sexta-feira, 15 de junho de 2018

Pelo fim da perseguição política em Búzios!



#SOMOSTODOSPABLO
#SOMOSTODOSPELAEDUCAÇÃO
A comunidade escolar do Colégio Municipal Paulo Freire denuncia a toda a população de Armação dos Búzios a criminosa perseguição política do prefeito da cidade, André Granado (MDB-RJ), contra o professor de história Pablo Rodrigues, a quem apoiamos e manifestamos nosso reconhecimento pela sua importância enquanto profissional dessa instituição de ensino.

O governo municipal processou Pablo injustamente pelo fato dele, como a maioria dos demais professores e estudantes do colégio, ter se oposto às injustiças cometidas pelo prefeito contra a educação pública e, em particular, contra o Ensino Médio municipal.

Todos os professores, estudantes e demais cidadãos de Búzios precisam cercar Pablo de solidariedade e pressionar a prefeitura para que essa escandalosa arbitrariedade seja parada. Lutar pela Educação Pública é um direito.

Contra a lei é fechar escolas!
Contra a lei é deixar estudantes sem merenda!
Contra a lei é perseguir quem se levanta para defender seus direitos!

A Alimentação Global recebeu R$ 3.482.383,00 dos R$ 5.852.490,00 previstos no contrato?

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A prefeitura de Búzios contratou a empresa ALIMENTAÇÃO GLOBAL SERVICE LTDA ME - 9652  PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, DESTINADA AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM O FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL, FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS PARA O PLENO FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS SERVIÇOS NAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2018 ao custo de R$ 5.852.490,00 por ano.

O contrato foi assinado no dia 6/3/2018 (Processo 000/00036/18) e no mesmo dia, (vai ter interesse assim lá nos costões rochosos da Ferradura), foram empenhados R$ 3.482.383,00 (ver empenhos 233 a 238), o que equivale a quase 60% do valor de todo o contrato. Se a Justiça de Búzios suspendeu o contrato no dia 24/04/2018 (Processo nº 0001332-30.2018.8.19.0078), a empresa forneceu e preparou merenda por apenas 48 dias, Como explicar ter recebido 3 milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil reais?  Vejam os empenhos:    


1) Data: 06/03/2018
Empenho: 000233
Valor: 700.000,00

2) Data: 06/03/2018
Empenho: 000234
Valor: 732.000,00

3) Data: 06/03/2018
Empenho: 000235
Valor: 121.273,08

4) Data: 06/03/2018
Empenho: 000236
Valor: 465.000,00

5) Data: 06/03/2018
Empenho: 000237
Valor: 4.900,00

6) Data: 06/03/2018
Empenho: 000238
Valor: 1.459.209,92

Observação: Estes dados foram extraídos do Portal da Transparência da prefeitura de Búzios. Como ele funciona a meia boca, ou seja, não é tão transparente assim, não podemos afirmar que só tenha sido empenhado o valor citado (R$ 3.482.383,00), porque as últimas informações disponíveis referentes as Despesas Municipais são do mês de abril, e já estamos em junho. O Portal também não informa se os empenhos foram pagos e liquidados. Em geral, supõe-se que o que foi empenhado tenha sido pago/liquidado.   

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Arte CNJ


Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injuria
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 
Fonte: Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 14 de junho de 2018

A maioria dos municípios da Região dos Lagos não sabe o preço unitário de cada refeição servida nas escolas

Foto Portal Ambiente Legal

O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente à merenda.

17. COMO É FEITA A PREPARAÇÃO DA MERENDA NO MUNICÍPIO?

Responderam que a merenda era preparada nas escolas que possuíam merendeiras os municípios de Armação dos Búzios (AB), Araruama (AR), Cabo Frio (CF), Iguaba Grande (IG) e São Pedro da Aldeia (SP). 

Responderam que o preparo era terceirizado os municípios de Arraial do Cabo (AC) e Rio das Ostras (RO).  

17.1 QUAL O CUSTO UNITÁRIO MÉDIO DO ALMOÇO?

Não souberam responder os municípios de AB, AR, CF, IG e SP. Arraial do Cabo respondeu que o custo médio em 2016 foi de R$ 2,51 por refeição. Rio das Ostras, R$ 2,91. 

