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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Os alvos da busca e apreensão da Operação EXAM em Cabo Frio

Pedido de Busca e Apreensão 1


A Prefeitura de Cabo Frio informou, em nota ao G1, "que as denúncias têm como alvo principal contratos firmados na gestão anterior e que irá colaborar com toda e qualquer investigação". No Despacho/Decisão acima verificamos que a informação da prefeitura não é verdadeira. Apesar de o período investigado remontar à 2017 (pregão 007), interceptações telefônicas revelaram estreitas ligações de servidores públicos atuais com os primeiros investigados. Portanto, há vínculos estabelecidos entre pessoas físicas e jurídicas do período Marquinho Mendes e do secretário Roberto Pillar com o atual secretário de saúde Iranildo Campos. 

OS ALVOS
São 28 alvos, sendo 14 pessoas físicas, 11 empresas e 3 órgãos públicos. Em Cabo Frio, os policiais estiveram na sede de Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital de Campanha Unilagos.


14 PESSOAS FÍSICAS

Marcos da Rocha Mendes
Froilan Moreira de Moraes
Iranildo Campos
Roberto Barroso Pillar
Antonio Carlos Nascimento Vieira (Cati)
Marcelo Tenera
Ondina Maria Trindade Perelló
Keylles Ramos da Silva
Pedro Henrique Mesquita dos Santos Lins
Nichollas Coelho Rodrigues
Ney Marcio Santanna da Conceição
Matheus de Azevedo Leão da Silva
Dimário Aluizio Pesce de Castro 
Milena Pardelhas Stulpen

3 ÓRGÃO PÚBLICOS
Pedido de Busca e Apreensão 2
Pedido de Busca e Apreensão 3
11 EMPRESAS
Pedido de Busca e Apreensão 4



OS OBJETOS DA INVESTIGAÇÃO
A Operação Exam investiga desvios de recursos na área da saúde e do combate à pandemia de covid-19 em Cabo Frio, na Região do Lagos do Rio de Janeiro.

MPF: EXAMES DE LABORATÓRIO
A investigação teve origem em procedimento do MPF, anterior à pandemia, que apurava licitações e contratos para a realização de exames laboratoriais.

CGU: REMÉDIOS
Com a colaboração da Controladoria-Geral da União, a investigação incluiu também a aquisição e a distribuição de remédios. A CGU havia encontrado irregularidades nas compras e baixas de medicamentos feitas pela Secretaria de Saúde de Cabo Frio, em 2018, além de duplicidade nos pagamentos de exames de sangue.

PF: COMBATE AO COVID-19
Já no âmbito do inquérito instaurado na Polícia Federal, as apurações recaíram sobre os recursos federais para combate à covid-19 no município. A investigação revelou indícios de fraudes na aplicação de recursos destinados ao combate do novo coronavírus (covid-19), através do Hospital Unilagos.

Calcula-se que as irregularidades podem ter causado prejuízo de cerca de R$ 7 milhões aos cofres públicos.

Há indícios da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, fraude ao caráter competitivo da licitação, peculato e associação criminosa.

Fonte: "MPF"

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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quinta-feira, 11 de julho de 2019

Quem são os vereadores traidores, Marquinho Mendes?



Após ter as suas contas de gestão de 2017 reprovadas na terça-feira (9) na Câmara, sepultando de vez os planos de uma possível candidatura nas eleições do ano que vem, o ex-prefeito Marquinho Mendes (PMDB) divulgou nota:

"Meus amigos, infelizmente a vida é repleta de traidores, pessoas que não merecem o meu respeito, que covardemente não permitiram que eu pudesse fazer a vontade do povo retornando a prefeitura no próximo ano, porém, cremos em Deus, sabemos que ele está no controle de tudo, que tudo é permissão do Senhor, e com a confiança que tenho em Deus, junto dele e do povo da nossa cidade, quero agradecer aos dez votos que recebi, ao apoio da minha família e amigos fiéis e garantir que vamos eleger o próximo prefeito ou prefeita e que estaremos juntos, reconstruindo a nossa cidade, nos impediram de concorrer, mas vamos trabalhar juntos por um futuro melhor pra Cabo Frio e pra cada cidadão desta cidade! Tenho orgulho do trabalho que realizei e sei que ainda tenho muito o que fazer por Tamoios e nossa Cabo Frio e o povo dará a resposta nas urnas aos traidores!" ("rc24h")

Como a votação da Câmara de Vereadores de Cabo Frio ainda é secreta fica a dúvida: QUEM SÃO OS VEREADORES QUE TRAÍRAM MARQUINHO MENDES?

