sábado, 26 de agosto de 2017

Gilmar Mendes e o cachorro sem rabo

Gilmar Mendes Blog do Celino Neto
Ele pode ser vilão para você, mas é o herói dos políticos e empresários acusados de corrupção
"Curtos, longos, pequenos, enrolados. São assim os rabos dos cachorros. Quando o rabo está alto, é porque o cachorro está alerta ou consciente de algo. Quando esconde o rabo, está na defensiva. Quando abana o rabo, não é só sinal de amabilidade, pode ser nervosismo antes de morder. Há humanos que cortam o rabo de seus cachorros. E há humanos com o rabo preso. Conhecemos muitos nos Três Poderes.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes insinuou que não passam de “rabos de cachorro” os juízes federais que ousam desafiá-lo. O juiz Marcelo Bretas mandou prender o “rei do ônibus” no Rio de Janeiro, Jacob Barata, acusado de tentar fugir para Portugal com passagem só de ida e documento sigiloso da Lava Jato. Barata foi denunciado por envolvimento em esquema de propina no governo Sérgio Cabral. Gilmar mandou soltar. Bretas mandou prender novamente. Gilmar mandou soltar novamente. E achou a atitude de Bretas “atípica”.
Em geral”, disse Gilmar, “o rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo.” Vale a pena escutar de novo o ministro, mesmo sabendo que é isso que ele quer. Suas pausas teatrais não são hesitações, elas se destinam a reforçar a mensagem de superioridade. “O. Rabo. Não. Abana. O cachorro.”
Em geral”, os juízes e a sociedade civil acharam a declaração de Gilmar ofensiva e vulgar, imprópria de um juiz da Suprema Corte. Mas não a acharam “atípica”. Porque o Brasil conhece de trás pra frente sua arrogância, sua língua ferina e a falta total de comedimento nas relações com seus pares e juízes que estejam abaixo na hierarquia. O Brasil também conhece sua vocação de soltador geral da República. Ele pode ser vilão para você, mas é o herói dos políticos e empresários acusados de corrupção.
Gilmar não é só bonzinho com presos de colarinho branco. Mandou libertar em 2009 o médico estuprador Roger Abdelmassih, que estava preso havia quatro meses. Solto com habeas corpus de Gilmar, Abdelmassih fugiu, foi condenado e continuou foragido até 2014, quando foi encontrado no Paraguai. As mulheres têm mais um motivo para não gostar do ministro.

No mundo virtual, centenas de milhares de brasileiros pedem em abaixo-assinados a saída de Gilmar Mendes do STF. É uma rara unanimidade em nosso país polarizado. O procurador-geral, Rodrigo Janot, pediu ao STF que Gilmar seja impedido de julgar o 
habeas corpus de Jacob Barata. Gilmar foi padrinho de casamento da filha de Barata. O noivo é sobrinho da mulher do ministro. O filho de Barata é sócio do cunhado do ministro. A mulher de Gilmar, a advogada Guiomar, trabalha em escritório que representa os empresários de transporte. É tanto compadrio misto que a gente precisa ler de novo. Mas Gilmar não enxerga aí “nenhuma suspeição” contra ele.

Há ainda as relações “semipresidencialistas” do ministro do STF com Michel Temer. Esse é o típico Gilmar palaciano, que absolve a chapa Dilma-Temer das acusações de caixa dois na campanha eleitoral de 2014. Foi por excesso de provas que Gilmar ajudou a livrar Temer da cassação. E agora sempre acha tempo para se encontrar com Temer fora da agenda oficial e inspirar o discurso do atual presidente. Ter um juiz do Supremo defendendo uma reforma política que ajude a “blindar o Estado” em crises de governo, dias depois de encontrar Temer, não faz bem à credibilidade do Judiciário.

