terça-feira, 2 de maio de 2017

Justiça proíbe blitz de trânsito executadas por guardas municipais em Búzios

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0004238-61.2016.8.19.0078


Trata-se de ação popular proposta por Marcio dos Santos Vianna em face do Município de Armação dos Búzios com pedido liminar para que seja concedida tutela inibitória com vistas a que a municipalidade cesse imediatamente as operações de blitz, típicas das atuações das polícias militar, civil ou rodoviária federal ou federal, que estão sendo diariamente realizadas irregularmente por sua guarda municipal nas principais vias desta cidade.

Alega o demandante deter legitimidade ativa para pedir anulação de atos que ofendam a moralidade pública, obtemperando ainda que o artigo 5ᵒ, inciso LXXIII, da Constituição Federal é instrumento de garantia e direitos fundamentais e deve ser interpretado de forma ampliativa para fazer cessar atos do Poder Público que ofendam direitos e garantias individuais.

Destarte, correta a hermenêutica feita pelo autor, pois o instrumento da ação popular pode sim ser manejado contra atos do Poder Público que firam direitos e garantias individuais, mormente quando tais atos são perpetrados com desvio de finalidade como aponta o autor, como a realização de blitz nesta circunscrição por agentes da Guarda Municipal que estão em operações tresloucadas parando veículos em movimento e exigindo dos motoristas documentos de porte obrigatório.

Assinala ainda o autor que os agentes da Guarda Municipal buziana vêm agindo com extrema truculência e abuso de autoridade em diversas destas operações realizadas com desvio de finalidade, pois de acordo com o artigo 144, parágrafo 8ᵒ, da Constituição Federal: Os Municípios podem constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, donde se dessume que a guarda não detém poder de polícia para realizar blitz típicas de forças policiais.

A municipalidade instada a responder à presente ação popular aduz que detém competência para executar e fiscalizar o trânsito em vias terrestres no âmbito de sua circunscrição, como ressalta o artigo 24, incisos I, VI e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pelo indeferimento da medida.

Certa a municipalidade neste aspecto quanto à sua competência de executar e fiscalizar medidas de trânsito, o que inclusive a fez celebrar CONVÊNIO com o ente autárquico DETRAN para a aplicação de multas por infrações de trânsito, todavia, tal execução e fiscalização é supletiva à ação dos órgãos policiais, sendo certo que ações típicas de polícia não podem vir a ser desempenhadas por agentes municipais.

Assim, é certo que a Guarda Municipal tem competência e legitimidade para aplicar multar à motoristas que estejam infringindo à legislação de trânsito em vias terrestres, a exemplo de motoristas dirigindo ao falar em celulares, motociclistas conduzindo motocicletas sem capacete, motoristas conduzindo veículos sem o uso de cintos de segurança, e etc. No entanto, tais multas podem muito bem ser aplicadas por mera visualização do agente de trânsito da infração cometida, devendo haver cautela quando tal atuação transborda para a aplicação de medidas próprias de agentes policiais, como a efetuação de blitz, abordagem de veículos e revista de automóveis e de seus ocupantes, pois nenhum convênio celebrado com ente autárquico estadual de trânsito tem o condão de transmudar a estrutura da segurança pública expressa no artigo 144 da Constituição Federal, pois embora a segurança pública seja dever de todos, as ações próprias de polícias são destinadas apenas aos órgãos elencados nos incisos I a V do suso dispositivo constitucional, que são descritos numerus clausus.   

Isto quer dizer que o parágrafo 8ᵒ do artigo 144 da Constituição Federal não comporta interpretação extensiva de modo a transmudar à atuação da guarda municipal em atuação própria de Órgão Policial, mesmo sem embargo de sua atuação de agente de trânsito, pois as atuações das polícias podem, quando exigível e razoável, interferirem em direitos individuais, como, por exemplo, o direito à livre locomoção.

Portanto, toda atuação supletiva das Guardas Municipais no âmbito da Segurança Pública deve ser sopesada cum grano salis, pois tal suplementação não pode transbordar aos poderes próprios conferidos pela Ordem Jurídica a tais agentes, interferindo assim, no âmbito dos poderes de polícia conferidos à órgãos policiais, que são estes sim incumbidos da persecução penal e da preservação da ordem pública sob o aspecto da prevenção de atos infracionais tutelados pelo Direito Penal.

