sábado, 4 de junho de 2016

Coronelismo e mandonismo na educação de Búzios




É prudente reconhecer que um problema dificilmente tem uma causa e apenas uma solução. Na maioria dos casos, são muitos os ingredientes que contribuem para um problema e o mesmo se aplica às soluções, quanto mais se a matéria envolve a educação, arena de complexidades.

Ano passado, o Município de Armação dos Búzios, em consonância com o Plano Nacional de Educação, aprovou o seu Plano Municipal de Educação. Em consonância com o Nacional, algumas prioridades estão colocadas para o setor, em todas as esferas, quais sejam, prioridade absoluta à educação infantil, com ampliação da oferta de vagas em creches, e a democratização do ensino público, através da qual, cada município deverá dar passos largos, como gestão das escolas em colaboração com os conselhos escolares, eleições para diretores, aprovação do Fórum Municipal de Educação, entre outras iniciativas. 

No entanto, sabemos que no que tange à democratização do ensino público, os caminhos a serem percorridos serão tortuosos. Somos herdeiros de forte tradição oligárquica, coronelista e mandonista que, em pleno Século XXI, nos traz enormes prejuízos, especialmente na esfera do oferecimento de serviços públicos de qualidade à população. 

As pesquisas mostram que nossa educação é uma das piores do mundo, com melhor colocação a de países clássicos em pobreza. Um dos ingredientes para tal estaria localizado, certamente, na total falta de democracia de nossa gestão das políticas públicas para a educação, inclusive a gestão escolar, salvo raríssimas exceções, uma vez que escola e educação ainda são vistas como feudos de agentes políticos.
Exemplo da falta total de comprometimento com a democracia, em que pesem as leis, foi a abrupta exoneração, no último dia 20 de maio, do Diretor da Escola Municipal Nicomedes Teothônio Vieira, Ronaldo Alves de Lima, sem qualquer direito à defesa. O mais grave é que o diretor vem a ser Presidente do Conselho do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica. 

Segundo o artigo 24, § 8º, V, da Lei 11.494/2007, é vedada a exoneração ou demissão de diretores, professores e servidores de escola pública do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam.

Tão grave quanto tudo isso é que Ronaldo é professor da rede há mais de 20 anos, conhecido por todos, detentor de respeito e de conduta ilibada. Tão grave quanto tudo isso é que esse profissional foi afastado pelo estrito cumprimento de suas funções como conselheiro do FUNDEB, ou seja, de conselheiro que deve exercer o controle social do destino que é dado ao dinheiro público da educação. 

Lamentavelmente, mais uma vez, a responsável pela pasta agiu em desconformidade com a legislação vigente, agiu sem altruísmo e levará mais esta mancha em seu currículo. Definitivamente, diretores de escola pública têm que ser eleito, sendo urgente a regulamentação de eleição direta para o cargo.
Porém, diante de notícia tão ruim para a educação pública municipal, outra se impõe: professores, alunos e comunidade começam a se mobilizar para reverter ato tão arbitrário e ilegal. A cidadania, em que pese a resistência de nossos maus agentes públicos, vem se impondo a eles, graças à qualidade de serviços prestados por professores  como Ronaldo Alves de Lima, o querido Professor Lobão, de Língua Portuguesa. 

Cristina Pimentel

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Têm coisas que só acontecem em Búzios: Toninho Branco pede gratuidade de Justiça



No recurso de apelação em que André Granado foi condenado apesar de mantido no cargo, assim se pronunciou o Desembargador- Relator Celso Luiz de Matos Peres sobre o pedido de Gratuidade de Justiça feito por Toninho Branco: 

"Sobre o pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, chega a ser uma afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde, e outros serviços básicos em seu munícipio, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna. Tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum".

NOTA PÚBLICA DO PSOL CABO FRIO

O PSOL CABO FRIO informa que já tem a chapa definida para as eleições municipais em 2016 com as pré-candidaturas abaixo:
Prefeito: Claudio Leitão
Vice-Prefeito: Jorge Richele 

Mais uma vez o partido escolhe um cidadão de Tamoios para vice-prefeito, reafirmando nosso compromisso com o 2º distrito, já que em 2012 a candidata a vice, Dalva Zamperlini, conceituada líder comunitária, também era de Tamoios.

Jorge Richele é advogado, comerciante e profundo conhecedor da realidade de Tamoios, contribuindo assim, dentro do plano de governo com um projeto transformador para acabar com a divisão entre os distritos.

O PSOL acredita que a mudança é possível, mas precisa de ampla participação popular e de agentes políticos que estão fora dos esquemas viciados de poder da cidade.

PSOL CABO FRIO – Secretaria de Comunicação


quinta-feira, 2 de junho de 2016

Prefeito de Búzios permanece no cargo

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiram, ontem (1), por unanimidade, manter o Prefeito de Búzios André Granado no cargo. Também por unanimidade rejeitaram o seu recurso de apelação mantendo a sentença de primeira instância que o condenou a:

1)"solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92"; 

2) "ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92";


FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:
01/06/2016 13:02
Magistrado:
Relator
Motivo:
Lavratura de Acórdão
Magistrado:
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
  
FASE:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
01/06/2016 13:00
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
01/06/2016 13:00
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS
Relator:
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Designado p/ Acórdão:
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADAS AS PRELIMINARES; E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.



Fonte: "tjrj"

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Mais uma condenação de Mirinho Braga por improbidade administrativa



TJRJ condena ex-prefeito de Búzios por improbidade administrativa

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou nesta terça-feira, dia 31, por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, assim como, a perda de cargo, função ou emprego público que esteja exercendo.

Durante seu mandato, em 2009, o ex-prefeito nomeou Virginia Hatsmumi Okabayashi para o cargo de coordenadora da Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos, embora a servidora não possuísse qualificação técnica para exercer a função. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 80 vezes o valor do subsídio que recebia como prefeito, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

Na sentença, o magistrado também condenou Virgínia a perda de seus direitos políticos pelo período de três anos e ao pagamento de  multa correspondente a 50 vezes o valor do subsídio que recebeu no exercício do cargo para o qual foi nomeada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Virgínia também foi condenada a perda de cargo, função ou emprego público que esteja exercendo.

“Dúvidas não restam, após detida análise das provas constantes dos autos, de que o ato de nomeação ainda no ano de 2009 da segunda ré pelo primeiro réu, então Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para o cargo de coordenadora da Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos, consistiu em ato de improbidade administrativa, sob o aspecto formal, haja vista que o aludido cargo de confiança deveria ter sido ocupado por pessoa com habilitação específica para atuar em processos administrativos relacionados à aprovação de licenciamento de obras e ao planejamento urbanístico no que tange a autorização para remembramento ou desmembramento de glebas com as finalidade específicas de edificações”.

O juiz concedeu, ainda, a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público, para que a decisão de suspensão de funções ou cargos públicos dos réus seja cumprida imediatamente, antes do trânsito em julgado da sentença.

“Deverá então ser providenciada imediatamente pela serventia deste Juízo a expedição de ofício à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como à Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns desses réus, porventura, estão exercendo cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciado o afastamento desses servidores ora condenados, no prazo de dez dias, que é o prazo, de acordo com o princípio da razoabilidade, de interposição de recurso de Agravo de Instrumento”, determinou o magistrado.

Processo nº 0004224-48.2014.8.19.0078