quinta-feira, 2 de novembro de 2017

No meio do caminho tinha uma jardineira...

Aconteceu ontem (1), na calada da noite, uma grande ilegalidade e desrespeito ao Centro de Búzios e a todos os seus cidadãos decentes. Aos poucos, aquela cidade que era conhecida pela excelência e charme de seu espaço público, vai perdendo sua qualidade de vida.... Pela ganância e egoísmo de uns poucos e pelo comodismo, indiferença e cegueira da maioria. Autoridades municipais inclusas...Que se saiba até agora, sem nenhuma autorização, licença ou ciência da Secretaria de Planejamento, que é a responsável por planejar o espaço urbano da cidade, ou da Secretaria de Serviços Públicos, responsável pela fiscalização e ordenamento do mesmo, foi demolida uma das jardineiras públicas existentes (Ver foto abaixo), há anos, no meio da Travessa do Pacato, que fica ao lado do Shopping de Búzios, o mais antigo da cidade, onde também funciona a Associação Comercial.


Jardineira destruída

Nessa travessa, por possuir uma ambiência agradável com suas árvores e jardineiras (agora menos uma...), e também por dar acesso apenas a pedestres, se desenvolveu um minicentro de bares e restaurantes, com mesas ocupando o espaço público, com respeito ao devido ordenamento e licença da Prefeitura, que cobra uma taxa para isso.

Pois bem, apesar de terem muito mais espaço do que em ruas tradicionais, onde só se pode ocupar parte da calçada, um comerciante desta Travessa, inconformado com o espaço em frente ao seu estabelecimento, achando que tinha poucas mesas, resolveu simplesmente demolir uma jardineira pública, construída pela Prefeitura, com dinheiro público (nosso dinheiro), como se a mesma fosse dele e como se a Rua fosse de sua propriedade...

Para piorar, como se pode ver na foto antiga tirada da internet, a mesma possuía uma árvore já de porte razoável, que teve o mesmo triste fim de seu canteiro (Alô Secretaria do Meio Ambiente!).


Jardineira antiga, Foto do Google Earth 

As fotos tiradas hoje (2), mostram a marca do crime de ontem, que o autor não teve tempo de cimentar e apagar, para que o nosso povo, sem memória, esqueça logo da qualidade de vida que perdemos a cada dia, pela falta de cuidado e zelo de nossos governantes e pela falta de respeito dos que aqui vieram e vivem apenas para sugar a cidade... ainda se pode ver na foto atual, um pedaço da mureta de pedras que, absurdamente, diminuía o lucro do comerciante...

Para os que tem memória e mais tempo por aqui, lembramos que antes da finada árvore, existiu no mesmo local um Flamboyant, grande e frondoso, mas que tinha o "defeito" de possuir os galhos baixos... Por esse "motivo" a Prefeitura autorizou removê-lo, em função de uma alegada queda “iminente”... Sabendo disso, ambientalistas de Búzios protestaram contra a decisão. Em gesto que entrou para a história do movimento ambiental de Búzios, Bina e Christian subiram em seu tronco (ver foto abaixo), forçando as autoridades a desistir da "pena capital". Como resultado, o "condenado" Flamboyant viveu muitos anos bem, enriquecendo ainda mais a paisagem urbana da cidade e dando charme ao local.


Foto Jornal O Perú Molhado, 04/10/2002

Voltando aos tempos atuais, a importância do fato não se dá por sua dimensão, tal qual algumas irregularidades em obras privadas, que já denunciamos aqui anteriormente, mas sim pelo tamanho do desrespeito à cidade e pelo significado de uma violação pontual, mas tremendamente explícita e contundente, ao espaço público. Também pelo atual comodismo e “cordeirismo“ do povo desta cidade, que já soube se fazer respeitar e brigava pela sua qualidade de vida...

Onde está a indignação dos cidadãos buzianos atuais?
O que farão os outros “empresários”? Removerão novas árvores, bancos e canteiros do seu caminho? Cercarão cada vez mais áreas públicas, com mesas, grades ou decks?
A tradicional pizzaria da esquina poderá também eliminar todos os canteiros e bancos que a cercam?
E o empresário? Será obrigado a pagar multa e a reconstruir o bem público que destruiu em causa própria? 
E o governo? Cadê a Secretaria de Ordem Pública? Cadê os fiscais, que exigem até cardápios em Braille? Cegos, não enxergam absurdos tão visíveis?
E aí Prefeito? Virou bagunça?

