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domingo, 19 de agosto de 2018

Listão dos Fichas Sujas de Iguaba Grande 2018 - TCE-RJ (Final)

Sede do TCE-RJ, foto jornal O Globo
TCE-RJ divulga relação de gestores com contas irregulares
A relação dos agentes públicos que tiveram as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontra-se disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Esses gestores tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Ao analisar os pedidos de registro de candidatura, os membros do TRE-RJ verificam se estão presentes todos os requisitos exigidos pela Resolução 23.548/17, que dispõe sobre o assunto, e se está configurada alguma hipótese de inelegibilidade, para então julgar pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A Lei Complementar 64/90 dispõe que estão inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão".
Fonte:"tre-rj"

Publico abaixo o listão dos gestores de Iguaba Grande com contas julgadas irregulares. Os Ministros do TSE e os Desembargadores dos TREs prometem que serão rigorosos com os fichas sujas nesta eleição.

Faz-se necessário esclarecer que há duas naturezas de contas: de governo e de gestão. No caso das contas de governo, porque têm uma característica política, o Tribunal de Contas apenas apresenta parecer prévio, e a casa legislativa julga. No caso de contas de gestão, que têm natureza técnica, o julgamento definitivo é feito pelo Tribunal de Contas. As contas abaixo julgadas irregulares são contas de gestão.

Ao lado do nome do responsável consta o CPF, o número do PROCESSO e a data do TRÂNSITO EM JULGADO.


LISTA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS – TCE-RJ

IGUABA GRANDE

1) ALESSANDRO SILVA GRIMAUTH 026732007-89 226924-8/2008 29/1/2014

2) ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA 858290307-30 214743-5/2011 12/3/2015 
    ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA 858290307-30 225014-9/2010 4/2/2014

3) EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 218481-0/2009 24/3/2016
    EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 219323-5/2007 4/4/2012
    EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 219580-5/2007 27/12/2011
    EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 220231-3/2006 27/12/2011
    EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 221142-3/2006 15/3/2012

4) GERSON FERREIRA KIRK 267735897-20 214730-8/2011 17/8/2013

5) HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 200629-1/2010 31/7/2013
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 202912-9/2006 4/6/2016
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 218481-0/2009 26/3/2016
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 219580-5/2007 26/10/2011
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 220231-3/2006 13/10/2010
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 227359-4/2008 21/1/2014
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 233809-0/2010 29/7/2015
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 235577-5/2011 21/7/2015
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 261571-9/1999 11/2/2011
    HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 262698-1/2003 27/6/2013

6) ILANA FEITOSA SIQUEIRA LOBO 052233927-10 214743-5/2011 12/3/2015

7) KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242197-4/2012 9/4/2015
    KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242211-6/2012 15/5/2015
    KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242588-7/2012 16/9/2014

8) LAURIMAR CLARO 720613837-34 218059-9/2007 29/10/2010

9) LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES 954095307-30 214730-8/2011 17/8/2013

10) LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES 954095307-30 242210-2/2012 17/10/2015

11) MARIA JURACI DE ANDRADE DUTRA 483625307-15 227083-0/2013 10/6/2016

12) RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS 70220607-54 217275-4/2005 14/5/2011

13) RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 102261-9/2003 26/9/2012
      RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 105189-6/2003 26/9/2012
      RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 107242-8/2003 26/9/2012

14) ROSANA APARECIDA RODRIGUES ALVES 845859517-68 227083-0/2013 25/2/2016

15) ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 205421-3/2007 10/4/2012
      ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 219323-5/2007 10/5/2011
     ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 219426-7/2009 8/2/2013
     ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 221142-3/2006 9/2/2012

16) SIMONE PEREIRA DA SILVA 015709137-65 218455-7/2007 2/11/2012

17) VALDAIR TEIXEIRA DE JESUS 502978057-20 214743-5/2011 12/3/2015

18) VANTOIL MEDEIROS MARTINS 073298277-46 238030-9/2008 3/10/2014

Fonte: "tre-rj"


Observação 1: podem compartilhar à vontade. Apenas peço que deem o devido crédito ao blog. 

Observação 2: você leitor do blog, que mora em Iguaba Grande, divulgue este listão em suas redes sociais o máximo que puder, para que a gente nunca mais eleja ficha suja. 

