sábado, 8 de agosto de 2020

Fotos do bombardeio de Hiroshima que foram mantidas sob sigilo por anos


Nesta foto de 6 de agosto de 1945, divulgada pelo exército dos Estados Unidos, uma nuvem de cogumelo surge cerca de uma hora depois de uma bomba nuclear ser detonada sobre Hiroshima, Japão. Foto: AP



Vista aérea de Hiroshima algum tempo depois de a bomba atômica ser lançada na cidade japonesa. Foto: AP

Setenta e cinco anos depois, as fotos continuam sendo documentos históricos chocantes e importantes do poder sem precedentes da guerra nuclear.

Em 6 de agosto de 1945, os Estados Unidos lançaram a primeira bomba atômica em Hiroshima. A cidade era um alvo militar estratégico e havia sido classificada como zona proibida nos bombardeios anteriores. A bomba atômica foi planejada como uma tática para encerrar um conflito longo e extremamente sangrento entre Estados Unidos e Japão no Pacífico. Estima-se que, até o final do ano, 140 mil pessoas, ou um terço da população, morreram em consequência da explosão. A maioria das vítimas eram civis.

À esquerda: queloides, que são crescimentos fibrosos que cobrem tecido cicatricial, visíveis nas costas de um sobrevivente da bomba atômica de Nagasaki. À direita: os braços e mãos queimados de um sobrevivente de Nagasaki. Foto Getty Imagens


Apesar dos repetidos apelos pela rendição do Japão, o país se recusou. Assim, três dias depois, em 9 de agosto de 1945, uma segunda bomba atômica foi lançada em Nagasaki, um importante porto marítimo. A segunda bomba matou cerca de 70 mil pessoas. Em 12 de agosto, o Japão se rendeu.

Vítimas da bomba atômica, Hiroshima, Japão, 1945. Foto: Roger Viollet / Getty Images


Nenhum relato sobre como a população local foi afetada pelas bombas apareceu na imprensa americana até setembro, e histórias sobre doenças causadas por radiação foram rejeitadas como propaganda japonesa. Embora imagens da nuvem de cogumelo tenham sido publicadas, fotos mostrando as consequências foram omitidas até o fim da ocupação americana em 1952, e, mesmo então, elas não eram amplamente vistas nos Estados Unidos. Setenta e cinco anos depois, as fotos continuam sendo documentos históricos chocantes e importantes do poder sem precedentes da guerra nuclear.

Fonte: "BUZZFEED"

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A política em Búzios está cada vez mais sendo influenciada por decisões judiciais

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Mirinho não podia ser candidato em 2008. Estava inelegível por 8 anos, depois que suas contas de gestão de 2004 foram reprovadas pela Câmara de Vereadores. Conseguiu uma liminar aos 45 minutos do segundo tempo. Disputou e ganhou do reprovadíssimo governo Toninho. No Poder, a sua turma do amém na câmara anulou a resolução que reprovou suas contas.

Mirinho também não podia ser candidato em 2012. Obteve outra liminar e novamente disputou o pleito. Com um índice de rejeição altíssimo, disputou e perdeu para o azarão André Granado.

André não podia disputar a eleição de 2016. Em plena olimpíada, obteve liminar no plantão judiciário do TJ-RJ. Também rejeitadíssimo, disputou e ganhou a eleição mais perdida do século. Elegeu-se com apenas um quarto dos votos totais dos eleitores buzianos. Impressionante. Até hoje permanece um mistério o fato que impediu a união de seus adversários. Bastava que dois dos três candidatos oposicionistas (Alexandre, Mirinho e Felipe) se unissem, que André seria derrotado. A população inteira de Búzios imagina o que teria acontecido. Coisas da política buziana.

MIRINHO

O processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo SIM) foi incluído na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 25/08/2020, a partir das 13:00 horas.

A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ vai julgar a o Recurso (APELAÇÃO) de Mirinho contra decisão do então Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro que o condenou, em 7 de agosto de 2018, à pena de 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29) pelos Crimes da Lei de licitações e Peculato.

Mirinho não é candidato nestas eleições, mas, obviamente, se perder seu recurso, isso terá consequências negativas para o candidato que está apoiando, Leandro do Bope.

HENRIQUE GOMES

Também foi marcada a data do julgamento da ação penal nº 0001234-55.2012.8.19.0078 (Caso Mega Engenharia), para o dia 20/08/2020, às 13:00 horas.

A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL do TJ-RJ vai julgar o Recurso (Apelação) de Henrique Gomes contra decisão do então Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro que o condenou à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, por crimes da Lei de Licitações. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades). Com relação à pena de multa, Henrique deve arcar, após o trânsito em julgado, com uma multa no valor de R$120.000,00.