Sinceramente, acreditamos e torcemos que não.

Estaremos todos de olhos bem abertos...  

Comentários no Facebook:
Comentários

Maga Silvestre Caramba.. os ignorantes venceram.. 
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Marcos Coelho Na próxima semana pode passar lá que verás mesas e cadeiras nesse espaço. "Pobre cidade rica!"
Mabel Mow Nós temos é que envenenar esses empresários que envenenam Flamboyants...rsrs tá bom, envenenar não, mas um vodu, quem sabe... rs
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Tito Rosemberg São humanóides, cruéis, mesquinhos, sem alma....
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Mabel Mow E as intervenções desses humanóides na cidade são sempre sugando, subtraindo...
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Luzia Amélia Jakomeit Concordo com o veneno.
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Comentários

Luiz Carlos Gomes No meio do caminho tem um desgoverno

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Responder12 h
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Magna Lopes Triste...

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Anna Roberta Mehdi Em vez de pintarem o predio q parece um cortiço mal ajambrado retiram a jardineira q florescia e era publico. Impressionante o desvalor do que é publico em nossa pobre e tacanha cidade.

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1
8 h
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Bárbara Gael que putada



Milton Da Silva Pinheiro Filho Quando falamos que a coisa não está boa,aí piora.Lamentável.Búzios está com enfermidade grave.A luz vermelha foi acesa pela ganância e o desrespeito.A cidade não precisa desta gente mesquinha.
Thais Fortuna Q q issoooo!!!???
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Mabel Mow ERA uma jardineira...

Thais Fortuna Mas q absurdo ter arrancado !!
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Reynaldo Bochner Para mim, uma cena de horror!
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Jose Simões Arq Urb ISTO SÓ É POSSÍVEL NA "TERRA DO NUNCA", E O PETER NÃO ESTÁ MAIS AQUI...
Noeli Borek Começaram tirando um Flamboyant enorme que havia aí!!
Mostrar mais reações2 h
Mabel Mow Incrível! A arquitetura pode contornar/ incorporar as árvores... uma calçada turística...
Cris Anila Paramita Vivia nesse mesmo canteiro um flamboyant majestoso. Foram muitas tentativas para elimina-lo. Nós, digo o Christian Mehdi, se abraçou "naquele" flamboyant por 48 horas e nós nos revezávamos.
Depois tentaram novamente e eu e a Anna Roberta Mehdi conseguimos interditar uma poda sem licença. Depois, algum empresário malvado envenenou o flamboyant para mata-lo e o coitado não resistiu.
Dali por diante, o canteiro virou cinzeiro, lixeira e vaso sanitário.
Essa rua tem acessibilidade zero por causa da ganância e desobediência consentida dos restaurantes indisciplinados.
Cabelo, saliva e suor servem de tempero para os pratos adjacentes.
Um caos...

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Mabel Mow Ah esses Buzianos ...
Mabel Mow Nós temos é que envenenar esses empresários que envenenam Flamboyants...rsrs tá bom, envenenar não, mas um vodu, quem sabe... rs


Aristóteles B. Da S. Filho O espaço pertence a todos nós, portanto tem que pagar multa e construir outro canteiro para servir como exemplo.

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Anna Roberta Mehdi a calçada é de quem ?

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Sandro Paula Decadência contínua.

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Jose Alberto Fresia Quem foi o empresário filho da puta

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Jose Alberto Fresia Fora da nossa aldeia. Porra

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Sonia Pimenta Há muitos anos, aqui se pode tudo.

Responder2 h
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Thomas Weber Não tendo autorização (imagino que não tenha) é um absurdo !!!

AOS AMIGOS DO PANTERA

Convocatória dos amigos do Pantera
Pantera, sentado, foto jornal Folha de Búzios

Grupo de Estudos Marxistas de Búzios

Do GMARXBÚZIOS
Paz, terra, pão e poesia!
"O movimento revolucionário de 1917 teve início em fevereiro, no calendário juliano. Depois, eclodiu em outubro, nosso novembro, a partir do poder exercido pelo povo organizado nos sovietes. Ali ocorreram os 10 dias que se consolidaram como um dos acontecimentos históricos definidores do mundo contemporâneo, a Revolução Bolchevique. Esse momento da história marcou para sempre a política, o campo dos direitos, a arte, o cinema, a literatura e a poesia, deixando um legado inestimável.
Por isso, o Grupo de Estudos Marxistas de Búzios escolheu o mês de novembro para realizar uma série de atividades que lembram os acontecimentos que mudaram o mundo em 1917. Serão sessões de cinema, debates, grupos de leitura, gastronomia, literatura e poesia, voltados para o tema, realizados em parceria com movimentos e grupos da cidade.
Todos os eventos são gratuitos e abertos e não necessitam de inscrição prévia. É só vir. Vem! "
Fonte: "GMARXBUZIOS"

