segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31 (R$ 6.700.000,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 31

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima primeira postagem.


Contrato: 060/2007
Processo Administrativo: 5.342/07
Pregão Presencial: 034/07
Empresa: Banco ITAÚ S/A.
Objeto: prestação de serviço de pagamento da folha de Servidores.
Valor: R$ 6.700.000,00

PROCESSO NO TCE-RJ: 205.609-9/2008

O processo 205.609-9/2008 trata do Contrato nº 60/2007, decorrente do Edital de Pregão nº 34/2007, celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de pagamento da folha de servidores/funcionários, prestadores de serviços vinculados, centralização da receita municipal, no valor total da outorga de R$ 6.700.000,00 pelo prazo de 60 meses, com término em setembro de 2012.

O Tribunal determinou realização de diligência externa com comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco, depois Notificação Pessoal de Toninho Branco e do Sr. Raimundo Pedrosa, ex-Secretário de Administração, Comunicação ao ex-Prefeito Mirinho Braga, à época Prefeito Municipal, e em 5/6/2012 Comunicação aos responsáveis pelo Banco Itaú S/A para que apresentasse esclarecimentos e razões de defesa que entendesse cabíveis. 

Os esclarecimentos prestados pelo Banco contratado não foram suficientes para afastar as irregularidades praticadas na presente contratação que já teve seu término em fins de 2012. 

"Ao longo da análise do presente contrato, o Plenário por diversas decisões buscou com que a Prefeitura saneasse o mesmo, sem que lograsse êxito. A contratação iniciou-se na gestão do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha e do ordenador de despesa Sr. Raimundo Pedrosa Galvão (que assinou o contrato), tendo seu sucessor na Prefeitura, Sr. Delmires de Oliveira Braga não atendido as decisões de encaminhamento de documentos solicitados por esta Corte. Assim, todo o Contrato foi prestado com falhas e irregularidades que agora não podem mais ser corrigidas, estando o mesmo eivado de vícios. Considerando o descumprimento de diversas decisões desta Corte por parte do ex-Chefe do Executivo Municipal e ainda sua Revelia Certificado de nº 3139/09 (fls. 335), do ex-ordenador de despesa e do sucessor Sr. Delmires Braga; Considerando que neste Contrato não foram atendidas as normas constantes na Lei de Licitações e Contratos que regem a matéria e que já encontra-se encerrado não podendo o mesmo ser paralisado; Considerando que os Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha e Raimundo Pedrosa Galvão, já estão passíveis de multa conforme me manifestei na decisão de 27.07.2010. Da mesma forma, Sr. Delmires Braga por reiterados descumprimentos. Por tudo isso, afirmo que o acordo está ilegal em decorrência da infringência à Lei de Licitações. Por todo o exposto e considerando que foi oferecido aos responsáveis o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ... de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público",

Em 16/04/2013, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela ILEGALIDADE do Contrato nº 060/2007 decorrente do Edital de Pregão nº 34/07 celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e o Banco Itaú S/A pelos fundamentos elencados abaixo:

“I.1-não inclusão dos itens abaixo no rol dos serviços isentos de cobrança de taxa (item 3.5 do Termo de Referência), em face da relevância dos serviços bancários a serem disponibilizados aos servidores, tais quais:
 -01 extrato semanal, emitido por terminal eletrônico; 
-10 saques no auto-atendimento por mês; 
 -25 pagamentos diversos (caixas/auto–atendimento); 

I.2- não ter justificado o valor mínimo para oferta (item 10.2), juntando cotações ou memória de cálculos que balizaram aquela referência, bem como os critérios avaliatórios utilizados.”

II.1 – não ter Justificado a inclusão no objeto da presente licitação da centralização da movimentação financeira, referente à arrecadação de tributos, efetuada pela rede bancária credenciada bem como das transferências financeiras legais e constitucionais de livre movimentação, nos moldes do apontado no campo “Observações” desta instrução; 

II.2 – não ter estabelecido no contrato, as multas pelo atraso na execução do objeto e pelo inadimplemento total ou parcial do mesmo previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/93; 

III-1 - não ter encaminhado a esta Corte o comprovante de recebimento do valor decorrente da adjudicação processada, informando, documentalmente, a rubrica orçamentária utilizada para classificar a receita e sua previsão na Lei Orçamentária.

III-2 - não ter informado o destino dos recursos arrecadados pelo Banco em nome do município, especificando o número da conta corrente e a Instituição Financeira de destino. 

