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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

O Poder de uma CPI municipal

Como já temos uma CPI instalada na Câmara de Vereadores de Búzios,  reproduzo um artigo que postei aqui no blog no dia 23 de setembro de 2011 a respeito da possível instalação à época da chamada CPI do "Licencioduto", onde contraponho minha opinião à do ex-vereador Marreco a respeito dos limites do poder de investigação de uma CPI municipal. 

"CPI do Licencioduto Já!

Em artigo publicado no Jornal Primeira Hora (17/09/2011) na coluna Opinião com o título “A C.P.I. dos ignorantes” o ex-vereador Marreco tenta invalidar qualquer CPI tanto a nível municipal quanto  estadual. Segundo ele, por não terem o poder de requisitar autoridades e testemunhas “ninguém daria bola para os convites de vereadores”. É o que estabelece, segundo Marreco, a Lei 1579/52.  Só poderiam usar meios coercitivos (art. 3º, & 1º)  para trazer depoentes as CPIs da Câmara Federal e do Senado (art. 1º, & único).

No afã de defender o governo Mirinho Braga e o seu secretário de planejamento, Marreco ignorou a realidade de inúmeras CPIs que ocorrem Brasil afora em Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores.  Podemos citar uma que, apesar de recente, já se tornou histórica- a CPI das Milícias- feita na ALERJ e que foi presidida pelo combativo deputado Marcelo Freixo (PSOL). Sem meios coercitivos, ela não teria prendido  inúmeros milicianos, entre eles seu chefe maior, o ex-deputado Álvaro Lins.

Marreco ignora que CPI instaurada por Câmara Municipal só não pode usar meios coercitivos “para compelir estranhos a sua órbita de indagação." (RE 96.049, Rel. Min. Oscar Corrêa, julgamento em 30-6-83, 1ª Turma, DJ de 19-8-83)”. Ou seja, CPI instalada por Câmara de Vereadores não têm o poder de intimar autoridades estaduais e federais, assim como as criadas por  Assembléias Legislativas não têm o poder de intimar autoridades federais. 

Qualquer CPI, tanto na esfera federal, estadual ou municipal, segundo o entendimento do STF “detêm poder instrutório das autoridades judiciais”(art. 58, & 3º, Constituição Federal). Sendo assim, qualquer  pessoa convocada por uma CPI para depor tem um tríplice dever: (a) o de comparecer, (b) o de responder às indagações e (c) o de dizer a verdade (RTJ 163/626, 635, Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 169/511-514, Rel. Min. Paulo Brossard, v.g.).  Além de intimadas a comparecer, sob pena de condução coercitiva – estão obrigadas a depor, quando arroladas como testemunhas.

Na ânsia de defender o governo Mirinho, Marreco também ignora o principal: há ou não indícios de irregularidades na concessão de licenças na secretaria de planejamento?   Se há, precisamos criar a CPI urgentemente.

Para a instauração dela, unicamente, é preciso a satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política:
1) requerimento de um terço de seus membros;
2) a apuração de fato determinado;
3)  prazo certo.
Estes são os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito.  

É preciso que fique claro que o Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado,

O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao legislativo (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.

Em seu artigo 58, & 3º, a Constituição Federal de 1988 garante às minorias parlamentares, entre outras prerrogativas, o direito de investigar.  A ofensa a esse direito “constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa”. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos  subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI”.

O inquérito parlamentar pretendido pela minoria legislativa que atua na Câmara de Vereadores de Búzios, mais do que representar prerrogativa desse grupo minoritário, constitui direito insuprimível dos cidadãos de Armação dos Búzios, de quem não pode ser subtraído o conhecimento da verdade e o pleno esclarecimento dos fatos que tanto prejudicam os superiores interesses da coletividade. "Não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério” (Norberto Bobbio, O Futuro da Democracia, 1986, Paz e Terra).

 Fonte: "Supremo Tribunal Federal"

observação: mãos à obra vereadores"