Marquinho Mendes ganhou a votação por 10 a 7 mas não levou. Isso porque precisava de 12 votos (2/3 de 17 vereadores) para não ficar inelegível (consequência da reprovação das suas contas). Portanto, são dois os vereadores que traíram Marquinho Mendes.

Muito provavelmente os vereadores de oposição ao prefeito atual votaram contra Marquinho. São eles:
1) Vinícius Corrêa (PP),
2) Vanderlei Bento (PMB),
3) Rafael Peçanha (PDT).

Especula-se que 4) Vaguinho (PPS), por sua ligação com o deputado Dr Serginho (PSL), pré-candidato ao pleito do ano que vem, também tenha votado contra Marquinho.

Como todos os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação votaram acompanhando o parecer do Relator Vinicius Corrêa (PP), é de se supor que eles tenham mantidos os seus votos em plenário.
5) Alexandra Codeço (PRB),
6) Letícia Jotta (PSC),
7) Rodolfo Machado (SD) e
8) Sílvio Blau Blau (PSC)

Acontece que votaram a favor da reprovação das contas, isto é, votaram contra Marquinho Mendes apenas sete vereadores. O que nos leva a supor que um destes vereadores não tenha votado contra Marquinho. Seria, pode-se dizer, o traidor da oposição.

Da turma que votou a favor de Marquinho com certeza faz parte o vereador Aquiles Barreto (SD), sobrinho do ex-prefeito Marquinho. Aquiles disse à Folha dos Lagos que o placar surpreendeu. Era esperado um 13 a 4 a favor de Marquinho e não um 10 a 7.
Ainda que o xadrez político sempre traga surpresas de última hora, o placar de 10 a 7 causou surpresas”. Aquiles Barreto (SD), por exemplo, comentou que era esperado um 13 a 4. Ele, no entanto, disse que não participou de articulações.

Se o cálculo de Aquiles está correto, ele acreditava que três membros da Comissão de Orçamento mudariam seu voto na Comissão votando favoravelmente a Marquinho no plenário. O que não ocorreu. Então os dois traidores estariam entre eles?

Outro que com certeza votou a favor de Marquinho foi o vereador Luís Geraldo (PRB), atual presidente da Câmara.

Sabíamos que não seria uma votação fácil. Ela envolve múltiplos interesses. Sabemos que o ex-prefeito seria um candidato forte. Acompanhamos as pesquisas, a voz das ruas. E isso faz parte do jogo político. Não sabemos exatamente o porquê do placar. Temos conjecturas”. (Luís Geraldo).

Letícia Jotta (PSC), que votou contra Marquinho na Comissão de Finanças, mas que preferiu não revelar como votou em plenário, tem uma explicação para o placar surpreendente:

As conversas na última semana” foram cruciais. “Acho que o desenrolar de semana, que teve algumas conversas, foi o que acarretou nessa votação”. “Conversei com colegas, mas, como a votação foi fechada, muitos não quiseram manifestar opinião. Da mesma forma, não quero declarar meu voto” (Letícia Jota)..

Rafael Peçanha (PDT), que muito provavelmente votou contra Marquinho, tem uma avaliação bem diferente da de Luís Geraldo.

A Câmara levou em conta os anseios da população.Um dos principais anseios populares é a renovação política. Era esperado que a Casa ouvisse a voz do povo. E as ouviu”(Rafael Peçanha).

