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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Toninho Branco e DJ são condenados por improbidade 2

Processo No 0000495-53.2010.8.19.0078
               
TJ/RJ - 28/08/2013 09:42:48 - Primeira instância - Distribuído em 12/02/2010 

Visualização dos Históricos dos Mandados

Comarca de Búzios         2ª Vara
                Cartório da 2ª Vara

Endereço:           Dois   S/N   Estrada da Usina 
Bairro:  Centro
Cidade:                Armação dos Búzios

Ação:    Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:  Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor    MUNÍCIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu        ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado           (RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
Réu        CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA
Advogado           (RJ114194) DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
Réu        EDITORA BRASIL 21 LTDA
Advogado           (RJ050664) JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA BRAGA          
               
  
Tipo do Movimento:      Recebimento
Data de Recebimento:  27/08/2013

Tipo do Movimento:      Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 27/08/2013
Descrição:           (...)Ex positis, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbida...

Ver íntegra do(a) Sentença
                Visualizar Ato Assinado Digitalmente 
Documentos Digitados:                Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:      Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         27/08/2013
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Processo(s) no Tribunal de Justiça:         Não há.

Veja trechos da sentença:

               
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA. - REVISTA ISTO É e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. A exordial consta de fls. 03/30, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Constam do aludido Inquérito Civil Público, portanto, a nota de empenho no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol da 3ª ré de fl. 09 do apenso, ordenada pelo 2° réu; reprografia da matéria de promoção pessoal do 1° réu na ´Revista Isto É´ de fls. 11/12 do Apenso; cópia do Decreto n° 2/2005 expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios, autorizando os Secretários Municipais e o Procurador Geral a ordenarem despesas, de fl. 31 do Apenso; cópia do parecer do então Procurador do Município, Dr. Ricardo Brandão Marques, opinando favoravelmente à inexigibilidade de licitação para a publicação da matéria na ´Revista Isto É´ de fls. 34/35 do Apenso; cópia da fatura emitida pela 3ª ré que comprova a liquidação da despesa de fl. 36 do Apenso; cópia da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Rafael Rezende das Chagas, condenando os primeiro e segundo demandados deste feito pela prática do crime de inexigir licitação ilegalmente em razão da contratação de serviços de publicidade ora reputada como ato ímprobo neste processo, que está inserta no Apenso. O Parquet alegou sobre os fatos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente com a ´Revista Isto É´ a publicação de matéria dita ´jornalística´ objetivando a promoção pessoal do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, sob o argumento de hipótese de inexigibilidade de licitação, constando do Inquérito Civil em apenso a nota de empenho n° 03070 referente ao pagamento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) à 3ª ré pela publicação da aludida matéria dita ´jornalística´ na edição n° 1872 da ´Revista Isto É´, na data de 31 de agosto de 2005. Nota de empenho esta cujo ordenador de despesa foi o 2° réu, que era então Ex-Secretário de Governo na gestão do 1° demandado. Salientou o Parquet que o pagamento da aludida quantia configurou malversação do dinheiro público, acrescendo ainda que não houve celebração formal de contrato administrativo entre a 3ª ré e o ente de direito público, mas tão somente a emissão de nota de empenho e a emissão de cheque, para que houvesse a promoção pessoal do 1° réu custeada de modo ilícito pelos cofres públicos. Explicitando que há vedação legal expressa de contratação direta para fins publicitários, sob os auspícios da figura da inexigibilidade de licitação, que é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação de compras, obras e serviços quando há impossibilidade jurídica de competição entre interessados, que pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. Ou seja, a própria Lei n° 8.666/93, que rege as Contratações e Licitações do Poder Público, veda no seu artigo 25, inciso II, a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Instando asseverar que o Ministério Público em sua inicial ainda obtemperou que, além de a hipótese em tela não se subsumir a figura da inexigibilidade de licitação, não foi realizada de modo escorreito a fase interna do processo administrativo que se faz necessária, tanto para a realização de licitação, como para a contratação direta, quando da verificação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ressaltando ainda o órgão ministerial que não houve sequer a instrumentalização da contratação, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei n° 8.666/93, mas tão somente a emissão da nota de empenho e o pagamento do serviço com emissão de título de crédito. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, além de ser vedada a contratação direta para prestação de serviços de publicidade e de divulgação e de não ter havido devido processo legal para tal contratação direta e nem instrumentalização de tal avença, é ainda vedada a propaganda pessoal de agente político por meio de publicidade ou divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal. Concluindo que as condutas dos dois primeiros demandados se subsumiram aos atos ímprobos capitulados nos artigos 9°, caput, e inciso XII, 10, caput, incisos VIII, IX e XII e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, que regulamenta a repressão à improbidade administrativa...


... JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, inciso XXI, e § 1°, da Constituição Federal e os artigos 25, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93. O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu usou, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, recursos públicos, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, deixando ainda que terceiro auferisse também vantagem indevida haurida de tal contratação espúria, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verba pública mediante despesa indevida, para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, enquanto o mesmo se beneficiava de publicidade ilegal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. O 2° réu, Carlos Henrique da C. Vieira, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)                Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido concorreu para que o primeiro demandado usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, com ordenação de despesa por ele autorizada, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, então Secretário Municipal de Governo, causou prejuízo ao erário, concorrendo e ordenando dolosamente despesa para que empresa contratada diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, se beneficiasse de vantagem indevida e promovesse publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Governo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. A 3ª ré, Editora Brasil 21, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seu enriquecimento ilícito, bem como de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida induziu e concorreu para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, celebrando contratação direta com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiu vantagem indevida, proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de um ano, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, causou prejuízo ao erário, induzindo e concorrendo para que a municipalidade a contratasse diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagem indevida e promovendo publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)    Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, na qualidade de empresa contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 25 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais, assim, se cobrou das demais municipalidades o mesmo valor cobrado do Município de Armação dos Búzios, auferiu, então, justamente a vantagem de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais). Destaco que os prazos de dez anos, de suspensão dos direitos políticos do 1° e 2° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Destaco que o prazo de um ano, de proibição da 3ª ré de contratar com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias. Destaco que a multa civil aplicada aos réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar o proveito auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda o 1°, 2° e 3° réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença, para ciência e para que aquele órgão se inteire do extravio dos processos administrativos n°? 7979/2005 e 6780/2007. Bem como para que órgão ministerial avalie eventual responsabilização do então Procurador Especial da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios, Dr. Ricardo Brandão Marques por ato de improbidade administrativa. Oficiem-se ainda os órgãos da Tutela Coletiva do Ministério Público dos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Iguaçu, Queimados, Rio das Ostras, Seropédica e Três Rios, com cópias desta sentença, a fim de perscrutar se nesses demais municípios do Estado do Rio de Janeiro houve, à época, pagamento de recursos indevidos em prol da 3ª ré, para promoção política dos agentes políticos que então chefiavam os Poderes Executivos dessas municipalidades. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

Fonte: "TJ-RJ"

Comentários no Facebook:

  • Monica Werkhauser graças a Deus que temos um juiz agora na comarca, o exemplo do João Carlos ter sido afastados por dar senteças erraadas serviu
  • Monica Werkhauser A sociedade civil buziana está de parabens, quando se uniu , precisamos de pessoas que julguem as leis e não os interesses, fora TOninho, DJ e todos que acham que as leis não devem ser cumpridas
    há 20 horas · Curtir · 2
  • Ulisses Martins Sinto somente como uma meia vitória. A verdade é que a mesma turma do pulha do Toninho estão no poder novamente, só conseguiram um rosto diferente para a prefeitura. O DJ é quem manda todo mundo sabe e o resto da turma não precisa nem nominar, estão to...Ver mais
  • Maria Do Horto Moriconi Quais são os que estão levando bifinho? Se sabem de alguma coisa é obrigação denunciar.. só comentar não leva a nenhuma improbidade.
  • Monica Werkhauser se voces sabem que é do bifinho por que não denunciam né Ulisses Martins
  • Luiz Carlos Andrade aos poucos vamos mudando, cabe a nos eleitores mudar nossa postura, nosso voto representa a todos. vamos pensar e votar no coletivo.
  • Ulisses Martins Sras. Maria Do Horto e Monica Werkhauser não sou político, apenas observador e eleitor uma vez mais desiludido. Se falam muitas coisas, da outra administração, dessa e nossos papel e obrigação como sociedade e cobrar dos vereadores que com nossos votos são eleitos, fiscalizem. Muitas vezes é mais fácil fazermos vistas grossas e negar o óbvio, tantos erros nas licitações, B.O sendo impresso fora da cidade com indícios de superfaturamento, farmácia e hospital sem medicamentos, 200 mil para evento de namorados, 160 para balé, não que não tenhamos de ter bons eventos de bom nível cultural, mais primeiro o básico. Podem até não chamar assim como o Toninho fazia, mais deem o nome que quiserem nessa situação. Não tenho satisfação nisso, tenho esperanças que essa administração façam o melhor por Búzios e assim possamos usufruir das promessas de campanha e para que nossa Educação e Saúde e Saneamento não sejam colocadas em segundo plano como foi com todos que passaram por lá inclusive o grupo que aí está. É lamentável mais é o que nos deixam ver.
    há 19 horas · Curtir · 1
  • Maria Elena Olivares que serva de exemplo!! ainda a lei funciona neste país


  • Alexandre Motociclista Queiroz Onde será que esses... Estão trabalhando ? Quem será que esta dando empregos, ou facilitando licitações pra eles?

