segunda-feira, 3 de maio de 2021

Empreendimento Aretê é multado em quase um milhão de reais e tem obras interrompidas

 

Empreendimento Aretê. Foto: RC24h




Em matéria publicada no site "RC24H", Sabrina Sá revela a disputa judicial envolvendo proprietários do terreno e o grupo responsável pela construção

Em 23/04/2021, “o empreendimento Aretê, em Búzios foi multado em R$920 mil e teve suas obras interrompidas por conta de um imbróglio judicial que trata da propriedade do terreno onde o bairro  de luxo é construído. Além da multa, uma determinação judicial assinada no último dia 23, pelo Juiz Raphael Baddini, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determinou a paralisação de todo o complexo, incluindo hospedagens, lazer e ‘day use’ e ainda tem os títulos de propriedade imobiliários colocados em dúvida”.

Com a determinação, “fica proibida qualquer modificação, incluindo obras, remoção de vegetação, abertura de ruas, construção de casas, demarcações de terrenos e afins, pelos autores ou pelos novos proprietários até a conclusão de um estudo, sob pena de multa de R$300.000,00 por cada intervenção (dado o valor das propriedades lá oferecidas, que superam os milhões de reais por poucos metros quadrados), e R$20.000,00 por dia de manutenção de cada alteração”. “Já o ingresso de “não-proprietários”, equipamentos de obra, material de construção, entre outros sofre pena de multa por cada entrada, no valor de R$10.000,00  em desfavor da sociedade ou funcionário responsável pela permissão da mesma”.

Foi pedida pelo Juiz a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA CONSISTENTE EM ESTUDO TOPOGRÁFICO, COM GEORREFERENCIAMENTO”.

A disputa judicial ocorre “entre uma família, que afirma ser proprietária do terreno, que fica na região da Rasa, e o Opportunity (Fundo de Investimento Imobiliário), que junto com o Grupo Modiano, é responsável pela construção”. Uma verdadeira batalha vem sendo travada porque a Prefeitura autorizou a construção de obras na área. Parte do terreno da família do empresário Luis Carlos Rosa Pereira foi utilizado na obra do Aretê, que se transformou no novo bairro de luxo da cidade, com vilas, lotes, casas e condomínios. A região se estende por cerca de 6 milhões de metros quadrados, perto da Marina. A área pertencente à família e “ocupada” pelo empreendimento significa mais de 1 milhão m²”.

De acordo com a articulista, “o comerciante tem posse de todos os documentos que comprovam a propriedade do lote. A escritura foi registrada há mais de cem anos, dia 2 de agosto de 1916, no 1º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio, e atesta a compra da referida área. No entanto, o Grupo Modiano também alegou ser proprietário das terras desde a década de 70 e reafirmou a “higidez e regularidade de todas as suas propriedades que se encontram regularmente registradas perante o Registro de Imóveis competente há mais de 40 anos”.

A realização da construção do bairro é do OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e teria sido autorizada pela secretaria de Desenvolvimento Urbano. Na ocasião, a Prefeitura afirmou que aprovou o projeto de construção do empreendimento citado, embasado em Registro Geral de Imóveis (RGI) e registro cartorial, apresentado por eles, do loteamento da década de 1980, quando Búzios ainda era distrito de Cabo Frio”.

Diante da nova decisão, Luis Carlos Rosa aguarda confiante a finalização das perícias e a decisão definitiva do judiciário para a reparação dos danos causados pela empresa”. Não só a gente, mas todos que foram lesados por esse empreendimento. Búzios precisa ter os olhos para sua população nativa que, há anos vem sendo lesada por esses grupos disfarçados de empresas. Pegam tudo e não paga ninguém”, afirmou.

Através da assessoria de comunicação, a Prefeitura Municipal disse que ainda não tem a informação completa sobre o caso”.