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Depois de 7 anos processo judicial em que a Búzios Park Estacionamento é ré ainda não transitou em julgado

Mirinho e o Cel Ubiratan foram absolvidos em segunda instância. Mas ninguém perderá possível função pública que detenha ou terá suspensos seus direitos políticos enquanto a sentença não transitar em julgado como decidiram os Desembargadores do Tribunal. E o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais) já ocorreu? E o pagamento de multa civil correspondente a 80 e 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos também já ocorreu? 

A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações". 

Distribuído em 26/03/2010, até a presente data ainda não se encerrou (não transitou em julgado). São mais de 7 anos, processo no qual se debruçaram mais de 9 juízes, com três deles se declarando suspeitos para julgar ações de um dos réus, Ruy Borba, e uma profusão de recursos que nossa legislação permite.

O último Juiz que participou do processo, e que prolatou a sentença, foi o Juiz Marcelo Villas que, nos próprios autos, qualificou como “bizarro o lapso temporal de tramitação deste feito, que de modo algum pode ser considerado como razoável”, e que frisou “que todo o atraso se deveu ao fato de que três Juízes de Direito que atuaram neste feito se deram por suspeitos para atuarem nas causas do terceiro demandado, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho”. Registrou também que “é Meta do Conselho Nacional de Justiça o processamento e julgamento em prazo razoável de todas as ações civis públicas envolvendo apurações de atos de improbidade administrativa".

Veja a relação dos juízes e os que se declararam suspeitos:
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Suspeito
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ  Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Suspeito
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Suspeito
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
MÁRCIO DA COSTA DANTAS - Juiz Tabelar
WALNIO FRANCO PACHECO
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS – juiz que prolatou a sentença em 04/11/2013.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ, BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA. E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 

O 1º réu (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA)  é o prefeito municipal, e os 2º (CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS), 3º (RUY FERREIRA BORBA FILHO), 4º (UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO) e 5º (JOEL ANTÔNIO DE FARIAS) réus eram seus subordinados diretos.

Os 6º (GESSY VAZ) , 7º (NELSON PEREIRA DA CRUZ) e 8º (BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA) réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. 

OS Fatos

O processo 1464/09 inicia-se com “solicitação direta feita pelo então Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no sentido de providenciar a contratação emergencial de empresa para exploração comercial de estacionamento rotativo em logradouros públicos, juntando em seguida o referido agente político aos autos do processo administrativo: projeto básico, minuta de contrato, extraídos do procedimento 10.493/05, que fundamenta o contrato anterior, estando sob a investigação ministerial, em virtude de prorrogações contratuais ao longo de 2005 a 2008".

O processo administrativo n° 1464/09 redundou na contratação ilegal da empresa Búzios Park pelo prazo de três meses. O projeto básico de básico “só detém o nome, não contendo qualquer estudo ou análise preliminar, minimamente séria, sendo uma mera carta de intenções da Secretaria Municipal de Transportes, com uma mera estimativa de arrecadação bruta de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que é datada dos idos de 2005, com uma sistemática de cálculo que não se ampara em nenhum dado fático ou técnico, em nenhum estudo”.

A nova gestão executiva municipal empossada em janeiro de 2009 "extinguiu o contrato celebrado em 2005 com a Brazil Estacionamento Ltda, vencedora na época de licitação, vindo a empresa ré a ser contratada pelo Município em 20 de fevereiro de 2009 para explorar o estacionamento rotativo nos logradouros públicos, com prorrogações que ultrapassaram 180 dias, com dispensa de licitação, sem que tenha havido estudo técnico específico na época para tal contratação".

O contrato n° 14/2009 foi subscrito pela empresa permissionária e o Chefe de Gabinete que subscreve como 'Carlinhos Gonçalves' (sic). Segundo o Juiz, o Chefe de Gabinete do Prefeito, que sequer era o agente competente para conduzir o processo administrativo, assina o contrato administrativo ilegal como ´Carlinhos Gonçalves´, “como se fosse um freguês comprando peixe em uma quitanda ou em uma feira". Para ele, “o próprio diminutivo utilizado” já dá a noção de “quão conspurcado fora o princípio da impessoalidade”.

