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domingo, 10 de julho de 2016

Obrigado Ruy

Com resultado, em última instância, da postagem desastrada feita pelo Sr. Ruy Borba no Facebook, a brava e valorosa PM de Búzios conseguiu regularizar quatro de suas viaturas que estavam com os IPVAs atrasados: 1 Blazer, 1 Gol e 2 motos. Isso porque, segundo o blog Redação Final Búzios, o pré-candidato a vereador pelo PTC de Búzios, Marcílio Felix Sobrinho, reconhecendo que se excedeu em comentário feito na postagem do Ruy, celebrou acordo (transação penal) com o MP Eleitoral se comprometendo a pagar os IPVAs atrasados dessas 4 viaturas da PM. 

Obrigado Ruy. Sem a sua postagem não teria havido o comentário e, consequentemente, o acordo pra regularizar as viaturas. Muito obrigadoRuy.


quinta-feira, 17 de abril de 2014

Novo movimento na AIJE do Prefeito André

PROCESSO:

Nº 34226 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

34226.2012.619.0172
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2571382012 - 04/10/2012 16:41
INTERESSADO (A) (S):

Ministério Público Eleitoral
INVESTIGADO (A) (S):

André Granado Nogueira da Gama
INVESTIGADO (A) (S):

Robson de Tal
INVESTIGADO (A) (S):

Bruna de Tal
JUIZ(A):

ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

15/04/2014 14:06-Autos conclusos com


Parte superior do formulário
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Parte inferior do formulário


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
15/04/2014 14:06
Autos conclusos com MM. Juiz Eleitoral Dr. Gustavo Fávaro Arruda, em 15/04/2014
15/04/2014 14:06
Certificada a intempestividade das alegações finais do MPE, em 15/04/2014

15/04/2014 13:04
Juntada do documento nº 40.047/2014

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Convite para comparecer à CPI do Boletim Oficial

Recebi ontem através do Ofício 11/204 convocação para prestar depoimento à CPI do BO na qualidade de testemunha. Abaixo transcrevo o Ofício:

Ofício 11/2014, câmara de Vereadores, Vereador Felipe Lopes

Segundo informações obtidas com o vereador Gugu de Nair, membro da CPI, eu e o ex-vereador Felipe Lopes estamos sendo arrolados como testemunhas porque fomos os primeiros a denunciar as supostas irregularidades na publicação dos BOs. Deverão ser convocados também o Chefe de Gabinete do Prefeito, Sr. Renato de Jesus e  o Coordenador de Comunicação, Sr. Beto Jordão. A Promotora do MPE-RJ (Núcleo Cabo Frio), Dra Débora Martins Moreira foi convidada. 

Fui informado que a reunião da CPI será pública e transmitida pela sistema de TV da Câmara de Vereadores via internet. Portanto, todos lá. Ou em casa, assistindo pela internet.

Para quem ainda desconhece o Poder de uma CPI municipal  veja o link abaixo: 


quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

MPRJ obtém na Justiça redução do número de comissionados da Câmara Municipal do Rio

Foto do site da Câmara de Vereadores de Búzios

"O Ministério Público do Estado do Rio de janeiro, por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania do Núcleo da Capital, obteve na Justiça a redução do número de servidores contratados pela Câmara Municipal do Rio. A decisão da juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 2ª Vara de Fazenda Pública, determina a dispensa de 406 funcionários em até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O MPRJ estima uma economia de R$ 5 milhões por ano com a extinção destes cargos comissionados. 

Em esclarecimentos prestados ao MPRJ pelo presidente da Câmara, vereador Jorge Miguel Felippe, o número de servidores efetivos, em 17 de outubro de 2012, era de 769 (35%). Já o número de ocupantes de cargos em comissão era, na mesma data, de 1.425 (65%). Contudo, o Decreto Legislativo nº 26/1991, que estabelece a estrutura administrativa da Casa e o seu quadro de funcionários, prevê 1.411 cargos efetivos (58%) e 1.019 comissionados (42%). 

A situação afronta ainda os princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera o concurso como regra geral para a contratação na administração pública".


Para quem quiser acompanhar a Ação Civil Pública está na 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o n° 0411765-41.2013.8.19.0001.