Caso Henrique Gomes perca seu recurso, com a manutenção da condenação em segunda instância, ele se tornará inelegível. Não poderá disputar as eleições. A decisão que seu grupo político tomar- lançar candidatura própria ou apoiar algum candidato- poderá mexer no tabuleiro eleitoral.

ANDRÉ GRANADO

Depois de dois pedidos de vista, foi requerida pauta para o julgamento do processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO).

O Agravo acima foi interposto pelo Prefeito André Granado após o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini afastá-lo do cargo no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 (cumprimento de sentença). O Ministério Público alega que André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (CASO DA NÃO CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS) ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. A decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29/08/2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Trata-se do famoso processo da PERDA DE PRAZO, ou do COMEU MOSCA.

Mais uma vez poderemos ter dança de cadeiras de prefeito em Búzios. Não acho provável, mas quem sabe, do judiciário do Rio podemos esperar tudo, haja vista as 10 danças de cadeira anteriores. A volta de Henrique Gomes ao cargo, fortalece sobremaneira sua candidatura. Isso se for vitorioso no seu recurso na ação penal citada acima.

GLADYS NUNES

Mais um caso em que a justiça poderá influir nas eleições buzianas. Gladys não responde à nenhuma ação penal ou de improbidade administrativa. Mas está com pendência na justiça eleitoral. Não apresentou a prestação de contas da campanha eleitoral de deputada estadual em 2018. Gladys ingressou com recurso no TSE para poder apresentá-la, tendo em vista, alega a vereadora, que não foi comunicada pela justiça eleitoral local com AR (Aviso de Recebimento). Não acredito, mas se por acaso a combativa vereadora não conseguir disputar o pleito, o tabuleiro eleitoral buziano dá uma embaralhada e tanto.

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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Deputados estaduais querem mudar Constituição para garantir filmagem de vistorias

Vistoria em supermercado Foto: Suellen Lessa / Divulgação / Alerj



Os deputados estaduais, que enfrentam os mesmos obstáculos que a vereadora Gladys em Búzios para o exercício do trabalho de fiscalização, querem mudar a Constituição para garantir a filmagem de vistorias.

A Assembleia Legislativa do Rio quer adequar a Constituição Estadual à era das redes sociais, em que só é verdade o que está disponível nas telinhas de celulares.

Foi publicada nesta quarta-feira (5) uma PEC que garante aos deputados a presença de assessoria, com todo o equipamento de gravação em áudio e vídeo, para registrar ações de fiscalização.

"O livre acesso dos deputados estaduais aos órgãos públicos afigura-se como relevante instrumento para a afirmação das prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos parlamentares para o exercício de seus mandatos e afastar obstáculos que frequentemente enfrentam em repartições públicas, seja pelo impedimento ao livre trânsito, seja pela negativa de acesso a documentos, seja para o registro dos fatos apurados", diz a justificativa.

A proposta foi apresentada por Marcelo do Seu Dino (PSL), e recebeu o apoio de 27 colegas, que vão do próprio partido ao PSOL.

Fonte: "EXTRA"

Meu comentário:

Os vereadores de Búzios bem que poderiam fazer mudança semelhante em nossa Lei Orgânica Municipal. O que poderia beneficiar a vereadora Gladys atualmente, serviria também, mais à frente, para facilitar o trabalho de fiscalização dos próximos vereadores em um possível governo da vereadora. 

O artigo 65 de nossa Lei Orgânica, único artigo que trata da fiscalização dos vereadores, está desatualizado. Fala que o vereador precisa manter "sigilo das informações" obtidas. Também pudera, nossa constituição municipal é do final do século passado. Em plena era das comunicações esse artigo não faz mais sentido, precisa ser alterado. 


Art. 65. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
§1º. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§2º. O Vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo exercício do direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à Câmara Municipal e suas comissões. 

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“Búzios, Cidade Criativa”

Cultura Presente, governo do estado 





O site "sopacultural" publicou postagem sobre o documentário “Búzios, Cidade Criativa” produzido por Fernando Bertozzi.

O documentário, produzido em parceria com o Governo do Estado, “explora os costumes, tradições e o modo de viver dos buzianos” e dá “voz e espaço a personagens que criaram raízes na cidade e desempenham papel de destaque na história de Búzios”.

