segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Pauta do TRE-RJ de hoje (17): Embargos de Declaração de candidatos da Região dos Lagos

Embargos de Declaração do vereador Messias entrou em pauta hoje. Também estão na pauta os embargos de Júnior Piolho de Arraial do Cabo, de Sabino e Carlos Augusto de Rio das Ostras e de Hugo Canellas de Iguaba Grande.  

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 248-39.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ Protocolo 2221962016
Assunto Embargos de Declaração opostos face do Acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do relator.
EMBARGANTE MESSIAS CARVALHO DA SILVA (MESSIAS)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 160-79.2016.6.19.0146
Origem ARRAIAL DO CABO - RJ Protocolo 2593992016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que desproveu o recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura.
EMBARGANTE WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR (JÚNIOR PIOLHO)
EMBARGADO COLIGAÇÃO POR UM ARRAIAL MAIS HUMANO

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 501-88.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2472232016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que desproveu o Recurso Eleitoral 
RECORRENTE ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS (SABINO)
RECORRIDO COLIGAÇÃO UNIÃO POR UMA RIO DAS OSTRAS MELHOR (PRB,PP,PMDB,PSL,PSC, PR,PPS,DEM,PSDC,PRTB,PTC,PSB,PV,PEN,PPL,PSD,SD,PROS)
RECORRIDO FLAVIO DA SILVA POGGIAN
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 428-19.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2493802016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que deu provimento ao Recurso Eleitoral
EMBARGANTE : GELSON APICELO
EMBARGADO CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR (CARLOS AUGUSTO)

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 428-19.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2493792016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que deu provimento ao Recurso Eleitoral
EMBARGANTE PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
EMBARGANTE COLIGAÇÃO JUNTOS RUMO À VITÓRIA

EMBARGADO CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR (CARLOS AUGUSTO) 

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 194-46.2016.6.19.0181
Origem IGUABA GRANDE - RJ Protocolo 2411692016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que proveu os Recursos Eleitorais, causando o indeferimento da candidatura.
EMBARGANTE HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO (HUGO CANELLAS)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Cabo Frio: deferida candidatura de Marquinho Mendes (PMDB) à Prefeitura

Marquinho Mendes
O TRE-RJ deferiu, na sessão plenária desta segunda-feira (17), a candidatura de Marquinho Mendes (PMDB) à Prefeitura de Cabo Frio, ao dar provimento, por maioria, a recurso interposto contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral. Com isso, o candidato, que concorreu pela coligação "De Mãos Dadas por Cabo Frio" (PMDB / PTB / PTN / SD / PTdoB / Pros / PPS / PSC / PRB / PEN / DEM / PRTB), se torna o primeiro colocado no pleito municipal. A decisão da Corte eleitoral tornou válidos os 44.161 votos que ele recebeu no dia 2 de outubro, superando o candidato Adriano Moreno, o Dr. Adriano (Rede), da coligação "Mudança Verdadeira" (Rede / PRP / PPL / PTC), que obteve 23.287 votos. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Processo relacionado: RE 266-94 

Fonte: TRE-RJ

Boataria no Facebook a respeito de suposta prisão de Lula

Militância do PT em frente a casa de Lula em São Bernardo do Campo


OUT16
Dom 21:00São Bernardo do Campo, São Paulo
2.607 pessoas interessadas · 953 pessoas confir
Mais de mil pessoas cercam prédio de Lula para combater “suposta prisão”.

Depois de rumores darem conta de que uma nova fase da Operação Lava Jato levaria Lula à prisão, cerca de mil partidários de Lula concentraram-se em frente ao prédio onde o ex-presidente mora em São Bernardo do Campo. 
A postagem do evento "ato Vigília - Lula" pelo jornalista Aparecido Araújo Lima no Facebook iniciou a mobilização que se espalhou pelas redes sociais (Twitter e Facebook).  
O texto convoca para, a partir de amanhã 16 de Outubro (hoje), “todos a formar uma grande corrente de vigília pacífica e solidária em defesa do Lula,nas imediações das delegacias ou postos da Polícia Federal de todo o Brasil”.
A recomendação é para que os apoiadores levem um balão branco e mensagens de agradecimento. “Faça uma ação em sua cidade. Leve sua bandeira, faixa e seu coração, assim construiremos uma resistência silenciosa e profunda na mente de todos os brasileiros, que neste momento encontram-se tristes e deprimidos"
O início dos atos, diz a mensagem, será em São Paulo, será na frente da residência do presidente Lula. Outros grupos fariam vigília na porta da Polícia Federal. 
A partir desta postagem seguiram-se muitas outras nos sites e blogs do dito  "campo social". ver:



domingo, 16 de outubro de 2016

Existem liminares suspeitas nas instâncias superiores do judiciário?

Em discurso proferido na ALERJ em sessão do dia 6 último o Deputado Jânio Mendes proferiu discurso em que denuncia possível existência de liminares suspeitas nas instâncias superiores do Judiciário. Tendo em vista que liminares também foram concedidas para viabilizarem candidaturas a Prefeito de outros municípios da nossa Região transcrevo na íntegra decisão do Juiz Caio Romo, de Cabo Frio, citada pelo Deputado, em que ele se manifesta a respeito de arguição de suspeição levantada pelo advogado do candidato a Prefeito de Cabo Frio pelo PMDB. Registre-se que Dr. Caio Romo foi Juiz Eleitoral em 2012.  