Marquinho considera esses dois vereadores traidores porque eles “tinham muito espaço no seu último governo”. São “covardes e traidores”.

Eles sabem que não conseguem me ganhar no voto. Esses artifícios são covardes. São traidores. Muitos apertaram a minha mão, se comprometeram... Com a exceção dos que me apoiaram, não merecem o meu respeito” – afirmou.

Marquinho já estava impedido de se candidatar por oito anos, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), no começo de março. Com a derrota, o ex-prefeito admite que está fora da disputa no ano que vem. Ele, no entanto, diz que já tem nome “de confiança” que deve receber seu apoio, mas não revela quem é.

Já que não me querem na disputa e têm medo, vou lançar um candidato e vencer a eleição. Vou governar com essa pessoa. Ela é de minha total confiança. Nunca vai me decepcionar”.

Câmara de Vereadores de Cabo Frio torna Marquinho Mendes inelegível por 8 anos

Plenário da Câmara de Vereadores de Cabo Frio do dia 9/07/2019 em que as contas de Marquinho Mendes de 2017 foram votadas. Foto: Câmara de Cabo Frio


As contas de 2017 da gestão do ex-prefeito Marcos da Rocha Mendes foram reprovadas pelos vereadores de Cabo Frio na sessão desta terça-feira (9). Por sete votos favoráveis contra dez desfavoráveis ao parecer do TCE, os vereadores decidiram manter a reprovação das contas do ex-prefeito.
De acordo com o regimento interno da Câmara, pelo fato da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação seguir o parecer contrário do TCE-RJ, o ex-prefeito precisava de dois terços dos votos da Casa, ou seja, de 12 vereadores, para escapar da reprovação, o que não ocorreu.

Ou seja, o ex-prefeito Marquinho Mendes ficou inelegível por oito anos por não ter obtido mais dois votos contra o parecer contrário do TCE-RJ e da Comissão de Finanças da Cãmara de Vereadores de Cabo Frio.

Dessa forma, já são dois os ex-prefeitos que estão inlegíveis: Alair Corrêa, no ano passado, e Marquinho Mendes agora.

A lamentar que a votação ainda tenha sido secreta. A população de Cabo Frio, que elege esses vereadores, merecia saber como cada um deles votou em questão tão importante para os destinos da cidade. Faltou à Casa legislativa, em sua história, um vereador como Adilson da Rasa que em 2001 apresentou emenda ao regimento interno da Câmara de Vereadores de Búzios tornando todas as votações da Casa Legislativa abertas. Com a medida, Búzios se tornou o primeiro município do Brasil a acabar com o voto secreto em sua Câmara de Vereadores.


quinta-feira, 20 de junho de 2019

Situação eleitoral de Marquinho Mendes pode se complicar mais ainda

Câmara de Cabo Frio. Foto: Folha dos Lagos

Ex-prefeito vai precisar de 12 votos para reverter parecer por reprovação das contas de 2017.
Ontem (18), a Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação (CFOA) da Câmara Municipal de Cabo Frio, aprovou, por unanimidade, o parecer do relator Vinicius Corrêa (PP) pela reprovação das contas de 2017 do ex-prefeito Marquinho Mendes. Seu parecer acompanha parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
Todos os demais vereadores que integram a CFOA - Alexandra Codeço (PRB), Letícia Jotta (PSC), Rodolfo Machado (SD) e Sílvio Blau Blau (PSC)- votaram favoravelmente ao parecer do relator.
O relatório da Comissão de Finanças agora vai para votação em plenário em data ainda não marcada. Para reverter a decisão da CFOA pela reprovação de suas contas, o ex-prefeito Marquinho Mendes vai precisar do voto de dois terços do número de vereadores da Casa, ou seja, de 12 vereadoresPelo Regimento Interno da Câmara de Cabo Frio a votação tem que ser feita em até 90 dias, isto é, até 16 de julho.
A situação do ex-prefeito- se ele ainda pensa em disputar as eleições do ano que vem- se complica muito, pois, considerando que os vereadores da CFOA mantenham seus votos em plenário- o que se espera, se o Sobrenatural de Almeida não agir- Marquinho vai precisar de todos os 12 votos dos vereadores restantes (Luis Geraldo, Oseias de Tamoios, Adeir Novaes, Achilles Barreto, Edilan do Celular, Guilherme Moreira, Jefferson Vidal, Nenel do Jardim, Rafael Peçanha, Ricardo Martins, Vaguinho e Vanderlei Bento). Um único voto destes o torna inelegível por 8 anos mais uma vez.
Seria mais uma inelegibilidade que se somaria à que ele já possui por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), no começo de março, que o condenou por abuso de poder econômico na eleições de 2016.
Observação: texto preparado com base em matéria da "folhadoslagos"

