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios figurou como autoridade contratante por ocasião da celebração do ilegal Contrato n° 026/07 entre o Município de Armação dos Búzios e o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, consentindo expressamente com a contratação criminosa e contribuindo para o seu aperfeiçoamento jurídico.

Os 4º e 5° denunciados, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO e HERON ABDON SOUZA, de forma livre e consciente, concorreram eficazmente para o sobredito crime, haja vista que, na qualidade de Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município, respectivamente, subscreveram parecer, concluindo pela adequação à lei daquela dispensa da licitação, ato cuja ilegalidade era manifesta, pelas razões acima apresentadas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,

o 6º denunciado, JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas, de forma livre, consciente e voluntária, beneficiou-se da referida dispensa ilegal de licitação, celebrando contrato com o Município de Armação dos Búzios, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, ao encaminhar àquele ente público a proposta de trabalho denominada "Projeto Saúde Total, com o exclusivo propósito de firmar contrato ilegal e antieconômico com o Poder Público Municipal, sem o devido e necessário processo licitatório.

ACORDAM os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em receber a denúncia em face dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, NATALINO GOMES DE SOUZA, HERON ABDON SOUZA e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, extinguindo-se a punibilidade do 3° denunciado – RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso III, c/c 115, in fine, todos do Código Penal, nos termos do voto da Des. Relatora.

Fonte: TJ-RJ

Observação: 

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial. No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo, bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. 

quarta-feira, 27 de junho de 2018

AÇÃO PENAL A QUE O PREFEITO DE BÚZIOS RESPONDE NO TJ TEM AUDIÊNCIA (AIJ) MARCADA PARA O DIA 24 DE JULHO

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Rolou um "boataço" na cidade em que se dizia que o prefeito André Granado teria viajado para a Rússia no dia 24/6 para fugir da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) marcada para o mesmo dia no Fórum de Búzios, da qual poderia sair preso. Coisa de doido. Boato sem pé nem cabeça. Pra começar porque o tal dia 24 de junho falado caiu num domingo. Em segundo lugar, porque ninguém é preso após uma AIJ, que serve, como o próprio nome diz, para instruir o processo e fornecer subsídios para o julgamento do juiz.

Mas como todo boato tem alguma coisa de verdadeiro, após longa pesquisa descobri que o Prefeito André Granado realmente tem uma AIJ marcada para o dia 24, mas do mês de julho, às 14:00 horas, em Búzios. Apesar da AIJ se realizar em Búzios, trata-se de processo criminal da 2ª instância, tendo em vista que o prefeito goza de foro privilegiado. 

A AIJ vai se realizar em Búzios porque a relatora da Ação Penal nº 0064645-44.2014.8.19.0000, Des. Suely Lopes Magalhães, delegou ao Juiz Criminal da Comarca de Armação dos Búzios a realização da AIJ para dar maior celeridade ao processo. Cartas de ordem criminal (processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) foram expedidas com as intimações devidas para a AIJ do dia 24/07/2018, às 14:00 horas.

A Ação Penal originou-se de denúncia do MP que se baseou no processo TCE-RJ 211.995-0/2008 e na Tomada de Contas Especial instaurada logo a seguir. O processo foi  instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007. O seu corpo Técnico concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006). A Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo TCE-RJ n° 201.756-7/10, entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações,

Os Desembargadores que integram o Quarto Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, acordaram em receber a exordial, em desfavor dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, JOSIAS RODRIGUES LOPES e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA.

CRONOLOGIA DOS FATOS: 

1° FATO
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o, 3o, 4o e 5o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06".

2° FATO
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007".

3° FATO
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl. 434v° do Anexo I).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (fl. 463 do Anexo I).

Todos os acusados neste processo já foram condenados por atos de improbidade administrativa nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial acusatória.

VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA SUELY LOPES MAGALHÃES

"Dessa forma, configurados os requisitos para instauração da ação penal, uma vez que presentes os pressupostos processuais, as condições para a ação, bem como a justa causa para que seja ela exercida, direciono meu voto no sentido de acolher a admissibilidade da acusação, recebendo a denúncia em desfavor dos acusados ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, JOSIAS RODRIGUES LOPES e PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA". 

Fonte: TJ-RJ

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado a pena de 21 anos e 8 meses de prisão; e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves a 11 anos e 8 meses


"Ex-prefeito e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos
O juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade, pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime contra a Administração, cometido por funcionário público).
A sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi executado. Por isso, os pagamentos realizados foram entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10 milhões.
As penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval Andrade.
Além das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.

Fonte: "tjrj"

Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último  o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58). 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS CLÁUDIO ERNANDES SALLES.

A denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) , e no art. 312 (Peculato), do Código Penal.

Vejam trechos da sentença: 

CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO
Com relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito, exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de licitação.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município, firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.

PECULATO
Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato 01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

O réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM. Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pela Câmara.

RECURSOS DESVIADOS
Segundo o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e 2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo, conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..

CRIMES COMETIDOS
(i) o réu Delmires, art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;

(ii) o réu Fernando, art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material;

(iii) o réu Sinval, art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08.

Foram realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02 anos.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao elemento subjetivo do tipo.

Já Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da denúncia.

Em suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

DECISÃO
No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos.

A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório.

Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental.

... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia,

para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;

para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;

e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.

Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie.

A culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.

Para o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso, agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva e procurou o Município.