O silêncio da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, não ajuda a preservar o STF. Só se justifica se for uma estratégia mineira para deixar o clamor assentar e se impor na hora certa. Se Cármen acha mesmo que “cala boca já morreu”, se é rápida no gatilho ao reagir a Renan Calheiros e condenar “juizeco” como adjetivo depreciativo, alguma opinião ela deve ter sobre o destempero de Gilmar Mendes, que chama os procuradores da Lava Jato de “trêfegos e barulhentos”.
Sabemos que Cármen é a favor do direito de Gilmar de opinar como manda sua consciência. Desde que, claro, ele não seja suspeito para julgar um caso. Não pode se comportar como o rei da cocada branca, reagindo com tabefes verbais a uma contestação. Não é positiva para o país a disputa ríspida entre Gilmar e o Ministério Público.

Gilmar maculou o decoro do STF. Cármen não gosta de ser pressionada, ninguém gosta. Mas precisa se posicionar com clareza, levando o caso ao plenário. Gilmar deve ou não ser suspenso do caso de Jacob Barata? É isento ou não é isento? Gilmar pode ou não tratar com menosprezo decisões de juízes federais e procuradores? Sabemos como um jogo de futebol degringola quando o árbitro é omisso e tíbio diante de abusos, provocações e ofensas no campo.

O Brasil não quer um STF com o rabo entre as pernas. Ou, pior ainda, sem rabo. É muito surreal para ser verdade".
RUTH DE AQUINO
Fonte: "epoca"
Meu comentários: 
Na internet rola um abaixo-assinado onde "centenas de milhares de brasileiros pedem" a saída de Gilmar Mendes do STF. Se você quiser assinar também, clique no link abaixo:

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Deu no Jornal do Totonho 3

CADERNO DE BÚZIOS

Contra-ataque!
André Granado (PMDB) demorou, mas percebeu os movimentos políticos de Henrique Gomes e imediatamente partiu para o contra-ataque, usando a arma que seu vice mais gosta de usar, a traição.
Tramas palacianas.
Enquanto as tramas palacianas se desenrolavam, Granado se preparava para cantar: – “Você pagou com traição a quem sempre lhe deu a mão”. Está cantando até agora, e vai cantar, para Henrique ouvir, durante todo mandato.
Situação delicada.
O resultado do impeachment de André Granado deixou o vice-prefeito numa situação muito delicada. Considerado mentor intelectual do processo, Gomes ficou isolado no governo. Semana passada era a namorada ideal, hoje está sendo evitado até mesmo pelos companheiros de partido. Lorram, Joice e Messias estão dizendo: bye-bye, “liderança”!
Faltam argumentos?
O blog ouviu, entre tantas, a seguinte indagação bastante interessante: “O que Dom e Nobre vão falar em casa”? Em casa eles terão generosas explicações: certo? Na rua vai ficar difícil argumentar. Como explicar a população?
Cadê as respostas?
O que fazia uma viatura da polícia com o policial PM Furriel, quarta feira às 19 horas e quinta à tarde, no portão da casa do vereador Valmir Nobre (PRB)?
Entregou o jogo?
Em reunião com a cúpula que compõe o governo de André Granado (PMDB), o vereador Dom (PEN) entregou toda trama, disse onde, como e quem armou toda trama para destituir o prefeito.




Tem prefeito nessa cidade? Tem secretário de meio ambiente nessa cidade? Alô MP!!!

SOS MANGUE DE PEDRA!

#copie e cole e compartilhe em seu mural
25 agosto 2017 às 13;30h. Mangue de Pedra ardendo em fogo por obra irregular . Pedreiros tacam fogo e saem. Depois voltam fazem aceiro em seu terreno e continuam subindo tijolos. Secretário Ambiente avisado, Secretario Desenvolvimento Urbano avisado, bombeiros avisados, brigadistas tb.
#SOSMANGUEDEPEDRA!




André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido pelo TJ-RJ

André Granado, prefeito de Búzios
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).  

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".

Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba. Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento da medida de afastamento da função pública. Descabido o afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político. Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2. Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta, obstruindo à regular instrução processual com base em suposições e conjecturas.
3. Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4. Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as inúmeras requisições ministeriais.
5. Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas. Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí o recurso.
6. Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7. O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça (index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da investigação em razão da negativa de atendimento as requisições ministeriais.
8. Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos 14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9. Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
10. Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
11. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
12. O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos, ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13. Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que venha a dificultar as investigações em curso.
14. Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas para supostamente obter a condenação da agente público na Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução probatória.
15. Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16. De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17. Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da função pública - se as provas contundentes forem no sentido da sentença condenatória.
18. Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim leciona:
Nos termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos, que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a , e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções, ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e 270/271).
19. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência, sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
 1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u i n d i r e t a m e n t e .
P R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA 
2. A estreita via do Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp 350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA 
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90.
Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n , D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
 4 . N e s s e p o n t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l. 
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s . 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r , q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6 . N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
20. Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um Prefeito, como o Agravante.
21. Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012, AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL, CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe 15/12/2016.
22. Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus argumentos de defesa.
23. Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto, inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24. De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25. No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.
26. Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus) nas prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade.
27. Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto parcial do Julgador de primeiro grau.
28. A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º da Lei 8429/92.
29. Tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30. Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp 1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica de atos de improbidade administrativa.
32. Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude.
33. Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba pública atentatórios aos princípios da Administração Pública guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla defesa (artigo 5, LV, CF)
34. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator


Fonte: "tjrj"

Por 5 votos a 4 , vereadores absolvem prefeito de Búzios no processo da comissão processante

População lota plenário da Câmara de Búzios para acompanhar julgamento das denúncias contra o prefeito, foto Thaís Avellino.

"O Processo Administrativo 26/2017, que tratava de julgar denúncias de infrações político-administrativas contra o prefeito André Granado, foi reprovado na Câmara de Búzios por 5 votos contra 4 na sessão extraordinária desta quinta-feira(24). Dessa forma, o chefe do Executivo é absolvido das acusações constantes no processo, sendo esse arquivado.

Para aprovação da denúncia seria necessário quórum de dois terços, ou seja, aprovação de seis vereadores. Porém cinco parlamentares julgaram as denúncias improcedentes: Nílton César Alves de Almeida (Niltinho de Beloca), Miguel Pereira, Joice Costa, Valmir Martins de Carvalho (Valmir Nobre) e João Carlos Souza Dos Anjos (Dom) enquanto os vereadores que julgaram as denúncias procedentes para cassar o prefeito foram: João Carlos Alves de Souza (Cacalho) – presidente do Legislativo, Gladys Nunes, Adiel da Silva Vieira (Dida Gabarito) e Josué Pereira dos Santos.

As denúncias, de autoria do cidadão Luiz Carlos Gomes da Silva, constantes no Processo Administrativo 26/2017, se referem a irregularidades na publicidade de atos de licitações nos Boletins Oficiais no ano de 2013, apontadas pela CPI do BO à continuidade da prestação de serviços por essas empresas, que teriam sido contratadas de forma supostamente fraudulenta além do descumprimento do Orçamento Público no mandato anterior, ao publicá-lo sem as emendas parlamentares aprovadas".



quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Ata da Reunião Final da Comissão Parlamentar Processante

No dia 14/08/2017, a Comissão processante que apurou denúncia de infrações político-administrativa de minha autoria contra o prefeito André Granado concluiu seus trabalhos votando o relatório final elaborado pela relatora Gladys. Votaram favoráveis ao relatório os Vereadores (ver Ata abaixo com as respectivas assinaturas):
Josué Pereira dos Santos,
Gladys Pereira Rodrigues Nunes
e Valmir Martins de Carvalho. 


Ata da reunião final da Comissão Processante

Meu Comentário:

Quero crer que não seja verdadeiro o boato que circula na cidade que garante que o vereador Valmir Nobre mudou seu voto. Acredito que ele, que assinou a ata declarando seu voto favorável ao impeachment do prefeito no dia 14/08/2017 (ver acima), não tenha, em 10 dias, mudado de opinião e vá votar na sessão de hoje (24) contra a cassação do mandato do prefeito.

Se o boato for verdadeiro, se o vereador mudou mesmo de posição, acredito que pode-se, após seu voto, declarar a sua morte política, pois acredito que o povo de Búzios nunca há de perdoá-lo. 

Publico a ata com a sua assinatura para que fique registrado documentalmente este triste momento da história de Búzios. E também para que- sendo verdadeiro o boato- as futuras gerações de buzianos possam fazer o exame necrológico do cadáver político que o vereador tornar-se-á após declarar a mudança de seu voto na sessão extraordinária do dia 24/08/2017.      

