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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Nota de esclarecimento


Por que o Poder Executivo federal decidiu publicar a remuneração de seus servidores?

O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais.

Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.


O Decreto 7.724/12, que regulamentou a LAI no Poder Executivo Federal, definiu como um dever dos entes governamentais a publicação na internet de um conjunto mínimo de informações públicas de interesse coletivo ou geral. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações sobre:
a) estrutura organizacional e atribuições dos órgãos, lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes, endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;
b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

e) licitações, contratos e notas de empenho emitidas;
f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos;
g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
i) informações classificadas e desclassificadas.


A publicação da Remuneração dos Servidores sempre foi polêmica. A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902. Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. 

  1. Restrição do Acesso: informações pessoais e informações sigilosas A Lei de Acesso à Informação tem por função primordial a ampliação e normatização da transparência do Estado para que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Muito embora o preceito geral definido na Lei de Acesso seja de publicidade máxima, veremos que nem toda informação pode ou deve ser disponibilizada para acesso público, devendo o Estado proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
    1. Informações pessoais A informação pessoal é aquela relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por definição, a informação pessoal não diz respeito ao interesse público e, portanto, o órgão ou entidade detentora desse tipo de informação deve restringir o seu acesso. Os mecanismos regulares de transparência ativa e passiva da LAI não alcançam o acesso às informações pessoais e por essa razão elas não são classificáveis, ou seja, não necessitam receber o tratamento dado às informações sigilosas. 
    2. Normativos infralegais, portanto, estão impossibilitados de produzir normas que possibilitem qualquer abertura das informações pessoais pelas quais o Estado tem o dever de zelar. Por fim, quanto a informação de cunho pessoal, a LAI normatiza que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância... O Poder Executivo Federal, outros Poderes e entes federados têm optado por dar a maior transparência a dados relativos a gastos de recurso público, ainda que envolva pessoa natural, tendo em vista o princípio da máxima publicidade: 
    3. Divulgação de remuneração de servidores: O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.724/2012, determina a divulgação de remuneração, subsídio e vantagens pecuniárias por servidor. Essa prática de transparência máxima e divulgação ativa de salários por servidor foi seguida pelos Poderes Judiciário e Legislativo no âmbito federal.
    4.  Informação pessoal - Não é uma informação pública; - É relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.  A divulgação de salários mostra-se bastante efetiva para o controle social e para a melhoria da gestão dos recursos públicos. Também auxilia na mudança de uma cultura baseada no sigilo para uma cultura de transparência, mudando a percepção da população em relação ao governo e aos funcionários públicos. Contudo, por cautela, e preocupada em não gerar prejuízos irreparáveis à privacidade do servidor público, a CGU orienta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que, ao divulgar a listagem com o nome e CPF dos seus servidores, oculte os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF, nos mesmos parâmetros adotados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União. 14.2 Informações sigilosas



Como se pode perceber a LAI convida os servidores públicos a adotar uma nova postura frente à gestão pública. Transparência e acesso à informação são termos que devem ser inseridos nas rotinas e procedimentos do serviço público. O agente público que se puser contrário aos mandamentos da LAI poderá ser responsabilizado. Quais seriam essas condutas ilícitas? As condutas ilícitas que configurariam caso de apuração de responsabilidade, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa, estão descritas no artigo 32 da LAI, transcrito abaixo: Art. 32. “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado”.


As penalidades: Os militares serão apenados de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas e suas condutas serão consideradas transgressões militares médias ou graves – desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal. Os agentes públicos municipais serão penalizados de acordo com a regulamentação local. Pelas condutas descritas acima, poderá o militar ou o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n ° 8.429, de 2 de junho de 1992). 

O caso em Búzios: 

A Prefeitura não publica a remuneração de seus servidores como manda a Lei. O Vereador Genilson, em sua função de fiscalizar o Executivo, redigiu requerimento nº 30/2016, aprovado pelos seus pares, solicitando ao Prefeito (GAPRE) a folha de pagamento de maio de 2016. O prefeito (GAPRE) atende o pedido- parcialmente, pois não remete os espelhos de seu contracheque e dos secretários- enviando informações pessoais sem o mínimo cuidado, tais como número da conta corrente do servidor, CPF e PIS. Não se sabe por que razão o Prefeito envia essas informações de todos os funcionários da Prefeitura para um vereador. A Câmara aprova resolução estabelecendo, corretamente, que todas as informações obtidas da prefeitura por meio de requerimentos serão socializadas, isto é, tornadas públicas em seu site. Da forma que a informação veio do Executivo, ela foi postada no site. Ambos agentes públicos, Prefeito e Vereadores, não zelaram pela preservação das informações pessoais dos servidores.

Minha participação: 
Não publiquei contracheque de ninguém. Limitei-me unicamente a revelar que havia a informação da remuneração dos servidores públicos de Búzios disponível no site da Câmara postando um link para acessá-la, tornando público o que já era público. Assim que soube que dados pessoais não foram preservados pela fonte primária da informação (o GAPRE) e que as remunerações do prefeito e dos secretários não haviam sido compartilhadas, imediatamente deletei a postagem e comuniquei a um vereador o fato, que me informou que também já havia retirado os espelhos dos contracheques dos funcionários do site da Câmara. Estes são os fatos. Ontem (23), estive no gabinete do Presidente da Câmara Henrique Gomes para relatar o ocorrido.