O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário e as empresas do Grupo Modiano, desenvolvedores do empreendimento Aretê, se mostraram surpresos com a decisão, já que em 23/07/2020, uma liminar foi concedida a favor do empreendimento.

Realmente, consultando o Processo nº 0001602-83.2020.8.19.0078, distribuído em 23/07/2020, de autoria do Opportunity e outros, cujos réus são LUIS CARLOS ROSA PEREIRA e EGON PACHECO FONTES JUNIOR, o Juiz Raphael Baddini, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, entendeu, inicialmente, “com base no material acostado aos autos que está cristalina a posse (comportamento como ´dono´) dos autores, que desenvolvem empreendimento de grande escala na cidade, com diversos canteiros de obra e benfeitorias em área gigantesca do balneário, conhecida popularmente como ´Aretê´ e outras derivações”.

A liminar foi confirmada em 13 de outubro de 2020 no TJ-RJ, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055361-02.2020.8.19.0000, em que é AGRAVANTE LUIS CARLOS ROSA PEREIRA. De acordo com o Desembargador Relator PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS o agravante requer a reforma da decisão sem trazer qualquer indício de prova a justificar a concessão de seu pedido, não havendo fundamentos a justificar a modificação da decisão ora recorrida.

Contra a nova decisão do Dr. Baddini, o OPPORTUNITY ingressou também ingressou com recurso (Processo nº 0028727-32.2021.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL) que está concluso ao relator desde o dia 30/04/2021. Para o Grupo OPPORTUNITY, de acordo com Sabrina Sá, a decisão do Juiz da 2ª Vara de Búzios que determinou a paralisação das atividades comerciais do empreendimento sem qualquer pedido neste sentido é “surpreendente”, “uma vez que a interrupção das atividades acarretará prejuízos financeiros não só para os administradores e desenvolvedores do bairro, mas também para parceiros, fornecedores e arrendatários de serviços dos equipamentos de esporte e lazer”.

Ver também: "Você quer entender como funciona o genocídio negro promovido pelo Estado?" (ver em "IPBUZIOS")



Audiência de Custódia do vereador Lorram

 

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PROCEDIMENTO Nº: 0000707-88.2021.8.19.0078

CUSTODIADO(S): LORRAM GOMES DA SILVEIRA

Adv.: Dr.: FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO - OAB/RJ188438 ASSENTADA

Em 1 de maio de 2021, às 16:24h, na sala de audiências deste Juízo, perante a MMª Juíza de Direito, Dr.(a). Monique Correa Brandao dos Santos Moreira, realizou-se a Audiência de Custódia nestes autos, presentes o i. Membro do Ministério Público, Drª ANNA CAROLINA VIEIRA LISBOA FERNANDES, e o(s) custodiado(s), acompanhado(s) de sua(s) supracitada(s) defesa(s). Justificada a manutenção das algemas no(s) custodiado(s) em virtude da situação recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela necessidade de preservação da integridade física dos presentes. Aberta a audiência, foram os presentes cientificados da utilização do registro fonográfico/audiovisual. Após a(s) Defesa(s) ter(em) se entrevistado reservadamente com o(s) custodiado(s), procedeu-se à(s) entrevista(s), do custodiado, com a advertência de que o mesmo não estava obrigado a responder às perguntas formuladas, no exercício do direito de silêncio, qualificando-o na forma abaixo:

Nome: LORRAM GOMES DA SILVEIRA

RO: 901-00405/2021-01

Número do Mandado CNJ: 000707-88.2021.8.19.0078

Origem do mandado:1ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS

DATA DA PRISÃO: 30/04/2021

Tipo penal: SRT.2º DA LEI 12850/13

Cor: BRANCA

RG: xxxxxxxx

CPF: xxxxxxxxx

Data de Nascimento: 22/07/1974

Filiação: MARIA TEREZA GOMES DA SILVEIRA

Residência: xxxxxxxx

Profissão ou meio de vida: VEREADOR EM BÚZIOS

Nível de escolaridade: ENSINO SUPERIOR COMPLETO

Renda média mensal: R$8000,00

Filhos ou dependentes: SIM

Dependência química: NÃO

Foi agredido? NÃO

Em seguida, foi dada a palavra às partes. Pelo MP foi requerida a manutenção da prisão. Pela Defesa foi requerido o relaxamento da prisão, tendo em vista gravísssimas nulidades (vinte e duas) no ato prisional, notadamente, a suspeição no promotor de justiça e que a decisão se deu antes da juntada das provas, conforme mídia. Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte

DECISÃO:

Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelo custodiado. O custodiado foi preso por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE ARMACAO DOS BUZIOS. O mandado de prisão está dentro do prazo de validade, não se tendo notícias de que a decisão que gerou sua expedição foi revogada pelo juízo natural ou que tenha sido alterada por decisão recursal. A defesa do custodiado requereu o relaxamento da prisão. Entende esta magistrada que em sendo o mandado de prisão válido e como a decisão que ensejou sua expedição resta inalterada, é vedado ao juízo da CEAC avaliar o pedido defensivo de liberdade ou substituição da prisão por outra medida, sob pena de usurpação de competência. Cabe à CEAC, portanto, avaliar tão somente a validade do mandado de prisão, além de determinar a apuração de eventual abuso estatal no ato prisional. Sendo regular o mandado de prisão no caso concreto, a pretensão defensiva deve ser dirigida ao juízo natural ou ao órgão recursal competente.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DEFENSIVO, que poderá ser reapreciado a critério do juízo natural. Portanto, não havendo nenhum tipo de irregularidade, comunique-se com urgência a prisão do custodiado ao juízo natural. Por fim, deve-se consignar que em razão da declaração de pandemia em relação ao Coronavírus e com fulcro no Art.23, §1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº25/2020, a presente ata, digitada pela secretária do juízo, após ter sido dada ciência do conteúdo aos participantes do ato, será assinada somente pela magistrada que presidiu a audiência. Remetam-se as peças físicas ao juízo natural caso o procedimento tramite por meio físico, nas hipóteses dos arts. 8º e 9º do Ato Normativo n. 02/2021 da 2ª Vice-Presidência do TJRJ. Efetue-se o lançamento da assentada no sistema respectivo caso o processo tramite por meio eletrônico, conforme art. 15, §1º, do mesmo Ato Normativo. Sem prejuízo, acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, às 16:35h.

MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA

JUÍZA DE DIREITO

domingo, 2 de maio de 2021

Prefeitura de Búzios usa página oficial para promover vereadores eleitos na sessão de hoje (2 de maio de 2021)

Nunca antes na história de Búzios um prefeito usou ou deixou algum secretário usar sua página oficial no Facebook para divulgar resultado de eleição na Câmara dos Vereadores. Com direito a foto e tudo. Na postagem estão estampadas as fotos dos vereadores da Turma do Amém que foram eleitos. E o autor da postagem ainda os parabeniza pela vitória. É o fim da picada! Será que a Câmara de Vereadores de Búzios virou um Departamento da Prefeitura? Ou será um puxadinho do Gabinete do Prefeito?  

Quanto a prefeitura de Búzios gasta com a manutenção da página? Então foi promoção pessoal dos vereadores com dinheiro público? 

Veja a publicação no página do Facebook "PrefeituradeBuzios

Publicação da página oficial da prefeitura de Búzios no Facebook 

 A atenta Olívia dos Santos observou: 

O que diz o Artigo 37 § 1º da Constituição Federal? "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Na briga pela eleição do presidente da Câmara o que menos importa é o povo

Plenário da Câmara de Vereadores de Búzios





 A antecipação da eleição do presidente da Câmara para o próximo biênio é reveladora de uma intensa disputa pelo Poder na Casa Legislativa entre os dois grandes grupos políticos que dominam a cidade. O grupo de André Granado, apesar de ter perdido a eleição majoritária, elegeu o maior número de vereadores: quatro vereadores (Lorram, Niltinho, Josué e Dom). O atual prefeito elegeu apenas 2 vereadores (R. Aguiar e Vitinho). O candidato Leandro, 2 (Gugu e R. Braga). E Henrique Gomes, 1 (Aurelio).