Assim, insta salientar que a cautela na atuação da Guarda Municipal deve visar não só proteger os direitos de primeira geração dos munícipes e dos cidadãos que estejam em trânsito em vias terrestres por esta circunscrição, mas também a proteger, sobretudo, a própria integridade física dos agentes da municipalidade em questão, que, frise-se, não são autorizados a portarem armas de fogo em serviço e podem vir assim a sofrer nas ditas operações e atuações, represálias por meliantes armados que estejam, eventualmente, transitando em veículos automotores. Ressaltando-se que a criminalidade na região dos Lagos, mormente a que está envolvida nas organizações voltadas para mercancia de drogas, como em todo o Estado, vem crescendo de modo paulatino. Aliás, todos os índices de criminalidade vêm aumentando. Com efeito, o que se necessita é de atuação policial, e não da guarda municipal atuando com desvio de finalidade e com abuso de autoridade, como recentemente vem sendo noticiado pelos munícipes buzianos em redes sociais.

Ademais, as operações de blitz que são realizadas pelos guardas municiais nesta Comarca, notoriamente, ocorrem apenas nos horários de maior afluxo de veículos automotores, ou seja, nos dias de semana nos horários de deslocamento de cidadão de bem para o trabalho ou vice-versa, a saber, na parte da manhã, no horário de almoço ou por volta das 17 horas da tarde. Sendo que o trânsito desta cidade está cada vez mais caótico, pois um dos grandes problemas desta municipalidade é a mobilidade urbana, eis que há poucas vias principais de acesso ao centro desta cidade, que se localiza na região peninsular.

Nesta senda, insta destacar que na semana passada houve uma abordagem da guarda municipal nestas operações de trânsito que causou grande repercussão nas redes sociais e na mídia, eis que dois agentes da guarda interceptaram um motociclista e aparentemente, sem necessidade, o imobilizaram com uma gravata, atirando-o ao chão e batendo neste cidadão com cassetete. Toda ação foi gravada e filmada por um transeunte, sendo que tal vídeo como se diz comumente em neologismo: ‘viralizou’ no site YouTube. Sendo certo que este não foi o primeiro fato desabonador relativo a tais operações da Guarda Municipal que chegou ao conhecimento deste Juízo, pois vários registros de crimes em tese abuso de autoridade perante a 127ᵃ Delegacia de Polícia vêm sendo confeccionados por cidadão em relação à atuação de guardas municipais nestas operações atabalhoadas de trânsito, mormente porque este Juízo detém ainda competência criminal haurida do Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de Armação dos Búzios.

Com efeito, o próprio Ministério Público que, na sua promoção anterior havia apenas requisitado, ad cautelam, ao Juízo que a municipalidade trouxesse a colação o convênio celebrado com o ente autárquico estadual, a saber, com o Departamento de Trânsito do Estado, para perscrutar com proficuidade a eventual competência da Guarda Municipal para realizar ditas operações de trânsito, por ora, já opina favoravelmente pela concessão liminar da tutela inibitória com escopo de fazer cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito realizadas exclusivamente por agentes do respectivo órgão municipal.

Destaca o Ministério Público as lições sempre acertadas de nosso baluarte do Direito Constitucional, José Afonso da Silva.

Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de Polícia Municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com qualquer responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidades estatais, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança, e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí, certamente, está uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função da Polícia Militar. Por certo que não lhes cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil (art. 144, § 4º), sem possibilidade de delegação às guardas municipais (...) Quanto às funções auxiliares do policiamento ostensivo, só serão admissíveis aquelas que se refiram a aspectos estáticos, como atendimento e orientação em postos policiais da Polícia Militar e sob direção desta...O certo é que as Guardas Municipais não tem competência para fazer policiamento ostensivo nem judiciário, nem a apuração de infrações penais. Comentário Contextual à Constituição; 1ª ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 638/639.

