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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TCE-RJ determina que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, recolha aos cofres públicos 1.074.206,18 UFIR-RJ (R$ 3,4 milhões de reais) por dano ao erário

TCE-RJ, sede, foto O Globo

A decisão foi tomada pelos Conselheiros do TCE-RJ na sessão do dia 7 último. Ainda é uma decisão preliminar, que tem caráter apenas saneador, mas que obriga Marquinho Mendes a ressarcir financeiramente o prejuízo causado aos cofres públicos, se quiser que as contas sob sua responsabilidade não sejam julgadas irregulares.  

Para entender o caso: 

O PROCESSO TCE/RJ N° 203.968-8/11 se refere à "Tomada de Contas Especial "instaurada a fim de apurar a ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as irregularidades abaixo elencadas:

1- Prejuízos causados ao município em face do custeio irregular com recursos públicos do time de futebol de salão administrado pela firma C.M. Silva, em exercícios que não o de 2007;

2 - Prejuízos causados ao município em face da contratação ilegal de serviços de assessoria rotineiros para cuja execução o Município de Cabo Frio já remunerava servidores lotados em sua estrutura administrativa, favorecendo a empresa IDAPI – Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados, em exercícios que não o de 2007;

3 - Prejuízos causados ao município em face da possível realização de pagamentos sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços, favorecendo as empresas Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda e Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado – IDEP, em exercícios que não o de 2007.

Na sessão de 14/02/2017, a Corte de Contas decidiu: 

I) pelo Conhecimento e Não Provimento dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, tendo em vista que o recorrente "não trouxe argumentos apresentando uma contradição, mas sim, argumentos na tentativa de rediscutir o mérito do processo. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente não se referem ao objeto da Tomada de Contas, nem tampouco às irregularidades que ensejaram sua citação". 

II - CITAÇÃO ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 1.074.206,18 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas;

III) "pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo representante da empresa Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda, porque foi constatado pela 3ª Coordenadoria de Controle Municipal a efetiva realização dos serviços junto ao município de Cabo Frio, constatação baseada nas notas fiscais atestadas e em declarações de servidores públicos encaminhadas".

lV – "Pelo NÃO ACOLHIMENTO da defesa apresentada pelo Sr. Alex Paes Guimarães, representante legal do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI";

V – "CITAÇÃO do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI, na pessoa do seu representante legal, Sr. Alex Paes Guimarães, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 298.756,22 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas".

Inconformado com a decisão de 14/02/2017, Marquinho Mendes interpôs Recurso de Reconsideração, que não foi sequer conhecido pelo Tribunal na sessão de 7/12/2017, pois apenas a decisão definitiva de mérito acerca da prestação ou tomadas de contas está sujeita à interposição de recurso de reconsideração. O momento processual atual, segundo os Conselheiros, é "saneador, prévio e instrutório da decisão definitiva de mérito". Portanto, manteve-se a decisão plenária de 14/02/2017, que estabeleceu que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, deve ressarcir aos cofres públicos do município, com recursos próprios, o valor de 1.074.206,18, que. em valores de hoje, equivalem a R$ 3,4 milhões de reais.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 25 de abril de 2017

As concessões de Bolsas de Estudo em Búzios são irregulares, diz TCE-RJ

No último BO (nº 815, de 20/04/2017) o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 246, de 19 de abril de 2017, atendendo à Comunicação do TCE-RJ, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial para identificar o responsável por possível dano ao erário relacionado à concessão de Bolsas de Estudo no período de 2010 a 2013. Documentos contábeis-financeiros referentes a concessão de Bolsas de Estudo no período 2010-2012 teriam sumido.  

O processo TCE-RJ No 236.779-8/14 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção - Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.
Destaca o Corpo Instrutivo que a Auditoria foi motivada pela apresentação do Relatório Final elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada a apurar denúncias, envolvendo entidades privadas de ensino superior.

