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sábado, 5 de junho de 2021

A desinformação impera

 

Prefeito Alexandre Martins na reunião às margens do Rio Una. Foto: Folha de Búzios





O site Folha de Búzios informou que na manhã da quinta-feira de feriadão (3) o deputado Gustavo Schimtd (PSL), presidente da Comissão de Meio Ambiente da Alerj, esteve reunido às margens do Rio Una, com o Prefeito Alexandre Martins, representantes da sociedade civil e vereadores de Armação dos Búzios. Na reunião, o Prefeito Alexandre Martins disse, segundo o site, que estava aguardando o posicionamento da Prolagos e do Consórcio Lagos São João (CILSJ) sobre a transposição dos efluentes das ETEs de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia para o Rio Una.

Não se sabe o que o prefeito de Búzios espera ouvir da Prolagos, mas o que ouvirá não deve ser diferente do que a empresa sempre diz quando é questionada: a empresa está cumprindo o contrato. E é verdade. 

Talvez o prefeito ignore que o contrato está repleto de irregularidades conforme auditoria do TCE-RJ: Extravio do processo administrativo da Licitação; Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo); Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo);  Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal; Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Já o consórcio deve lembrar o prefeito que a Prefeitura de Búzios autorizou a transposição quando assinou o Protocolo de Intenções em 06/02/2013 junto com os municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba e São Pedro da Aldeia. O prefeito era outro (André Granado) mas a Prefeitura é a mesma. E que, com a Lei 153, de 23/06/1999- que autorizou a participação do município na constituição do Consórcio Intermunicipal para gestão ambiental das bacias da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona Costeira-, a Câmara de Vereadores delegou ao Consórcio o poder de "tomar decisões e determinar ações" referentes ao saneamento municipal. Ou seja, Búzios e 12 municípios da Região dos Lagos abriram mão de suas prerrogativas constitucionais exclusivas em favor do Consórcio Intermunicipal Lagos São João. Entre elas, a gestão do saneamento básico.

Talvez o prefeito não saiba mas a transposição só não foi concluída devida às limitações financeiras do Estado, porque os projetos tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA e porque a AGENERSA decidiu em 13/06/2019 aguardar o pronunciamento do TCE-RJ no Processo nº 117.014-4/2018 (Auditoria) para só depois apreciar os investimentos na transposição.

Uma outra transposição, mais antiga, dos efluentes da ETE do Jardim Esperança para o Rio Una, foi autorizada por Mirinho Braga, à época prefeito de Búzios.

A ETE do Jardim Esperança era a primeira etapa de um projeto de transposição de bacias, que consiste em lançar todos os efluentes tratados das ETEs da região no Rio Una, evitando o lançamento de água doce na Lagoa de Araruama, maior lagoa hipersalina do mundo.

O prefeito talvez não tenha sido informado que a Auditoria Governamental realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A concluiu, depois de ler as respostas dos municípios sobre questionamento a respeito da concessão da Prolagos (Processo TCE-RJ nº 117.014-4/18) que as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia demonstraram profundo desconhecimento do contrato. Para eles não existiu qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa. - a licitação teria ocorrido por conta do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.

Quem exerce o papel de Poder Concedente Estadual e o Poder Concedente Municipal, perguntam os auditores. Quem está acompanhando o andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência dos investimentos? E quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente”?

A equipe de auditoria do TCE-RJ afirma, com razoável certeza, que os Poderes Concedentes Estadual e Municipais atuam de maneira inadequada, renunciando às suas competências constitucionais, legais e contratuais à titularidade do serviço público explorado.

Exemplo claro de renúncia à competência municipal pode ser encontrada em afirmação do ex-prefeito Mirinho Braga, que governou o município por três mandatos:

"O problema de esgoto é da Prolagos e não nosso... Devemos ser parceiros da Prolagos”...  Não existe condição de mover ação nenhuma” (Mirinho Braga, Jornal Buziano, 8/2/2003).

Demonstração clara de que o Poder Concedente- o município de Armação dos Búzios-, abre mão de sua prerrogativa constitucional, exclusiva,  de controlar o uso de seu solo,  delegando ao Estado o poder de fiscalizar a operação de uma empresa privada em seu território.