Ainda mais: "Frise-se que o segundo réu, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos, esdruxulamente ainda compareceu perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e na presença do então Juiz Titular, Dr. João de Souza Corrêa, e perante o Ministério Público prestando depoimento para 'evitar prevaricação' (sic), no qual admitiu ´que foi feito um contrato de três meses; que a empresa contratada apresentou toda a documentação necessária; que o contrato foi assinado no gabinete do inquirido, pelo próprio... que o contrato recebeu a chancela de emergencial; que a empresa que explora atualmente é a mesma que explorava no governo passado”. O aludido depoimento foi prestado em Juízo em 18 de junho de 2009, mas, ao que parece, o contrato ilegal vigeu no mínimo até dezembro de 2009, quando então veio a ser concluído um certame e escolhida uma empresa licitante que se sagrara vencedora".

Em 06/02/2009, o então Prefeito Municipal, primeiro réu, Sr. Delmires de Oliveira Braga, "solicita nos autos do aludido processo administrativo a análise pela Procuradoria Geral do Município, do projeto básico e da minuta de contrato extraídos obtusamente pelo seu Chefe de Gabinete dos autos do processo administrativo n° 14.493/05, dos idos de 2005, para celebração de contratação direta, sem licitação, com particular para outorga da permissão da exploração comercial do estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos em Armação dos Búzios, nos seguintes termos: ´Solicito análise no Memo. 159/09, bem como Projeto básico e Minuta de Contrato anexo, para Contratação Emergencial para exploração comercial do estacionamento rotativo com a máxima urgência. Delmires de Oliveira Braga - Prefeito Municipal´".

Joel , o quinto demandado, “opinou pela ausência de óbice para celebração da contratação direta, justificando sem qualquer dado técnico ou objetivo que havia uma situação ´que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços´”.

Iniciada a licitação em maio de 2009, ela só foi concluída em dezembro do mesmo ano. O edital de licitação foi lançado apenas em 30/10/2009. No final de 2009 foi extinto o contrato com a ré, e contratada outra empresa (Ita Park Administração de Estacionamento Ltda) para execução da atividade.

Constam nos autos que o Procurador Geral do Município, Dr. Fábio Cardoso Pereira, e o Procurador Municipal, Dr. Adriano Bandeira Rangel, afirmam que houve ´demora na concretização do procedimento licitatório a incumbência ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a cooperação técnica da Secretária de Ordem Pública, a cujos órgãos também incumbiam o acompanhamento da execução do contrato emergencial celebrado, o que efetivamente fizeram conforme processos administrativos anexados..."

Mas somente em dezembro de 2009 foi realizada a licitação pela Secretaria responsável, a saber, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão ao qual a Comissão de Licitação do Poder Executivo Municipal estava vinculada.

"Não obstante as competências acima, esta Procuradoria, através de seu titular, NOTIFICOU expressamente a empresa BÚZIOS PARK LTDA. para a imediata paralização dos serviços, bem como comunicou às Secretarias de Ordem Pública e Gabinete do Planejamento, Gestão e Orçamento das medidas adotadas, para observarem e fiscalizarem o cumprimento da medida por parte da referida Empresa, bem como para promoverem de imediato o procedimento licitatório competente, ou concluírem o que se encontra em andamento´".

A empresa BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA, segundo ressaltou "o órgão ministerial em sua peça vestibular, não houve ainda a observância das regras relativas à habilitação prevista no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, não tendo havido prova de apresentação de regularidade fiscal pela empresa contratada. O que, aliás, é por ora flagrantemente constatado, ante ao fato de que a empresa contratada é revel, não dispondo mais de sede e tendo encerrado as suas atividades de modo irregular".

"O Ministério Público salientou que, de fato, o terceiro e quarto demandados, então Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Ordem Pública respectivamente, lançaram no curso do processo administrativo ora analisado, suas objeções à legalidade do contrato efetivamente celebrado, sendo que o terceiro réu, Sr. Ruy Ferreira Filho apontou ilegalidades no contrato, no controle de liquidação dos talões de recolhimento dos valores cobrados dos cidadãos, e apontou a falta de atribuição da Chefia de Gabinete para celebrar o respectivo contrato sem manifestação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, com competência para tratar exatamente da segurança e ordenamento urbano, apontados como motivos para a contratação emergencial. Manifestação esta que, curiosamente, somente fora lançada em novembro de 2009, após ter sido instaurado no âmbito da Tutela Coletiva do Ministério Público, o Inquérito Civil Público, para apuração dos fatos, em 20 de outubro de 2009".