quarta-feira, 12 de junho de 2019

As 29 impropriedades das contas de 2017 do desgoverno Marquinho Mendes


O PROCESSO TCE-RJ n° 210.341-9/18 trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, a respeito da Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, referente ao exercício de 2017.

Na Sessão Plenária de 06/02/2019, a Corte de Contas decidiu pela Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, em face das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES, com DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES.

IRREGULARIDADES:

IRREGULARIDADE N.º 01
Foi constatado que, do total de créditos adicionais com base em excesso de arrecadação, o montante de R$5.299.689,57 foi aberto sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.

IMPROPRIEDADES

IMPROPRIEDADE N.º 01
Foi constatada uma divergência de R$29.383.675,06 entre o valor do orçamento final apurado (R$865.350.178,16), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, e o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$835.966.503,10).

IMPROPRIEDADE N.º 02
A receita arrecadada registrada nos demonstrativos contábeis (R$774.260.789,38) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$774.078.090,40).

IMPROPRIEDADE N.º 03
A despesa empenhada registrada nos demonstrativos contábeis (R$818.453.969,17) não confere com o montante consignado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre (R$831.489.111,50).

IMPROPRIEDADE N.º 04
O município inscreveu o montante de R$2.208.598,08 em restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 05
Não cumprimento das metas de resultados primário, nominal e de dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 06
O Executivo Municipal realizou a audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2016 no mês de maio de 2017, fora, portanto, do prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/00, que determina a realização dessa reunião no mês de fevereiro.

IMPROPRIEDADE N.º 07
Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados registrados não guardam paridade entre si.

IMPROPRIEDADE N.º 08
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$2.208.598,08, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

IMPROPRIEDADE N.º 09
Divergência de R$707.205,94 entre o patrimônio líquido apurado na presente prestação de contas (R$462.943.404,72) e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$462.236.198,78).

IMPROPRIEDADE N.º 10
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$11.170.642,12, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 11
A ausência do demonstrativo das contribuições previdenciárias referente à Prefeitura Municipal, nos moldes do Modelo 23, impossibilitou a verificação quanto à transferência da contribuição patronal devida, bem como ao repasse integral ao RPPS da contribuição retida dos servidores, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal/88 c/c o inciso II do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 12
O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida e a transferência das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91.

IMPROPRIEDADE N.º 13
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do Regime Próprio de Previdência Social do Município foi emitido com base em decisão judicial, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98.

IMPROPRIEDADE N.º 14
Inconsistências verificadas quando da auditoria remota realizada no RPPS do Município e relacionadas na Ficha de Apuração de Inconsistências, identificadas conforme relatório de auditoria cadastrado sob o Processo TCE/RJ nº 225.720-4/17.

IMPROPRIEDADE N.º 15
A Receita Corrente Líquida apurada de acordo com os demonstrativos contábeis (R$734.394.293,46) não confere com o montante consignado no Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3°quadrimestre (R$753.595.983,30).

IMPROPRIEDADE N.º 16
Foi identificado um montante de R$134.560.526,32 referente a precatórios no Anexo 16 da Lei n.º 4.320/64 (Demonstrativo da Dívida Fundada Consolidado), registrado apenas pela contabilidade, gerando, sua ausência no Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre/2017, distorção na apuração da dívida consolidada líquida.