Como sempre a vontade do povo manifestada no pleito eleitoral não é respeitada pela maioria dos vereadores. Rapidamente, repito como sempre na história de Búzios, a maioria dos vereadores eleitos em coligações oposicionistas, sem dar a mínima satisfação aos seus eleitores, oportunisticamente, passa para o lado do governo em troca de dezenas de cargos na Prefeitura e da obtenção de facilidades no uso da máquina pública (fura fila na saúde, vagas na educação, serviços públicos com uso de patrol e limpa-fossa, assistencialismo social, etc). Além disso, ajudando a eleger a Mesa Diretora terão o direito a um butim de absurdos 90 cargos comissionados e participação nas comissões internas permanentes. 

Essas são as causas por trás da guerra travada na Câmara. A maioria dos vereadores não está nem um pouco preocupada com o povo buziano. Estão em guerra por uma única causa: a reeleição. E só se reelegem, acreditam, se se aliarem ao prefeito de plantão, ou então, o que virou moda na Câmara de Búzios, se tiverem seus interesses contrariados pelo alcaide, a criação de um contrapoder como o G-5, encostando o prefeito na parede. A preocupação é unicamente essa. Nenhum dos vereadores defende realmente uma causa de interesse da população. A maioria defende as causas de seus grupos políticos, aí incluídos os interesses dos financiadores de campanha.

A triste verdade é essa. Um cidade como Búzios nunca elegeu um vereador ambientalista, ou que defendesse um projeto de interesse da maioria da população buziana na área da Educação, da Saúde, da Mobilidade Urbana, de Trabalho e Renda, da Questão Fundiária, etc. Não temos vereadores no verdadeiro sentido da palavra. O que temos são pessoas eleitas que defendem seus interesses particulares, familiares e de pequenos grupos políticos. Até aprender a votar, o povo buziano vai errar muito!


sábado, 1 de maio de 2021

Justiça de Búzios proíbe que a Prefeitura pague honorários sucumbenciais a procuradores comissionados

 

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios 




No processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, em que é Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Requerido o MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, cujo Representante Legal é  ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Juiz Raphael Baddini de Queiroz Campos, determinou, em caráter liminar, no dia 28 último, que o "Município se abstenha de realizar qualquer pagamento a título de honorários sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados". 

A decisão se baseou no fato de que  a Lei municipal nº 1.619/2021:

(a) fere o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37 da CRFB/88);

(b) premia somente os atuais servidores públicos ocupantes de cargo comissionado na Procuradoria Municipal ("Procurador-Geral, aos Consultores Jurídicos, Subprocuradores e Assessores Jurídicos Especiais inseridos no anexo da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral"), que não prestaram os serviços proporcionais à formação do referido Fundo (CNPJ nº 10.859.067/0001-30);

(c) permitiu ingresso de servidores públicos em função de advocacia pública direta (atividade fim do órgão de defesa da municipalidade) e não obedeceu a regra do concurso público, ignorando a simetria obrigatória com o exposto no art. 132 da CRFB/88;

(d) permite a entrega desarrazoada de quase DOIS MILHÕES DE REAIS pertencentes aos cofres públicos, invertendo regra anterior já consolidada (a Lei 708/2009, hoje revogada, previa em seu art. 59, além de proporção bem menor - 40% para tais servidores - excluía o Procurador Geral de tal participação);

(e) gera grave prejuízo ao erário, eis que permite a entrega de verba considerada "alimentar" (irrepetível ou de difícil recuperação, segundo doutrina e jurisprudência dominantes) e também à única Procuradora Municipal aprovada por concurso público (hoje cedida), eis que, possivelmente, em algum momento atuou em defesa da municipalidade e teria participação em tal verba (além dos demais "procuradores" nomeados anteriormente que, caso aceita a tese da possibilidade de exercício da atividade fim por simples nomeação, e não concurso público, também não poderão usufruir de tais honorários).