Corroborando ainda mais esse entendimento, a jurisprudência brasileira já vem se posicionando nesse sentido: “Guarda Municipal é guarda de patrimônio público municipal e não está investida de funções de natureza policial. Não lhe cabe, arvorando-se em agente policial, dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível. O manifesto abuso dos guardas leva a que se rejeitem os seus informes (TJSP - Ap. Crim. 96.007-3/0)”.

Deste modo, o Juízo ao sopesar, sobretudo, os últimos acontecimentos envolvendo supostos abusos de autoridade cometidos por guardas municipais em blitz de trânsito, como a ocorrida na semana passada na qual um cidadão que conduzia uma motocicleta foi interceptado por guardas municiais e, em ato continuo, veio a ser brutalmente imobilizado no meio fio na Estrada da Usina, conforme matéria do RJTV- Lagos, do dia 26/04/2017, concede, então, por ora a tutela inibitória, a fim de que a municipalidade, nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executadas por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Coteja-se em juízo perfunctório, assim, que tais blitz de trânsito ultrapassam e transcendem a competência e os poderes conferidos a Guarda Municipal de Armação dos Búzios pela Ordem Jurídica como um todo para mera fiscalização da legislação de trânsito em vias terrestres; bem como coteja-se ainda que os agentes da Guarda envolvidos em tais operações estão, portanto, desviados de suas funções institucionais, agindo, por via de consequência, com abuso de poder e desvio de finalidade.

Em decorrência, o Juízo ao ponderar com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, concede a presente tutela inibitória para olvidar extrapolação de competências, desvios de finalidade, abusos de autoridade e, inclusive, para preservar a própria imagem da Guarda Municipal de Armação dos Búzios, eis que tais atuações, desvirtuadas ainda de cautela e proporcionalidade, vem, ultimamente, gerando sentimento de revolta e perplexidade no seio da população buziana.

Dessume-se, portanto, neste juízo perfunctório que as operações de trânsito realizadas exclusivamente por guardas municipais, além de transbordar a competência institucional conferida ao aludido órgão municipal, não se mostram adequadas, isto é, não há adequação entre o meio empregado (blitz) e o fim perseguido, a saber, a profícua fiscalização do trânsito em vias terrestres. Além do mais, tais operações de blitz que vêm sendo realizadas exclusivamente por guardas municipais, não são necessárias ou exigíveis, pois tais ações para perscrutar se veículos automotores estão, ou não, com o pagamento de IPVA’s em dia podem muito bem vir a ser executadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão policial que já exerce tal mister. Ademais, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se que o ‘benefício’ eventualmente trazido por tais operações, se ponderado e contrastado com o mal reflexamente infligido à população, a saber, intervenções indevidas e limitações aos direitos individuais, viola assim, o princípio de vedação de excesso.

Registre-se, por último, em relação à real finalidade de tais operações de blitz realizadas exclusivamente por guardas municipais, que transparece tais deterem apenas o fim desvirtuado de arrecadação ‘extrafiscal’ de receita para municipalidade, pois os eventuais veículos apreendidos são encaminhados para o Depósito Municipal, sendo que o proprietário só retira o seu veículo mediante o pagamento dos custos do reboque e das diárias deste depósito forçado. 

Isto posto, concedo por ora, liminarmente, a tutela inibitória, a fim de que o Município de Armação dos Búzios, oficiado nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar imediatamente toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executada por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem sob pena de cometimento de crime de desobediência, ou para que não haja exercício ilegal de função ou abuso de autoridade.

Oficiem-se, assim, o Secretário Municipal de Segurança Pública e o Chefe da Guarda Municipal, nos termos acima determinados.

Ad cautelam, a Guarda Municipal não está interditada de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo continuar nos termos do convênio com o ente autárquico estadual de Trânsito a aplicar multas ou a rebocar veículos que estejam estacionados em lugar proibido.  


Búzios, 02 de maio de 2017. 

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito

Fonte: TJ-RJ

Comentários no Facebook:


Almério Oliveira Lima Até que emfim.....

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Eduardo Moulin Demorou mas antes tarde que nunca!

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20 h
Ginho Búzios Parabéns juiz. Dr. Marcelo villas em à favor do povo buziano.