III-3 - não ter publicado o contrato em extrato, fazendo constar o valor recebido pelo Município, nos termos do disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 

II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex-Prefeito de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades: 
1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – ordenador de despesa de Armação de Búzios à época da contratação com base nos incisos III e IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

1 – não ter atendido no prazo fixado e sem causa justificada as decisões do Tribunal;
 2 - não ter incluído no Edital os serviços listados no item 3.5 em conformidade com a Resolução nº 3424/06 do BACEN;
3 - não ter informado se os serviços do item acima foram efetivamente cobrados dos correntistas, considerando que a Resolução supra veda a cobrança de tarifa dos beneficiários das “contas salários” até 31.12.2011;
4 – não ter comprovado a celebração do devido instrumento de cessão de uso de espaço público em atendimento aos artigos 159 e 160 da Lei Orgânica Municipal para instalação dos PAE´s no Município;
5 – não ter informado qual a instituição oficial que recebe os tributos municipais;
6 – não ter justificado nem demonstrado documentalmente os critérios de avaliação utilizados para a estimativa do valor mínimo;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 7.219,80 equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga – Prefeito do Município de Armação de Búzios com base no inciso VII do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão do reiterado descumprimento das decisões desta Corte – 17.08.09, 27.07.10 e 05.07.11;

V – Pela CIÊNCIA ao Banco Itaú S/A - CNPJ nº 60.701.190/0001-04 da presente decisão, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Voto;

VI – Pela CIÊNCIA à Câmara Municipal de Armação de Búzios do inteiro teor desta decisão, nos termos do § 1º, art. 71 da C.F c/c § 1º do art. 125 da Constituição Estadual.

JULIO L. RABELLO
RELATOR 

Fonte: TCE-RJ

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Satyro Edmilson Ginho Búzios leia esta matéria e me diga o que entendeu. Quem fez ou faz mal ao povo buziano. Se não entender te explico .

domingo, 1 de novembro de 2015

Furtaram meu carro na Praia da Ferradura

Estive hoje na praia da Ferradura. Estacionei meu carro onde sempre estaciono por volta das 12h40min. Fiquei no "quiosque" (hoje uma tenda horrorosa) do Samuka's com meu amigo Silvio. Por volta das 14h:40min saí da praia e cadê meu carro... bye, bye.  

Dá vontade de também dar bye bye pra Búzios. Aquela cidade que me atraía há 20 anos atrás não existe mais. Desgovernos e mais desgovernos sem freios -porque nem mesmo uma única Câmara de Vereadores tivemos para por limites ao descalabro administrativo reinante desde a emancipação- fazem o que bem entendem com a cidade. E fica tudo por isso mesmo. Hoje, apenas a Justiça está fazendo a sua parte. Mas é pouco. Não basta. 

Desgoverna-se pra ficar rico  com a maior cara limpa. À luz do dia. Desgoverna-se para não resolver problema básico algum do povo buziano. O que surpreende não é a existência do desgoverno, mas a falta de revolta da população. Problemas que vão ano a ano acumulando-se, ampliando-se, adquirindo uma dimensão monstruosa, até que um dia tornam-se intoleráveis. Ninguém pra dar um basta a isso. Vereadores eleitos pela oposição bandeiam-se para o lado do desgoverno sem a menor cerimônia, na maior cara de pau. Sustentam e alimentam o desgoverno que deveriam combater.  A troco de quê? Todos sabem. Mesmo assim o povo os reelege. Vão ser reeleitos mais uma vez para mais um desmandato. Para quê? Pra sustentarem e alimentarem o próximo desgoverno. Não dá. Bye Bye Búzios.  

Bye Bye Búzios. Estou cansado. No fim do túnel, nem uma fagulhinha.

Observação: tive um atendimento excelente na Delegacia de Búzios. Não posso dizer o mesmo da Guarda Municipal de Búzios. Liguei nove vezes para o 199 e nenhum contato.

Comentários no Facebook:
Ernesto Medeiros Professor Luiz , lamentavel isto. Búzios esta largada tamanha INsegurança pública. Alto indice de furtos e roubos, juventude sendo aliciada no pier , e por aí vai. Quando ao 199 também precisei dias deste, tava inoperante. Será que estão no mesmo passo do 190 ? Ou não pagaram a conta? Tendo PM como superiores da secretaria da GM, só podia dar nisto, 199 inoperante também.