"Destacando o Parquet que o Secretário Municipal de Ordem Pública, quarto demandado, também se manifestou nos autos do processo administrativo viciado em 25/05/2009 quanto a não renovação da avença. Contudo, o Ministério Público bem salientou que todos os agentes públicos demandados não somente aprovaram a realização da contratação ilegal, como agiram de maneira omissa perante a ilicitude do processo administrativo eivado de ilicitude de toda sorte, demonstrando, assim, total descaso com a coisa pública, deixando de atuar como assim determinava a Lei e o dever de fidelidade para com a Administração Pública"

"De igual modo, o quarto réu, Secretário Municipal de Ordem Pública, Sr. Ubiratan de Oliveira Angelo, que pelo teor do próprio depoimento do segundo réu prestado informalmente perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, era titular da pasta responsável pela situação emergencial, fictamente criada, para contratação ilegal, ciente do processo ilegal, a priori, em maio de 2009, conforme se infere do cotejo do processo administrativo n° 1464/2009 (documento de fls. 454/455 destes autos), competia-lhe também anular o contrato ilegal, e não se omitir, como, de fato, o fez".

"Assim, em relação aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° réus, o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92".

"Em relação aos 6°, 7° e 8° réus, a saber, Srs. Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.

"Cabível ainda, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial Búzios Park - Estacionamento Ltda., tendo em vista o encerramento de suas atividades de modo irregular e ante ao próprio desvio de finalidade dos estatutos sociais da pessoa jurídica, vez que o contrato ilegal somente fora celebrado para causar prejuízo ao Erário Público". 

Sanções estabelecidas pelo Juízo de 1º Grau:

1° réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
O 2° réu, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
- condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 5° réu, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS
-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)

O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
O 4° réu, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 6° réu, GESSY VAZ
O 7° réu, NELSON PEREIRA DA CRUZ,

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

A 8ª ré, BÚZIOS PARK ESTACIOANMENTO LTDA
-proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos,-
-condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

"Destaco que os prazos de oito anos, de suspensão dos direitos políticos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil".

"Sendo-lhe ainda aplicada a sanção de perda de função pública que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença".

"Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias".

Cronologia do Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078 

30/04/2010 - Decisão: liminar concedida
O Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos bastassem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais). 

O juízo ainda naquela decisão decretou segredo de justiça.

20/05/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Juiz João Carlos de Souza Corrêa, dando-se por suspeito para julgar as causas do terceiro réu, o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho.

16/06/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que se dera por suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho.

5/08/2010 - Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que, apesar de suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho, sopesava os argumentos deste terceiro réu, bem como do quarto réu, para determinar o levantamento do bloqueio dos bens destes demandados.

9/08/2011 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
Decisão do então Juiz em Exercício Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, se declarando suspeito, por motivo de foro íntimo, decisão idêntica da tomada pelo Ilustre Magistrado em relação a todos os outros processos em que figurava o terceiro réu, Ruy Ferreira Borba Filho.

A decretação liminar de bloqueio dos bens gerou uma enxurrada de recursos em AIs (Agravo de Instrumento)  no Tribunal do Rio. O Juiz Rafael Rezende ainda decretou segredo de justiça no processo.

AI 1 - Processo nº: 0021928-56.2010.8.19.0000
17/11/2010  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça 
02/03/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
11/05/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça

AI 2 - Processo nº: 0031374-49.2011.8.19.0000
12/07/2011 - Decisão monocratica  em Segredo de Justiça
23/11/2011 -  Acórdão Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça 
29/02/2012 - Acordao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
09/05/2012   - Decisão monocrática  em Segredo de Justiça
18/07/2012  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça

AI- 3 Processo nº: 0000510-91.2012.8.19.0000
13/09/2012 - Acórdão em Segredo de Justiça 

No relatório, apresentado na sentença pelo Juiz Marcelo Villas, foi informado o imbróglio relativo ao boqueio e desbloqueio dos bens dos réus. O Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, apesar da suspeição declarada,  equivocou-se quanto ao sentido da decisão da 6ª Câmara Cível, cancelando a indisponibilidade dos bens de todos os réus.