IMPROPRIEDADE Nº 17
O Poder Executivo ultrapassou o limite da despesa com pessoal a partir do 2º quadrimestre de 2017, em desacordo com o estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;

IMPROPRIEDADE N.º 18 O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 19
As despesas a seguir, classificadas na função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/00 e artigo 21 da Lei n.º 11.494/07: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 20
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional, utilizando como recurso a fonte “ordinários”.

IMPROPRIEDADE N.º 21
O município não procedeu à devida regularização dos débitos/créditos não contabilizados de exercícios anteriores, descumprindo orientações do MCASP, Portaria STN nº 840/16 e da NBC TSP – Estrutura Conceitual, que faz menção às características qualitativas, base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio público da entidade pública.

IMPROPRIEDADE N.º 22
O valor do deficit financeiro para o exercício de 2018 apurado na presente prestação de contas (R$62.695.742,53) é superior ao registrado pelo município no balancete ajustado do Fundeb (R$24.941.379,47), resultando numa diferença de R$37.754.363,06.

IMPROPRIEDADE N.º 23
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:

IMPROPRIEDADE N.º 24
As despesas a seguir, classificadas na função 10 – Saúde, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício de 2017, em desacordo com o artigo 7° da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 25
O município não realiza suas despesas com ações e serviços públicos de saúde a partir de recursos movimentados unicamente pelo Fundo Municipal de Saúde, contrariando o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º c/c o artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, conforme a seguir: (...)

IMPROPRIEDADE N.º 26
Quanto à realização das audiências públicas, promovidas pelo gestor do SUS, em períodos não condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.

IMPROPRIEDADE N.º 27
O município não cumpriu integralmente as obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.

IMPROPRIEDADE N.º 28
Existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF.

IMPROPRIEDADE N.º 29
O repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 17.087.860,28, desrespeitou, no montante de R$ 4.331,30 limite máximo de repasse (R$17.083.528,98) previsto no inciso I do §2º do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Na sessão de 11/06/2019, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito do Município de Cabo Frio, tendo em vista que são “irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais. A irrecorribilidade de tais decisões decorre do fato de que o órgão competente para o julgamento de Contas de Governo Municipal é a respectiva Câmara Municipal, consoante art. 71 da Constituição Federal e art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

O Tribunal não julga as contas, apenas faz “um pronunciamento que se formaliza mediante Parecer Prévio Contrário ou Favorável à aprovação, de natureza técnica e opinativa”. Ou seja, apenas apresenta ao Poder Legislativo os “subsídios técnicos necessários ao derradeiro julgamento das contas”. O pronunciamento final da Corte “é posteriormente encaminhado à Câmara Municipal para que se proceda ao devido julgamento, ressaltando que o Parecer do Tribunal somente poderá ser desconsiderado por voto de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara”. O que significa dizer que Marquinho precisa de 12 votos para ter suas contas aprovadas.

Portanto, “como o julgamento das contas é realizado pela Câmara Municipal, eventuais recursos deverão ser interpostos perante aquele órgão. Nesse sentido, considerando que o Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas em processos de prestação de contas de administração financeira não se sujeita a quaisquer recursos previstos na LC 63/90 e no Regimento Interno, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso de reconsideração”, registrou o Relator em seu voto.

Dessa forma, pela ausência do pressuposto processual do cabimento, mantém-se o PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2017, de responsabilidade do Prefeito, Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES, pronunciamento proferido na Sessão Plenária de 06/02/2019.

terça-feira, 4 de junho de 2019

Marquinho Mendes é multado pelo TCE por não ter dado publicidade ao contrato de 900 mil reais com a INTER TV em 2008

Ex-prefeito Marquinho Mendes. Foto ATribunaRJ 


Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, foi multado em 2.500 UFIR-RJ por não ter publicado o extrato do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 06/05, celebrado em 01/04/05, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO e EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO LTDA. - INTER TV., cujo objeto era a prorrogação da prestação de serviços, no valor de R$ 900.000,00, pelo prazo de 01 janeiro a 31 de dezembro de 2008.

