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terça-feira, 18 de julho de 2017

Ex-vereador Messias é multado em R$ 9.599,70 pelo TCE-RJ por prorrogação irregular do contrato de aluguel da Câmara

Messias, foto TSE
O processo TCE-RJ nº 218.352-6/14 trata de cópia do Termo Aditivo s/nº ao Contrato s/nº - 2004, datado de 01.09.2010, decorrente de Ato de Dispensa de Licitação, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e o Sr. MIGUEL GUERREIRO MARTINS, tendo por objeto a prorrogação do prazo de prestação de serviços de locação do imóvel situado na Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 5.400, lojas 08, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 , Manguinhos – Armação dos Búzios- RJ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor mensal de R$10.965,00.

Em 23/06/2015 o Plenário da Corte de Contas decidiu:  
-Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal Armação do Búzios, Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, para que atenda aos itens transcritos abaixo: 
1) Comprovação do empenhamento da despesa referente ao Termo Aditivo;
2) Comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
3) Comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo;
4) Comprovação da inclusão dos dados do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012, no SIGFIS.”

Foram atendidos pelo Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes dois itens:
1) Foram encaminhas cópias das Notas de Empenho emitidas para cobrir as despesas com o presente termo aditivo, às fls. 22/49. 
4) Consta documento informando que não foram lançados os dados na época oportuna. Informou que tais lançamentos já foram efetuados. 

Quanto aos itens 2 e 3 o Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes informou que: 
2)  não foi localizado o Parecer Jurídico referente ao presente termo aditivo. Ressalte-se que o termo aditivo acostado ao processo nº 218.084-9/13, celebrado em 02/03/2009, teve solicitação ao Jurisdicionado para que apresentasse o Parecer Jurídico. No entanto, não foi apresentado a este Tribunal de Contas. 
3) não foi localizada cópia da publicação do extrato do presente termo aditivo. 

Tendo em vista o não atendimento dos itens 2 e 3, o Plenário decidiu em 6/10/2015 pela:
-NOTIFICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa quanto aos aspectos apontados a seguir: 
a) Não comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão referente ao presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo celebrado em 01/03/2012;
b) Não comprovação da publicação referente ao presente Termo Aditivo.

Em atendimento à notificação, o Sr. Messias Carvalho da Silva informou que:
-“No que diz respeito ao item 2), cumpre esclarecer que a própria minuta foi elaborada pelo corpo jurídico da Câmara Municipal, na pessoa do servidor que ocupava o cargo de Procurador, conforme se depreende pelo parecer de fls. 3 do processo nº 25/2009, cópia em anexo. 
-“No que tange ao item 3), não logramos êxito em encontrar a publicação do extrato, razão pela qual consideramos a possibilidade da mesma não ter sido feita.

Cotejados os elementos carreados no processo, o Relator considerou que as razões de defesa não foram suficientes para ilidir as irregularidades apuradas nos autos, tal como prescreve o ordenamento jurídico em vigor, pois o documento acostado à fl. 74 não atende a diligência proposta na decisão Plenária de 06.10.2015, na medida que se refere ao Termo Aditivo celebrado em 02.03.2009, anterior portanto ao presente, datado de 01.09.2010, bem como não foi comprovado a respectiva publicação.  

VOTO (13/09/2016):

I - Pela ILEGALIDADE do presente Termo Aditivo, bem como do Termo Aditivo constante do processo TCE/RJ n° 218.084- 9/13, em apenso;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro nos incisos II e III, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 38, parágrafo único c/c art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/93, no valor correspondente a 3.000 vezes UFIR-RJ equivalente, nesta data, a R$9.006.90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), devendo recolher aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios a multa aplicada, comprovando a este Tribunal o seu pagamento no prazo legal, ficando desde já, autorizada a Cobrança Judicial, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em Divida Ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, no caso de não recolhimento no prazo fixado. GC-3, de de 2016.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR

Inconformado com a Decisão, o Sr. Messias Carvalho da Silva ingressou com Recurso de Reconsideração.

Em 13/06/2017, o Relator - Auditor Substituto de Conselheiro RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decide pelo: 
1. NÃO CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por ausência do pressuposto processual de tempestividade. 
Para o Relator o recurso é intempestivo, na medida em que interposto em 28/11/2016 fora do prazo máximo de 30 dias, contado na forma do artigo 34, inciso I, ‘d’, da Lei Orgânica, a partir do recebimento do Ofício PRS/SSE/CSO/CT 26808/2016 (fls.99), que ocorreu em 06/10/2016 (fls.102), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 93 do Regimento Interno do TCE-RJ, recolha aos cofres estaduais, com recursos próprios, a Multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 9.599,70 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, comprovando o seu pagamento em idêntico prazo, já estando autorizada a cobrança executiva, no caso do não recolhimento conforme determinado. 

Fonte: TCE-RJ

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Quanto gastamos com serviços funerários para moradores carentes?

Na postagem anterior (ver em "ipbuzios") publiquei que não sabia quanto gastávamos com a terceirização da prestação de serviços funerários pela New Life. Logo depois da publicação do post, encontrei no Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, na aba "Contratos",  o Termo Aditivo nº 2 assinado pelo Secretário Joãozinho Carrilho, onde se acrescia R$ 19.336,28 ao valor atual do contrato. Como se informava que o aumento correspondia a 11,50% do valor total, com uma regra de três simples não foi difícil chegarmos ao resultado: R$ 168.141,56 (ou R$ 14.011,75 por mês). Somando-se R$ 19.336,28 ao valor encontrado chegamos ao valor do contrato reajustado, ou seja, R$ 187.477,84 (ou R$ 15.623,15/ mês). 

Reparem que este dispêndio mensal de R$ 15.623,15 por mês é muito próximo do que gasta o município de São Pedro da Aldeia (R$ 20.171,66) com uma população mais de três vezes maior do que a de Búzios e com um percentual de pessoas carentes muito maior do que o de nosso município. 


Termo Aditivo nº 2, Contrato 81/2013, Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, parte 1 

Termo Aditivo nº 2, Contrato 81/2013, Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios, parte 2