Naquele Relatório foi proposto, no tópico 4.5, o seguinte: “Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado uma inspeção especial nos contratos sem licitação feitos pela Universidade Cândido Mendes e outros com os diversos Municípios”. Foi apresentada uma visão geral dos trabalhos da CPI, conforme trecho do Relatório a seguir transcrito:

1.1. Visão Geral

A partir de diversas denúncias feitas pelos sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro (SINPRO/RIO), dos Auxiliares de Administração Escolar e dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED/RIO), referentes a medidas arbitrárias adotadas pelos institutos privados de ensino superior dentro do estado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decidiu por instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito, através da Resolução nº 522 do ano de 2012, para apuração da materialidade das denúncias, quanto à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, e outros possíveis crimes realizados pelas entidades, como demonstra a ementa da resolução: “Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

No andamento dos trabalhos ordinários da CPI, diversos institutos de ensino superior e representantes de instituições foram arrolados, como Universidade Estácio de Sá, Universidade Candido Mendes, Universidade Gama Filho, AVM Faculdade Integrada, Faculdade Internacional Signorelli, Grupo Galileo Educacional, Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (SUESC) e Kroton Educacional S/A, além de membros do Ministério Público do Trabalho, professores e estudantes.

O relator da CPI, deputado Robson Leite, demonstra em seu parecer o critério de seleção das instituições às quais foram feitas oitivas e investigações: “Cabe ressaltar que foram relacionadas todas as Universidades que atuam no Estado do Rio de Janeiro, entretanto, em decorrência do exíguo prazo da Comissão, as investigações foram aprofundadas nas Universidades que apresentavam maior número de denúncias, fato este que não impede a apuração de irregularidades em relação às demais.” Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado (item 4.4, constante das páginas 37 a 40), o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório.

Acolhido no plenário do Tribunal, por sua vez, o Exmo. Conselheiro-Relator deliberou pela realização de auditoria governamental, na modalidade inspeção, com inclusão de levantamento sobre o tema, a qual o corpo instrutivo, com zelo e energia depositados, debruçou-se sobre o tema, planejando e realizando o ciclo de auditorias. (...) O resultado da fiscalização realizada apontou para os seguintes Achados de Auditoria:

Achado 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada

Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

Achado 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada

Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam:
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral.
- Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos.
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado.
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
- Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
- Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
- Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo

Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise.

Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo.

Achado 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada

Situação 3

Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais.

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:
Milton Da Silva Pinheiro Filho Acredito que pode até nesta ter havido privilégios.Pois a burocracia para receber a tal ajuda de custos e não bolsa era severa.Agora se houve entendimento do Deputado Robson Leite,que foi um brilhante parlamentar na Alerj,que eram bolsas e não uma ajuda de custos,que inclusive é transferida aos universitários em prestações e como esmolas dadas a desvalidos.Aí o buraco é mais embaixo.
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Eliane Teixeira Mussi Xiiiiii...Babou!
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TCE-RJ declara ilegal o contrato de construção de Praça de Cem Braças

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda, que tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, foi declarado ilegal pelo TCE-RJ.

Após uma série de comunicações expedidas aos responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Na última decisão, em 19/07/2016, o Tribunal entendeu que o Sr. Salviano Martins Leite, Secretário Municipal de Obras à época dos fatos e último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos. Salviano não conseguiu justificar:

I.1. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;

I.2. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.

Na sessão de 9/2/2017 do TCE-RJ os conselheiros aprovaram relatório apresentado pela Relatora MARIANNA M. WILLEMAN que propugnava:

 I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006, e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE-RJ nº 226.647-8/06 e nº 226.646-4/06. Os referidos aditamentos em apenso cuidam de alteração de itens da planilha e prorrogação de prazo.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos.
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

De fato, no último BO (nº 815, de 20/04/2017), o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 247, de 19/04/2017, constituindo Comissão de Tomada de Contas Especial, atendendo à Comunicação do Tribunal.

A Relatora esclarece que "a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública a fim de obter o respectivo ressarcimento em decorrência dos injustificados quantitativos estimados. Busca a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano". 


domingo, 13 de setembro de 2015

A farra com as Bolsas de Estudo em Búzios

A terceira TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pedida pelo TCE-RJ foi instaurada pela Portaria nº 537, de 10/09/2015, publicada no Boletim Oficial (nº 715) desta semana. Tem por objetivo “a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, referentes à concessão de bolsas de estudo”.