"Assim, o simples fato de haver, atualmente, número maior de cargos comissionados na estrutura da Câmara de Vereadores, com diferença relevante para o número de cargos providos por servidores concursados, revela a necessidade e a urgência da adoção de providências administrativas efetivas”, destacou a Juíza Alessandra Tufvesson.


Meu comentário:

Em Búzios, salvo engano, devemos estar com mais de 100 funcionários comissionados na Câmara de Vereadores. Como temos apenas 17 funcionários concursados, a  proporção de não concursados em relação ao total de funcionários é de absurdos 85%. Portanto, a desproporcionalidade em nossa Câmara é muito maior do que a existente atualmente na Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Também não é nada razoável!   

O que foi dito a respeito do município de Búzios, creio eu, também vale para as Câmaras de Vereadores de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande, Araruama e Arraial do Cabo. Que tal fazermos uma "denunciazinha" ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL??? 


Sua mensagem foi enviada sob o número 266944.
Guarde este número para futuro acompanhamento da solução.
O Ministério Público dará o andamento necessário a sua comunicação.
Outrossim, solicitamos que eventuais contatos sejam feitos através da nossa página www.mprj.mp.br, pois o e-mailouvidoria@mprj.mp.br está disponível, tão somente, para uso interno.

Caso deseje complementar sua comunicação, ligue para o número 127, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 20 horas, ou compareça, pessoalmente, à Av. Marechal Câmara nº 370 - subsolo, sempre de posse do número de sua comunicação.

Comentários no Facebook:



  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes , eu agora fiquei muito preocupado mesmo , veja bem, e pode colocar muita preocupação mesmo com esta decisão do Ministério Publico em acabar um pouco com os " ORA-PRO-NÓBIS " nas Câmaras Municipais , vamos esperar né.

  • terça-feira, 19 de novembro de 2013

    Mais uma condenação... adivinha de quem?

    Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
     
    TJ/RJ - 19/11/2013 11:38:09 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013

    Comarca de Búzios 1ª Vara
    Cartório da 1ª Vara

    Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
    Bairro: Centro
    Cidade: Armação dos Búzios

    Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)

    Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
      Listar todos os personagens
    TIPO PERSONAGEM
    Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
    Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
    Advogado (RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
    Advogado (RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
    Advogado (RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
    Denunciado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA


    Tipo do Movimento: Recebimento
    Data de Recebimento: 18/11/2013

    Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
    Data Sentença: 18/11/2013
    Descrição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em conc...

    Veja abaixo trechos da sentença:

    O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal. A denúncia narra que o réu, no dia 13/02/2013, na 127ª Delegacia de Polícia, em Armação dos Búzios - RJ, teria dado causa à instauração da investigação policial número 127-00475/2013, imputando a dois Juízes Estaduais, Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, bem como ao editor de um jornal concorrente, Marcelo Sebastian Lartigue, a autoria do crime de ameaça, sabendo que eram inocentes. A denúncia narra, também, que, no mesmo dia e no mesmo local, o réu teria usado essa atribuição da prática de crime, como forma de ameaçar Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, Juízes Estaduais. A finalidade da ameaça seria favorecer interesse próprio do réu em processos em que ele seria parte e que estariam sob a presidência dos mencionados Magistrados, seja para obter o abrandamento de eventuais condenações cíveis ou criminais, seja para que os Juízes se abstivessem do julgamento dessas ações, dando-se por suspeitos ou impedidos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2013 (fl. 235v) e foi instruída com os autos de inquérito policial 00011/2013, que apresentam: cópia da notícia crime subscrita pelo réu e apresentada por ele na 127ª Delegacia de Polícia (fl. 08); colagem com a suposta ameaça recebida pelo réu (fl. 11); notícia de jornal que, segundo o réu, fundamentaria as suspeitas dele contra os Magistrados e o editor do jornal concorrente (fl. 14); relação de ações então sob a presidência dos dois Magistrados e nas quais o réu teria interesse como parte (fls. 23/24, 28/30, 32/34, 44/81, 147/157, 158/173, 199/207); cópia do termo de declarações prestado pelo réu perante a 127ª Delegacia de Polícia (fls. 82 e 133/134); termo de declarações do editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 86/87); termo de declarações de Eduardo Borgerth Teixeira (fl. 89/90); termo de depoimento prestado pelo réu perante a Corregedora Geral do Ministério Público (fl. 186/190); e termo de declarações do réu perante a autoridade policial que conduziu a investigação que deu ensejo a este processo (fl. 212/213). A denúncia foi recebida em 26/04/2013 (fls. 267/271). O réu foi citado (fl. 290) e apresentou defesa prévia (fls. 621/640). A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é mencionado em 64 feitos criminais somente na Comarca de Armação dos Búzios, incluindo este processo e 02 cartas precatórias (fls. 311/328). A folha de antecedentes criminais do réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado (fls. 598/604 e 735/741). O Juízo indagou ao Ministério Público Estadual e aos demais Magistrados que atuaram na Comarca nos últimos 12 meses a respeito da postura do réu perante as instituições. Responderam à solicitação do Juízo, por ofício, o Promotor de Justiça Frederico Rangel de Albernaz (fl. 558), a Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira (fl. 605/612), o Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fl. 641) e o Juiz João Carlos de Souza Corrêa (fls. 674/675). Ainda em resposta à indagação do Juízo, vieram aos autos cópia de Parecer e Decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o arquivamento de representações feitas pelo réu contra magistrados fluminenses (fls. 657/661); bem como sentença proferida em desfavor do réu, mencionando sua postura em audiência realizada em outro processo (fls. 664/667). Diante da repercussão do caso, a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - AMAERJ (fls. 654/655) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (fls. 687/688) fizeram pedido de apuração da conduta do réu. Em Juízo, foram realizadas 02 audiências de instrução e julgamento. Na primeira, foram ouvidos os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas (fl. 694) e Alessandra de Souza Araújo (fl. 695), bem como o editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 696), conforme mídia de fl. 703. Na segunda, foram ouvidos o Delegado da 127ª Delegacia de Polícia, Marcelo Cunha Vieira (fl. 722), o Sr. Jamil Felippe (fl. 723) e o Delegado de Polícia responsável pela investigação que deu origem a este processo, Wellington Pereira Vieira (fl. 724). Por fim, o réu foi interrogado (fl. 725). A segunda audiência foi gravada, conforme mídia que se encontra à fl. 726. O Ministério Público, em alegações finais, entende que a pretensão punitiva é procedente exclusivamente com relação à denunciação caluniosa, pedindo que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 339, por 03 vezes, em concurso formal (fls. 745/752). Já a Defesa, em alegações finais, entende, preliminarmente, que a denúncia seria inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. No mérito, sustenta que a denúncia não narra de forma satisfatória a imputação, não atribuindo ao réu a prática de fato criminoso. Alega que o caso configura crime impossível. Pede, preliminarmente, que o processo seja anulado e, subsidiariamente, no mérito, que o réu seja absolvido. É O RELATÓRIO...

    ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em concurso formal) ambos do Código Penal, em concurso formal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Com relação aos crimes de denunciação caluniosa, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie...