Observação Búzios agora que tem conselho de segurança piorou tudo


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Rosana Alves Vieira Não da pra curtir essa notícia e a falta de segurança aumenta a cada dia.


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Ricardo Guterres E o verão vem aí.......


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Katia Agura Não consigo nem curtir, sinceramente! Espero que vc consiga reaver seu carro!!


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Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes que merda foi esta em :


Carlos Simas via Ipbuzios
6 h
Olá professor Luiz Carlos, lamentável que numa cidade como a nossa, pequena, sem saída e com baixa densidade populacional, fatos como esse ocorram, e imagino que com relativa frequência.
Solidarizo-me contigo e ficamos na esperança de que as autoridades competentes trabalhem ainda mais arduamente para que o cidadão (â) possa ter o direito constitucional de ir e vir, e, sobretudo viver em paz numa cidade com a de Búzios, que oferece todas as condições para isso.
Um abraço e estamos junto!
Carlos Simas
Biólogo Ambiental e Estagiário de Direito


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Rosana Alves Vieira Não da pra curtir essa notícia e a falta de segurança aumenta a cada dia.


Anderson Chaves ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Península com aproximadamente 8 km de extensão; Quanto custa para MONITORAR essa cidade ??? Qual as vantagens em MONITORAR UMA CIDADE ??? Quem ganha e quem perde com a AUSENCIA DE MONITORAMENTO ??? 
Havia prometido a mim mesmo, que não voltaria a falar nesse assunto, pois, sinto-me chato com esse tema, pois todas as vezes que publiquei sobre esse assunto, não houve por parte daqueles que são os agentes diretos a devida atenção, não a minha postagem, mais ao assunto. PORÉM , em nome do ocorrido com um jovem rapaz neste fim de semana em nossa cidade, eu me sinto na obrigação de mais uma vez apelar para aquelas pessoas que durante 3 meses em campanha disseram e prometeram ser eleitas fossem, trabalharem por melhor qualidade de vida para o cidadão buziano. 
Que qualidade de vida é essa, onde um pai de família sai de casa para participar de uma campanha séria, dum assunto serio, e se exercitar e aparece morto. Como assim ???? A causa, por certo vira á tona, mais uma coisa é certa SE ESSA CIDADE FOSSE MONITORADA, TUDO ESTARIA RESPONDIDO E INCLUSIVE EVITADO.......A CIDADE DEIXOU DE SER AQUELE BALNEARIO PACATO, TRANQUILO, E SEGURO, AO CONTRARIO DO QUE FOI DITO NA CAMARA NA REUNIÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA NOSSA CIDADE ESTA FICANDO PERIGOSA. PEÇO ENCARECIDAMENTE EM NOME DA FAMILIA BUZIANA, EM NOME DE NOSSOS VISITANTES E EM NOME DA QUALIDADE DE VIDA: MONITOREM ESSA CIDADE, SE NÃO TODA , NOS PRINCIPAIS PONTOS TURISTICOS, NA ENTRADA , NA SAIDA , NO ENTORNO.....ENFIM , PENSEM, NA FAMILIA BUZIANA.


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Ernesto Medeiros Professor Luiz , lamentavel isto. Búzios esta largada tamanha INsegurança pública. Alto indice de furtos e roubos, juventude sendo aliciada no pier , e por aí vai. Quando ao 199 também precisei dias deste, tava inoperante. Será que estão no mesmo passo do 190 ? Ou não pagaram a conta? Tendo PM como superiores da secretaria da GM, só podia dar nisto, 199 inoperante também.


Observação Búzios agora que tem conselho de segurança piorou tudo
Ernesto Medeiros Prof Luiz, há uma lei federal estatuto geral das guardas, que reforçar norma já há tempos da Anatel , sobre o tel das GMs ser o 153, este sim, não corre risco de cortarem, e deve ser mantido em atividade sempre. Mas, com PM na secretaria da GM, fica difícil as coisas, já que não dão conta da corporação de pouco mais de 200 anos! Lá 190 inoperante na Região dos Lagos. Ontem aterrorizaram no Jardim Esperança, e ligaram varias vezes para 190, sem êxito. A GM de Búzios, sob comando de PM é um retrocesso.
CurtirResponder13 h

Ernesto Medeiros Recebi informações in box, que só criaram corregedoria, para perseguir GM, vide B.O 721 que deram 15 dias de suspensão a um GM, visto por eles como líder das manifestações passeatas da GM na cidade.

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