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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Está faltando juiz em Búzios

É o que se subentende pelo despacho que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges no processo eleitoral em que réu o atual prefeito de Búzios. Diz o Juiz que, por estar acumulando a 1ª Vara com o Juízo Eleitoral de Búzios, mais as funções no Juizado Especial de Araruama, o processo de Alexandre sofrerá um atraso, já que nova data terá que ser designada. Como Justiça que tarda, não é Justiça, o Tribunal do Rio de Janeiro deverá tomar providências urgentes. 

 

Print de despacho do Juiz Danilo Marques do dia 24 de junho de 2021 em processo eleitoral 

 

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Marcada audiência em processo no qual o prefeito Alexandre Martins responde por abuso de poder econômico

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Está marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2021, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara de Armação dos Búzios - RJ para a oitiva das testemunhas arroladas de máximo de 06 (seis) por parte que deverão comparecer independentemente de intimação

Trata-se da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) (11527) Nº 0600726-56.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

cujo REPRESENTANTE é a COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT e INVESTIGADOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA e VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

A AIJE tem como assunto: DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Candidatos (11584) - Inelegibilidade (11595) - Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político (11596 DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Transgressões Eleitorais (11716) - Abuso (11717) - Abuso - De Poder Econômico (11718).

Testemunhas:


Testemunhas


terça-feira, 8 de junho de 2021

Juiz Eleitoral de Búzios arquiva Representação Especial contra Alexandre Martins por abandono da causa pelo Autor

Alexandre Martins. Foto: extraída de vídeo postado na pagina de Alexandre Martins







REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600722-19.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN TEIXEIRA LESSA - RJ209055

REPRESENTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484
Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484

SENTENÇA

Trata-se de representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM (PDT, PSC, DEM E PTB), representada por JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUZA em face ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente candidatos a Prefeito e Vice-prefeito por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de um suposto diálogo entre 1º Representado e uma terceira pessoa em que o candidato a Prefeito afirma que a terceira pessoa não está cumprindo o pactuado e que não honrará mais o acordo.

Os réus foram devidamente citados para contestar a acusação, conforme Ids ns. 59178101 e 59178102 e apresentaram as suas respostas, conforme Ids ns. 73708144 e 73708139.

A fim de verificar a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento, requereu a parte autora que anexasse aos autos o supracitado áudio da inicial que mencionava o suposto diálogo entre o candidato a Prefeito, ora 1º Representado, e uma terceira pessoa em que restaria configurada uma suposta captação ilícita de sufrágio, bem como que se manifestasse sobre a necessidade da produção de prova oral. No entanto, a parte autora se manteve inerte.

Ao MPE foi dado vista dos autos para se manifestar em que suscitou a possibilidade de configurar o desinteresse no prosseguimento do feito, mas que a extinção do feito deveria ser requerida pelos réus, conforme súmula 240 do STJ.

Através do Id n. 84808936, os réus se manifestaram pela extinção do feito sem apreciação do mérito.

 É o relatório. Decido.

 Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para anexar aos autos o áudio da suposta conversa em que restaria configurada a captação ilícita de sufrágio, bem como para se manifestar sobre a necessidade da produção de prova oral, no prazo de 02 (dois), porém se manteve inerte, é preciso reconhecer que houve o abandono da causa.

Diante disso, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito.

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Transitado em julgado, anexe a presente sentença, nos autos do processo associado n. 0600439-93.2020.6.19.0172. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

 Armação dos Búzios, 18 de maio de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

Principais andamentos do processo:

28/05/2021 15:28:30 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

29/05/2021 02:37:55 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021

31/05/2021 02:31:19 - Publicado Intimação em 31/05/2021

05/06/2021 02:44:45 - Decorrido prazo de COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT em 04/06/2021 23:59:59 

Meu comentário: 

O Autor da Representação é a "COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM" constituída pelos partidos  14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT. O vídeo não apresentado circulou pelas redes sociais de Búzios durante a campanha eleitoral do ano passado. Denunciava-se uma suposta captação ilícita de votos por parte de um pastor/médico em favor do candidato Alexandre Martins.   

domingo, 28 de março de 2021

Contas eleitorais reprovadas: depois de perder recursos em Búzios, Alexandre Martins recorre ao TRE-RJ

 

Alexandre Martins. Foto: TSE



Depois que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges, em 8 de Fevereiro de 2021, julgou DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 ), ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis (*) impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas, determinando que os candidatos deverão responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, referente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019 e determinando também a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o prefeito Alexandre Martins ingressou com dois recursos que tiveram seus provimentos negados pelo Juízo local.