    ... A análise dos autos indica que o réu, ao praticar a denunciação caluniosa, praticou, ao mesmo tempo, a coação no curso do processo, sem que se possa, com isso, vislumbrar desígnios autônomos. Isso ocorre, pois o dolo direto do réu está voltado para a conduta de apresentar a notícia crime e não para a produção dos dois resultados lesivos diferentes. Os crimes foram praticados, portanto, em concurso formal próprio. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o art. 70, do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6. As multas aplicam-se cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Desta forma, para os crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo, a pena do réu atinge 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, bem como 41 dias-multa. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que a pena aplicada é superior a 08 anos (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal); bem como que as circunstâncias judiciais do caso são amplamente desfavoráveis ao réu (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado. O réu foi preso em 26/04/2013 (fl. 285), há pouco menos de 05 meses. Em atenção ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há alteração a ser considerada no regime inicial de cumprimento da pena. De qualquer forma, o Juízo tem o entendimento firme de que, para preservar o princípio da igualdade, a aplicação do dispositivo refere-se à eventual possibilidade de progressão de regime; e não a simples conta de subtração a ser aplicada à tabela do art. 33, §2º, do Código Penal. Note-se, com relação à duração processual, que a Defesa atuou com manifesto propósito protelatório neste caso. No dia da prisão do réu, uma das advogadas que patrocinam a causa teve acesso irrestrito aos autos, tendo feito sua devolução, em cartório, depois de extrair cópias, inclusive fora do horário (fls. 276). O réu foi citado com as advertências legais e, ante sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa prévia (fl. 338v.), o que foi feito de acordo com o documento de fls. 339/346. Não obstante, a Defesa constituída alegou posteriormente que, após a citação, os autos haviam permanecido em gabinete, solicitando a devolução de prazo para a apresentação do ato processual (fls. 444/445). Fez isso através de petições protocoladas na Capital, sem instrumento de procuração, apesar de o réu (preso) ter patrono constituído na própria Comarca (fls. 361 e 447). A postura da Defesa é infundada, pois, como dito, no dia da prisão, foi feita a citação, oportunidade em que a defesa teve acesso irrestrito aos autos (fl. 493). Não havia, pois, documento novo a ser considerado. A assinatura de expediente formalizando a prisão e a citação, trouxe os autos a gabinete por 02 dias, o que em nada altera a situação processual para apresentação da defesa prévia. Não obstante, o Juízo, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pretendendo evitar futura alegação de nulidade, deferiu a devolução de prazo, conforme decisão de fl. 646. Importante deixar consignado, contudo, que isso implicou atraso na instrução processual de, pelo menos 02 meses e 10 dias, pois a audiência então marcada para 18/06/2013 (fl. 439v) teve que ser redesignada para 27/08/2013 (fl. 646). Assim, caso a análise dos requisitos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal venha ser revista em superior instância, em outras circunstâncias, é preciso que este fato seja desde logo levado em consideração, para a fixação do regime inicial. O réu respondeu a este processo preso. Não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a sua custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Os fundamentos que determinaram a prisão foram analisados na decisão de fls. 267/271, passando a fazer parte desta sentença por remissão. Note-se que a força da prova (justa causa) foi analisada profundamente acima. Nesses casos, com o devido respeito às opiniões em contrário, a prisão dos acusados é uma tutela de evidência. Colocá-los em liberdade provoca revolta na população e fomenta o descrédito no Poder Judiciário. Há, além disso, motivos supervenientes que justificam a manutenção da prisão preventiva do réu. Nas informações prestadas pela Juíza Maira Valéria Veiga de Almeida, como Tabelar deste Juízo, veio aos autos a notícia de que, após os fatos noticiados neste processo, o réu teria ameaçado de morte, publicamente, em seu jornal, o filho primogênito do Juiz Marcelo Villas e do Prefeito desta cidade, Dr. André Granado. O fato deu ensejo ao processo 0003935-52.2013.9.19.0078, com denúncia oferecida em 10/09/2013 (fls. 776/780). Causa estranheza ao Juízo a circunstância de que este fato não foi ventilado através do Ministério Público, mas através de decisão proferida por Juiz Tabelar, que prestou informações nesses autos, durante o período de férias deste Titular. A imputação superveniente é grave, pois ocorreu após a prisão do réu, o que reforça no Juízo a convicção de que a prisão domiciliar não tem sido suficiente, para impedir que novos delitos sejam praticados. A forma com que o réu lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça em toda a Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito. Com esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu. Juntem-se aos autos cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público nos autos do processo 0003935-52.2013.9.19.0078. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a cada umas das vítimas indiretas dos delitos tratados nesses autos, Alessandra de Souza Araújo, Marcelo Alberto Chaves Villas e Marcelo Sebastian Lartigue, a quantia de R$30.000,00. Fixo o valor unitário do dia-multa em 5 vezes o valor do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. O réu cumpre prisão domiciliar no bairro mais nobre de Búzios, em casa de grande porte de frente para a praia. É pessoa de posses. Tem imóveis em bairros nobres do Rio de Janeiro e no exterior. Razoável, portanto, que o valor do dia-multa seja elevado, em consideração à sua boa condição econômica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a atualização da folha de antecedentes criminais do réu, com fundamento na certidão e antecedentes e nas informações extraídas do sistema informatizado do Tribunal. Atente a serventia para o fato de que, somente com relação a esta 1ª Vara, por exemplo, o réu responde aos seguintes processos, que não constam em sua folha de antecedentes: 0001234-55.2012.8.19.0078 (crime contra licitações); 0004003-70.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 2298-03.2012.8.19.0078 e 0003270-70.2012.8.19.0078 (recusa, retardamento e omissão de dados para a propositura de ação civil pública). Em atenção ao que ficou determinado na Reclamação 15697 MC/RJ, caso seja necessário, expeça-se guia de recolhimento provisória (CES Provisória), se houver recurso; ou guia de recolhimento definitiva, se não houver. No primeiro caso, a expedição da guia provisória deverá ser certificada nos autos, antes da remessa do feito ao Tribunal. Atente o Sr. Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para o fato de que o réu cumpre a prisão domiciliar, por determinação do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença levar em consideração o que ficar decidido na Reclamação 15697 MC/RJ. Oficie-se à Presidência do Tribunal, à AMAERJ e à AMB com cópia desta sentença. Oficie-se, da mesma forma, ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, para que cópia desta sentença instrua os autos da Reclamação 15697 MC/RJ. A serventia poderá extrair cópia assinada digitalmente direto do sistema informatizado do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se.