MPRJ obtém na Justiça a suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Cabo Frio por ato de improbidade

Marquinho Mendes, foto do site fiquebeminformado 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve junto à 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decisão que suspende os direitos políticos do ex-prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes, por ato de improbidade administrativa. Nesta quarta-feira (13/06) o órgão negou  provimento ao recurso apresentado pelo ex-prefeito, confirmando a condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio. No julgamento, que contou com a atuação da 11ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, o Tribunal também deu provimento à apelação apresentada pelo MPRJ para aplicar ao réu as sanções de pagamento de multa civil e suspensão de seus direitos políticos por oito anos.
A ação civil pública foi originalmente proposta em 2010, pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio, imputando ao ex-prefeito o ato de improbidade consistente na utilização de verba pública para o pagamento de matéria veiculada na revista ISTO É, em 31 de agosto de 2005, com a finalidade de propaganda e promoção pessoal. A sentença, proferida em 2014, reconheceu a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, condenando-o ao ressarcimento integral do valor pago pela publicação, que custou à época R$54.410 (Processo nº 0019655-71.2010.8.19.0011).
Marcos da Rocha Mendes foi eleito três vezes para o cargo de prefeito de Cabo Frio. Nas últimas eleições, em 2016, sua candidatura foi impugnada com base na Lei da Ficha Limpa, ao argumento de que estava inelegível. Em 24 de abril deste ano o Tribunal Superior Eeleitoral (TSE)  julgou os últimos recursos apresentados no processo da impugnação eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do ex-prefeito, determinando a realização de novas eleições em Cabo Frio.
No dia 10 de maio, o TRE-RJ determinou o imediato afastamento de Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meireles dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cabo Frio, respectivamente, marcando eleições suplementares para o próximo dia 24 de junho.
Seis chapas requereram o registro de candidatura para as novas eleições, incluindo a chapa formada novamente por Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meireles, que, mais uma vez, teve o registro impugnado e indeferido pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa. O novo processo de impugnação do registro aguarda agora julgamento pelo TRE-RJ. 
Fonte: "mprj"


Ex-prefeito de Cabo Frio é condenado por improbidade e tem direitos políticos suspensos
O ex-prefeito de Cabo Frio e suplente de deputado federal em exercício Marcos da Rocha Mendes, o Marquinho Mendes, do MDB, foi condenado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por improbidade administrativa pelo uso de verba pública para publicação de matéria em revista sem licitação, para autopromoção. Com isso, ele tem suspensos os direitos políticos por três anos, “visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alcides da Fonseca Neto, condenou o réu também ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração recebida por ele quando ocupava o cargo de prefeito de Cabo Frio.
Processo nº 0019655-71.2010.8.19.0011
Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Por Amor a Búzios - 9

Por do Sol, Praia de Manguinhos, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, Brasil, foto de Silvio César 

Presidente da Câmara Cacalho desmente turma do amém do prefeito: Não tem merenda nas escolas de Búzios!

Cacalho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, foto perfil do Facebook

O Presidente da Câmara de Vereadores usou a Tribuna na sessão de ontem (12) para discutir o problema da falta de merenda nas escolas de Búzios. Disse que não dá  para esconder que está faltando merenda. E acrescentou que o problema é seríssimo, porque envolve a questão da alimentação das crianças do município. Finalizou conclamando os vereadores para que reconheçam a existência do problema, descruzem os braços e procurem resolver o problema o mais rápido possível. Veja o vídeo:


Prefeito de Búzios terá que demitir todos os funcionários contratados em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no último concurso

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Comarca de Búzios
2ª VaraCartório da 2ª Vara Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:CentroCidade:Armação dos Búzios Ação:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Assunto:Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar Classe:Ação Civil Pública RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORequeridoMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOSRepresentante LegalANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMARéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ119744  -  JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR 
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 


Foi publicada hoje (13) a sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal.
O Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS, Titular da 2ª Vara de Búzios, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 
(1) confirmando os itens ´f´, ´g´, ´h´ e ´i´ da decisão liminar de f. 1.001 a 1.015;


f) determinar que se abstenha de realizar novas contratações temporárias, para cargo público em que exista candidato aprovado, fora do permissivo do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), caso ultrapassado o termo, imposta ao gestor;


g) determinar que no prazo de 30(trinta) dias apresente planilha atualizada indicando os servidores contratados, separados por secretaria, a data da sua admissão, carga horária, local de lotação, seus vencimentos e benefícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

h) determinar que no prazo de 30 (trinta) dias informe a arrecadação total do Município, o montante bruto gasto com pessoal e o valor específico destinado ao pagamento de servidores contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, a ser imposta ao gestor público;

i) determino a intimação pessoal do Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para dar fiel cumprimento ao provimento liminar, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive criminal.