A quilombola Vanderleia Pereira revela os costumes e modo de viver no Quilombo da Rasa, o maior da Região dos Lagos. Além disso, Bertozzi resgata a memória de um dos maiores artistas da década de 70, o Mudinho, e revela a história de lugares como a igreja de Sant’Anna, a influência do movimento LGBT+ que se consolidou na cidade e o trabalho de artistas locais nas áreas da música e artesanato”.

Em abril deste ano tive a oportunidade de apresentar uma série na TV Brasil que mostrava destinos turísticos no Estado do Rio de Janeiro. O trabalho chegou ao fim na TV, mas eu queria dar continuidade. Por isso, resolvi criar esse documentário. Muitas pessoas enxergam Búzios pelas suas belíssimas praias, mas há muito mais que isso.” explica o produtor cujo documentário foi aprovado no edital  “Cultura Presente nas Redes” que premiou diversos fomentadores culturais no Estado do Rio de Janeiro para produzir conteúdos online durante a quarentena.

Fernando Bertozzi

Comunicador, ativista e escritor. É autor do livro “O irmão da minha amiga” e foi apresentador da série Meu Pedaço do Brasil, exibido na TV Brasil em abril de 2020. Nascido e criado em Búzios, Bertozzi é organizador do Pride in Búzios – festival que compõe a Parada do Orgulho LGBTI+ –  e do CarnaGay, maior bloco gay da cidade.  Há 7 anos Fernando Bertozzi é ativista da cultura LGBTI+na cidade cidade conhecida mundialmente por suas praias paradisíacas e considerada o balneário mais charmoso do Brasil”.

Observação 1:O documentário que já está disponível no Youtube no link abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=NL6xPnmra0s


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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Lava Jato morre agora não como explosão, mas como murmúrio

Sergio Moro, da Lava Jato à demissão do Ministério da Justiça



Ninguém, entre os caciques políticos, verte pela força-tarefa uma furtiva lágrima

Operação Lava Jato agoniza, sufocada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob a aprovação silenciosa do conjunto de partidos e líderes políticos —de A a Z.

Na origem, a força-tarefa encarnou a autonomia do sistema de Justiça em relação ao Executivo, sustentada nos poderes ampliados que lhe conferiu a Constituição de 1988. Tornou-se possível com o advento de uma nova geração de promotores e juízes que já não dependiam da patronagem, mas de seus méritos aferidos em concursos públicos, para ingressar na carreira. Faz sentido que se vissem como guardiões da lei maior ameaçada por um sistema político no seu entender irremediavelmente corrupto.

A Lava Jato trouxe à luz a existência daquilo que, décadas antes, o cientista político americano Gordon Adams tinha chamado triângulos de ferro: arranjos informais e secretos que ligam firmas de prestação de serviços, burocratas de estatais e partidos políticos, em benefício dos envolvidos e em detrimento do interesse coletivo.

A Lava Jato não criou a crise política que pulverizou o sistema de partidos e abriu caminho para a ascensão da extrema direita. Mas forneceu o combustível para as campanhas da imprensa e as grandes manifestações de rua, as quais, associadas à crise econômica, à polarização política e ao desmanche da base parlamentar governista, tornaram possível o impeachment de Dilma Rousseff e tudo o que se lhe seguiu.

Os métodos reprováveis a que recorreram promotores e o juiz Sergio Moro —especialmente sua inaceitável proximidade durante a montagem dos processos— tampouco contribuíram para o aperfeiçoamento da aplicação da Justiça e a criação de instrumentos legítimos para reduzir a corrupção política.

No Brasil, o discurso moralista foi componente central de todas as grandes crises políticas sob regime democrático. Apesar do retrospecto, a Lava Jato morre agora não como explosão, mas como murmúrio —e sem ninguém, entre os caciques políticos, a verter por ela uma furtiva lágrima.

Mas os triângulos de ferro do professor Adams sobrevivem a ela. Ativados e operantes, existem em empresas públicas e agências reguladoras. Por isso, a retórica anticorrupção continuará sendo um recurso da luta política.

Alimentará o populismo de direita enquanto não ocupar também posição de relevo na agenda dos democratas.

Maria Hermínia Tavares
Professora titular aposentada de ciência política da USP e pesquisadora do Cebrap. Escreve às quintas-feiras.

Fonte: "FOLHA"


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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios, preso na Operação Tributo Escuso

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O Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com requerimento de decretação da prisão preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.

Os Impetrantes alegam:
1) ser o Paciente Allan Vinicius primário e ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.

2) desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos delitos imputados é secundária, sendo o protagonista o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.

3) a desnecessidade da custódia, notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.

Com base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.

Segundo a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece acolhida a pretensão libertária.

O decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, além do preenchimento de requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona: “...entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante”.

Ainda de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart “as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados”.