Processo No 0013240-62.2016.8.19.0011
TJ/RJ - 16/10/2016 17:12:09 - Primeira instância - Distribuído em 24/08/2016
Comarca de Cabo Frio
Ação:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Exceção de Suspeição - CPC
Excipiente
MARCOS DA ROCHA MENDES
Excepto
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s):
RJ073969  -  CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
1ª Vara Cível

Decisão (20/09/2016)- Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição 


"Com todas as vênias possíveis, parece-me que não está sendo observado o prazo do artigo 146 do Código de Processo civil, fixado em 15 dias (úteis) a contar da ciência do ato ou fato ensejador da exceção de suspeição. Já se vão oito anos da eleição de 2008. Os dois candidatos principais, na ânsia de se elegerem, literalmente ´chutaram o balde´ e desandaram a praticar condutas vedadas pela legislação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral começou a representar contra os candidatos e, como magistrado eleitoral, cabia-me unicamente aplicar as sanções previstas no ordenamento quando demonstradas cabalmente a autoria e a materialidade dos ilícitos. Nada irregular aí. Mas muitas coisas estranhas aconteceram, não aqui em Cabo Frio, naquela eleição. Por exemplo, não acreditei quando me contaram sobre a negociação de um imóvel em área nobre de Cabo Frio para uma alta autoridade em benefício do primeiro excipiente, ocorrida em um restaurante à beira do canal. Depois me contaram que o benfeitor, irritado porque algum pedido seu não foi atendido pela Prefeitura, literalmente ´soltou o verbo´ e contou todos os detalhes da negociação. Imagino que os excipientes não quererão esclarecer quem seria essa alta autoridade. Outra circunstância estranha de que me recordo foi que, depois de sorteado um magistrado de carreira como relator, aparentemente teria havido novo sorteio favorecendo alguém da classe ´jurista´, exatamente um dos indicados pelo Sr. Governador que, na época, apoiava o ora excipiente e estava brigado com seu adversário. Daí porque não estranho os termos em que vasados os votos, claramente irritados porque incapazes para intimidar este magistrado, que julgou todos os feitos que vieram de acordo com o ordenamento e sua consciência. Há também a história que me foi relatada por várias pessoas sobre uns pacotes que saiam daqui para o Rio toda vez que havia um julgamento importante no TRE. Qual seria o conteúdo desses pacotes? Sem dúvida, foram apresentadas inúmeras representações em face deste magistrado. É isso que os excipientes fazem quando não conseguem obter decisões que lhes sejam favoráveis. Só esquecem de esclarecer que nenhuma dessas representações foi acolhida pelo Tribunal e também pelo TSE. Pelo que me recordo, o primeiro excipiente esteve no meu gabinete apenas naquela época, contando que tinha uma gravação da promotora eleitoral oferecendo ´pegar leve´ nas representações em troca da nomeação do marido para um cargo no Município. Disse-lhe que que me trouxesse cópia da gravação que tomaria as providências cabíveis. A gravação não veio. O excipiente também me pediu que ´pegasse nos feitos com mãos de cirurgião´. Eu disse que que se ele fizesse campanha obedecendo a lei não teria qualquer problema comigo. Ele não agiu assim e deu no que deu. Penso, assim, que não há animosidade entre os excipientes e este magistrado, e sim animosidade dos excipientes para com este magistrado. Basta que os excipientes ajam em conformidade com o ordenamento e com todos os princípios que o regem para que não tenham qualquer problema com este magistrado. E comprovo o dito mencionando os processos envolvendo o Centro Ortopédico São Marcos, do qual o primeiro excipiente ou seu irmão são sócios, cujo direito sobressaia cristalino e assim o afirmei de plano. Agora, no que toca ao segundo excipiente, é interessante que, tendo me declarado suspeito por foro íntimo, ele imediatamente concluiu que a razão seria o seu ingresso nos processos. É certo que o excipiente me procurou no gabinete, mas não para dar um fim às desavenças como mencionado, porque desavença não há da minha parte. O que ele realmente queria era que eu desse uma decisão favorável ao seu cliente a despeito do meu entendimento