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terça-feira, 19 de junho de 2018

Justiça condena Hugo Canellas, ex-prefeito de Iguaba Grande, por improbidade em contrato superfaturado

Hugo Canellas, foto de Alexandre Teixeira
Em convênio para implantação de Centro de Inclusão Digital no município, houve superfaturamento e aplicação irregular de verbas públicas
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Iguaba Grande (RJ) Hugo Canellas Rodrigues Filho e a empresa Working Plus Comércio e Serviços por ato de improbidade administrativa na aplicação de verbas públicas, com a compra superfaturada de produtos de informática, em convênio celebrado entre o Ministério de Ciência e Tecnologia com a Prefeitura, no valor de R$ 90 mil para a implantação de Centro de Inclusão Digital no município.
Em visita técnica realizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, foi constatado que os equipamentos de informática adquiridos não estavam em conformidade com a especificação apresentada no Plano de Trabalho e na Nota Fiscal, com valores superfaturados. Como exemplo, enquanto que, pelo controle do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, um disquete deveria custar, em média, R$ 6,55 a unidade, o valor pelo contrato foi de R$ 16/unidade. 

“Restou comprovado nos autos, por meio de pesquisa em sistema de registro de preços em período próximo à contratação, que a aquisição das 40 caixas com 10 disquetes de 1.44 e 5 Caixas com 100 CD-ROM se deu por valor superior ao praticado no mercado, em evidente violação ao art. 43, inciso IV, da Lei 8666/93”, detalha a sentença.



O Município de Iguaba Grande realizou o processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços. Além dos materiais de informática, a empresa Working Plus vendeu para o município 10 computadores. Porém, “a aquisição dos bens objeto da licitação em análise se deu por preço superior ao de mercado”.
Na decisão, o ex-prefeito foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário municipal, cerca de R$ 25 mil, mais multa civil de R$ 5 mil. Já a empresa terá que devolver a quantia de R$ 1.026,79, além da multa civil de R$ 2 mil, devendo tais valores serem corrigidos até a data do efetivo pagamento. Houve também condenação a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de cinco anos.
Fonte: "mpf"

terça-feira, 4 de abril de 2017

As secretárias de Educação de Búzios são evasivas e dissimuladas

Ex-secretária Carolina e a atual secretária Deisemar


Questionada pela vereadora Gladys na sessão da Câmara de Vereadores de hoje (4) a respeito dos nomes de algumas empresas que foram contratadas pela sua pasta para a realização de obras em escolas,  a Secretária de Educação de Búzios Srª Deisemar disse não se lembrar. Sobre a questão do cardápio das escolas, absurdamente disse que não é problema seu, mas das nutricionistas da Prefeitura que o elaboram, e que o atraso no pagamento de professores contratados que fazem dobra da carga horária desde novembro, é problema da Secretaria de Gestão e não de sua pasta. Segundo suas próprias palavras: "faço educação, não pagamento". Na parte final de sua inquirição, simplesmente se recusou a responder à Vereadora Gladys se o Plano de Cargos e Salários dos professores será atualizado. Que coisa!

Mas a secretária Deisemar está redondamente enganado se acredita mesmo que não faz pagamento. Como ordenadora de despesa faz pagamento sim e pode ter problemas por isso. 

Seria bom que a secretária Deisemar lesse com muita atenção a sentença que condenou a ex-secretária de educação Carolina Rodrigues. Ser evasiva e dissimulada como foi em seu depoimento, não vai adiantar de nada, já que as secretárias municipais de Educação de Búzios são responsáveis pelas aberturas dos procedimentos licitatórios, pelos projetos básicos, pelas homologações dos contratos e empenhos do erário. Portanto, como ordenadoras de despesas, caso ocorram ilegalidades nas contratações de serviços e compra de materiais feitas pela secretaria, elas podem ser responsabilizadas criminalmente, como ocorreu com Carolina. 

Transcrevo abaixo o interrogatório em juízo da ex-secretária Carolina (Processo nº 0004960-32.2015.8.19.0078) por considerá-lo muito instrutivo sobre o que pode acontecer a quem ocupa cargo público e não tem a devida responsabilidade com seus atos. Não parece crível que uma secretária de EDUCAÇÃO do SÉTIMO município mais rico do estado do Rio de Janeiro, que é o QUINTO destino internacional do Brasil, tenha dito o que CAROLINA disse. 