Esta Tomada de Contas foi determinada pelo Processo TCE-RJ nº 236.779-8/2014- Inspeção Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.

Por sua vez, a Inspeção Extraordinária foi realizada a partir de proposta do Deputado Robson Leite, relator da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada “a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

"Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório".

A auditoria governamental apontou os seguintes ACHADOS:

ACHADO 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada
Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

ACHADO 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada
Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam: 
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral. - Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos. 
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado. 
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
 - Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
 - Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês. - Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo 

"Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise. Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo".

ACHADO 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada
Situação 3

"Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais". 

Fonte: TCE-RJ

Farra com o dinheiro público em Búzios: R$ 1.896.839,63 em despesas não contabilizadas em 2010, segundo TCE-RJ

Uma outra portaria,  a de nº 536, de 10/09/2015, publicada no último Boletim Oficial, determinou a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL atendendo à COMUNICAÇÃO do TCE-RJ de 2/6/2015  para que seja  apurado: 

1) os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 conforme certificado e relatório de auditoria do controle interno.



2) os adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos. 



Uma Tomada de Contas Especial instaurada no governo Mirinho (portaria nº 198 de 16/01/2012 e processo administrativo nº 8281/2011) para apurar os mesmos itens 1 e 2 acima nunca foi apresentada ao Tribunal. Questionado no processo TCE-RJ nº 214.892-2/2011, o ex-Prefeito alegou não saber informar se ela foi concluída. Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, apresentou demonstrativo incompleto. 

O CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES assim fundamentou o seu voto (2/06/2015):    

"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado (Mirinho) não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados".

Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga...em face das irregularidades abaixo:

IRREGULARIDADE - Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

IMPROPRIEDADES
Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:
  • Ricardo Guterres E por aí vai.......
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  • Milton Da Silva Pinheiro Filho Ai meu camarada Luiz esta configurada minha observaçao quanto a farra dos royalties.Deitaram,se deleitaram e se deleitam com o surrupio do erario.E povo.O povo que se dane sao tudo trouxa mesmo!!A gente se candidata,compra liminar,"compra juiz",negociamos o financiamento de campanha com os empreteiros
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  • Milton Da Silva Pinheiro Filho ,mentimos o diabo,compramos os votos...E foda-se a cidadania.Afinal quem e cidadao nesta "armaçao".

sábado, 12 de setembro de 2015

Mais uma Dispensa de Licitação em Búzios é questionada pelo TCE-RJ

No último Boletim Oficial (BO), nº 715 (de 10/09/2015), o Prefeito de Búzios publicou Portaria ( nº 534) que instaura TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apuração dos fatos descritos no Processo TCE-RJ nº 209.688-6/2013, bem como a identificação de eventual dano ao erário municipal decorrente.

É sempre assim. Dá-se a publicidade obrigatória mas sem esclarecer o assunto. Quem lê a Portaria acima não sabe do que se trata, a não ser que se disponha fazer uma pesquisa no site do TCE. Tem que ter tempo disponível. Vamos lá.

O Processo TCE-RJ nº 209.688-6/2013 trata do “Ato de Dispensa de Licitação, com base no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, formalizado pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, adjudicado em favor da NP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com o objetivo da prestação dos serviços de capina, catação, varrição e transporte dos resíduos sólidos do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 6 meses, no valor global de R$ 2.952.837,36”.

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, vai direto ao ponto: as razões da necessidade de realização de um contrato emergencial com dispensa da devida licitação. Para ele, as razões apresentadas são mais do que manjadas: “a tão conhecida e deletéria falta de continuidade da gestão da coisa pública quando da mudança de governo”. Costumo dizer que aqui em Búzios parece que os Prefeitos combinam entre si para criar um falso quadro de caos durante o período de transição, para que o que está entrando não realize licitação alguma, sob o pretexto de emergência. Mesmo depois de superada a tal situação emergencial, malandramente, as contratações vão sendo reiteradamente prorrogadas o quanto for possível.