diametralmente oposto na matéria. De forma muito resumida, realmente indeferi a inicial dos embargos de terceiro ajuizados por SEBASTIÃO CUNHA por entender que o mesmo não ostentava a condição de terceiro interessado. A relatora fundou seu voto em acórdão do STJ (REsp 192315), sem atentar, data vênia, que esse julgamento ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, que introduziu, no artigo 166, VII, disposição inexistente no Código anterior, com a seguinte redação: ´Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção´. Assim, se a lei expressamente declara nulo o negócio jurídico celebrado pelo embargante, não vejo como poderia o embargante ser legitimado como terceiro prejudicado. De qualquer forma, não discuto com acórdãos do Tribunal, e também não discuto que a nulidade é sanável, mas apenas com o registro dos documentos mencionados no artigo 32 da Lei nº 4.591. Evidente, também, a precariedade da posse alegada pelo embargante. Deferida a penhora das lojas, a averbação da penhora se tornou impossível porque o prédio não existe juridicamente. Deferi, em consequência, a imissão PROVISÓRIA do exequente na posse das lojas. ´Considerando, contudo, a conduta procrastinatória que vem sendo adotada pelo executado, defiro a posse provisória dos bens garantidores da execução, lojas 01, 02 e 03, ao exequente, que a exercerá na qualidade de fiel depositário. Expeça-se o necessário mandado de imissão na posse, desde logo autorizado o arrombamento e o cumprimento da diligência na forma do artigo 172, § 2º, do CPC´. Vem então o excipiente alegando (veja-se no agravo nº 0062032-17.2015.8.19.0000): ´É de se consignar que na execução em que se procedeu a constrição e a imissão vergastada, o d. Juízo sobrepôs relevantes etapas do rito executório que antecedem eventual imissão na posse: 1. Não houve avaliação judicial dos bens; 2. Não houve adjudicação dos mesmos; 3. Não houve alienação nem arrematação; e 4. Não houve pagamento do preço dos bens ou prestação de caução. Ressalta-se, com o negrito que o caso requer, que nos autos em apreço sequer havia avaliação dos bens a determinar um parâmetro valorativo à garantia do Juízo. E tanto é assim que a avaliação só veio a ser realizada recentemente, em inversão absoluta da ordem processual da execução´. Basta superficial comparação entre o decidido pelo Juízo e o alegado pelo excipiente para constatar que este está dizendo que o magistrado fez o que evidentemente não fez, flagrante inverdade, que pode ter uma de duas explicações: o excipiente tem conhecimento jurídico dolorosamente deficiente e não consegue distinguir entre uma e outra situações, ou o excipiente está postulando com evidente má-fé. A insistência na revogação da imissão do exequente na posse do imóvel (que o excipiente ainda pensa ser posse definitiva), ensejou embargos de declaração em que escrevi ´Se o embargante tivesse o mínimo cuidado de ler a decisão embargada, verificaria que nela determinei a suspensão da execução´, que se mostra de clareza solar: suspensa a execução, não poderá haver imissão (definitiva) do exequente na posse dos imóveis. Nada tem a ver com a imissão provisória, em caráter precário, para assegurar a efetividade da penhora realizada. De qualquer forma, minha decisão foi mantida pelo acórdão, cuja leitura recomendo, bem como o acórdão dos declaratórios, porque deixa bem explícita a lógica da minha decisão e também o que pretendia o excipiente. O excipiente acha, por este tipo de questão, que o magistrado é seu inimigo. Fazer o que? De qualquer maneira, por necessário, a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 16/10/2015. Não me parece atendido o prazo do artigo 146 do CPC. Por outro lado, observo que nada do que foi mencionado neste incidente se refere ao feito principal, nº 0004793-22.2015.8.19.0011, Ação Civil por Ato de Improbidade, movida pelo Ministério Público em face do primeiro excipiente, processo em que o único ato do Juízo foi a ordem de notificação do réu. Desapensem-se e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. O feito principal ficará sobrestado até que o Tribunal se manifeste sobre eventual efeito suspensivo. Até que isso ocorra, medidas de urgência deverão ser conclusas ao Juízo Tabelar".