O prefeito de Búzios, Alexandre Martins, também parece desconhecer que o município tem um Plano e uma Política Municipal de Saneamento Básico desde 2015. O prefeito anterior, André Granado, nada fez para implementá-los. Alexandre talvez trilhasse o mesmo caminho. A mobilização da sociedade civil buziana em defesa do Rio Una pode obrigá-lo a aplicar a Política Municipal de Saneamento Básico e fazer com que a Prolagos se adeque ao Plano. É Lei. 

Plano que foi aprovado em 1º de dezembro de 2015 (Lei Municipal 1.168). Em seu TÍTULO I, da Política Municipal de Saneamento Básico, CAPÍTULO I, dos Princípios Fundamentais, artigo 1º, estabelece que a Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios parte do princípio de que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.

O Art. 2º afirma que o sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.

Lastreado nesses princípios, o art. 3º da Lei estabelece que as instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios serão constituídas por:

1) uma Conferência Municipal de Saneamento Básico,

2) um Fundo Municipal de Saneamento Básico

3) um Plano Municipal de Saneamento Básico

4) uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico municipal

5) um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico

Como criar uma Agência Reguladora Municipal e um Conselho Municipal de Saneamento deliberativo se o município continuar participando do CILSJ? Imaginem se um Conselho Municipal de Saneamento qualquer de um dos municípios consorciados, também consultivo e deliberativo, deliberar contrariamente a uma decisão do CILSJ. Como será decidido o  caminho a seguir?

Todos os vereadores que a cidade teve ao longo desses anos de vigência do contrato com a Prolagos parecem compartilhar da mesma concepção dos chefes do Poder Executivo buziano de que o  problema do esgoto não era nosso, mas da Prolagos e do Estado. Pelo menos é o que se depreende da omissão da Câmara de Vereadores tanto na fiscalização quanto na propositura de ações em relação à questão do esgotamento sanitário de Búzios.

Registre-se que as participações dos municípios no CILSJ foram aprovadas pelas Câmaras municipais. Em Búzios, com a Lei 153, de 23/06/1999, a Câmara de Vereadores delega ao CILSJ o poder de "tomar decisões e determinar ações" referentes ao saneamento municipal. Usurpando as prerrogativas constitucionais dos poderes municipais, o CILSJ  "toma decisões e determina ações sem necessitar da aprovação, formal, dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios consorciados" (Ernesto Lindgren).

Mais adiante, em seu TÍTULO II, do Plano de Saneamento Ambiental, CAPÍTULO II, do Planejamento, Art.5º, determina que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, e que mesmo que o serviço seja delegado, não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação (§ 6º). E, finalmente, em seu § 9º, diz que incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Reparem que esta não é a primeira vez que Búzios paga o pato para supostamente "salvar" a Lagoa de Araruama com a transposição para o Rio Una. “Inicialmente o contrato com a Prolagos previa a instalação de redes separativas de esgoto. Mas como pelo cronograma os investimentos maciços nesse segmento seriam realizados somente a partir de 2008 e sob a justificativa de que se precisava antecipar os investimentos, para ajudar a recuperar a Lagoa Araruama, o contrato foi alterado em 2002, passando a concessionária a adotar o sistema de captação a tempo seco, muito mais barato” (Ernesto Lindgren). Adivinhem de quem foi a ideia? Do Consórcio Intermunicipal Lagos São João.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Conselho, Plano e Fundo ("CPF") da Cultura do Estado do Rio de Janeiro

Visando contribuir para o debate sobre o "CPF" (Conselho, Plano e Fundo) da Cultura do Município de Búzios publico a Lei nº 7.035, de 07 de Julho de 2015, que instituiu o sistema estadual de cultura do estado do Rio de Janeiro e o programa estadual de fomento e incentivo à Cultura. 

Diferentemente do Projeto de Lei enviado pelo Prefeito de Búzios ao Legislativo visando instituir o "CPF" da Cultura do Município, a Lei Estadual nº 7.035 foi elaborada com base nos princípios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura: 

1) • Diversidade das expressões culturais.
2) • Universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
3) • Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais. 
4) • Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural.
5) • Integração e interação na execução das políticas,programas, projetos e ações desenvolvidas.
6) • Complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
7) • Transversalidade das políticas culturais.
8) • Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil.
9) • Transparência e compartilhamento das informações.
10) • Democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
11) • Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
12) • Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.