Segundo o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO “a questão da publicação é relevante em razão do seu objetivo primordial que é o de dar publicidade ao ato, tornar conhecida a intenção da administração de contratar aos possíveis interessados, e ainda, o de permitir o controle pela própria sociedade. À inobservância da publicidade legalmente imposta para os vários passos da licitação atinge o direito subjetivo dos licitantes, por comprometer a ampla fiscalização que lhes assiste. Ademais, atinge posição jurídica dos terceiros, especialmente quando a falha se dá no ato convocatório”.

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, na Seção II, que trata “Da Formalização dos Contratos”, foi acrescentado parágrafo único ao seu art. 61, o qual reza que: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

Em sua resposta à Comunicação de 10/07/2014, Marquinho Mendes “não traz aos autos qualquer comprovação da publicidade do ato apta a exaurir os questionamentos desta Corte”. Por esse motivo, foi notificado (em 24/03/2015) para que apresentasse razões de defesa pela ausência de comprovação da publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial ou, alternativamente, realizasse sua apresentação.

Entretanto, o ex-prefeito não logrou comprovar a observância à publicidade dos atos bilaterais examinados, apesar de todas as oportunidades que lhe foram asseguradas ao longo da tramitação dos autos.

Em 21/03/2017, os conselheiros decidiram então declarar a ILEGALIDADE dos termos aditivos 04 e 05 ao contrato 006/05, relativos a estes autos e ao processo TCE-RJ 204.763-7/13, ante a ausência de comprovação da publicação dos referidos atos bilaterais na imprensa oficial, em desconformidade com o disposto no art. 61, § único da Lei 8666/93. Decidiram também pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor 2.500 UFIR, equivalentes, na data, a R$ 7.999,75 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), desde logo autorizada a cobrança executiva, no caso de não recolhimento no prazo legal.

Para escapar da multa e obter a reconsideração da decisão pela ilegalidade do contrato, Marquinho Mendes resolve publicar os termos aditivos na imprensa, como se fosse possível seu gesto ter eficácia 10 anos depois. Realmente, existem defeitos sanáveis dos atos administrativos, mas não é o caso da ausência de publicação resumida dos aditivos em exame, pois é condição indispensável à eficácia dos mesmos, devendo ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei das Licitações.

Descumprido esse prazo, os aditamentos deixaram de produzir seus efeitos, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Dessa forma, em que pese o entendimento do recorrente, não há como aceitar que a publicação de atos da administração, quase 10 anos após o prazo previsto em Lei, tenha o condão de reverter a ilegalidade já praticada pelo administrador, embora, em tese, corrija vício de forma.

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 28 de maio de 2019

Marquinho Mendes recorre ao STF contra decisão que o afastou da prefeitura de Cabo Frio

Marquinho Mendes. Foto: O POVO Online


Esse pessoal não desiste. Já que os recursos são tantos, eles insistem. E haja dinheiro pra gastar com advogados e custas judiciais.

No dia 26/04/2019, Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles ingressaram com Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo depois que o Ministro CELSO DE MELLO do STF não conheceu do Recurso Extraordinário a que o agravo se referia, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de efeito suspensivo.

Segundo o ministro, não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso em matéria eleitoral (Lei nº 9.265/96, art. 1º e Resolução TSE nº 23.478/2016, art. 4º).