CAIO LUIZ RODRIGUES ROMO
Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Cabo Frio
Fonte: "tjrj"

Observação: os grifos são meus

Justificativa para contrato emergencial?

Desde 2004 quando Mirinho não conseguiu fazer seu sucessor, que a cidade assiste ao caos, próximo à passagem de governo no final do ano, devido ao não recolhimento do lixo. Foi assim em 2004, 2008 e 2012. Como se houvesse um acordo entre os prefeitos- o que saía e o que entrava- para justificar a contratação emergencial de uma nova empresa de coleta de lixo. Mesmo com o prefeito atual reeleito, tal situação está se repetindo agora. Mal saiu o resultado das eleições, a empresa que fazia a coleta parou de recolher o lixo do município. Tudo indica que uma nova empresa vai ser contratada para substituir a anterior. A um custo maior?  O caos provocado seria então pretexto para a contratação emergencial, sem a realização de licitação? 

João Fernandes, foto buziosnotícias
Cem Braças, foto fernandodavan

Comentários no Facebook:

Eliana Amorin Oi bom dia meu amigo eu estou decepciona da com muita coisa aqui em búzios em 1 lugar foi me tirado o que eu mas gosto de fazer e em 2 o meu titulo foi preso eu cedo ex mulher de filho de búzio pescador tenho depressão fiquei muito doente pronto falei saudade de búzios quando era búzios Deus cuida de mim

sábado, 15 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 1

Fonte: TRE-RJ

IDENTIFICAÇÃO:RE no(a) RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE Nº 7782 UF: RJ
TRE
MUNICÍPIO:NITERÓI - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:2592272016 - 13/10/2016 17:45
RECORRENTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADA:Erika Valle Soares da Silva
ADVOGADO:Renato de Oliveira Freitas
RECORRIDO:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ), Candidato ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios
ADVOGADO:Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
ASSUNTO:Recurso Especial interposto em face do acórdão
LOCALIZAÇÃO:CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:Registrado Recurso

CORIP14/10/2016 17:16Juntado ao processo RE Nº 77-82.2016.6.19.0172: RE - Recurso Especial. por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CORIP13/10/2016 18:16Recebido
SEPREX13/10/2016 18:02Encaminhado para CORIP
SEPREX13/10/2016 17:59Documento registrado
SEPREX13/10/2016 17:45Protocolado



CORIP14/10/2016 17:16Interposto Recurso Especial (Protocolo: 259.227/2016 de 13/10/2016 17:45:07). por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CORIP14/10/2016 13:42Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 258.761/2016 de 13/10/2016 16:29:20). por COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS
CORIP14/10/2016 13:28Recebido
COSES14/10/2016 12:56Enviado para CORIP. Para juntada .

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Oposição buziana perde mais uma no TRE-RJ

Com a nova derrota, resta aguardar que o Ministério Público Eleitoral recorra ao TSE. Caso Dr. André perca nesta instância, novas eleições serão realizadas, diferentemente do que pensa o pessoal do Alexandre Martins que acredita na posse do 2º colocado.

Vejam a decisão do TRE-RJ do último dia 10.

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ
EMBARGANTE : DEMOCRATAS (DEM)
EMBARGANTE :COLIGAÇÃO  VOLTA BUZIOS - PDT, PHS E PT

EMBARGADO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRE), Candidato ao cargo de Prefeito do Municipio de Armação dos Búzios

EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEICOES 2016.
PEDIDOS DE ASSISTENCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 I. O interesse politico não autoriza aintervenção  de terceiros através da assistência. Interesse juridico não  demonstrado. Indeferimento do requerimento de assistência formulado pelas coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios".
II. Ilegitimidade recursal do Democratas reconhecida por esta Corte Regional Eleitoral no acórdão ora embargado. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Nao conhecimento do recurso. 
III. Não conhecimento dos declaratórios, por ausente a legitimidade recursal dos embargantes.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, em indeferir o pedido de assistência e não conhecer dos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) relator(a).

Sala de Sessoes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
LEONARDO Grandmasson
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaracao interpostos pelo Democratas e pela Coligacao "Volta Búzios", contra acordão prolatado por esta Corte (fls. 1556/1574) que, por unanimidade, nao conheceu do recurso interposto pelo Democratas por ilegitimidade ativa e, por maioria, proveu o recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, deferindo seu registro de candidatura.

O julgamento teve inicio em 19/09/2016 e, suspenso em virtude de pedido de vista, foi concluido no dia 26/09/2016. Nesse interim, foi requerido o ingresso como assistente da Coligacao "Por Amor a Buzios" (fls. 1588/1595), ainda não  apreciado por este relator.

As fls. 1597/1598, juntada de documentos pelo Democratas.

Despacho de fl. 1678 determinando a expedicao de officio ao 172ª juizo Eleitoral, para ciencia e cumprimento do acórdão.

Em suas razões de embargante, afirma o Democratas que o acórdão questionado é nulo, na medida em que não leva em consideração  decisão proferida pelo E. Tribunal de Justica. Com efeito, foi anulada a liminar que atribula efeito suspensivo a condenação proferida nos autos do processo nº 00388208.2012.8.19.0078, que implicaria na incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1 42, I, "I" da Lei Complementar rig 64/90.

A Coligacao "Volta Búzios" requer seu ingresso no feito como assistente do Parquet e opõe Embargos de Declaracao as fls. 1699/1700, repetindo os argumentos acima sustentados.

E o relatorio.

VOTO
Antes de se adentrar no exame dos recursos, faz-se necessário perquirir acerca dos pedidos de ingresso no feito na condicao de assistentes, formulados pelas coligações "Por Amor a Búzios" (fls. 1588/1595) e "Volta Buzios" (fls. 1699/1700).

A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que tem por pressuposto o interesse juridico do terceiro na solução do processo, mostrando-se irrelevante a alegação de prejuizo de qualquer outra natureza.

Nesse esteio, nao vislumbro o presente o referido interesse, exigido pela legislação processual civil. Em verdade, somente possui interesse juridico aquele que terá, de qualquer forma, sua esfera de direitos afetados pela sentença ou decisão tomada contra ou a favor de seu assistido. Nao se confunde, assim, corn o interesse politico, que, efetivamente, é o que lastreia os requerimentos ora em apreciação.

Isso porque o resultado do presente recurso podera determinar a realização ou nao de novaseleições , nao a esfera juridica dos requerentes, segundo se extrai do art. 224, §3g do Codigo Eleitoral, in verb/s: "Art. 224, §39. A decisao da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassacão do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, arealização  de novas eleições, independentemente do núimero de votos anulados. (lncluído pela Lei n 9 13.165, de 2015) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015- 2018/2015/Lei/L13165.htm>
Aplicavel a hipotese, ainda, o enunciado da súmula n º 11 do E. Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "no processo de registro de candidatos, o partido que nao o impugnou nao terá legitimidade para recorrer da sentenca que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

Com efeito, o nao ajuizamento da Ação de Impugnacao ao Registro de Candidatura por parte das requerentes lhes retira a legitimidade para interposição de recurso. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de ingresso no feito como assistente litisconsorcial.