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Saiu o Listão do TCE-RJ dos Fichas Sujas de Iguaba Grande 2018


Veja abaixo o listão dos gestores de Iguaba Grande com contas julgadas irregulares. Os Ministros do TSE e os Desembargadores dos TREs prometem que serão rigorosos com os fichas sujas nesta eleição. Tem gente na lista que acha que vai ser candidato. Vamos pagar pra ver!

 Ao lado do nome do responsável consta o CPF, o número do PROCESSO e a data do TRÂNSITO EM JULGADO.

LISTA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS – TCE-RJ

IGUABA GRANDE

ALESSANDRO SILVA GRIMAUTH 026732007-89 226924-8/2008 29/1/2014

ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA 858290307-30 214743-5/2011 12/3/2015 
ANA MÁRCIA LESSA DE ANDRADE TEIXEIRA 858290307-30 225014-9/2010 4/2/2014

EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 218481-0/2009 24/3/2016
EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 219323-5/2007 4/4/2012
EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 219580-5/2007 27/12/2011
EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 220231-3/2006 27/12/2011
EDSON EDEMUNDO ROSA 405818617-87 221142-3/2006 15/3/2012

GERSON FERREIRA KIRK 267735897-20 214730-8/2011 17/8/2013

HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 200629-1/2010 31/7/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 202912-9/2006 4/6/2016
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 218481-0/2009 26/3/2016
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 219580-5/2007 26/10/2011
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 220231-3/2006 13/10/2010
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 227359-4/2008 21/1/2014
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 233809-0/2010 29/7/2015
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 235577-5/2011 21/7/2015
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 261571-9/1999 11/2/2011
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414083737-34 262698-1/2003 27/6/2013

ILANA FEITOSA SIQUEIRA LOBO 052233927-10 214743-5/2011 12/3/2015


KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242197-4/2012 9/4/2015
KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242211-6/2012 15/5/2015
KISILA MAIRA LAGEN SANTOS 031289067-26 242588-7/2012 16/9/2014

LAURIMAR CLARO 720613837-34 218059-9/2007 29/10/2010


LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES 954095307-30 214730-8/2011 17/8/2013


LUIZ HENRIQUE SANTANA NEVES 954095307-30 242210-2/2012 17/10/2015

MARIA JURACI DE ANDRADE DUTRA 483625307-15 227083-0/2013 10/6/2016


RAPHAEL TEIXEIRA DOS SANTOS 70220607-54 217275-4/2005 14/5/2011

RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 102261-9/2003 26/9/2012
RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 105189-6/2003 26/9/2012
RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036346987-72 107242-8/2003 26/9/2012


ROSANA APARECIDA RODRIGUES ALVES 845859517-68 227083-0/2013 25/2/2016


ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 205421-3/2007 10/4/2012
ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 219323-5/2007 10/5/2011
ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 219426-7/2009 8/2/2013

ROSÂNGELA DE ALMEIDA CORRÊA CANELLAS 678310017-00 221142-3/2006 9/2/2012


SIMONE PEREIRA DA SILVA 015709137-65 218455-7/2007 2/11/2012


VALDAIR TEIXEIRA DE JESUS 502978057-20 214743-5/2011 12/3/2015

VANTOIL MEDEIROS MARTINS 073298277-46 238030-9/2008 3/10/2014

Emitido em 02/08/2018

Fonte: "tre-rj"

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Candidatos a Prefeito de Iguaba Grande na eleição suplementar do dia 28 de outubro

Logo do blog IPBUZIOS

Quatro candidatos vão disputar a eleição suplementar de Iguaba Grande, marcada para o dia 28 de outubro. Todos os nomes foram definidos na segunda (13) a noite em convenções partidárias.
  1. Leandro Coutinho, ex-vice de Grasiella Magalhães, pelo MDB. O vereador Adriano Mairink, o Tikinho é o vice. O evento foi realizado no bairro Estação e reuniu cerca de 400 pessoas. Presentes: a ex-prefeita Grasiella Magalhães, o prefeito interino Balliester Praguer, e todos os outros vereadores da base governista.
  2. Rodolfinho Pedrosa é o candidato do PR com o ex-vereador “Marcelo do Regional” na vice. A convenção, realizada no bairro Cidade Nova, reuniu cerca de 150 pessoas. O Democratas está aliado ao PR no município. Rodolfo Pedrosa, o pai, discursou.
  3. O vereador Jefferson Ferreira Martins, o Jefinho do Gás, disputa a eleição para prefeito pelo PTC com Tatiana da Farmárcia para vice. A convenção do PTC contou com cerca de 80 pessoas.
  4. O vereador Vantoil Martins, é o candidato do PPS, com Alexandre da Farmácia na vice. A convenção do PPS, PSB, PDT, Solidariedade e Podemos, realizada no bairro Estação, reuniu mais de 500 pessoas.
Fonte: Jornal de Sábado e RC24h

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Iguaba Grande terá eleição suplementar no dia 28 de outubro; agora só falta Búzios!