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Eduardo Trindade Amém! O bem sempre vence o mal!

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Heve Barros 👍👍👍👍

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Wanderson Soares Quero ver si os jornais de Búzios vão falar sobre isso na folha deles
Selma Azevedo Parabéns!.
Guarda Municipal não Tem poder de Polícia.
É sim património público.
Se chamarmos para prender um ladrão eles não vêm.
Claudio José Bezerra José Bezerra Altentica representante; dá a cara pra bater, usando um termo popular, corajosa, guerreira como todo representante dos eleitores deveriam ser mas , infelizmente, o que vemos é um bando de covardes !
Bernardina Carvalho Gladiadora Moro, eu me orgulho de te-la como amiga e principalmente por nós representar com tanta altivez, garra e dedicação nesta casa.Que Deus seja louvado .

Flávio Machado Pelo fim da operação caça níquel .
Jorge Armação Buzios Atenção vereadora Gladys Costa.
esta faltando fraldas nas creches de búzios!!!!
crianças estao voltando para casa urinadas e defecadas!!!!!!
peco atenção ao caso ! é grave!
muitos nao tem condições de comprar fraldas!!!!
Flávio Flávio Machado, Josue Pereira, Valmir Nobre,
Flávio Machado E saber que queimaram muitas fraldas juntos com os remédios achados no mato na Baia Formosa .
Roberta Simas da Silveira Na moral Buzios precisava de uma vereadora assim ... Gladys Costa que sua competência possa ser a cada dia praticada em favor da população
Damaris Buzios Não votei em vc não vereadora mais gostando demais do seu trabalho começando a conquistar meu voto.
Carlos Gil Acabou a farra deles em fazer blitz no fim de tarde para os carros ficarem no deposito e enrriquecerem os donos
Bruno Lopes Ken Parabéns a nossa vereadora Gladys Costa por está conquista.


Miguel Dos Santos a um ano. predero mminha moto. e ela fou roibada no patio da guarda na. rasa. sao todos safado para bens clads e dotor maselo

Erica Silveira Parabéns !!!
Marcelo Ferreira Parabéns pela atitude parabéns tava na hora de para esses guardas colocar um freio neles !!!
Giane Candal Vales Isso aí Gladys Costa sei que não vai desisti , é uma lutadora corajosa mulher de fibra , Deus continua te guiando , protegendo dos homens perversos de mal coração .

Parabéns Presidente Cacalho, Parabéns Mesa Diretora, Parabéns G-5, Parabéns Vereadores

Depois que publiquei o post "Câmara de Vereadores de Búzios não cumpre suas próprias resoluções" (ver http://"ipbuzios"), os vereadores de Búzios resolveram cumprir a Resolução 910 transmitindo as sessões legislativas pelo Facebook. Valeu vereadores. Com certeza o povo de Búzios vos agradecerá!

Aviso publicado hoje (2/5) no site oficial da Câmara de Vereadores de Búzios 

Julgamento de hoje (2/5) no TSE pode afastar Prefeito de Cabo Frio do cargo

Marquinho Mendes foto site UOL
Julgamento de Marquinho no TSE será nesta terça (2) Recurso especial eleitoral consta na pauta divulgada pelo Tribunal
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgará nesta terça-feira (2) o recurso especial eleitoral contra o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes (PMDB). O Respe 26694, que tem a relatoria da ministra Rosa Weber, consta na pauta divulgada pelo Tribunal. O julgamento pode ser assistido a partir das 19:00 hs pelo Portal do TSE ou Canal do Tse no Youtube. 

"Em outubro do ano passado, logo após as eleições, Marquinho teve uma apertada vitória no julgamento do recurso impetrado pelos adversários no TRE-RJ (4 a 3). 
O recurso contra a candidatura de Marquinho é baseada na reprovação das contas de 2012 na Câmara Municipal no ano passado e na condenação por abuso de poder político na campanha eleitoral de 2008, conhecido como 'processo 101'. Na ocasião, o atual prefeito foi condenado por três anos, mas com a criação da Lei da Ficha Limpa, em 2010, a pena para casos desse tipo subiu para oito anos. Advogados dos adversários de Marquinho alegam que a pena dele deveria ter sido aumentada, o que é refutado pela defesa do prefeito.
Caso Marquinho perca hoje, ele será afastado do cargo e quem assumirá é o presidente da Câmara, Aquiles Barreto (SD). Nesse caso, o chefe do Legislativo é quem convocará novas eleições diretas.