Melhor sorte nao assiste ao Democratas.

Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade da agremiação partidaria para ainterposição  do recurso, na medida em que integrante da coligação "Atitude para Mudar". Transcrevo, por esgotar a questão, o trecho do acórdão que analisou a questão: "( ) quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe-se o exame do preenchimento dascondições  de recorribilidade, na medida em que, por participar decoligação  partidária, nao possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, aagremiação  afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para retificação do pólo ativo da Acao de Impugnaceto manejada para que dela constasse o nome da Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além  da peticão subscrita pelo advogado do Democratas, deixou-se de carrear aos autos procuracao outorgada pelo representante da coligacao ou outro documento capaz de atestar a autorizacao da mesma para ajuizamento da Acao de Impugnacão, de maneira que a mera declaracão formalizada pela peticao de f/s. 1394 nao é capaz de suprir declaração de vontade de terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia-se em substituição processual voluntária a qual somente é possivel com autorizacao da parte contrária, o que nao ocorreu, na presente hipotese. Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, par falta de legitimidade ativa, como de modo pacifico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"Registro. Art. 14, § 5°, da Constituicao Federal. Mandato tampao.
1. O partido politico coligado nao terá legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, acrescentado pela Lei n° 12.034/2009, e pacifica jurisprudencia do Tribunal.
(...)
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e nao provido em relação aos demais agravantes".
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessao, Data 7/10/2010 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 4, Data 7/10/2010, Página 59 ) * * *
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS  - CONTRADIÇÃO Surgindo contradição no acordão formalizado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

ELEICOES - COLIGAÇÃO. Formada Coligacão, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Politicos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligacao - artigo 17 da Constituicao Federal e artigo 6º da Lei nº 9.504/1997.

REGISTRO - COLIGAÇÃO E PARTIDOS POLÍTICOS   - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PRIMEIRA -IRRELEVÂNCIA  DO INSURGIMENTO DOS ÚLTIMOS. Formada a Coligação, mostra-se irrelevante, para saber-se se validamente impugnado o registro ou não, a participação, no ato, de todos os Partidos Politicos que a compõem.

RECURSO- COLIGAÇÃO -AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer dadecisão  que o defere".
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ng 8274, Acordao de 07/05/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicacao: DJE - Diario de justica eletrônico, Data 11/09/2013)

Assim, tenho que os presentes declaratórios nao preenchem os pressupostos de admissibilidade, porquanto carecem os embargantes de legitimidade recursal versada pelo art. 996 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente formulado pelas coligacões "Por Amor a Búzios" e "Volta Búzios" e NAO CONHECO dos embargos declaratórios opostos pelo Democratas. É como voto.

Votação

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Ha alguma divergencia?

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Senhor Presidente, tenho apenas uma dúvida. Nao sei a resposta. Presidi o julgamento deste processo. Portanto, nao sei se posso julgar estes embargos.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Vossa Excelencia nao pode. Portanto, está fora do quorum.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Neste caso, nao seria o caso de se convocar o Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, quem compunha o quorum naquela ocasião?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: VOSSA Excelência pode presidir este julgamento, e o quorum está estabelecido.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Neste caso, estão ausentes os Desembargadores Eleitorais Fernando Cerqueira Chagas e Andre Fontes.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Mas se trata de embargos dedeclaração .

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Minha ignorância, neste assunto, é total.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São embargos de declaração. Nao haveria problema algum.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, apenas uma ponderação. Se não énecessária  a presenca do Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, da mesma forma não é necessario que a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não vote.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não pode votar porque presidiu a sessão.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON (RELATOR): Sua Excelência não estava integrando o quorum de julgamento.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro presidiu a sessão. Eu não voto, e SuaExcelência  também ficaria de fora do quorum porque presidiu a sessão . Eu ate poderia passar a Presidência para Sua Excelência, que ficaria de fora. Mas é irrelevante. Sua Excelência não pode exercer o voto agora.

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Neste caso, poderia ser votado sem o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Acredito que sim, sem problema algum. Sao embargos de declaração.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Há alguma divergência?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, peço  vistas dos autos para examiná-los.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Após votar o Relator, indeferindo o pedido de assistência das Coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios" e não conhecendo dos embargos de declaração do DEM, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Eleitorais Herbert Cohn e Cristiane Frota, pediu vista dos autos o Desembargador Eleitoral Marco Couto. Nao compôs o quorum a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro. Em consequência , ficou suspenso o julgamento.