Sede do TRE-RJ

O município de Iguaba Grande irá realizar eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice no dia 28 de outubro deste ano, mesmo dia do segundo turno das eleições gerais. Os municípios de Aperibé, Laje do Muriaé e Mangaratiba também.

A data foi definida nesta quarta-feira (8) pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), ao aprovar, por meio de resolução, o calendário dos pleitos suplementares, fixando os prazos e regras do processo eleitoral. 
Há uma semana, o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a realização dessas eleições suplementares no último domingo de outubro. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, não há impedimento técnico para a realização das eleições suplementares em concomitância com o pleito ordinário.
Fonte: "tre-rj"

sábado, 28 de julho de 2018

Veja a lista dos gestores de Iguaba Grande com contas julgadas irregulares pelo TCU

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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.

De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").

CPF/CNPJ
Processo
Deliberações
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
01/05/2018
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
29/08/2017
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
28/03/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
19/04/2016
LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
610.949.357-00
RJ
IGUABA GRANDE
15/04/2016
GERALDO MAGELA SOARES
092.023.907-20
RJ
IGUABA GRANDE
02/07/2007
LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
370.570.497-49
RJ
IGUABA GRANDE
08/10/2003

LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Tomada de Contas da Companhia Brasileira de Armanezamento - Cibrazem, referente ao exercício de l987. Recebimento de salários, sem contraprestação de serviços, por servidores contratados. Contas irregulares com débito. Regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis. Quitação a um dos responsáveis diante do recolhimento do débito. Autorização para cobrança judicial.
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Prestação de Contas, exercício de 1987 - CIBRAZEM (extinta). Salários recebidos indevidamente. Rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para recolhimento.


JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA.

Relator: VITAL DO RÊGO
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA IRREGULAR. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTAS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADOS POR DOIS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO TCU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA À MARIA DAS GRAÇAS FATAGIBA LANNES. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORES DO INSS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.


HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
Relator: RAIMUNDO CARREIRO
Sumário: Tomada de contas especial. SUS. Convênio para aquisição de unidade móvel. Transferências fundo a fundo. Programa Saúde da Família executado por meio de Termo de Parceria. OSCIP. Inobservância das regras de funcionamento do FSM. Responsabilidade do ex-Prefeito. Termo de Parceria firmado com OSCIP que não reunia as condições operacionais exigidas. Incompatibilidade do Serviços de consultorias com o PSF. Documentação incompleta não permite evidenciar a correta movimentação dos recursos e alcance das metas pactuadas. Responsabilidade solidária do gestor público. Débito e multa. Recurso de Revisão. Provimento parcial. Redução do valor do débito e da multa. Autorização para pagamento parcelado da dívida. Ciência a diversas pessoas.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A OMISSÃO, MANTENDO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TCE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVOS ELEMENTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Relator: VALMIR CAMPELO
Sumário:  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. CIÊNCIA.
Sumário: REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA DO TCU. INSPEÇÃO. INDÍCIOS DE DÉBITO E DE OUTRAS IRREGULARIDADES. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. CIÊNCIA. 1. Configurado o débito e identificado o responsável, converte-se o processo em tomada de contas especial e determina-se a citação. 2. Diante de indícios de atos praticados com infração à norma legal, promove-se a audiência do responsável.

Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

GERALDO MAGELA SOARES
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, quando o recorrente não traz aos autos elementos suficientes para a alteração do juízo formado por esta Corte. 2. O Tribunal de Contas da União exerce sua jurisdição independentemente das demais, inexistindo dependência entre processo do TCU e outro em tramitação no Poder Judiciário. 3. O TCU detém competência para fiscalizar empresas públicas e sociedades de economia mista, em vista da participação do Poder Público.
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada de Contas Especial. CEF. Fraude em financiamentos imobiliários. Isenção indevida de Taxa de Abertura de Crédito e de Taxa de Alocação de Recursos. Pagamentos irregulares de horas extras. Citação. Revelia de dois responsáveis. Apresentação de alegações de defesa pelo terceiro responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.

Fonte: "tcu"