Caso a determinação não seja cumprida, O juiz estabeleceu que: 

1) a pena de multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cada pagamento em descumprimento a este comando, em prejuízo do Chefe do Poder Executivo Municipal, eis que ordenador de tal despesa, caso ocorra.

2) Sem prejuízo da obrigação acima e considerando os termos do art. 297 do CPC/2015, fixo a obrigação de apresentação, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO, TUDO SOB PENA DE MULTA PESSOAL EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL E DO PROCURADOR-GERAL ATUAL, "PRO-RATA", NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL) REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.

3) Publique-se e intimem-se, pessoalmente a Procuradoria-Municipal, o Prefeito e o Ministério Público, permitida a utilização complementar de meios eletrônicos alternativos (aplicativos de mensagens), além da devida remessa eletrônica e O.J.A. de plantão, em regime de urgência (se necessário).


sexta-feira, 30 de abril de 2021

TCE determina que Presidente da Câmara de Búzios promova a adequação do quantitativo de cargos comissionados e efetivos

Tabela elaborada pelos auditores do TCE-RJ que evidencia o manifesto desrespeito ao previsto na Constituição Federal: a desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos na Câmara de Vereadores de Búzios


A determinação, entre outras, foi feita no Processo Nº 211.066-0/14 que trata do Relatório de Auditoria Governamental realizada na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, executada no período de 05.05.2014 a 09.05.2014.

A Auditoria constatou que “os vencimentos do servidores, em março de 2020, não correspondem aos valores fixados no Anexo I da Resolução nº 893/15” (achado 1), e que “após seis anos da realização da inspeção pela equipe de auditoria deste Tribunal, ainda persiste a desproporcionalidade entre a quantidade de servidores comissionados e a de servidores efetivos na Casa Legislativa municipal (achado 2).

A Conselheira-Relatora ANDREA SIQUEIRA MARTINS assim se manifestou sobre o achado 2:

Ora, embora os cargos em comissão configurem exceção à regra de ingresso no serviço público, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento dentro das funções administrativas, o que se observa na Câmara Municipal de Armação dos Búzios – repito, há, no mínimo, seis anos – é a inversão desta lógica devido a interesses políticos, violando flagrantemente os comandos constitucionais sobre a regra de admissão via concurso público e, ainda, diversos princípios do nosso ordenamento jurídico, dentre os quais destaco o princípio da moralidade e o da impessoalidade”.

No caso, além de não respeitar a proporcionalidade entre os servidores comissionados e os efetivos, a Resolução nº 893/15 não estabelece as atribuições dos ocupantes dos cargos ali previstos e nem faz menção a outro comando legal, circunstâncias que ultrapassam a decisão vinculante da Suprema Corte e, em última análise, a própria Constituição Federal. E mais, embora a referida resolução tenha estabelecido quarenta e uma vagas para o cargo de assistente parlamentar e uma vaga para o de chefe de comunicação, há um servidor excedente em cada um desses cargos, conforme consta na folha de pagamento de março de 2020, encaminhada a este Tribunal”.