Egrégia Corte, quanto aquestão  do quorum, esclareco que, iniciado o julgamento e estabelecido o quorum,não  posso encerrá-lo sem que todos tenham votado nem inserir ou extrair membro deste julgamento. Entretanto, os embargos de declaração saõ, uma segunda etapa que se inicia, podendo serem até ofertados com novos personagens se houver mudanças. É um outro julgamento. E claro que o relator permanece o mesmo, mas o quorum é novo. Caso fosse iniciado um julgamento de embargos com este quorum aqui, este quorum é que teria de prosseguir.

No que se refere ao EDRE 77-82, o Desembargador Eleitoral Marco Couto pediu vista. Se o Desembargador Eleitoral Andre Fontes chegar, Sua Excelencia naopoderá  votar porque não  participou do inicio do julgamento dos embargos. Só para nao restar dúvidas. Posso ate estar errado, mas estou errando com convicção.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Quando fui para a 15ª Camara, o Desembargador Galdino tinha acabado de se aposentar, e fui Relatora de vários embargos de declaração de Sua Excelência.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Não posso, em um julgamento iniciado, alterar o quorum. Mas agora é o julgamento dos embargos. É um outro recurso.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Exatamente por ser um outro recurso, tenho dúvida. Tenho consciência   de que não há lógica alguma em que se mude a via. Mas, por ser um outro recurso, nao vejo óbice algum em quem presidiu o julgamento principal participar do julgamento dos embargos. Se são coisas distintas...

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Se já ficou assim, é até melhor.Prudência  demais nao faz mal a ninguém.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Evidente que entendi alógica  de Vossa Excelência.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, Egregia Corte, acompanho o Relator.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Em prosseguimento votou o Desembargador Eleitoral Marco Couto acompanhando o Relator.
Em consequência, por unanimidade, indeferiu-se o pedido de assistência  e não se conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Publicado em sessao.

EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAcA0 NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172 - RE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
RECORRENTE : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARMAcA0 DOS BOZIOS

RECORRENTE : DEMOCRATAS (DEM), ORGAO DIRETIVO MUNICIPAL
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICiP10 DE ARMACAO DOS BOZIOS

DECISAO: POR UNANIMIDADE, INDEFERIU-SE 0 PEDIDO DE ASSISTENCIA E NAO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO EM SESSAO.

PRESIDENCIA DO DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE.

PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS ANDRE FONTES, MARCO COUTO, LEONARDO GRANDMASSON, CRISTIANE FROTA E HERBERT COHN E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSAO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2016.  

Fonte: "tre-rj"

Comentários no Facebook:

Rosana Alves Vieira A oposição merece isso não pensou na cidade.

Comentários às votações por partido - 2 PRB

2º) PRB (Alexandre Martins)
Votos nominais: 2.867
Votos de legenda: 178
Total: 3.045 votos (15,24% dos votos válidos)

*10840 - GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES 610 votos Eleito por QP
10698 - VALMIR MARTINS DE CARVALHO Eleito por média * 527 votos
10789 - PEDRO ANDERSON DAS C. ALMEIDA 338 votos 3º Suplente
10010 - FABRICIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA 294 votos 4º Suplente
10123 - MARCUS ESCOBAR MACENA AMARILIO 280 votos 5º Suplente
10610 - LUIZ AUGUSTO DA SILVA BRAGA 218 votos 6º Suplente
10144 - DEIVISON MORAES VALADAO 126 votos 7º Suplente
10510 - CRISTIANO DA SILVA CANTANHEDE 100 votos 8º Suplente
10000 - GONCALO SALES FERNANDES 95 votos 9º Suplente
10110 - ALDEIR RODRIGUES 91 votos 10º Suplente
10555 - LUIZ CARLOS SILVA DE CARVALHO 67 votos Não eleito
10261 - ALMERINDO JOSE BERNARDES 66 votos Não eleito
10120 - EDILEIA DOS SANTOS RITA 58 votos 11º Suplente
10345 - ISABEL CRISTINA DE SOUZA VIEIRA 57 votos 12º Suplente
10456 - CARLA NATALIA GOMES MARINHO 47 votos 13º Suplente
10111 - REJANE DE SOUZA VANICK 26 votos 14º Suplente

Meu comentário:

Gladys, esposa do ex-vereador Evandro, é a quarta mulher eleita vereadora em Búzios. Muito pouco em 6 legislaturas. Deve seguir a linha assistencialista do marido. Eleita pela coligação de "oposição" comandada por Alexandre Martins não deve levar muito tempo para aderir ao governo André. Ela sabe que o assistencialismo não sobrevive sem a ajuda da máquina pública. Resta explicar o que a fez praticamente dobrar o número de votos de 2012, sua primeira disputa: 610 X 337. 

Valmir Nobre é o primeiro vereador de Búzios que se elege depois de ter perdido uma eleição. Quebrou a "regra" que vigorava até esta eleição. Apesar de ter obtido 501 votos em 2012 não conseguiu se eleger. Agora, aumentou sua votação em 26 votos. Da mesma forma que Gladys, deve aderir rapidinho ao novo governo, apesar de certas rugas que ficaram depois de sua passagem pela Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda. Como André necessita de pelo menos 7 vereadores na mão para não correr o risco de ver instalada novas CPIs durante seu governo, acredito que a paz entre eles possa ser alcançada facilmente. 