A ex-secretária, “apesar de ser professora e atuar como Secretária Municipal de Educação durante doze anos, alegou desconhecer as disposições da Lei de Licitações, que a assessoria jurídica era prestada pela Procuradoria Geral do Município e o certame licitatório pela Comissão de Licitação”:

"Era Secretária Municipal de Educação. Em detalhes não, mas eu me recordo do contrato sim. Nós recebemos a informação do Departamento de Licitação, que nós tínhamos um geral, que era para ser carta convite. Na época nós pedimos um contrato de manutenção de computadores para as unidades escolares. Na Secretaria de Educação, como nós não tínhamos um departamento de licitação, o procedimento era nos dirigirmos ao departamento de licitação, dizíamos que queríamos, apresentávamos o valor, como o valor era baixo de oitenta mil, nós fomos orientados a pedir carta convite. Nós estávamos implantando a parte da secretaria escolar informatizada. Todas as secretarias das escolas tinham computadores, porque a partir daquele momento as documentações iam estar nos computadores, como as escolas eram distantes umas das outras e a gente precisava de agilidade nós pedimos então este processo de tipo de serviço. Na realidade as escolas já tinham os computadores, a gente precisava da manutenção que acontece mensalmente, inicialmente o processo previa tanto a manutenção mensal quanto a manutenção a longo prazo para limpeza, a fim de não ter problemas com os computadores".