Fonte: "folhadoslagos"


Veja o que disse o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA:

"Foi dito muito bem pelo Doutor Bruno que as irregularidades apontadas pelo TCE e desaprovadas pela Câmara Municipal em 18/08/2016 são gravíssimas, são dezenas, são milhares de reais. Com certeza, Vossas Excelências poderão se debruçar nos autos e observarão. Dizer que não há ato doloso de improbidade em inúmeros e gravíssimos desvios. Essa é a primeira questão.

... Os fatos da AIJE de 2008 não são efetivamente os mesmos contidos na AIME 309 e no RCED 109, são situações distintas...

Por ultimo, gostaria de voltar ao inicio e dizer que nao estão em jogo o maior numero de votos, brigas politicas, inimigo politico. O que está em jogo, efetivamente, foram os atos ímprobos cometidos. O que esta em jogo foi a AIJE na qual foi condenado o Recorrente neste Tribunal, que ainda esta sub judice.

No que diz respeito a guerra de liminares, há que se entender, com a máxima vênia, que o Tribunal de Contas do Estado é um auxiliar do Poder Legislativo. A Câmara de Vereadores tem total independência para julgar ou não as irregularidades praticadas pelo Senhor Prefeito, independentemente - desculpem-me - das liminares, como muito bem dito aqui, que se remetiam ao Parecer do Tribunal de Contas. Não se proibiu a Câmara Municipal de qualquer tipo de julgamento e nem se poderia. Como a Justiça Comum poderia proibir a Câmara Municipal de proceder a qualquer julgamento que entenda ser de sua alçada, por sinal, legitima. Qualquer outra discussão a esse respeito, inclusive, deve ser levada a Justiça Comum e não a esta Especializada ...


... Por essas irregularidades flagrantes, que causam deveras preocupação a toda a população de Cabo Frio, ao Judiciário fluminense e - por que não dizer - ao Estado do Rio de Janeiro, que a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona, de forma veemente, pelo desprovimento do recurso".  

Veja como foi a votação do RE no Plenário do TRE-RJ no dia 17 de outubro de 2016, que deferiu o registro da candidatura de Marquinho Mendes, contra decisão do Juiz de 1ª Instância.   

V OTACAO

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANDRE FONTES: Senhor Presidente, eu teria uma serie de considerações a fazer, mas, em todas elas, a conclusão acompanharia o voto da Relatora. Por uma questão de celeridade e pelo fato de esta matéria ser similar a uma discussão que já ocorreu aqui... Alias, o Advogado mencionou a ideia de segurança, como se todos os outros casos futuros devessem ser submetidos, como aconteceria no TRE, ordinariamente, a uma especie de generalização de interpretação favorável. Tenho a impressão de que não é essa a perspectiva, já que aconteceu em um julgamento especificamente. Replicamos três julgamentos em função de um julgamento e aquilo ficou em uma posição ainda não consolidada. Estou acompanhando Sua Excelência mantendo também o registro indeferido.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Marco Couto?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Com a Relatora, Senhor  
Presidente.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson?

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhor Presidente, estava tendente a entender que a Câmara poderia fazer o julgamento, mas a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro convenceu-me em um aspecto. Em relação a questão dos 8 anos, acho que todos sabem a minha posição, penso que não se pode retroagir. Eu afastaria essa questão e passaria logo ao mérito.

De fato, o parecer do TCE, embora seja opinativo, precisa ser derrubado pela Câmara. Para ser derrubado, deve-se ter 2/3 do quorum da Câmara. Se o parecer estava suspenso, não teria como a Câmara derrubá-lo com a maioria de 2/3. Votaria-se um substitutivo que seria um parecer interno da Comissão de Finanças? Mas não se estaria votando o parecer do TCE para afastá-lo. Esse argumento, realmente, convenceu-me plenamente sobre a questão, e - divergindo da questão da retroatividade -, no merito, voto pelo deferimento do registro. E como estou votando.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristiane Frota?