(*) IRREGULARIDADES INSANÁVEIS:

houve recebimento de recursos de fonte vedada,

houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019,

não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado,

não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim,

não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.


RECURSO 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO DO JUÍZO LOCAL (8 de Março de 2021)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado através do Id n. 78556389, sob a alegação de omissão a ser sanada na sentença Id n. 77500475, a qual desaprovou as contas do candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA.

O recorrente alega, em sua peça recursal, que a sentença que desaprovou as contas de campanha é omissa por não ter apreciado a petição Id n. 77552571, bem como por não ter apreciado a certidão expedida pela Prefeitura de Armação dos Búzios (Id n. 77552576) informando que o doador Miguel Guerreiro Martins não é permissionário de serviço de público, conforme ficou apontado no relatório de diligência Id n. 74521136.

É importante esclarecer que foi garantido ao recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme se observa da certidão Id n. 74805929, uma vez que o relatório de diligências foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico para que o Prestador de Contas se manifestasse, bem como apresentasse os documentos necessários para comprovar a regularidade das receitas recebidas ou dos gastos efetuados.

No entanto, o que se observou foi que o recorrente, por meio do Id n. 75524833, não se desincumbiu de demonstrar no momento oportuno que as inconsistências apontadas no relatório de diligências não subsistiam nem juntou aos autos os documentos necessários para suprir as omissões ali indicadas.

Todavia, com os autos já conclusos para sentença após parecer ministerial pela desaprovação, o recorrente atravessou duas petições, uma datada de 06 de fevereiro de 2021, sábado, conforme Id n. 77343522, requerendo a dilação do prazo para que pudesse providenciar a documentação necessária e outra datada de 08 de fevereiro de 2021 que supostamente regularizaria as inconsistências e omissões apontadas no relatório de diligências e confirmadas no parecer conclusivo.

Considerando que as petições supracitadas foram apresentadas fora do prazo legal, é preciso, primeiramente, reconhecer a sua intempestividade, bem como o fenômeno da preclusão, já que no momento que lhe cabia se manifestar nos autos, não requereu a dilação de prazo, não anexou os documentos pertinentes para o esclarecimento das receitas recebidas ou gastos efetuados.

O processo é instrumento estatal de resolução de conflitos. Seu escopo se desenvolve através de um procedimento previamente estatuído, que respeita ao princípio da legalidade e tende a dar concretude à garantia do devido processo legal. Tal procedimento visa justamente assegurar aos litigantes, ou acusados, o direito de manifestação e interferência efetiva na formação da convicção do julgador, para que, ao fim do percurso processual, seja proferida uma decisão que resolva e lide, com base estritamente naquilo que dos autos consta.

Tudo que não esteja no processo dever ser ignorado pelo Juízo, para fins de formação de seu convencimento, com exceção de raras hipóteses que, por permissão legal, possam ser consideradas ao longo da fundamentação judicial. Fora disso, tudo aquilo que não é levado ao conhecimento do Juízo, oportunamente, é atingido pela preclusão e não mais integrará a decisão, não se tratando de omissão em seu conhecimento, mas de observância estrita aos imperativos legais.

Não sendo os fatos que o embargante pretende que sejam reconhecidos como objeto de omissão do Juízo, um daqueles que se possa considerar de ofício para o julgamento, mas sim meras provas intempestivamente trazidas ao processo, a decisão impugnada deve permanecer como proferida.

Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração, porém, no mérito, nego-lhe provimento.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença.

Armação dos Búzios, 08 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral


RECURSO 2:

DESPACHO (19 de Março de 2021)

Mantenho a sentença Id n. 77500475 por seus próprios fundamentos. Subam ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral

Armação dos Búzios, 19 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral



ENVIO AO TRE-RJ

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172

CERTIDÃO de REMESSA

Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Tribunal Ad Quem.

Armação dos Búzios, 23 de março de 2021.

Ana Martins

Técnico Judiciário

matrícula 00706166

Observação: os grifos são meus.

Observação 2: ainda continuam em Búzios 3 processos, dois deles já conclusos para decisão do Juiz Danilo Marques Borges


REPRESENTAÇÃO ESPECIAL RepEsp 0600722-19.2020.6.19.0172 - Captação Ilícita de Sufrágio COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Conclusos para decisão (24/03/2021 17:22:20)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600726-56.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

Conclusos para decisão (25/03/2021 16:08:19)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600752-54.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico LEANDRO ALEX DE SOUZA DA SILVA X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON NEVES MACHADO

Proferido despacho de mero expediente (09/03/2021 12:31:10)


terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Justiça Eleitoral de Búzios desaprova as contas da campanha do prefeito Alexandre Martins; autos são remetidos à Polícia Federal para apurar eventual crime de caixa 2

 

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JUSTIÇA ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A

SENTENÇA

Trata-se de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.

