Mostrando postagens com marcador propoganda eleitoral antecipada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador propoganda eleitoral antecipada. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Mirinho é condenado pela justiça eleitoral


PROCESSO: RE Nº 197 - RECURSO ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 197.2012.619.0172
MUNICÍPIO:  ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
PROTOCOLO: 72142012 - 27/01/2012 15:53

RECORRENTES:
1) LIFE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME (PERIÓDICO O NOSSO)
ADVOGADO:  Rodrigo Moreira Garcia

2) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO:  Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro

3) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA (MIRINHO BRAGA)
ADVOGADO:  Sergio Luiz da Silva Santos, Rodolfo Martins de Souza Bandeira, José Garios Simão, Marcos Antonio Ferreira da Costa

RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR(A): JUIZ DE DIREITO LUIZ ROBERTO AYOUB

ASSUNTO:  REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

SENTENÇA : 7 de maio de 2012

“Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em 25/1/2012 em face de Delmires de Oliveira Braga (atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, mais conhecido como “Mirinho Braga”), Partido Democrático Trabalhista (PDT, partido político do mesmo) e Life Representações Ltda Me (responsável pela publicação e distribuição do periódico “O Nosso”), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/97 e art. 1º, § 2º, da Resolução 22.158/2006 do TSE, que apenas a autoriza após o dia 5 de julho do ano da eleição.

O Ministério Público narra em suma veiculação de propaganda em defesa do atual Prefeito Mirinho Braga e de sua gestão, mediante divulgação das obras realizadas pela prefeitura sob sua chefia, nos exemplares de números 8 a 13 do referido periódico. A representação narra que as matérias jornalísticas publicadas explicitamente valorizam as obras pelo atual Prefeito, primeiro representado, ao afirmarem por exemplo que “... Mais de 150 obras em menos de 2 anos e meio” (pág. 2 do exemplar 12); “Moradores da Barbuda agradecem a quadra ...”; “A Prefeitura de Búzios inaugurou a Praça Antonio Câmara, no Trevo da Barbuda, em Maguinhos. A praça foi totalmente reformada ...” (pág. 5 do exemplar 12); “Maricultores de Búzios recebem material para produção ...”; “O Prefeito de Búzios, Mirinho Braga e a secretaria de Meio Ambiente e Pesca, Adriana Saad, entregaram aos pescadores artesanais, oito kits especiais contendo todo o material necessário à montagem de fazendas marinhas para a produção de mariscos ...” (pág. 5 do exemplar 12)...

”...Assim, passo à dosimetria da sanção.

Ao primeiro representado, atual Prefeito, deve ser com rigor exigida conduta dotada de total lisura e isenção nesse período que antecede a autorização legal das propagandas eleitorais do próximo plebiscito municipal, não somente por se tratar de garantia da democracia, mas também por já ocupar cargo que lhe confere poderes de ser avaliado junto a população, sendo intenção até mesmo do legislador constituinte que não seja direcionada ao povo qualquer notícia de promoção pessoal de agentes políticos, a exemplo da regra constitucional do art. 37, § 1º”....


Isso posto, julgo procedentes os pedidos e, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97, condeno os primeiro, segundo e terceiro representados solidariamente a pagar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Estado, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da publicação da presente.

Condeno o terceiro representado a se abster de fazer menção ao nome do primeiro representado e de seus feitos como Prefeito na forma de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de multa por ora fixada em R$ 25.000,00 por cada publicação, sem prejuízo das demais sanções legais.


Determino que o cartório certifique acerca de existência de eventual condenação pela Justiça Eleitoral em desfavor dos réus no prazo de 5 anos, bem como acerca de eventual procedimento instaurado em face de quaisquer dos representados pela prática em tese de propaganda eleitoral extemporânea deflagrado após a data da propositura da presente demanda.


Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e efetuado o pagamento, dê baixa e arquivem.

Armação dos Búzios, 7 de maio de 2012.


Ver: "Imprensa buziana 2"