"É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade".

FATO 1:
Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas”.

FATO 2:
Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito”.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos”

Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da câmara municipal, na condição de procurador.”

Conforme se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima, resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente seria imputada uma “participação secundária” no cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.

Quanto ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra distinta, porquanto restou comprovado que foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19, e que se trata de individuo com comorbidades que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.

E continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.

Destaque-se que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para tanto”.

Por fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional, conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.

DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora

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Justiça nega mais um Habeas Corpus no Caso do Cartório (Operação Tributo Escuso)


SESSÃO DE JULGAMENTO DE ONTEM (4). 


Observação 1 : aguardamos o acórdão para publicação no blog

Observação 2: O julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes foi remarcada para o dia 20/08/2020 às 13:00 horas. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi condenado na Justiça de Búzios, em 1ª instância, juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA e
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, pelo Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA, da 1ª Vara, em 25/08/2015, por Crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, artigos 89 a 98) na Concorrência Pública nº 02/2009 para contratação dos serviços de capina e varrição. 

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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Justiça do Trabalho obriga Prefeitura de Búzios a adotar normas de saúde e segurança do trabalho

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A Prefeitura de Búzios foi condenada hoje (3) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região na Ação Civil Pública Cível (ACPCiv 0100937-04.2018.5.01.0432)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor da ação, relata que foram instaurados inquéritos civis (nº 000420.2015.01.005/2-501 e 000501.2015.01.005/2-502) para apurar denúncia em face do Município de Búzios sobre as seguintes supostas irregularidades:
a) não possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) não realizar exames médicos periódicos em seus servidores e colaboradores;
c) ausência de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO no âmbito da municipalidade;
d) ausência de instituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
e) não fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores, em especial à categoria de guardas municipais;
f) constatação de condições precárias de trabalho, inclusive em estabelecimento de ensino e escolas administrados pelo ente demandado.

Na sentença, a Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA sublinha que o conjunto normativo estabelecido pela Convenção n.º 155 da Organização Mundial do Trabalho e, em âmbito nacional, por vários artigos da Constituição Federal de 1988, bem assim pela CLT e pelas Leis nº 6.514/77, 6.938/81 e Lei 8.080/90, “deixa certo que o ambiente de trabalho representa parcela significativa do meio ambiente em sentido amplo, sendo imperiosa a adoção de medidas que efetivamente previnam os riscos inerentes à atividade produtiva”.

E que os artigos 6º e 7º da Carta Magna de 1988 “definem a saúde, a segurança e a higiene como garantias fundamentais de todo e qualquer trabalhador, independentemente de seu regime jurídico. Tanto é assim que a Lei Maior, ao tratar do servidor estatutário, fez expressa menção à norma de proteção e saúde do trabalho prevista em seu artigo 7º, sem atribuir distinção aos regimes celetista e estatutário nesse particular”.

No plano infraconstitucional, prossegue a Juíza, “a legislação pátria se harmoniza com os ditames da Lex Mater e das regras internacionais, destacando-se nesse aspecto o artigo 157 da CLT, ao estipular expressamente como dever do empregador de obediência às normas regulamentadoras e demais dispositivos pertinentes ao resguardo da saúde e segurança no âmbito laborativo”, verbis : Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

Nesse particular, a Juíza constatou que o Município de Armação de Búzios/RJ “não possui regramento específico para seus funcionários, ao menos no tocante às normas de saúde e segurança do trabalho, o que reforça a incidência do padrão geral de proteção instituído pelas normas regulamentares do MTE. O princípio da legalidade se impõe, nesse aspecto”.

Pelo narrado, restam demonstrados, de acordo com a Juíza, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista “a relevância das matérias tratadas e a insofismável urgência de proteção à saúde e segurança dos empregados/funcionários da Prfeitura de Búzios”.

O MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS/RJ foi condenando no cumprimento das seguintes obrigações:

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE, inclusive por meio da realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em articulação com o PPRA, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho – Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ELABORAR E IMPLEMENTAR EFICAZMENTE o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em articulação com o PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, inclusive prevendo, ministrando e registrando os treinamentos necessários para o enfrentamento dos riscos, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho - Atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

- ASSEGURAR o fornecimento e a reposição dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) adequados e necessários, com Certificado de Aprovação (C.A.) e em número suficiente aos trabalhadores, seguindo os preceitos da NR nº 6 e em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O fornecimento dos EPI´s deve ser registrado, os trabalhadores devem ser treinados quanto ao devido uso, guarda e conservação dos equipamentos e a utilização deve ser exigida e inspecionada, devendo ser disponibilizado local adequado para guarda e comprovado o treinamento ministrado.