Seção I


Do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC



Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC - é um órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; 



II – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de Cultura e propor ajustes necessários; 



III – acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



IV - dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; 



V – participar da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de cultura;



VI – propor a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e regionais;



VII - avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;



VIII - propor à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;



IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno; 



X - exercer outras atividades correlatas.



XI – sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura.



XII - acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



Art. 6º - O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:



a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, representantes do poder público estadual e municipal, de instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro; 



b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis). 



§ 1° - a presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercido por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre poder público e sociedade civil; 



§ 2° - os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros"


Seção II

Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura



Art. 7º - A Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;



II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;



III – eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;



IV – aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEC. 



Art. 8° - Em caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual – PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura.



Parágrafo único - A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural.



Art. 9º - As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I – eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região no Conselho Estadual de Política Cultural;



II – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura; 



III - avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;



IV – aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEC.



Parágrafo Único – As Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas bienalmente.


Seção III


Dos Fóruns


Art. 10 - Os fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política Cultural.

Seção I


Do Plano Estadual de Cultura



Art. 12 - O Plano Estadual de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.



Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Estadual de Cultura estão anexas à presente lei. 



Art. 13 - O Plano Estadual de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural e regional do Estado.



Art. 14 - O conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural. 



Art. 15 - O Plano Estadual de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


Subseção V


Do Fundo Estadual de Cultura



Art. 35 - O Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998, e reformulado através da presente Lei, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, é um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração. 



Art. 36 - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:



I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;



II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura; 



III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;



V – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;



VI – totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura; 



VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;



VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;



IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;



X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;



XI – reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;



XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;



XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC;



XIV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas; 



XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;



XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.



Art. 37 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da SEC, com composição entre representantes do estado, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Estadual de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria de estado de cultura.



Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.



Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:



I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;



II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;



III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;



IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 



V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;



VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;



VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.



Art. 39 - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:



I – Operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;



II – Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio; 



III – Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.



§ 1º - As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.



§ 2º - O agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.



§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.



Art. 40 - A Secretaria de Estado de Cultura será o órgão executivo do Fundo, com as seguintes atribuições:



I - atuar como Unidade gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil;



II - prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor;



III - manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;



IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;



V - elaborar o relatório anual de gestão do Fundo para apreciação do Comitê Gestor;



VI – Disponibilizar relatório de gestão em sistema público”.



Art. 41 - Fica credenciada como agente financeiro do Fundo Estadual de Cultura a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo haver outros agentes financeiros credenciados. 



Art. 42 - Fica autorizada a criação de fundos setoriais, por iniciativa do Comitê Gestor do Fundo, desde que justificada sua relevância, bem como seus respectivos comitês gestores, mediante regulamento próprio.


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Maria Elena Olivares vamos nos reunir para discutir este documento, é nos possecionar, gente é uma Lei para dez anos da politica cultural

terça-feira, 10 de março de 2015

Mobilidade Urbana de Búzios no MP



Excelentíssima Senhora Carolina Maria Gurgel Sena
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio


“Não existe participação sem informação”
Murilo Nunes de Bustamante – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro




Referência: ICP 60/14 – MPRJ 2014.00683808



O FECAB – Fórum das Entidades Civis de Armação dos Búzios, por suas Entidades Coordenadoras, a AHB – Associação de Hotéis de Búzios, a AMOCA – Associação de Caseiros e Moradores da Ferradura, além de representantes da Agenda/21 – Armação dos Búzios, já devidamente qualificadas, nessa Promotoria de Justiça, têm a elevada honra de se dirigir a Vossa Excelência para apresentar considerações a respeito do processo de elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, doravante PMU, que, a exemplo da contratação do escritório Índio da Costa, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), tem sido marcado por um processo de trabalho excludente, pela falta de participação popular e pela falta de transparência, no que se refere à celebração de contratos.

Desde 2005 vem sendo gestado, na Secretaria Municipal de Planejamento, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, sendo que, em 2008, gestão anterior, uma equipe de servidores foi formada para dar continuidade a esse trabalho. Essa equipe estava sob a coordenação do Sr. Alberto Bloch, Arquiteto e Urbanista, concursado da Prefeitura Municipal que, na época, concluía sua tese de doutoramento, pela UFRJ, no assunto.