Se o boato for verdadeiro, resta apenas dizer que Búzios não merecia isso!

Comentários no Facebook:
Laci Coutinho Isso só mostra que a politica em Buzios só piora! É cada tralha que colocamos la que vou te contar! Depois dizem que nao sabemos votar, mas como imaginar um absurdo desses?
Responder
2
2 h
Gerenciar
Ronaldo Cruz boato ou nao temos que respeitar o voto dele porque o voto e dele agora e aguardar porque boato fofoca isso e muito complexo? 🤔

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro divulga nota pública

Logo da Lava Jato

Integrantes da operação se manifestaram em relação à liminar em habeas corpus concedida por ministro Gilmar Mendes

Em relação à liminar em habeas corpus concedida na data de ontem (17/08/2017) pelo Ministro Gilmar Mendes, os membros da força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro vêm a público manifestar a sua apreensão diante da possível liberdade precoce de empresários com atuação marcante no núcleo econômico de organização criminosa que atuou por quase dez anos no Estado, subjugando as instituições e princípios republicanos, e que detêm poder e meios para continuarem delinquindo em prejuízo da ordem pública e da higidez da instrução criminal.


A Operação Ponto Final é um desdobramento de diversas operações que têm ocorrido desde novembro de 2016 no Rio de Janeiro, reunindo um esforço imenso de vários órgãos de Estado com o objetivo comum de infirmar a atuação de detentores de espaços de poder corrompidos há muitos anos, e que, não obstante, nunca cessaram as suas atividades insidiosas, nem mesmo com o encerramento da gestão estadual anterior, havendo registros recentes de pagamentos de propina e atos de obstrução a Justiça.

A aplicação de um processo penal em que se entende não ser cabível a prisão preventiva para um acusado de pagar quase R$ 150 milhões de propina a um ex-governador e que tentou fugir do país com um documento sigiloso fundamental da investigação, definitivamente não é a aplicação de uma lei que se espera seja igual para todos. 

A apreensão dos Procuradores sobreleva diante de contexto em que o prolator das referidas decisões é cônjuge de integrante do escritório de advocacia que patrocina, em processos criminais da Operação Ponto Final, os interesses de pessoas jurídicas diretamente vinculadas aos beneficiários das ordens concedidas o que, à luz do art. 252, I, do Código de Processo Penal, e do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável com base no art. 3º do Código de Processo Penal, deveria determinar o autoafastamento do Ministro Gilmar Mendes da causa. 

Para garantir um juízo natural sobre o qual não paire qualquer  dúvida de imparcialidade, e em respeito aos jurisdicionados e à instituição do Supremo Tribunal Federal, os Procuradores encaminham na data de hoje ao procurador-geral da República ofício solicitando o ajuizamento de exceção de suspeição/impedimento, instrumento processual disponível às partes em tais hipóteses.


Integrantes da força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro - PR/RJ e PRR2
Documentos relacionados:
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro

Tels: (21) 3971-9460/ 9488



Fonte: "mpf"

Você concorda com o impeachment de Gilmar Mendes? Então clique no link abaixo:



André permanece no cargo, mas processo dos 67 réus prossegue

Relembrando o caso:

 Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus". No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que foi julgada hoje (23) pelo pleno do Tribunal.

Processo nº: 0036418-39.2017.8.19.0000

Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  
Processo originário:  0005541-76.2017.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:23/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão:23/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR.JOÃO ALBERTO ROMEIRO, PELO AGRAVANTE, E ESTEVE PRESENTE A EXMA. REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, DRa. CLAUDIA QUARESMA CHACUR.


Comentários no Facebook:


Sonia Pimenta Porque ninguém se manisfestou da mesma forma com o prefeito Mirinho Braga? Vergonhoso isso.

Responder12 h
Remover
Luiz Carlos Gomes ninguém não. Eu sempre me manifestei contra os malfeitos do Mirinho. O blog está aí pra provar.
Sonia Pimenta A saida do prefeito agora, só vai desestabilizar Búzios.

Responder4 h
Gerenciar
Luiz Carlos Gomes Respeitosamente discordo profundamente.