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Senhor Presidente, também concordo com a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro quanto a alínea g. Acho que o parecer esta suspenso, não há como a Câmara julgar a revelia do parecer do Tribunal de Contas. Nesse ponto, deve-se afastar a inelegibilidade.

Agora, em relação a alínea d, vou divergir da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro para acompanhar o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, ate por coerência com o que tenho votado aqui. Também entendo pela irretroatividade dos 8 anos e, igualmente, pela possibilidade de reconhecimento do fato superveniente. Por essas razões, estou provendo o recurso para deferir o registro de candidatura. Nesse ponto, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo todas as vênias e parabenizando pelo brilhante voto da Relatora.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Como vote a Desembargadora Eleitoral Fernanda Lara Tortima?

DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA LARA TORTIMA: Senhor Presidente, estava tendendo a pedir vista por estar achando a questão bastante complicada, mas o voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, realmente, afastou todas as minhas dúvidas. Uma das dúvidas que eu tinha era em relação ao conteúdo deste processo que acabou sendo julgado na Câmara e, no voto da Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro, Sua Excelência mostra que, materialmente, ele baseava-se no relatório do TCE que estava suspenso por determinação judicial. Então, em relação a alínea g, acompanho a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro.

Em relação a alínea d, filiarei-me ao entendimento da divergência, não por cordialidade ao Desembargador Eleitoral Herbert Cohn, em cuja vaga estou hoje, não para manter o mesmo entendimento, mas sim por ter me convencido. Recebi memoriais com as cópias dos julgados e vou me filiar ao entendimento de que não é possível a retroação. Inclusive, neste caso, quando o prazo de 3 anos se esvaiu, a lei sequer havia sido alterada.

Dito isso, acompanho integralmente o voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, pedindo vênia a Desembargadora Relatora.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São dois pontos, em um deles, por unanimidade, a Corte entendeu por afastar. Resta apenas outro ponto que é a questão de 3 ou 8 anos.
Tal como já me manifestei no julgamento de Teresópolis, Mangaratiba e Rio das Ostras, também me manifesto agora acompanhando a divergência aberta pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, com a fundamentação exposta no julgamento do Recurso Eleitoral nº 96-05, de Relatoria originária do Desembargador Eleitoral Andre Fontes, cujo julgamento foi concluído em 5/10/2016:
"Empatou a votação. Sem querer também me alongar. Sou da época em que, como diz a Lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Tenho uma vida longa no Tribunal e sempre me pautei por esse ensinamento, por esse ditame. Recentemente, nós nos defrontamos e até discutimos muito a respeito das alterações ocorridas por forca de uma modificação de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quando passamos, inclusive, a admitir que condições que viessem a trazer gravames aos candidatos, que anteriormente só poderiam ser a ela submetidos ate o pedido de registro de candidatura, viessem acontecer depois, mesmo ultrapassada a etapa do registro de candidatura. Isso demonstra e denota a evolução do pensamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da questão.

A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro traz uma Súmula bastante interessante e atual. A Súmula nº 70 é de setembro de 2016. Mas, estranhamente, o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson traz acordãos recentíssimos da lavra dos mesmos que participaram da confecção da referida súmula com a agora adesão do Ministro Herman Benjamin.

Diante dessa dúvida, da discussão jurídica que não teria ou não terá fim porque ninguém aqui - como diz a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro -, vai convencer ou tentar convencer ninguém. Mas, diante dessa dúvida e das decisões que antecederam a esse pleito, notadamente, referidas pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto, que ensejaram que esse mesmo recorrente participasse de eleições anteriores, vou acompanhar a divergência instaurada, dando-lhe chance de prosseguir na disputa, tendo em vista que a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é evidente. Caberá a ele, ate em grau de recurso, balizar sua própria divergência interna, quer através da aplicação da Súmula nº 70, quer através das recentes decisões proferidas pelos acordãos citados pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto.