Em continuidade, perguntada se o valor permitiria a modalidade convite, respondeu que "sim".
Inquirida se descreveu a necessidade da secretaria, que tipo de serviço seria prestado, se foi feita uma pesquisa, numa demonstração da necessidade deste serviço, respondeu que "sim, nós colocamos um projeto básico do que nós precisávamos, quantos computadores tinham, quais eram as escolas. A gente fazia junto com a Procuradoria e a Controladoria Geral do Município, e aí a gente fez este projeto básico que descreve o que a gente precisava, quantos computadores tinham em cada unidade escolar, quantos tinham na Secretaria de Educação e que tipo de manutenção, isto gerou uma minuta de contrato que foi aprovada pela Procuradoria e a partir daí o processo foi aberto. "
Inquirida se o valor ficou abaixo de 150 mil, respondeu "ficou abaixo de 80 mil".
Inquirida sobre o prazo, respondeu "12 meses, podendo ser prorrogado por 60 meses". Inquirida se isto não seria fracionamento do objeto da licitação, respondeu "sinceramente...".
Inquirida sobre a prorrogação, respondeu " três prorrogações".
Inquirida se isto já não constituiria um fracionamento, respondeu "Todo o procedimento que está dentro do processo. Para mim não houve, porque vou lhe dizer só uma coisinha, por favor, eu não tenho conhecimento da 8.666 e não tenho até hoje, sou professora, sou técnica desta área, e eu não tenho o conhecimento, agora o senhor colocando se cinco anos é muito tempo ou não, não sei. No momento do processo, o processo foi encaminhado para a Procuradoria, para a Controladoria, e eu dentro do processo, tem todas as autorizações dizendo de forma correta, aí nós demos o procedimento".
Inquirida se tinha cargo público, mas não teria nenhum conhecimento da Lei nº 8.666/93, respondeu " Não, não. Eu conheço a Lei nº 8.666 o que acontece, mas não tinha e não tenho conhecimento para entrar neste mérito sessenta meses é muito, não é muito, para isto nós encaminhávamos para a secretaria que tinha essas respostas para a gente, que no caso era a Procuradoria e a Controladoria e nenhuma prorrogação foi feita sem que a gente tivesse feito a consulta anterior”.
Inquirida se a Procuradoria e a Controladoria foram favoráveis, respondeu "sim".
Inquirida sobre a empresa INFO BÚZIOS ser criada no próprio ano de 2009, respondeu " estou vendo esta informação agora. Quando o senhor está lendo agora. Eu não tinha está informação".
Inquirida se está respondendo a alguma ação civil pública em razão destes mesmos fatos, respondeu "Tem outro processo, que eu não sei se é pela mesma coisa, penal”.
Inquirida qual era o outro processo, respondeu "é de licitação também, mas não me recordo agora, tanto é que o senhor me perguntou e eu não soube responder. Neste momento o patrono da defesa informou que é o processo nº 0004396-53.2015.8.19.0078 inserir declaração falsa em procedimento licitatório”.
Inquirida se conhecia os sócios da empresa INFO BÚZIOS, respondeu "de vista, eles moram na cidade e eu também".
Inquirida se sabia se o Celso já foi servidor público municipal, respondeu "Sim. Acredito, se não me falhe a memória, acho que sim. Não sei lhe dizer (o cargo). "
Inquirida se foi secretária municipal na gestão do ex-prefeito Delmires, respondeu "sim. Na realidade eu fui secretária por 12 anos, que eu fui nos dois primeiros mandatos de 97 a 2004 e depois voltei de 2009 a 2012 ".
Inquirida se quando fez a prorrogação do contrato, quem fez a pesquisa de preço, respondeu " O setor administrativo da Secretaria de Educação fazia a pesquisa de preço e encaminhava, na época a gente chamava de DEPAL, Departamento de Licitação, o processo".
Inquirida se o contrato foi sucessivamente prorrogado do até 2012, fim do término do mandato do então prefeito Delmires, no valor total que chegou a 239 mil reais, respondeu " Sim. Pelo que li na denúncia a multiplicação por quatro."
Inquirida se Procuradoria Municipal deu pareceres favoráveis, respondeu "sim. Parecer favorável, pedindo para a gente anexar e dava o parecer".
Inquirida se a Comissão Permanente de Licitação também deu parecer favorável, respondeu "Eu não me lembro exatamente, porque o processo tem algum tempo, mas eu tenho certeza que todas às vezes que a gente iria prorrogar, a gente seguia o tramite que tinha que ir, que era para Procuradoria, a Procuradoria dava o parecer, ela dando o parecer favorável, a gente dava continuidade ao andamento do processo.
Inquirida se o processo passava também pela Comissão Permanente de Licitação, respondeu "não. Acho que não voltava mais. "
Inquirida se o processo passava pela Comissão Permanente de Licitação só em um primeiro momento, respondeu "sim".
Inquirida se nenhum procurador do município deu parecer no sentido contrário diametral, que aquilo estava caracterizado fracionamento do objeto da licitação, respondeu "não". (...) Inquirida se durante toda a gestão da denunciada bastou aquela carta convite, respondeu "sim. O serviço estava sendo prestado, estava favorável, estava bom e a gente perguntou se poderia prorrogar, e a gente foi prorrogando. " (...)
Inquirida se recordava da pesquisa de preço na empresa MAZA, respondeu "não. Eu li na denúncia".
Inquirida se a empresa MAZA tinha serviço de informática, respondeu " pelo que conheço da empresa MAZA ela tem tecnológico, ela tem esta parte, eu não sei se o que está colocado no processo está correto, mas ela tem sim".
Inquirida se CELSO LUIZ assinava a prorrogação dos contratos, mesmo depois de ele ter alienado as quotas da sociedade comercial INFO BÚZIOS, respondeu "eu tomei conhecimento disto também quando eu li a denúncia, porque todos os nossos contratos, processo, prorrogação, tudo vai para ter esta análise, que não tinha na Secretaria de Educação, o setor jurídico, então todas estas questões a gente mandava, quando vinha com OK, a gente assinava. Para gente era ele e a Sra. Hágata".
Inquirida se foi a própria denunciada que presidiu estes procedimentos de licitação, respondeu "Não".
Inquirida quem foi, respondeu "Foi o senhor Sérgio Chavier que era o Presidente da Comissão de Licitação".
Inquirida se foi a denunciada quem assinou os contratos e as prorrogações, respondeu "Sim, porque a gente mandava para o setor para analisar, voltava e quem assinava o contrato era eu como secretária e o prestador de serviço, porque eu era a coordenadora de despesas da secretaria".
Inquirida se ela motivou pedido do serviço, tinha motivação, era informal, respondeu "Não. Informal era só a gente perguntava com modalidade nós faríamos. A motivação ia no projeto básico, não sei se este é o nome correto, onde a gente dizia porque a gente queria, quantos computadores era, que tipo de serviço era. "
Inquirida se era a própria denunciada que elaborava o projeto básico, respondeu "Era. Na Secretaria de Educação a gente precisava daquele serviço. " (...)
Inquirida se este projeto era encaminhado ao prefeito, respondeu "para abrir o processo, o primeiro era o prefeito".
Inquirida se o prefeito deu autorização, respondeu "Para começar a andar o processo". Inquirida se foi a denunciada que assinou o projeto básico sem motivação, respondeu "Pelo que eu me lembro do processo, a gente tinha na época uma folha padrão de solicitação de serviço e aí nesta folha padrão realmente ela não tem, só tem o serviço que vai ser prestado, não tem a justificativa, que no caso é a motivação. Então a gente coloca o anexo, logo depois".
Inquirida se o projeto básico tem um anexo, respondeu "Tem".
Inquirida se foi a própria denunciada que elaborou o projeto básico, respondeu "Junto com o técnico da Secretaria de Educação".
Inquirida se no papel padrão, respondeu "Sim". (...)
Inquirida quem aprovava o projeto básico, respondeu "A Procuradoria, O prefeito autorizava a abertura do processo. Na realidade ele aprovava por causa da despesa. " Inquirida se só existiam estas empresas que receberam o convite, se não tinha nenhuma outra, respondeu " o cadastro das empresas que poderiam participar era do Departamento de licitação central da prefeitura, e vinha de lá se a empresa era, se estava apta ou não a concorrer aquele tipo de licitação era o departamento. Agora como eu disse anteriormente eu sei que a MAZA tem uma de tecnologia até então em Cabo Frio. Não posso afirmar o que ela colocou aí nessa. "
Inquirida se a MAZA tinha outros contratos com a prefeitura, respondeu "Tinha".
Inquirida se a INFO BÚZIOS tinha contrato em outras secretarias, respondeu " Eu tomei conhecimento quando eu li a denúncia, porque cada secretaria encaminhava os processos separadamente".