Pedro Anderson obteve expressiva votação, aumentando em 100 votos sua votação de 2012. Espero que o amigo professor-policial não se torne mais um daqueles eternos candidatos que vivem batendo na trave em todas as eleições. Espero que tenha melhor sorte em 2020. 

Fabricia, Fafá dos correios, surpreendeu em sua primeira disputa conseguindo 294 votos. Parabéns!

Assim como Chita, Neneca também não conseguiu se eleger, demonstrando que os pescadores de Búzios não têm votos suficientes para eleger uma de suas duas principais lideranças dos últimos tempos. Chita é o atual presidente da Colônia dos Pescadores. Neneca foi o presidente anterior. Neneca obteve apenas 67 votos. Claro que foi prejudicado por ter disputado a eleição subjúdice. Chita, 181 votos. Será que temos pescadores suficientes pra eleger um representante da categoria?   
  

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Brasil é o 4º país mais corrupto do mundo, segundo Fórum Econômico Mundial

O ex-ministro Guido Mantega durante prisão no âmbito da Lava Jato. REUTERS N. DOCE

O país está atrás apenas do Chade, da Bolívia e da Venezuela, que lidera o ranking do índice de corrupção da organização suíça

O Brasil é a quarta nação mais corrupta do mundo, segundo o índice de corrupção do Fórum Econômico Mundial. O país está atrás apenas do Chade, da Bolívia e da Venezuela, que lidera o ranking. A corrupção é um dos elementos que a organização suíça inclui em seu índice anual de competitividade, baseado em uma pesquisa com 15.000 líderes empresariais de 141 economias do mundo.

As três perguntas feitas a esses executivos foram: “O quanto é comum o desvio de fundos públicos para empresas ou grupos?”; “Como qualifica a ética dos políticos?”; e “O quanto é comum o suborno por parte das empresas?”. Em uma escala de um a sete, em que, quanto maior a nota, maior é a transparência, o Brasil recebeu 2,1, segundo análise publicada pela Business Insider. Em um estudo divulgado pela Transparência Internacional, no início do ano, o país ficou em 76º colocado em uma lista sobre a percepção de corrupção do mundo entre 168 países.

Entre as 10 nações mais corruptas do ranking do Fórum Econômico Mundial, cinco são latino-americanas: Venezuela, à frente, com nota 1,7; Bolívia, com 2; Brasil e Paraguai, ambos com 2,1; e República Dominicana, com 2,2--, mas que não são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o think tank a cujo pertencimento define a fronteira entre os países industrializados ou não.

Um relatório do Fórum publicado em junho assinalava a corrupção como o maior problema que a América Latina precisa enfrentar, segundo seus líderes políticos e empresariais. Escândalos como o da Petrobras, no Brasil, as acusações contra a ex-presidenta da Argentina Cristina Kirchner e o suborno de que é acusado o ex-governante guatemalteco Otto Pérez-Molina mantiveram a região estagnada, nesse aspecto, em relação aos índices de 2014 e 2015.
O México aparece entre os primeiros lugares do mundo desenvolvido com o mais complexo e abrangente de seus problemas: a corrupção. O Fórum Econômico Mundial coloca o país como a décima-terceira nação mais corrupta do mundo. Mas, excluindo-se da lista os países menos industrializados, o México fica com a liderança. Segundo o Fórum, o fator que o eleva ao primeiro lugar é o crime organizado.

O caso do México, no entanto, parece ser o mais alarmante, por se tratar de uma economia mais avançada do que a dos demais países da região. No índice global de competitividade, ele ocupa o 51º lugar de um total de 138, tendo subido seis pontos graças a uma eficiência maior de seus mercados, e mantém uma longa série de fatores que assustam os investidores: a corrupção, o mais grave, é seguida pelo crime organizado e outros fatores administrativos como a ineficiência da burocracia e a política fiscal.

A educação básica continua a ser uma fragilidade significativa para a sua competitividade se comparada a outros líderes regionais e mundiais, além do fato de que a qualidade institucional recuou. A economia mexicana foi atingida pela queda dos preços do petróleo, um comércio internacional fraco e a consequente queda na produção industrial”, assinala o Foro em seu texto sobre o México.

Crise ambiental urbana

A corrupção nesse país latino-americano não apenas afeta negativamente a possibilidade de realização de negócios, de acordo com o índice, mas também atinge o seu meio ambiente. Em março, a capital mexicana passou pela sua pior crise ambiental em 14 anos: a poluição do ar subiu a níveis perigosos para a saúde da população e o Governo local aplicou um polêmico programa para reduzir imediatamente o nível de partículas tóxicas.

Em relatório publicado em maio, o próprio Fórum relatava uma série de práticas que frustram as tentativas realizadas de melhorar a qualidade do ar: subornos nos centros de verificação veicular; transportes públicos sob controle privado, o que fragiliza a fiscalização; e “malversação de fundos na nova linha do metrô da Cidade do México, inaugurada em 2012 e fechada pouco depois devido a falhas estruturais.