Mas se é assim, então “a ação desidiosa de um (ou mais agentes) deu causa a urgência em questão”. Logo, o Prefeito André Granado deveria esclarecer “se deflagrou a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade do agente ou servidor que deu causa a situação de urgência em questão.”

Concordando com a argumentação do representante do MP, e de acordo com o Enunciado PGE-RJ nº 20/2009 a “emergência decorrente da falta de planejamento, incúria ou desídia do agente público...deve ser objeto de rigorosa apuração com vistas à identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis”, o Conselheiro Relator José Maurício de Lima Nolasco propôs e o Plenário do Tribunal aprovou, na sessão de 22/01/2005, a COMUNICAÇÃO ao Prefeito Municipal de Armação do Búzios, Sr. André Granado Nogueira da Gama, “para que esclareça se a situação emergencial apontada não foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa, se for o caso”.

Em resposta, o Prefeito André apresenta as singelas justificativas de sempre:

1 – que o atual governo começou sua administração sem transição governamental para que tomasse ciência dos processos administrativos realizados anteriormente e que tais fatos foram mencionados nos meios de comunicação da Cidade e do Estado. Entretanto, o Governo defende que não poderia deixar de prestar à população, serviços essenciais de limpeza pública, posto que são necessários a sua saúde e bem-estar.

2- que ao assumir a Administração verificou que não havia funcionários públicos, ferramentas e equipamentos necessários para realização dos serviços objeto do presente;

3 – que alguns bairros foram afetados pela falta dos serviços de limpeza, ocasionando focos de mosquitos e crescimento do mato e que essa situação não poderia continuar não só pelo fato de se tratar de saneamento, como também por Armação dos Búzios ser uma cidade que sobrevive do turismo e tem como atrativo suas ruas e praias;

4 - que não havia tempo hábil para procedimento licitatório e nem havia como rever a rescisão contratual, bem como, ambas as partes não tinham a intenção de permanecer com o que estava prestes a terminar.

5 – que foi iniciado novo procedimento licitatório na maior brevidade possível, em 04/02/2013 através do processo nº 2859.

A emenda é pior do que o soneto. Novamente o Ministério Público Especial representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, contra-argumenta:

(...) Ora, se o próprio jurisdicionado afirma categoricamente no primeiro item de suas justificativas que “não houve nenhuma transição governamental para que o atual governo ficasse entendido aos processos administrativos constantes anteriormente” (sic), era dever seu deflagrar a abertura de sindicância tendente à apuração do agente ou servidor que, por omissão funcional ou desídia administrativa deu causa à situação de urgência que a nova Administração foi obrigada a remediar com uma contratação direta (ausência de licitação)”.

Foi com base nesta argumentação que os Conselheiros do TCE decidiram em 14/07/2015:

Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação do Búzios, para que, no prazo legal, instaure Tomada de Contas Especial, objetivando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em face da omissão funcional ou desídia administrativa dando causa à situação de URGÊNCIA verificada”.


Fonte: TCE-RJ


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 2 (R$ 202.696,44) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 2

Continuo publicando uma série de postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a segunda postagem. 


Subvenção 2: no ano de 1998 não se sabe o que foi feito com 74.743,33 UFIR-RJ.
Valor da UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Valor do dano: 202.696,44


Mais uma vez o Senhor Delmires de Oliveira Braga (Mirinho), Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios, não envia na prestação de contas referente ao exercício de 1998 (Processo nº 261.154-7/1999), a documentação referente à prestação de contas da subvenção concedida a associação de moradores.  

Na verdade, foi enviada ao Tribunal uma prestação de contas parcial, pois havia uma diferença (de 74.743,33 UFIR-RJ) entre o valor concedido pela Prefeitura de Armação dos Búzios (R$ 229.987,43) à Associação de Moradores e Amigos de Cem Braças (AMACEB) e a efetiva prestação de contas das despesas efetuadas. Como no ano anterior, os recursos destinavam-se a atender ao programa Médico de Família, no decorrer do exercício de 1998. 

Notificado por duas vezes, em 19/03/2004 e 14/12/2004, Mirinho não atendeu às comunicações do Tribunal. Por isso, foi considerado revel nos autos.