Foi publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi dado vista ao MPE, para fins de impugnação.

Conforme certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas apresentadas.

Foi emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências, conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de contas apresentadas a serem regularizadas.

Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de diligências.

Ato contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado, não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.

É o relatório. Decido.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no relatório de diligências.

No mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em consideração que foram constatadas diversas falhas não regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável.

De acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço público, conforme consta do cruzamento de informações de outros órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.

O termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.

É importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato discricionário, precário, que pressupõe a realização de licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela transferência da execução de um serviço público ao particular. No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe o fim de uma delegação de serviço público.

Ademais é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem não são capazes de sanar a irregularidade.

Colaciono também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos de fonte vedada não são irrisórios.

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

 

(Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional. 

O recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos, ora requerentes.

De acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.

Também, relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Tais irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas apresentadas.

O parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:

1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.

A juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos recursos.

O candidato também deixou de anexar aos autos os recibos eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b” da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui uma irregularidade grave.

Por fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.

Diante das irregularidades e impropriedades constatadas na presente prestação de contas não há outra solução que não seja a sua desaprovação.

De todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas.

Diante da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ainda, defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Intimem-se. Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.

Ciência ao MPE.

Transitada em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à Polícia Federal.

Após, certifique-se e arquive-se.

 Armação dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021

 Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

domingo, 7 de fevereiro de 2021

MP eleitoral que saber a origem dos 3.600,00 apreendidos na Busca e Apreensão realizada em comitê de campanha de Alexandre Martins

 

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A Promotora Eleitoral LAURA PINTO DE LUCCA ABELHA GUILHERMINO em petição assinada no dia 26 de janeiro de 2021 (Processo nº 0600715-27.2020.6.19.0172) discorda do pedido de restituição do valor apreendido no dia das diligências, uma vez que até o presente momento não se esclareceu a questão da origem dos valores apreendidos. Defende que “seja disponibilizada oportunidade derradeira para que André Luiz de Souza, suposto proprietário dos recursos, possa justificar, de forma documental, a origem da quantia (R$ 3.600,00), e manifestar sobre os demais termos da petição”. Com a manifestação do Sr. André Luiz de Souza, pugna o Ministério Público Eleitoral por nova vista dos autos.

Para quem não se recorda o processo nº 0600715-27.2020.6.19.0172 cuida de procedimento instaurado a partir de diligência realizada pelo cartório eleitoral, por meio de sua equipe fiscalização, cujo início se deu em razão do recebimento de delação anônima informando a distribuição de quantia em dinheiro pelo então candidato ALEXANDRE MARTINS aos eleitores, em imóvel situado em frente à Engeluz no dia 30 de outubro de 2020.

Na diligência foi apreendida a quantia de R$ 3.600,00, a qual seria de propriedade de André Luiz de Souza e que teria sido omitida por uma popular presente no local. Foram realizados procedimentos de praxe pela equipe de fiscalização do cartório, com a colheita de depoimento de pessoas que estavam no local no momento, apreensão de documentos, além da apreensão da quantia acima exposta.

Diante de tais circunstâncias, o Juízo Eleitoral, atendendo pedido da Promotoria Eleitoral, notificou o Sr. André Luiz de Souza para esclarecer os fatos e comprovar a origem dos valores, bem como encaminhar listagem de todas as pessoas que trabalham/trabalharam na campanha desde o início das atividades políticas e os recibos de pagamentos respectivos.

Devidamente notificado, o Sr. André Luiz não logrou êxito em demonstrar a real origem do dinheiro, tendo em vista que apenas afirma que seria decorrente da venda de uma casa, sem, contudo, anexar documentação comprobatória de suas alegações. Ademais, não foi apresentada a listagem de todas as pessoas que trabalham/trabalharam na campanha desde o início das atividades políticas e os recibos de pagamentos respectivos”.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

As contas eleitorais do prefeito eleito não fecham; Alexandre Martins faz nova retificadora

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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.

Entre as mais importantes destaco:

1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.

Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.

Meu comentário: 

Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.   

2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:



INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Resposta de Alexandre Martins:

O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Resposta de Alexandre Martins:

Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.

5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:



DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

05.789.240/0001-30

MANGUE JAMBO TINTAS LTDA

281,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

072.673.877-80

MARCIA REZENDE PINTO

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

06.343.681/0001-77

MAXIMA PROPAGADA LTDA

2.060,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

165.151.747-99

MONIQUE LEMOS VIANA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

2.540,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

108.752.097-50

DAVI MORAES SILVA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.

6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

Resposta de Alexandre Martins

Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.