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Prefeito de Búzios descumpre ordem judicial e não convoca professora concursada

Processo No 0002300-36.2013.8.19.0078

TJ/RJ - 08/08/2013 04:51:19 - Primeira instância - Distribuído em 19/06/2013 
Comarca de Búzios 2ª Vara
Cartório da 2ª Vara 
Endereço: Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios 
Ação: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital 
Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital 
Classe: Mandado de Segurança - CPC 

Impetrante DENIZE ALVARENGA DE AZEVEDO
Advogado (RJ169323) ADILAINE SILVA SOARES
Impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Impetrado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 18/07/2013 
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 17/07/2013
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos. 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 16/07/2013 
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 16/07/2013
Descrição: (...)DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 16/07/2013

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Veja trechos da decisão:  

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Denize Alvarenga de Azevedo contra ato da Prefeitura de Armação dos Búzios que, após a realização de concurso público para o preenchimento de vagas de diversos cargos no âmbito da Prefeitura Municipal desta cidade, inclusive com homologação do resultado do certame através de Decreto Municipal de 03 de julho de 2012, editou em janeiro de 2013, novo Decreto Municipal suspendendo a convocação dos aprovados ainda não nomeados e empossados, para apurar a regularidade do concurso realizado pela 'Administração Pública Municipal' anterior. A impetrante alega ofensa ao seu direito líquido e certo, obtemperando que a nova Administração Pública Municipal vem praticando atos de contratação temporária, mormente de profissionais do magistério, quando a mesma fora aprovada dentro do número de vagas para o cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação, ou seja, a autora fora aprovada em nono lugar, para um total de 09 vagas, havendo uma vaga destinada a portador de deficiência física...

...DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NOMEIE A IMPETRANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, NO CARGO DE PROFESSORA DE PORTUGUÊS, CARGO S71 - PROFESSOR II, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, nos dez dias subsequentes ao ato de nomeação, promova a investidura do impetrante no aludido cargo, TAMBÉM SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Armação dos Búzios, bem como na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada. Dê-se vista ao Ministério Público, após a Municipalidade para apresentar as suas alegações, na forma da Lei”.



Meu comentário:

O Prefeito de Búzios prefere pagar multa diária a cumprir ordem judicial? Parece que sim, pois até hoje a professora Denize não foi nomeada e investida no cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação para o qual fora aprovada dentro do número de vagas no último concurso público de Búzios. O prazo de 10 dias para a nomeação venceu no dia 26 de julho. Como até hoje já se passaram 13 dias, a Prefeitura terá que desembolsar R$ 130.000,00 para pagamento de multa.


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Carlos Pessanha A verdade é que o prefeito ñ está nem aí para a justiça, pois pelo que estou vendo, justiça em Búzios não é igual para todos.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Búzios tem novo juiz

Presidente do TJRJ empossa juízes removidos

Notícia publicada em 01/11/2012 14:58

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, empossou nesta quinta-feira, dia 1º, os juízes removidos na última sessão do Órgão Especial, realizada no dia 29 de outubro.

Em seu discurso, o presidente Manoel Alberto parabenizou os magistrados e ressaltou que o trabalho deles faz com que o TJ do Rio seja considerado o mais eficiente do país. “Vocês orgulham a população fluminense. Desejo muitas felicidades e que vocês continuem assim, porque estão no bom caminho”, declarou.