Marcos da Rocha Mendes e Rute Schuindt Meirelles haviam interposto recurso extraordinário (nº 1.194.517) com agravo (em 12/3/2019) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO INELEGIBILIDADE. RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135/2010. INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º, I, ‘G’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

Histórico da demanda
1. O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016.
2. Interpostos quatro recursos especiais.
. …...................................................................................................
17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano.
18. A teor, da Súmula nº 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)’.
19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo da inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea ‘d’ do inciso 1 do art. 1º da LC nº 64/1990.
Conclusão:
21. Recurso especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para indeferir o registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes, ante a incidência da inelegibilidade da alínea ‘d’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.
22. Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e de Paulo Cesar da 'Guia Almeida e Coligação Por um Novo Tempo conhecidos e parcialmente providos para indeferir, pelo mesmo fundamento, o registro de candidatura do recorrido.
24. Comunicação imediata ao Tribunal de origem, visando à realização de novo pleito majoritário no Município de Cabo Frio/RJ, consoante decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-REspe nº 139-25/RS, em sessão de 28.11.2016.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio, diz que não sabia da existência de fantasmas na Prefeitura de Cabo Frio


Foram encontrados 428 fantasmas na Prefeitura de Cabo Frio

Prefeitura de Cabo Frio corta parte de servidores comissionados e diz que já economizou mais de R$ 4 milhões. Auditoria encontrou mais de 400 funcionários 'fantasmas' da antiga gestão. Ex-prefeito afirma não ter conhecimento da situação.  

A nova administração da Prefeitura de Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio, comandada pelo prefeito Dr. Adriano (REDE) desde o dia 18 de julho de 2018, realizou um corte de funcionários e afirma já ter economizado mais de R$ 4 milhões na folha de pagamento no último mês. 

No total, foram demitidos 1.131 servidores em cargos comissionados de diversas secretarias da Prefeitura. De acordo com o município, uma auditoria realizada pela Secretaria de Administração indicou que 428 funcionários não foram localizados no trabalho, nem nos endereços cadastrados. Porém, todos estavam recebendo salários e, por isso, foram cortados.

A Prefeitura informou que, logo após o corte, cerca de 10% dos funcionários "fantasmas" se apresentaram e já estão regularizados e trabalhando novamente. A Secretaria de Administração disse que eles alegaram ter sido orientados pela gestão anterior, do ex-prefeito Marquinho Mendes (MDB), a ficarem em casa. Porém, Marquinho nega a informação.

"Fiz dois recadastramentos em um ano, só para verificar os cargos comissionados. É uma novidade isso para mim. Nunca dei essa orientação. É uma questão de justiça. Só recebe quem trabalha", defendeu-se o ex-prefeito Marquinho Mendes.

De acordo com a secretária de Administração, Elicéia da Silveira, só a Secretaria de Desenvolvimento contava com 909 servidores, que custavam aos cofres públicos mais de R$ 1 milhão e 700 mil. Agora, são 174 servidores, que custam pouco mais de R$ 260 mil.

"Nesse momento inicial, fizemos uma análise geral e agora estamos estudando caso a caso. Queremos ser justos e fazer tudo dentro da lei. Cada centavo economizado já é alguma coisa", disse a secretária, que também informou que 800 funcionários serão contratados no lugar dos exonerados.

O prefeito Dr. Adriano, que assumiu no dia 18 de julho de 2018, acredita que a redução na folha de pagamento e outras medidas que estão sendo adotadas para economizar são fundamentais para um governo legal e transparente.

"Estamos apenas começando a desatar esse nó. Nosso governo será pautado pela legalidade e pela Justiça, além de estarmos trabalhando para dar o melhor destino aos recursos públicos", disse o atual prefeito.

Fonte: "g1"

domingo, 29 de julho de 2018

Paes e as pragas da Região dos Lagos

A praga do Eduardo Paes- herdeiro político do presidiário Cabral- visita São Pedro da Aldeia e reune as pragas da Região dos Lagos.

Foto jornal de sábado

Comentários no Facebook:


Eduardo Moulin As engrenagens da maquina do caos!
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Jose Figueiredo Sena Sena para ser sincero mesmo só um ELEITOR que estiver e for um " DOIDO VARRIDO " mesmo para VOTAR em umas pragas desta envergadura , eu peço meus ex-alunos e também para os atuais espalhar para todos os cantos para não votar mesmo nestas " TRALHAS DE POLÍTICOS " . me vale né .
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Irene Da Luz Silva Pragas atraem mais pragas,!! 😞
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Valkiria Alves Época de invasão das varegeiras