Discordando do corpo instrutivo do Tribunal e do representante do Ministério Público Especial (MPE) que sugeriam a citação solidária de  Mirinho e do Sr. Francisco, o Conselheiro Relator Marco Antônio Barbosa Alencar decide (17/03/2009) citar unicamente o Sr. Francisco Xavier de Moura, que ocupava o cargo de presidente da entidade no exercício de 1998, para que apresente razões de defesa ou recolha o valor total equivalente a 74.743,33 UFIR-RJ. A Mirinho apenas é aplicada uma multa de 3.000 UFIR-RJ. 

Inconformado com a decisão, o Sr. Francisco Xavier de Moura interpôs recurso de reconsideração, conhecido, mas não provido. Em sua defesa, alegava que não teve acesso ao processo mesmo tendo, por duas vezes (em 4/1/2008 e 29/04/2008), protocolado requerimento na Prefeitura, e que teria recebido apenas R$ 221.009,33 e não R$ 229.987,43, do qual prestara contas de R$ 174.440,61. 

Por considerar que as razões de defesa do Sr. Francisco não trouxeram aos autos fatos que saneassem a irregularidade apurada, o Relator decide, em 17/08/2010, pela imputação a ele de todo débito em questão. 

Mirinho não se manifestou em nenhum momento no processo (Processo 261.911-4/2003). Nem mesmo acerca da multa de 3.000 UFIR-RJ. Por isso, teve seu nome incluído na dívida ativa estadual. Além disso, recebeu apenas Comunicação do Tribunal para que adote providências necessárias a adequação do Programa Médico de Família ao exposto na Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 24 de março de 2015

Prefeitos de Cabo Frio terão que devolver 15,8 milhões

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou, nesta terça-feira (24/3), em sessão plenária, três ex-prefeitos de Cabo Frio a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 15.822.372,02 (correspondente a 5.834.423,11 Ufir-RJ). A quantia corresponde ao total não recolhido em tributos (INSS e FGTS) pela Companhia de Desenvolvimento de Cabo Frio (Procaf), que está em processo de liquidação. A decisão segue voto do conselheiro-relator José Gomes Graciosa.

O ex-prefeito Ivo Ferreira Saldanha, que governou o município de 1989 a1992, pediu o parcelamento, em 36 vezes, do seu débito de R$ 1.016.526,56 (374.839,25 Ufir-RJ). José Bonifácio Ferreira Novelino, prefeito no período de 1993 a 1996, foi condenado à revelia e terá que devolver aos cofres públicos R$ 6.474.073,06 (2.387.283,11 Ufir-RJ). Alair Francisco Corrêa (1997-2000), que teve o recurso rejeitado pelo TCE-RJ, deve ao erário R$ 8.331.772,40 (3.072.300,75 Ufir-RJ).

A penalidade é resultado de inspeção na Procaf e da Tomada de Contas Especial determinada pelo TCE-RJ para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário, em decorrência de débitos fiscais da companhia. Criada em 1990, com natureza jurídica de sociedade de economia mista, a Procaf respondia por encargos inerentes às empresas do setor privado.

Além de determinar o ressarcimento aos cofres públicos, o TCE-RJ multou os ex-prefeitos. O Tribunal encaminhará ofício ao atual procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa Estadual, para que providencie a inscrição na Dívida Ativa do Estado da multa de R$ 27.119,00 (10 mil Ufir-RJ) imposta ao ex-prefeito Ivo Ferreira Saldanha, na quantia. O procurador-chefe deverá, também, providenciar a cobrança executiva das multas, no mesmo valor, aplicadas a José Bonifácio Ferreira Novelino e Alair Francisco Corrêa.



quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TCE-RJ condena ex-prefeito de São Pedro da Aldeia

Paulo Lobo, foto Jornal de Sábado

"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou, na sessão plenária desta terça-feira (7/10), o ex-prefeito de São Pedro da Aldeia Paulo Lobo e o ex-vice-prefeito Edmilson Bittencourt a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 35.121,94 (13.787,91 Ufir-RJ). O valor corresponde a irregularidades encontradas no convênio firmado entre a prefeitura de São Pedro da Aldeia e o Ministério da Saúde para a compra de ambulâncias a serem usadas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão dos conselheiros acompanha voto do relator do processo, o conselheiro Marco Antônio Barbosa de Alencar.