 4/11/2013 - Sentença 
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

AI - 4 nº 0035714-65.2013.8.19.0000
Agravante: RUY FERREIRA BORBA FILHO. Autuado em 01/07/2013. 
21/03/2014 - Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito 
"Extinto pela perda do objeto"

27/02/2014
Embargos de Declaração
Sentença – 27/02/2014
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

18/10/2014
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
Distrib: 18/10/2014

13/03/2015 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
13/03/2015 – Suspensão ou sobrestamento

AI -5 nº: 0067601-67.2013.8.19.0000
Agravante: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Autuado em 12/12/2013.
30/07/2015 - Acórdão
Parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
"Merece reforma a r. sentença tão somente no que tange à condenação do ora recorrente nas penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, para que passem a ser executadas a partir do trânsito em julgado do provimento ora impugnado".

24/09/2015 – Acórdão (0067601-67.2013.8.19.0000)
Embargos de declaração acolhidos, por unanimidade. nos termos do voto do Relator.
Cassar o acórdão anterior do Agravo de Instrumento, para posterior julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078. 

22/10/2015
STJ – RESP 1.353.807
22/10/2015 – Decisão Monocrática

6/4/2016 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
6/4/2016 – Acórdão
Provimento do recurso do então Prefeito para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
Logo se não há provas da conduta do Prefeito, a posição hierárquica ocupada por ele não pode fundamentar a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso de Delmires de Oliveira Braga, reconhecendo a não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao primeiro réu, pelo fato de ser agente político e, ainda, por não estar configurada, efetivamente, a conduta danosa e adequada à lei 8.429/92”.

Provimento do recurso de Apelação de Ubiratan de Oliveira Ângelo, que se declarou contrário à dispensa de licitação no processo administrativo

Provimento parcial dos recursos dos demais apelantes para a fixação do termo inicial da execução a partir do trânsito em julgado da decisão.

Foi apresentada petição contendo requerimento do apelante Ruy Borba, nas quais alega a existência de fato novo, importante ao deslinde da causa.
A petição versa sobre o reconhecimento de suspeição sobre o Juízo de Origem, consoante o julgamento do habeas corpus nº 0001243-25.2016.4.02.0000 pelo Egrégio TRF da 2ª. Região. Todavia, o requerimento não se trata de fato novo, nem merece ser acolhido, uma vez que o peticionante não logrou demonstrar qualquer comportamento por parte do eminente Magistrado que revele a alegada ausência de imparcialidade. Embora o Magistrado possa ter decidido contra os interesses do apelante não o fez sem prova que amparasse suas convicções, pois baseou-se nas provas produzidas pelo Ministério Público, uma das partes. A verdade é que a intenção do peticionante de macular a imparcialidade do Magistrado, e tem como única finalidade suspender o processamento da apelação, visando a obter satisfação de seus interesses, em verdadeira violação do Juiz natural” (Desembargador Nagib Slaibi, relator).

02/05/2016 - Acórdão 
Em julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021- 20.2010.8.19.0078
Apelante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos 
Apelante 2: Delmires de Oliveira Braga 
Apelante 3: Joel Antônio de Farias 
Apelante 4: Ruy Ferreira Borba Filho 
Apelante 5: Ubiratan de Oliveira Ângelo 
Apelante 6: Nelson Pereira da Cruz 
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
Relator: Desembargador Nagib Slaibi  

Provimento ao recurso para julgar improcedentes o pedido quanto ao Apelante Delmires de Oliveira Braga e Ubiratan de Oliveira Ângelo. E quanto aos demais apelos, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente para que seja determinada a condenação da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do ora recorrente, a partir do trânsito em julgado da sentença. 

08/09/2016 - Declaração de voto
Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES 
Declaro voto no sentido de tão somente não ser admissível o recurso de agravo de instrumento interposto. 

08/06/2017 - Acórdão 
Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0067601-67.2013.8.19.0000 
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  
Em julgamento conjunto com embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 Embargante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos ; Embargante 2: Ruy Ferreira Borba Filho (em causa própria)
Embargos de declaração rejeitados.  

25/10/2017 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
25/10/2017 – Acórdão
Embargos de declaração de Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078
Embargante: Ruy Ferreira Borba Filho


No último dia 25 foi publicado o acórdão dos "Embargos de declaração de Embargos de declaração" na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 em que era Embargante o Senhor Ruy Ferreira Borba Filho e Embargado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador Nagib Slaibi.