Na sessão do dia 25/01/2021 o Plenário do Tribunal decidiu:

Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios para que adote as seguintes medidas:

1) Regularize a concessão dos vencimentos dos cargos comissionados e efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de acordo com o fixado em lei, encaminhando documentos comprobatórios, dentre eles, cópias das Leis de fixação e de seus respectivos reajustes;

2) No prazo máximo de 60 (dias) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, promova a adequação do quantitativo de cargos comissionados e efetivos, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, com envio de documentos aptos a demonstrar a adequação determinada, o que poderá ser alcançado mediante ações como:

2.1) Iniciativas de projetos de lei de criação de cargos efetivos, caso se apresentem necessários, para a subsequente realização de concurso público, no intuito de substituir parte dos servidores comissionados por efetivos; e/ou

2.2) Extinção de cargos em comissão considerados desnecessários ou que não estejam relacionados às funções de direção, chefia e assessoramento;

3) Observe, quando da adequação de seu Quadro de Pessoal as suas necessidades administrativas:

3.1) Que os cargos cujas atribuições sejam de natureza permanente, com funções tipicamente burocráticas, devem ser providos por meio do necessário concurso público. Que a lei ou resolução que reestruturar o Quadro de Pessoal obedeça ao preceito de que “os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei” e “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

3.2) Os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade quando das definições dos quantitativos e atribuições de todos os seus cargos (efetivos e comissionados);

3.3) Edite lei ou resolução que disponha sobre as atribuições de todos os cargos comissionados pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, os quais destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

3.4) Exonere, imediatamente, todos os servidores comissionados nomeados além do quantitativo estabelecido no Anexo I, da Resolução nº 893/15;


O Vereador Lorram acaba de se entregar na Delegacia da Barra da Tijuca

 

Certidão: Lorram se entrega na Delegacia da Barra da Tijuca

Tribunal mantém ordem de prisão do vereador Lorram: Habeas Corpus é negado

 

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O vereador LORRAM diz (em HC) que a decretação de sua prisão foi um “gravíssimo equívoco” e que a decisão do Juiz é “vaga e imprecisa”. A Desembargadora nega a concessão do HC por não ver nenhuma ilegalidade na decisão do Juiz de Búzios “até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se preso”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0029639-29.2021.8.19.0000

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA

ARTIGO : Lei 12.850/13, artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II; art. 317 c/c 327 §2º ambos do Código Penal; art. 304 c/c 297 ambos do CP (4X); 171 do CP (4X) tudo n/f art. 69 do Código Penal

AUTORIDADE COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS

RELATORA : DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE : DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

Trata-se de HC impetrado em favor de LORRAM GOMES DA SILVEIRRA, qualificado nos autos, em longa petição, informando que a custódia preventiva do paciente foi decretada em gravíssimo equívoco e que dita decisão está divorciada do que constaria de investigação preliminar, sem que se individualizasse a conduta do paciente. Alega o Impetrante que está ausente contemporaneidade entre os fatos imputados , ausentes elementos concretos, limitando-se a invocar necessidade de resguardo da ordem pública; assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. Que um grupo de pessoas fora denunciado pelo Ministério Público e que, por ocasião do interrogatório dos réus da ação penal em andamento, dois deles teriam imputado ao paciente toda a responsabilidade quanto ao fornecimento dos alvarás (falsos ou verdadeiros), mediante pagamento de vantagem indevida. Que o paciente jamais fora ouvido para prestar esclarecimentos e que o Julgador acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, decretando a custódia preventiva em desfavor do paciente, adjetivando dita decisão de vaga, imprecisa e, avançando no exame do mérito, assevera o Impetrante que “não há qualquer elemento concreto praticado pelo paciente que justifique a imprescindibilidade da prisão ou mesmo risco real de eventual reiteração criminosa (ordem pública) tampouco possibilidade de intimidação de testemunhas para justificar a necessidade de garantir a instrução processual e/ou aplicação da lei penal”. Ao final de extensa manifestação sobre alegada ilegalidade , requer o Impetrante concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares. 

É O RELATÓRIO.

DECIDO: A inicial da impetração não informa se o paciente encontra-se acautelado ou não. Vieram aos autos cópia da decisão impugnada que, em um primeiro exame, mostra-se fundamentada, explicitando a presença das condições exigidas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado na exordial. Assim, não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado, INDEFIRO A LIMINAR, ausente, como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação. 