Tomaram posse os juízes Paula Fernandes Machado de Freitas, na 5ª Vara Criminal da Capital; Maurício dos Santos Garcia, no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna; Aylton Cardoso Vasconcellos, no cargo de 86º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Gustavo Henrique Nascimento Silva, no cargo de 72º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Simone Dalila Nacif Lopes, no cargo de 14º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Fabelisa Gomes Leal, no cargo de 29º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo; Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; Flávia Fernandes de Melo, na 2ª Vara de Família, daInfância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa; Camila Novaes Lopes, na 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende; Marcia Regina Sales Souza, na Comarca de Carapebus/Quissamã; Ludmilla Vanessa Lins da Silva, na Comarca de Itatiaia; Marcelo Alberto Chaves Villas, na 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios; Vinícius Marcondes de Araújo, na Vara Criminal da Comarca de Itaguaí; Mônica Ribeiro Teixeira, na Comarca de Conceição de Macabu; Christiano Gonçalves Paes Leme, no Juizado Especial Cível da Comarca de Resende; Hindenburg Brasil Cabral Pinto da Silva, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende; Jansen Amadeu do Carmo Madeira, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí; Carla Silva Correa, na 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio; Samara Freitas Cesário, na Comarca de Cordeiro; Bianca Paes Noto, na Comarca de Seropédica; Rubens Soares Sá Viana Junior, na Comarca de Guapimirim; Larissa Nunes Pinto Sally, na 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito; Juliana Bessa Ferraz Krykhtine, na 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu; Anna Christina da Silveira Fernandes, na Vara Criminal da Comarca de Queimados; Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; Janaína Pereira Pomposelli, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio; Adriano Loureiro Binato de Castro, no cargo de 5º Juiz de Direiro da Região Judiciária Especial – 3º Grupo; Francisco Ferraro Junior, na 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa; Isabel Teresa Pinto Coelho, na 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados; Rodrigo Moreira Alves, no I Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa; Luciana da Cunha Martins Oliveira, no cargo de 118º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 4º Grupo; Leandro Loyola de Abreu, na Vara Criminal da Comarca de Araruama; Renata de Lima Machado Amaral, na Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Magé; Ricardo Pinheiro Machado, na 2ª Vara da Comarca de Saquarema; Felipe Carvalho Gonçalves da Silva, na 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé; Erika Bastos de Oliveira Carneiro, na Vara Cível da Comarca de Magé; Katylene Collyer Pires de Figueiredo, na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa; e Glauber Bitencourt Soares da Costa, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis.

Estiveram presentes à solenidade o 2º vice-presidente do TJRJ, desembargador Nascimento Antônio Póvoas Vaz; o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro(Amaerj), desembargador Cláudio dell´Orto; o desembargador José Roberto Portugal Compasso; e os juízes auxiliares da Presidência Gilberto Abdelhay e Sandro Pitthan Espíndola.

Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/104803

Ações recentes do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da Vara Criminal de Itaboraí, RJ:

1) decretou a prisão preventiva de 41 integrantes de uma quadrilha que fraudava documentos do Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro, resultado da "Operação Asfalto Sujo" desencadeada em setembro deste ano.

2) em outubro passado, condenou a 16 anos e oito meses de prisão o traficante Lindomar de Oliveira Brant, o Dodô, que mesmo preso no presídio de segurança máxima Bangu III, comandava a venda de drogas na Comunidade da Reta, em Itaboraí.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

E o que foi que o juiz não disse?

“E eu disse a ele, no processo, que o meu currículo, sem sombrade dúvida, eu entendo que no STF, apenas o Gilmar Mendes e o Joaquim Barbosateriam um currículo melhor que o meu, do ponto de vista de formação acadêmica,sem considerar a experiência que eu já tinha tido”. O “eu” é Ruy Borba,secretário de planejamento no município de Armação de Búzios, e “ele” é opromotor Bruno Menezes Santarém, a declaração constando da entrevista que osecretário concedeu à revista CIDADE ONLINE (www.revistacidade.com.br).
Não se sabe o que resultou das encrencas a que o secretário serefere, mas vale lembrar que Luiz Inácio Lula da Silva não tem currículo e foieleito, duas vezes, Presidente da República. Vale lembrar que Steve Coons, nadécada de 1950, sem ter terminado o ensino básico, sozinho, montou o primeirocomputador de grande porte num prédio de cinco andares na praça conhecida com“Harvard Square”, bairro de Cambridge, cidade de Boston.
Currículo, nem sempre, é coisa séria, tanto assim que apesar doimpressionante currículo de Ruy Borba, segundo seu próprio entendimento, disseo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Rafael Rezende, em 26/03/2010: “Istoposto, defiro a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus Delmiresde Oliveira Braga, Carlos José Gonçalves dos Santos, Ruy Ferreira Borba Filho,Ubiratan de Oliveira Ângelo, Joel Antônio de Farias, Gessy Vaz, Nelson Pereirada Cruz e Búzios Park Estacionamento Ltda., tantos quantos bastem paraassegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público,estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitentareais)…”
Poderia encerrar o seu despacho como o fez o ex-presidente João Figueiredonum telegrama a ele dirigido em 6 de agosto de 1982 pela Associação de Docentesda Unicamp. Escreveu e rubricou o que seria a resposta: "Vão àmerda!". Foi o que o juiz não disse.

Ernesto Lindgren

Ver: "Iniciativa Popular Búzios"

Comentários:


Flor disse...
Kkkkkkkkkkkkkk! Muito bom!!! Curriculum serve, algumas vezes, para limpar partes íntimas ou as vezes nem para isso....tal a inutilidade do possuidor...