A defesa apresentada por Paulo Lobo e Edmilson Bittencourt não foram consideradas suficientes pelo TCE-RJ para isentá-los da imputação do débito. As irregularidades foram identificadas na Tomada de Contas Especial instaurada pelo controle interno municipal, em decorrência de o TCE-RJ não ter aprovado a prestação de contas relativas ao convênio".


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Rabiscos locais 7

Somunear

A presidente da Somunear, Sirlei Regina de Souza Pereira, foi nomeada para o cargo em comissão de "Oficial de Gabinete II", no dia 2/8/2013 (Portaria 902, BO 594). Salário de R$ 1.157,49. Parabenizo-a por ter imediatamente se afastado do cargo da entidade. Atitude ética que poucos na cidade tomam. Chita, presidente da Colônia Z-23,  por exemplo, não teve a mesma atitude quando Mirinho o convidou para ser Coordenador de Pesca da Secretaria de Meio Ambiente. Acumulou os dois Cargos, o de Presidente da Colônia e o de Coordenador de Pesca do governo, durante os quatro anos do mandato de Mirinho, sem a menor cerimônia. Para mim, uma situação insustentável do ponto de vista ético. 

Quanto à participação nos Conselhos Municipais, basta Sirlei ser substituída pelos suplentes, já que a vaga é da entidade. 

Programa Projovem em Búzios

A Comissão de Tomada de Contas Especial criada pela Portaria 826 do Prefeito André, de 21/06/2013, para investigar "suspeita de prejuízo ao erário relacionado à execução do convênio Projovem Trabalhador, realizado em parceria com o Governo Federal por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no exercício de 2010", ganhou (no dia 23/08/2013)  mais 60 (sessenta dias) para concluir seus trabalhos. Sabemos que o MTE foi loteado pelo Governo  Federal para o PDT e já protagonizou inúmeros escândalos de corrupção na gestão de Carlos Lupi, aliado politico do Prefeito Mirinho Braga no PDT. Atualmente, novas denúncias de corrupção vieram a tona, mesmo tendo havido troca de ministros, saindo Lupi e entrando Manuel Dias, indicado pelo primeiro.

Em 2012, o TCE-RJ suspendeu a vigência do contrato feito sem licitação com o mesmo IDESH para a execução do convênio Projovem Trabalhador no município de Tanguá, até que se averigue possíveis irregularidades. Este mesmo instituto IDESH é alvo das atuais investigações da Comissão de Tomada de Contas Especial em Búzios. A secretaria responsável pelo convênio é a Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, cujo titular à época era a senhora Cristina Braga.

Fornecimento de gêneros alimentícios para o Hospital Municipal Rodolfo Perissé

O Prefeito André Granado aprovou o relatório final da Comissão de Tomada de Contas Especial nomeada através da Portaria 550/2013. A Tomada de Contas foi determinada pelo TCE-RJ para "levantar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar os possíveis danos no que tange ao processo TCE 221.301-1/2006" (BO 589, de 4/7/2013).

O processo analisou o Contrato n.º 29/06, oriundo de pregão presencial, celebrado em 26/05/06 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e a empresa Mercado SOL A SOL N. 128 LTDA - ME, tendo por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios para pacientes e funcionários do Hospital Municipal Rodolpho Perissé, pelo prazo de 6 (seis) meses, no valor global de R$147.685,54.

No confronto dos itens pesquisados pelo Corpo Instrutivo com os contratados, verifica-se um acréscimo de 36,03% nos produtos adquiridos. O senhor Taylor da Costa Jasmim Jr., ordenador de despesa à época da celebração do contrato, assim como o ex-prefeito Antonio Carlos Pereira da Cunha, foram multados em 2.500 UFIR-RJ e foi declarada a ilegalidade do contrato.