Configurado o anteprojeto, essa equipe da SMP, em parceria com o PROURB (Programa de Pós-Graduação em Urbanismo), da UFRJ realizou em Búzios um seminário para a apresentação da concepção teórica e metodológica que havia embasado o trabalho. A mesma equipe realizou ainda diversas reuniões públicas, a fim de que as propostas fossem analisadas e recebessem sugestões da população e entidades civis. Estava previsto ainda a realização de uma série de Audiências Públicas, para a consolidação de referido Plano.

No entanto, esse processo foi interrompido algumas vezes e, talvez pelo temor de que conflitos com cooperativas de vans pudessem surgir, em período pré-eleitoral, o trabalho da equipe do Sr. Alberto Bloch foi desacelerado pela própria Prefeitura.

Um pouco antes das eleições, a equipe fez algumas apresentações do anteprojeto, na cidade, além de duas apresentações que ocorreram no FECAB – Fórum das Entidades Civis de Armação dos Búzios.

Sob a gestão da Sra. Maria Alice Ribeiro Passeri, Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo, no início de 2013, essa equipe foi afastada da elaboração do projeto de lei de Mobilidade, o que trouxe constrangimento e decepção para os servidores que estavam envolvidos com o trabalho;

Esse processo culminou com a contratação da Fundação Getúlio Vargas, para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, conforme publicação de um Termo de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação, no Boletim Oficial nº 631, Ano IX, folha 7, 28 de março a 03 de abril de 2014, no valor de R$ 651.000,00 (Seiscentos e Cinquenta e Um Mil Reais);

Tal contratação vem sendo fortemente questionada, pois a Prefeitura conta, atualmente, com cerca de 10 Arquitetos e Urbanistas concursados, sendo um deles o já citado Alberto Bloch, que cursa o pós-doutoramento em Mobilidade Urbana, pela UFRJ. Todos estão, portanto, devidamente capacitados para pensar e executar as políticas públicas de urbanismo, em Armação dos Búzios, cidade com cerca de 30 mil habitantes.  O anteprojeto de mobilidade, como informado, já existia e necessitava da realização de audiências públicas, cujo objetivo seria aperfeiçoá-lo, etapa essa interrompida tanto pelo governo anterior, quanto pelo atual.

Desde o ano passado, a FGV vem realizando seus estudos e elaborando o projeto de lei, para o qual já realizou duas audiências públicas, sendo que a última está prevista para ocorrer em 03/03/2015, e depois irá para a Câmara Municipal. No entanto, o mecanismo de audiências públicas não tem permitido uma correta discussão técnica ou aprofundamento das propostas.

De outro lado, também, desde o ano passado, o Arquiteto Alberto Bloch e colaboradores vêm realizando inúmeras reuniões com a população, a fim de apresentar o projeto, trocar informações, instruí-la com informações, e debater propostas que são fundamentais para a cidade. 

Merece ser sublinhado que, a despeito de a Fundação Getúlio Vargas considerar importante a participação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo na elaboração da lei do PMMU (Cópia da Ata da 2ª Audiência Pública, em anexo), temos testemunhado a absoluta exclusão dessa equipe do processo. Consequentemente, algo substancial vem sendo ignorado, que é a filosofia, a concepção teórico-metodológica que norteiam o projeto. Existem inúmeras propostas e proposições que vêm sendo apresentadas por técnicos da Prefeitura e pela sociedade civil que não têm sido acolhidas pela Secretaria Municipal de Planejamento/FGV.

Em 07/02/2015, ocorreu um encontro no Hotel Atlântico Búzios, programado pela ONG Parceiros da Terra, para o qual foram convidados a SMPU, o Legislativo, a FGV, a Sociedade Civil Organizada, Conselhos, Moradores e Visitantes, para que Alberto Bloch e colaboradores realizassem, mais uma vez, a apresentação/debate do projeto. Cerca de 60 pessoas compareceram, mais 2 ou 3 vereadores. No entanto, o Executivo e a FGV, embora convidados, não foram.

Desse encontro, resultou uma série de propostas, das quais a Sociedade Civil Organizada deseja que constem do PMMU (ou que, pelo menos, sejam debatidas) e cuja ata segue, em anexo. Entre elas, figura a concepção de que é necessário aproveitar o momento de elaboração da lei para definir os caminhos da cidade, suas ligações, conexões e os diferentes tipos de modais a serem utilizados, com prioridade para o transporte público de qualidade, de acordo com a natureza de nossa cidade, que é um importante destino turístico internacional; prioridade para o pedestre, para o ciclista e para as outras formas de deslocamentos não motorizados, como preconiza o Plano Nacional de Mobilidade Urbana e o Plano Diretor de Armação dos Búzios, reduzindo-se assim o tráfego de carros na cidade. Tal ponto de vista/filosofia implicará substancialmente uma licitação de transporte público participativa, transparente e que vá ao encontro do interesse público. 