DOSIMETRIA DAS PENAS
Ante o exposto, a pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Delmires torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);

devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelarem em liberdade.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados).

Fonte: TJ-RJ

OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.

OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.

Comentários no Facebook:
Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
Luiz, bom dia! 
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito. 
A justiça mal empregada torna-se injustiça. 
Vc tem meu contato. 
Abraço!


Cadu Bueno CONDENADOS 15 ANOS DEPOIS DAS APURAÇÕES!?!?
NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!!

VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!


sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Audiência e Instrução do julgamento do século em Búzios

Audiência Instrução e Julgamento (Processo Nª 0002064-84.2013.8.19.0078)

"Em 08/08/20, às 15h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram: o réu Delmires de Oliveira Braga, acompanhado de seu patrono o Dr. Rawel Angell Marchon Abrantes, OAB/RJ 181.225; o réu Fernando Gonçalves dos Santos e o réu Paulo Orlando dos Santos, ambos acompanhados por seu patrono o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, OAB/RJ 116.800; o réu Luís Cláudio Ernandes Salles, acompanhado de seu patrono, a Dra. Carlos Augusto Cotia dos Santos, OAB/RJ 135.785, a ré Maria Alice Gomes de Sá Silva, acompanhada de seu patrono, o Dr. Peter Charles Samerson, OAB/RJ 164.188, a ré Marilanda Gomes de Sá Farias, acompanhada de seu patrono, a Dra. Salvadora Rosângela Rocha Sorrentino, OAB/RJ 120.718. Ausentes o réu Sinval Drummond Andrade e seu patrono. Aberta a audiência, os réus foram interrogados. O ato foi realizado através de sistema audiovisual, conforme mídia em apartado. As partes foram advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes não requereram diligências, solicitando a abertura de vista para a apresentação alegações finais. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Venham alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias (art. 404, §único, do Código de Processo Penal). Após, voltem conclusos para sentença. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 18h14, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:

Jorge Armação Buzios Professor Luiz Carlos Gomes
Pode um procurador da câmara advogar em favor de reus e contra o município em uma ação de improbidade administrativa?
É legal?
É ético?
No dia do julgamento ele não devia estar trabalhando para a câmara e não defendendo réus acusados de desvio de dinheiro?
Não é

sábado, 5 de agosto de 2017

O julgamento do século em Búzios

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.

AÇÃO PENAL

Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e
(vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).

Entre 30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM – Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.


"Três dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese, nem pela CPI nem pela Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares, auxiliares, sócios e amigos. 


Embora tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou o seu trabalho, recebendo informações e documentos, muitos dos quais entregues espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ, que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a ordem...


... Entre as descobertas, a existência de grande número de funcionários fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a imprescritibilidade dos atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os princípios de moralidade da administração pública" (Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").

Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº 002064-84.2013.8.19.0078).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública

Distribuição: 19/06/2009

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados. Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a instrução processual aclarará o direito. O que não se pode desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor. Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos. Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO

Processo no TCE-RJ:

O Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.

O relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?

Na verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda. Assim, o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi convertido em tomada de contas “ex officio”.

Como o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as “contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93, caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta atestação dos serviços prestados.

Se o objeto da contratação foi à locação de software, e não serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a locação do software e serviços assessórios, logo a Administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".

A Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas seguintes impropriedades:

-   não encaminhamento dos termos aditivos pactuados  nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-   inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-   desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do Grupo SIM;
-   o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da Constituição Federal;
-   ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços realizados que deveriam servir de base para a correta liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-   inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;


Como suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na sessão plenária de 04/05/2010:
I - Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.  incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo passivo; e
2.  levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu custo real. 

NOVOS CÁLCULOS são feitos. 

Acontece que “o serviço efetivamente prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula terceira do contrato e, ainda, que o  serviço contratado e pago não foi executado.

Documento remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade, Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e Tributação, gerados em TXT,  além de informações relativas ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.

Tais elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas, além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de assessoria, consultoria  e auditoria ou, ainda, relativos à implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, conforme contratado.

Entendemos que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é cabível ou possível, considerando que tais serviços, os executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.

Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres Públicos Municipais.

Com efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro das visitas técnicas e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços".

Em sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu: 
Pela CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º 25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios de 1997 a 2004:

Exercício
Responsável solidário
Valor em UFIR-RJ

1997
Delmires de Oliveira Braga
158.944,00
1998
Delmires de Oliveira Braga
175.809,12
1999
Delmires de Oliveira Braga
301.633,57
2000
Delmires de Oliveira Braga
233.718,63
2001
Delmires de Oliveira Braga
231.483,29
2002
Delmires de Oliveira Braga
65.713,27
2003
Delmires de Oliveira Braga
19.809,45
2004
Delmires de Oliveira Braga
56.402,69
TOTAL
1.243.514,02

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
204.748,07
2002
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
348.515,91
2003
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
82.817,57
Total
636.081,55

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
87.459,14
2002
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
142.753,50
2003
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
95.746,46
2004
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
96.661,04
Total
422.620,14

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2003
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
313.022,27
2004
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
373.499,60
Total
686.521,87

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2004
Delmires de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
47.682,92
Total
47.682,92


Considerando a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$ 9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.

Observação: 
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.


Exercício
Valor em UFIR
2005
530.814,38
2006
82.338,74
Total
613.153,12
   

Fonte: TCE-RJ