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    • Edmilson Satyro E vem mais ai..... Preeeeepara.......Pois as poderosas vem ai.

    domingo, 7 de abril de 2013

    Pela convocação de todos os concursados já!

    O Decreto 9, de 29/01/2013, que suspendeu por 180 dias as nomeações dos servidores aprovados no concurso público previsto no Edital nº 1/2012, baseou-se em dois argumentos básicos: a possível  ocorrência de irregularidades na realização do concurso e o impacto orçamentário que poderia ter sido gerado estourando os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

    O primeiro argumento é desmentido por uma série de fatos:
    1) O Ministério Público Estadual (MPE) não verificou até agora nenhuma irregularidade no concurso, apesar de todas as denúncias feitas ao longo de 2012 pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Joãozinho Carrilho.  
    2) A Comissão criada pelo prefeito para apurar possíveis irregularidades na realização do concurso público, decorridos mais de dois meses, nada encontrou até agora.
    3) Todos os concursos públicos realizados em Búzios foram feitos nas gestões anteriores de Mirinho e todos os participantes deles com os quais conversei são unânimes em garantir que nunca souberam da ocorrência de nenhuma irregularidade em nenhum deles. Mirinho tem milhões de defeitos, mas não este. A única exceção foi a convocação de um médico psiquiatra seu amigo. Para chamá-lo, Mirinho obrigou-se a chamar todos os médicos da especialidade que estavam na sua frente na lista de espera. O fato deixou a cidade com fama de cidade de doidos, tal o número de psiquiatras que foram lotados na prefeitura. Virou chacota. 

    O segundo argumento de "impacto financeiro" nas contas públicas é desmentido pelas próprias ações do prefeito. Depois do decreto do dia 29 de janeiro, até o dia 22 de fevereiro, a cidade já contava com 397 comissionados, número que só vem aumentando, o que bota por terra o argumento. Provavelmente, já estamos com mais ou menos 450 comissionados. Búzios funcionaria muito bem com 150 cargos de Chefia,  Assessoramento e Direção. Com a vantagem de sobrar "capital de investimento".   

    Com a realização do concurso público, cargo por contrato é uma exceção (emergência) e tem caráter provisório mesmo, até que o concursado afastado do cargo por algum motivo (licença médica, licença prêmio, etc) retorne ao seu posto. Não dá mais, como nos governos anteriores, manter contratados, por qualquer processo seletivo que se invente, em caráter "permanente" por quatro anos de governo. Isso dá em  improbidade administrativa.

    A bem do serviço público e da verdade provada acima, que se revogue o Decreto 9 e se convoque imediatamente todos os concursados.

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    Robson Almeida É complicado !! Já nomearam vários (comissionados) na Secretaria de Finanças. Estou aguardo a boa vontade do governo. E para piorar no meu cargo não tem nenhum concursado. Isso mesmo ZERO concursado no cargo de Auditor Fiscal. E cadê as atribuições dos cargos ??? Cadê o Plano de carreira? Osmane Simas coloque na pauta da próxima reunião.