(2) DECLARANDO SUSPENSO, TAMBÉM EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DO FRUTO DO EDITAL 01/2012, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC/2015 e em atendimento ao item ´a´ do pedido de f. 08, POR ATÉ DOIS ANOS, interregno bastante para o cumprimento dos itens abaixo, bem assim, SENDO MANDATÓRIA, DESDE JÁ, A OBRIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE APROVADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO NO REFERIDO CERTAME PARA FINS DE CONVOCAÇÃO A SUPRIR A NECESSIDADE EXISTENTE NO EXECUTIVO MUNICIPAL DESDE O MOMENTO DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) - em prejuízo do Prefeito Municipal e direcionada à finalidade prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985 - por cada contratação desconforme, estando tal providência judicial em consonância com o art. 11 da Lei 7.347/1985 e com a decisão deste Tribunal na apreciação do agravo de instrumento outrora interposto, sendo a urgência justificada pelas reiteradas contratações de servidores por ´prazo determinado´ efetivadas pela parte ré em descumprimento ao decidido nos autos 0030715-35.2014.8.19.0000, como visto acima;
(3) condenando, também, com escol no art. 11 da Lei 7.347/1985, o município a:
(3.1) no período de até dois anos após o trânsito em julgado desta, convocar todos os aprovados no concurso oriundo do Edital 01/2012 que preencham os requisitos para a nomeação e posse - dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal pertinente caso superados os montantes previstos no edital - observando, além da eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos (art. 37 da CRFB/88 e 22 da Lei 8.078/1990), a razão de, no mínimo, duas demissões de servidores ´temporários´ (por prazo determinado) ativos antes da posse de cada servidor concursado nos termos do art. 37, II, CRFB/88, salvo quando já existir margem dentro dos limites da Lei Complementar 101/2000, hipótese na qual deverá ser observada razão de 100% (cem por cento) de substituições de ´temporários´ por servidores concursados, valendo essa última razão também nas hipóteses de continuidade do vínculo com o mesmo servidor (e.g. atualmente contratado e o próximo na lista de classificação para exercício daquele cargo, de forma definitiva);
(3.2) demitir os contratados por tempo determinado em exercício em cargos não preenchidos pelos aprovados no Edital 01/2012.
(3.3) considerando a isenção do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99), condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC c/c 19 da Lei 7.347/1985.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 496 do Código de Processo Civil, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA E DAQUELA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DE Nº 0030715-35.2014.8.19.0000. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o MP e a Procuradoria do Município

terça-feira, 12 de junho de 2018

Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Búzios não fiscaliza a merenda de nossas crianças


Logo do IEGM 


O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente ao Conselho de Alimentação Escolar.

Em 2016, segundo o questionário, o CAE de Búzios não fez uma única fiscalização. 

20. O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ELABOROU ATAS QUE PERMITAM ATESTAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS/ESTRUTURAIS DA COZINHA, HIGIENIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DOS ALIMENTOS, BEM COMO AVALIAR O CARDÁPIO E SUA ACEITAÇÃO PELOS ALUNOS, CONSIDERANDO ITENS COMO QUANTIDADE E QUALIDADE, VARIEDADE, RESPEITO AOS HÁBITOS LOCAIS E REGIONAIS, ADEQUAÇÃO AO HORÁRIO, CONSERVAÇÃO E MANUSEIO DOS ALIMENTOS E CONDIÇÕES HIGIÊNICAS DOS LOCAIS DE PREPARO E SERVIÇO?

20.1. QUAL A QUANTIDADE DE VISITAS QUE O CAE REALIZOU NAS ESCOLAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) NO ANO DE 2016?

O CAE de Armação dos Búzios não fiscalizou nada em 2016. Nenhum visita foi feita às escolas dos anos iniciais do Ensino Fundamental de Búzios. O que faz esse Conselho? É um Conselho chapa branca? E em 2017, fiscalizou alguma coisa? E neste ano?

Todos os outros municípios fizeram pelo menos uma visita. É o caso de Cabo Frio. Veja abaixo o total de visitas feitas pelos respectivos CAEs municipais:

Araruama (AR) - 36
Arraial do Cabo (AC) - 4
Iguaba Grande (IG) - 32
Rio das Ostras (RO) - 2
São Pedro da Aldeia (SP) - 23

Fonte: "iegm"

Marquinho Mendes podia fazer o mesmo!

Carlos Augusto desistiu de ser candidato à Prefeitura de Rio das Ostras, Foto: Ascom/Carlos Augusto Divulgação


Após ter o registro de sua candidatura indeferido, Carlos Augusto anuncia que desistiu de participar da eleição suplementar do dia 24 próximo em Rio das Ostras. Seu registro foi indeferido porque a Justiça Eleitoral entendeu que ele foi o causador da necessidade de haver nova eleição. 

"Mesmo não concordando, mesmo achando injusto o indeferimento do meu recurso, mesmo o Ministério Público sendo ao meu favor, a juíza eleitoral não entendeu dessa forma. Então fica aquela dúvida até que o recurso fosse julgado no Rio de Janeiro. [...] Eu passei por isso de 2009 a 2012, quando vencemos a eleição de 2008. [...] E durante todo o mandato, isso causou muitos problemas pra nossa cidade. Então eu não quero isso pra Rio das Ostras. [...] Eu vou continuar na luta por esse recurso, mas é uma questão de foro íntimo", disse Carlos Augusto ao G1. 

Você Marquinho está na mesma situação que Carlos Augusto e também já passou pelo que ele passou, com Alair Corrêa pegando no seu pé durante todo um mandato, o que causou muitos problemas pra cidade. Isso não é bom pra Cabo Frio. Esperamos de você, Marquinho, um gesto de grandeza como o de Carlos Augusto. O interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o interesse pessoal. Desista Marquinho! A cidade vai te agradecer!