Como resultado do julgamento: por maiaria de votos, proveu-se o recurso para deferir o registro de candidatura do requerente e do Vice-Prefeito, candidatos a Eleição de 2016, nos termos do voto da divergência. Vencidos o Relator e os Desembargadores Eleitorais Jacqueline Montenegro e Marco Couto. Designado para acordão a Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson."

Então, o resultado final do julgamento é: por maioria, proveram-se os recursos para deferir o registro de candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, que fica designado para Redator do acordão na parte que restou vencida a Relatora. É o resultado do julgamento.

Fonte: TSE

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Milton Da Silva Pinheiro Filho Ah se o povo se livrasse deste escória!!!


Passagem de van aumenta para R$ 3,50 em Búzios

Reajuste aconteceu no domingo (30).

A passagem de van aumentou de R$ 2,80 para R$ 3,50 neste domingo (30) em Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio. O aumento é de 25% nas dez linhas que circulam pela cidade. O último reajuste foi feito em 2015.

O aumento foi decidido em reunião entre representantes das duas cooperativas que atuam na cidade e a Prefeitura de Búzios, na qual foi apresentada uma planilha contendo o aumento nos combustíveis e nas despesas das empresas de transporte.
Fonte: "g1"
Meu Comentário: 
Gostaria muito de ver essa planilha. Se é que ela existe? Por que a Prefeitura não publica a planilha no seu site oficial? Ou as cooperativas ? Engraçado, o Prefeito concede reajuste de 25% nas passagens com base no aumento dos custos de alguns itens, mas comeu o IPCA do ano passado do reajuste dos servidores. Será que é porque o aumento da passagem não é ele que paga ou é por pura politicagem, pra agradar aos motoristas e seus familiares, atrás de votinhos? Quanto custa a passagem de Van no Rio de Janeiro? E olha que o trajeto delas no Rio é muito maior do que o daqui! O mesmo se pode dizer dos preços da passagem dos ônibus. Por falar em transporte, porque não se fez ainda a Licitação do Transporte Público em Búzios? Consta nas Disposições Transitórias de nossa Lei Orgânica Municipal que:
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Prefeito disporá do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica para o cumprimento das disposições pertinentes à criação do Plano Municipal de Linhas de Transporte Coletivo Urbano.
E na Lei Orgânica Municipal:
Art. 211. Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente por particulares mediante delegação do Município.
§1º. A delegação dos serviços a particulares será feita através de concessão ou permissão, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei. 
Planilha de Custos
Art. 215. A lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.
Demonstrações Financeiras
 Art. 216. Os concessionários e permissionários de serviços municipais de transporte coletivo deverão fornecer à autoridade municipal competente e publicar no órgão da imprensa oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, balanço patrimonial, demonstração de resultado e demonstração das origens e aplicações de recursos.
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Olívia Santos Boa pergunta, Luiz Carlos Gomes: "porque não se fez ainda a Licitação do Transporte Público em Búzios?"

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Os 10 melhores sites e blogs da Região dos Lagos em 1º de maio de 2017, segundo o Alexa

Logo do site Alexa


Neste mês aconteceram algumas mudanças importantes. Descobri o site PORTAL LOCAL BÚZIOS, do qual nunca tinha ouvido falar. Se alguém souber de quem ele é favor informar. É o segundo blog mais lido da Região dos Lagos. O JORNAL FOLHA DE BÚZIOS deu um salto da 9ª para a 5ª posição. O JORNAL DE SÁBADO caiu quatro posições, da 3ª para a 7ª. Finalmente, o BOM DIA BÚZIOS, outro blog de minha autoria, conseguiu ficar entre os 10 mais.    

1º) - PORTAL RC24H - 9.954º

2º) PORTAL LOCAL BÚZIOS – 14.085º

3º) - FIQUE BEM INFORMADO - 20.961º

4º) - FOLHA DOS LAGOS - 24.385º

5º) - JORNAL FOLHA DE BÚZIOS – 24.724º

6º)  - IPBUZIOS – 26.827º

7º) - JORNAL DE SÁBADO – 27.679º

8º) - PRENSA DE BABEL – 36.458º

9º) - JORNAL DO TOTONHO – 46.647º

10º) – BOM DIA BÚZIOS – 51.442