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quinta-feira, 3 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 9: Leis municipais tornam obrigatória a ligação da rede privada à rede pública de esgoto, mas ninguém se liga (ou liga pras Leis)

Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, foto,  JPH, 28/07/2005
Como se ligar à rede de esgoto da Prolagos, instruções,  JPH, 28/07/2005

A Lei 146/99, de autoria do vereador Marreco, estabelece que compete a Prefeitura fiscalizar todo sistema de tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários do município. Como ela proíbe que se jogue esgoto na rede de galerias de águas pluviais onde houver rede separativa (Art. 8º), a Prefeitura fica autorizada a inspecionar todas as residências e demais estabelecimentos do município para verificar se a proibição está sendo cumprida.   

A LEI  N.º  146  DE  26  DE  MAIO  DE   1999 ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO, A COLETA E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS E DÁ   OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
... ARTIGO 4º- Os lançamentos diretos e indiretos de esgotos sanitários em ecossistemas aquáticos, através de redes coletoras públicas ou particulares, deverão ser precedidos de sistema de tratamento.
… § 2º - Compreende-se como tratamento a técnica que, em estágio secundário ou terciário, garanta efluentes dentro de padrões de emissão preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que indispensável, completados pelo Município.
ARTIGO 8º - Nas zonas providas de rede pública de esgotos sanitários, ou nas que venham a ser posteriormente instaladas pelo separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário, qualquer que seja a atividade à rede de galerias de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO -  A Prefeitura levantará as ligações existentes e comunicará à concessionária para que esta providencie as desativações dentro do cronograma previamente estabelecido.
ARTIGO 9º - Nas zonas desprovidas de rede pública de esgoto sanitário, a Prefeitura, através do órgão competente, indicará as instalações individuais e/ou coletivas adequadas, e as demais instalações complementares de disposições dos esgotos, a serem executadas, bem como, caberá toda e qualquer orientação sobre a operação e manutenção das instalações por ela indicada.
§ 1º -  Fica vedado o lançamento de esgotos “in natura” nas redes de águas pluviais, rios, valões, canais de drenagem, mar e lagoas, qualquer que seja o caso.
ARTIGO 10 -  A Prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos dotados ou não de sistema de tratamento compacto ou individual – fossas sépticas, tanques sépticos, filtros anaeróbicos, sumidouros e outros, para avaliar a adequação do sistema, bem como suas condições de operação, manutenção e a obrigatoriedade de sua instalação.
§ 2º -  O não cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, acarretará multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFIR’s.
§ 6º - Caso as obras de manutenção não sejam realizadas, a Prefeitura poderá executá-las diretamente ou por terceiro contratado, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento dos serviços, posteriormente, com acréscimo de 20% (vinte por cento) de adicional de administração, podendo, inclusive ser o débito incluído no imposto predial ou territorial, conforme critério da Administração Pública.
26  DE  MAIO  DE  1999.




Em 2006, a Câmara de Vereadores aprovou Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Toninho Branco tornando, mais uma vez obrigatória, se isso é possível,  a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública. 

Lei 539 de 5/5/2006 - Torna obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública. 
Art. 1°- A partir da data de publicação desta lei é obrigatória a interligação do sistema de esgoto privado à rede pública, tipo Separador Absoluto, operada pela Concessionária de Serviços Públicos, sempre que esta estiver disponível.
Art. 2°- A comprovação da ligação do sistema privado de esgoto a rede pública se fará mediante apresentação do comprovante fornecido pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 3°- Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como sistema de esgoto privado o conjunto de, no mínimo, uma fossa séptica, um bio-filtro, e uma caixa de gordura.
Art. 4º- As edificações Residenciais tipo B, Comerciais, e de Serviço além do sistema privado de esgoto citado no artigo anterior, deverão instalar caixa de gordura aprovada pela Concessionária de Serviço Público de Agua e Esgoto.
Art. 5°- O prazo para apresentação do comprovante mencionado no Art. 2° à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é de 30 dias, contados a partir da data da disponibilidade da rede pública.
Art. 6°- O descumprimento do disposto nesta lei implicará no pagamento da multa de 200 IPCA (*) e na interdição da edificação até que seja atendido o disposto no Art 1°,
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Armação dos Búzios, 5 de maio de 2006. 

Observação: (*) IPCA quer dizer Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Não sei porque na Lei ele foi usado como unidade de medida para a multa.