- ASSEGURAR adequadas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24, em especial, fornecendo água potável em quantidade suficiente e garantindo condições de higiene e manutenção adequada nos vestiários e refeitórios.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e, nos estabelecimentos em que não haja o número mínimo de
trabalhadores previsto no quadro I da NR-5, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento da NR-5.

- CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho.

- PAGAMENTO de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.
Em virtude da antecipação dos efeitos em tutela de urgência, as obrigações de fazer deverão ser cumpridas:
a) no prazo improrrogável de 45 dias quanto à realização de exames médicos periódicos em seus servidores e de fornecimento regular de protetor solar aos funcionários que prestam serviços com exposição direita a raios solares (em especial aos componentes da Guarda Municipal);
b) no prazo improrrogável de 90 dias quanto às demais obrigações presentes na condenação, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação não cumprida, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD.

Já a obrigação de pagar somente se tornará exigível apenas após o trânsito em julgado.

CABO FRIO/RJ, 03 de agosto de 2020.
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta

Observação 1:SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (SERVBUZIOS) participou da ação como terceiro interessado. Parabéns pela conquista.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

CRASH MUNDIAL DO TURISMO

Tourism Crash



A Organização Mundial de Turismo da ONU disse que o setor perdeu mais de US$ 320 bilhões em receitas durante os 6 meses de 2020, ameaçando a subsistência de milhões de pessoas. Enquanto isso, a Associação Internacional de Transporte Aéreo alertou, que até 2024 o tráfego aéreo global não retornará aos níveis operacionais de antes da pandemia de coronavírus.

A ONU prevê um retrocesso de até 40% no turismo internacional após a pandemia. Não somente as companhias aéreas estão sendo afetadas com o cancelamento dos voos, mas também as pessoas de diferentes lugares, que não estão conseguindo retornar às suas casas por causa do fechamento de fronteiras. Vários países impuseram quarentena, à quem retorna da Espanha.

Existem campanhas de informação sobre essa crise desde o início do ano, quando surgiram os primeiros casos de coronavírus. A ideia dessas campanhas é conscientizar os consumidores sobre a importância de manter seus planos de viagem vivos, pois qualquer cancelamento desses serviços comprometeria o futuro do setor.

Espera-se como um grande impacto da pandemia de Covid-19, viagens mais intimistas com menor impacto aos recursos naturais e com mais valor, não econômico, mas de viagens com mais significado. Este atual conceito do turismo em larga escala será revisto e modificado de uma maneira ampla e definitiva.

As viagens de turismo serão agora eminentemente novas formas de fortalecimento das relações humanas, em detrimento das formas costumeiras de consumo exacerbado do turismo, como apenas uma mera exibição de status ou posição social.

Toda a cadeia turística está sofrendo o impacto da pandemia e há muitas empresas buscando contribuir com possíveis formas de se recuperar do crash do turismo. O que podemos concluir é que muitas empresas irão sofrer uma modificação estrutural quanto aos cuidados sanitários, o controle do número de visitantes e em relação aos padrões de consumo dos produtos turísticos.

José Carlos Alcântara

domingo, 2 de agosto de 2020

Renatinho Vianna, prefeito de Arraial do Cabo, teria cobrado propina de 10% do valor do contrato de lixo, dizem empresários

Renatinho nos braços do povo. Foto: WhatsApp. Jornal Ashama



Dois empresários, falando em nome da empresa Líbano Serviços de Limpeza Urbana, relataram ao MP que pagaram propina ao prefeito de Arraial do Cabo Renatinho Vianna. Em 2016, durante a campanha eleitoral, eles teriam pago 400 mil reais de propina para que Renatinho fraudasse a licitação da coleta de lixo. E, realmente, assim que o prefeito assumiu, a empresa foi contratada.

Os empresários apresentaram também mensagem de texto que teria sido trocada com o prefeito onde ele pede 10% de propina do valor do contrato. Na postagem, propina é chamada de documento. 

Propina é chamada de documento


Os mandados de busca e apreensão contra o prefeito de Arraial do Cabo e demais integrantes de organização foram cumpridos no dia 29 último. O prefeito Renatinho Vianna é considerado pelo MPRJ como chefe de uma organização criminosa montada dentro da prefeitura.

No mesmo dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, à noite, o prefeito Renatinho Vianna, investigado por corrupção, foi à uma festa organizada pelos seus apoiadores. A atitude foi considerada pelos investigadores como uma afronta ao judiciário.

Veja o vídeo da festa em "GLOBOPLAY"

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