Em 26/02/2014, ocorreu mais uma audiência pública, na Câmara de Vereadores, a pedido da Agenda 21, e da qual participaram cerca de 50 pessoas para ouvir a apresentação do projeto do Arq. Alberto Bloch e colaboradores. O Presidente da Câmara, após se inteirar da problemática, comprometeu-se a solicitar ao Executivo um debate técnico entre a FGV/Secretaria de Planejamento e os Técnicos da Prefeitura (Equipe Alberto Bloch), para a qual, certamente, a população e as Entidades deverão ser convidadas. Registre-se ainda a presença de 2 Vereadores. Mais uma vez, nessa reunião, o Executivo não compareceu, alegando não ter sido convidado. Também nessa reunião, foi decidido que uma pequena comissão de entidades seria formada para se dirigir a essa Promotoria de Justiça, a fim de apresentar a problemática que vem ocorrendo no Município.

As entidades estão cientes de que, até o final de abril/2015, a Lei já deverá ter sido sancionada e encaminhada ao Ministério das Cidades, para que a cidade de Armação dos Búzios esteja habilitada a contrair os recursos federais para a execução do PMMU. Não existe intenção das entidades de descumprir prazos e não ver nossa cidade habilitada ao recebimento de verbas. No entanto, o prazo não pode se sobrepor ao aprofundamento dos debates e a inscrição, na lei, de desejos e expectativas da população para sua cidade, já que o PMMU concretiza uma série de diretrizes consagradas no Plano Diretor da Cidade.

Consideramos que se chegou a um impasse: o processo de elaboração da proposta apresentada pela Fundação Getúlio Vargas, contratada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, excluiu os Técnicos da Prefeitura de sua elaboração. De outro lado, o projeto do Arquiteto Alberto Bloch e colaboradores vem sendo debatido, paralela e extraoficialmente e suas propostas contam, na maior parte, com a adesão da sociedade. Tal impasse vem se estendendo pela falta de diálogo e de boa vontade da referida secretaria[1] em promover um amplo debate entre os aspectos que vêm sendo discutidos pela sociedade no que diz respeito ao projeto do Arquiteto Alberto Bloch com a possibilidade de cotejá-lo com o que vem sendo elaborado pela FGV e, a partir daí, escolher o que entende como melhor para a cidade.  



Dos Pedidos

Diante das considerações acima, o FECAB – Fórum das Entidades Civis de Armação dos Búzios e a Agenda 21 – Armação dos Búzios solicitam à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Cabo Frio, além das providências que julgar cabíveis:
           
      I.        Participação, dessa Promotoria de Justiça, na audiência Pública, que ocorrerá no dia 03 de março de 2015, no INEFI, bairro Rasa;

     II.        Mediação do Ministério Público junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Armação dos Búzios, Câmara, Conselhos, Sociedade Civil Organizada e interessados para que se abra o diálogo/debate entre o Projeto elaborado pelo Arquiteto Alberto Bloch e colaboradores e a Fundação Getúlio Vargas, pois não existe participação sem informação;

    III.        Em se alcançando êxito, na ocorrência desse pedido, que a Prefeitura franqueie a entrada, no evento, a todos os interessados, sem discriminação de qualquer entidade ou pessoa;

   IV.        Apuração dos motivos pelos quais a referida secretaria municipal/Prefeitura contratou uma empresa, por dispensa de licitação, já havendo um projeto elaborado por Técnicos da própria Prefeitura, sendo que a empresa não tem notório saber na matéria, ou seja, não é exclusiva, existindo outras instituições que poderiam ter entrado na concorrência.

Confiantes na boa acolhida ao exposto, renovamos, nesta oportunidade, nossos votos de consideração e apreço.

Armação dos Búzios, 27 de fevereiro de 2015.

FECAB – FÓRUM DAS ENTIDADES CIVIS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

AGENDA 21 – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS



[1] A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo foi desmembrada. Atualmente, a Sra. Maria Alice é a Secretária Municipal de Planejamento e Projetos. Já a nova Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem, como Secretário, o Sr. Humberto Alves da Silva.