Ante o exposto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Com o Parecer do Ministério Público, conclusos. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2021. 

Desa. Gizelda Leitão Teixeira


quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após a Justiça de Búzios negar o relaxamento de sua prisão, vereador Lorram ingressa com Habeas Corpus no Tribunal

 

Até às 18:02 não havia ainda decisão no HC


Decisão do Juízo de Búzios 

Decisão ou Despacho Não-Concessão

Mantenho a decisão vergastada, pelos próprios fundamentos. Não há qualquer modificação de fato ou de direito, por ora, apta a modificar a convicção formada pelo Juízo, quando da prolação da decisão segregatória. Ao contrário do que afirma o réu, não há qualquer desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia. O acusado Lorram não é réu na ação penal em que ocorreram as ´delações´ a seu respeito, por isso, não há que se falar em direito de ser ouvido naqueles autos, ainda que tenha sido expressamente mencionado pelos acusados.

Em relação à sua oitiva na Delegacia de Polícia, assevere-se que o procedimento investigativo é inquisitivo, característica inerente ao momento da ´persecutio criminis´, não havendo que se falar, portanto, em contraditório e ampla defesa. Ademais, o processo 3575-10.2019.8.19.0078, a respeito do qual o acusado Lorram afirma não ter tido acesso, tramita publicamente, sem restrição qualquer de acesso por qualquer cidadão, inclusive o acusado.

O fato de ser primário e portador de bons antecedentes em nada abala o decreto prisional, que se funda na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo, em função de todos os fatos mencionados na decisão e do direito que deles exsurge, indicados com clareza por este Juízo por ocasião da fundamentação da decisão.

De outro giro, deve-se mencionar relevante fato novo trazido aos autos pelo MP, a saber, a fuga do acusado no momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão. Inicialmente, o MP se dirigiu à sua residência, contudo, o acusado não foi encontrado e, ao tomar conhecimento da ordem de prisão contra si exarada, sua esposa o contatou e o mesmo empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido até a o presente momento. Ressalte-se que o acusado se evadiu em veículo de um outro vereador da cidade, justamente para não ser identificado ou localizado, de modo que sua prisão preventiva, agora, também passa a se justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal, dada a certeza que dos fatos se extrai, de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

Diante do exposto, mantenho in totum a decisão que decretou a prisão do acusado e a ela acrescento o fundamento da necessidade de sua decretação, também como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Juiz DANILO MARQUES BORGES

Observação: os grifos são meus

MPF pede que SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE BÚZIOS se manifeste sobre denúncia feita no blog

 

Praia da Marina, 10/04/2021. Foto 1





O Procurador da República LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO da PROCURADORIA DA REPÚBLICA de SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ 2º OFÍCIO no Procedimento n° 1.30.009.000125/2021-06 oficiou (em 27/4/2021) à SPU e à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS para que, no prazo de 20 (vinte) dias:

A) se manifestem sobre os fatos relatados na representação em tela, que indicariam possíveis construções irregulares em avanço sobre faixa de areia, vegetação de restinga e terreno de marinha, sem licença dos órgãos pertinentes, na praia da Rasa (mais especificamente no trecho que vai do Canal da Marina até o final do Condomínio Camurupim), em Armação dos Búzios/RJ;

B) informem se essas edificações possuem licença ambiental e autorização de ocupação, comprovando-se documentalmente;

C) esclareçam as providências adotadas, em suas esferas de atribuição, caso necessário após vistoria in loco, para sancionar os responsáveis pelo ilícito sob análise (autuação, multa, interdição, demolição, etc.) e para reparar os danos ambientais e para cessar ocupação indevida de terreno de marinha, comprovando-se documentalmente.

Links:

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadimos-tua-praia-e-dai-parte-1.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-2.html

https://ipbuzios.blogspot.com/2021/04/invadiram-tua-praia-e-dai-parte-3-final.html