Deputado Jânio Mendes denuncia a existência de liminares suspeitas nas instâncias superiores do Judiciário

Jânio Mendes
Em discurso proferido na ALERJ em sessão do dia 6 último o Deputado Jânio Mendes proferiu discurso em que denuncia possível existência de liminares suspeitas nas instâncias superiores do Judiciário. Tendo em vista que liminares também foram concedidas para viabilizarem candidaturas a Prefeito de outros municípios da nossa Região transcrevo na íntegra o seu discurso: 







O SR. JANIO MENDES – Sra. Presidente, querida Deputada Tia Ju, Sras. e Srs. Deputados, fim do processo eleitoral, passamos agora a uma fase onde os tribunais são chamados a definir os processos de impugnação oriundos dos juízes de primeira instância. E, neste momento, Deputada Tia Ju, nós temos que fazer uma profunda reflexão do papel dos nossos tribunais. Das angústias, das dúvidas que são suscitadas quanto ao processo eleitoral, da certeza da impunidade, advinda daqueles que têm o hábito de participar das eleições, certos de que caminharão impunes, e praticam toda sorte de crimes.

Nós estreamos nessa eleição uma minirreforma eleitoral. Lá no interior, na Cidade de Cabo Frio, posso dizer que não tivemos alterações no sentido da influência do poder econômico no voto, não tivemos alterações no sentido da influência do poder paralelo do tráfico de drogas nas comunidades por ele dominadas. Foi a eleição em Cabo Frio mais violenta, no sentido da intervenção do tráfico, do que as eleições anteriores. E assistimos tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário e a Polícia sem estrutura para combater esta interferência violenta, agressiva, ditatorial. Nós não vamos mudar senão alterarmos essa estrutura. É cada vez maior a influência e cada vez maiores são as bancadas vinculadas a este poder paralelo.

Temos, ainda, toda essa judicialização das eleições. Candidatos que se inscrevem para pleito certos que serão impugnados em primeira instância e que, em segunda instância, ou em terceira e última instância, lograrão êxito, porque vão para as urnas, impõem o poder da compra do voto, impõem a truculência e, legitimado pelas urnas, vão aos tribunais com a argumentação de que a voz do povo é soberana, e alteram resultados. A minha cidade vem sofrendo essa forte influência, com esse modelo, há vinte anos.

A judicialização da eleição é um processo que se alterna a cada eleição. E os prefeitos com liminares se impõem. Vêm para o voto, vêm para os tribunais e, segundo o dito popular, compram decisões liminares para se sustentarem. Até aqui, tudo isso era boato, era visto como choro de derrotado. Até que – e quero pedir à Taquigrafia que faça a transcrição na íntegra do documento que vou ler – uma sentença recente do Juiz Dr. Caio Romo, da 2ª. Vara de Fazenda da cidade de Cabo Frio, Juiz Eleitoral na campanha passada traz, quando numa arguição de suspeição levantada contra ele pelo advogado candidato a Prefeito de Cabo Frio, pelo PMDB, sentencia:

Daí por que não estranho os termos em que vazados os votos, claramente irritados por incapazes para intimidar este Magistrado, que julgou os feitos que vieram de acordo com o ordenamento em sua consciência, há também a história que me foi relatada por várias vezes sobre uns pacotes que saíam daqui para o Rio todas as vezes que havia um julgamento importante no TRE. Qual seria o conteúdo desses pacotes.”

Sra. Presidente, Sras e Srs. Deputados, essa é uma sentença de Juiz Eleitoral de 1º grau. Não pode essa sentença passar despercebida. Não pode esse Juiz dar uma decisão com esse teor. Segue, fazendo aqui outras ilações sobre apartamentos comprados à beira da praia do Forte; decisões tomadas em restaurantes à beira-mar, tudo para alterar decisões, ajustar liminares.

Não pode o Tribunal de Justiça permanecer inerte a uma decisão dessa natureza. Não pode o Tribunal Regional Eleitoral não indagar deste Juiz. E diz ele que espera não ser obrigado a revelar nomes e dados, uma vez provocado por aquele que suplicava a suspensão. Não pode o Tribunal, diante desse fato não instaurar qualquer procedimento que traga os nomes, que mostre a realidade dos fatos sob pena de a sociedade ficar refém – e agora oficialmente – se as denúncias de candidatos adversários não têm encaminhamento judicial, se o relato de um Juiz que fora pressionado a tomar decisões, que se sentiu ameaçado, que sustenta a tentativa de alterar suas decisões por prática de crime de corrupção, de tráfico de influência junto às instâncias superiores do Judiciário. Não pode permanecer essa sentença adormecendo nas páginas de um processo judicial de suspeição na Comarca de Cabo Frio.

Peço deferimento à publicação dessa decisão, no Diário Oficial do Poder Legislativo para que, de conhecimento, possa o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Eleitoral, instaurar devido procedimento para a apuração dos responsáveis e da responsabilidade por esse texto.
Muito obrigado.

Fonte: "alerj"

Veja o vídeo postado pelo Deputado em sua pa´gina no facebook: 
https://www.facebook.com/janiopdt/videos/1096549757065529/

Observação: os grifos são meus