Ao concluir, o Juiz Marcelo Villas aponta que não se precisava de conhecimentos jurídicos mas apenas de uma simples CONFERÊNCIA dos dados constantes nos contratos:
Totalmente frágil, sem embasamento, as alegações da denunciada de desconhecimento da Lei nº 8.666/93, que não possuía assistência jurídica em sua Secretaria e que não participava dos certames licitatórios. A denunciada professora, responsável pela Secretaria de Educação durante 12 anos, responsável por coordenar as despesas da citada secretaria, autorizou despesas públicas na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sem ao menos ler o processo licitatório, conquanto ilegalidades como assinaturas, data da abertura da empresa, atividade da empresa, nome dos sócios, entre outros, não necessita de conhecimento jurídico, apenas de conferência pela pessoa responsável pelo dinheiro público, no caso a ora denunciada CAROLINA”.

RESULTADO

A secretária Carolina pegou cadeia de 3 anos e 10 meses, além de 46 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de três vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Sem atenuantes. Em regime aberto, mas sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Facultada à denunciada o direito de apelar em liberdade. 

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Eliane Teixeira Mussi Aprendendo na prática o sinônimo de: #Cargos X #ResponsabilidadeCivil e #Jurídica de atuação.

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Miguel Antonioli A fauna política da cidade, desde o nascimento como cidade, nasceu podre e os representantes do executivo e legislativo, alguns vindos dessa raíz, também. Trouxeram os costumes e ranço do coronelismo caiçara de Cabo Frio e região, e continuaram nesse sistema, aprimorando-o. Não se pode pretender fruto bom de raízes podres.

Ex-secretária de Búzios é condenada a 03 anos e 10 meses de detenção por crime em Licitação (trechos da sentença)

"A denúncia narra que "Nos dias 06 de fevereiro de 2010, 18 de fevereiro de 2011 e 19 de fevereiro de 2012, durante a execução do contrato administrativo nº 12A/2009 (processo nº 77/2009), na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, a denunciada CAROLINA MARIA, ex-secretária de educação, CELSO LUIS e HÁGATA LOPES, ambos sócios administradores da INFO BÚZIOS LTDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios, admitiram e deram causa a vantagem em favor da empresa adjudicatária da licitação sem autorização em lei. Para tanto, a denunciada CALORINA MARIA prorrogou por 3 vezes o contrato administrativo 12A/2009, dando causa e permitindo, ilegalmente, vantagem no valor de R$ 238.320,00 em favor da empresa INFO BÚZIOS LTDA, que foi criada em janeiro de 2009 e já no primeiro trimestre de existência foi declarada vencedora de licitação nas secretarias de obras e serviços públicos, de educação, de governo, chefia de gabinete e de turismo, logo no início da administração do ex-prefeito Delmires Braga. "

A exordial descreve a conduta delituosa atribuída a denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES que instaurou o procedimento administrativo nº 77/2009, denominado "solicitação de serviços", sem qualquer motivação lícita, uma vez que não demonstrou necessidade da despesa, adequação ao interesse público e a conveniência e a economicidade da execução indireta do serviço. Bem como, fracionou indevidamente com intuito de realizar a modalidade convite no lugar da tomada de preços ou do pregão.

Consta, ainda, que a denunciada CAROLINA acostou duas propostas com sobrepesos ínfimos, a primeira sem descrição das quantidades de objetos no contrato e na proposta da empresa MAZA COMERCIAL LTDA (sem atividade relacionada à manutenção e venda de equipamentos de informática) a diferença era de apenas de R$ 9,00 da pecúnia paga à INFO BÚZIOS LTDA. Mesmo assim, o contrato nº 12A/2009 foi celebrado e prorrogado três vezes pela denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES e a empresa INFO BÚZIOS, posto que autorizou e assinou os empenhos referentes às despesas das três prorrogações ilegais.

O Ministério Público na peça inaugural aduna que a prorrogação dos contratos contém vício de legitimidade, posto que o denunciado CELSO LUIS não integrava mais o quadro societário da empresa INFO BÚZIOS LTDA.

Realizada audiência na data de 01 de junho de 2016 (fls. 364/367), com o interrogatório da denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação aos réus CELSO LUIS DE SOUZA e HÁGATA LOPES DE LIMA.

Na audiência realizada no dia 12 de julho de 2016 (fls. 527/529) foram ouvidas uma testemunha do juízo e duas testemunhas de defesa, a saber, a Sra. Nívia Pereira Gomes da Silva e a Sra. Renata Felipe Batista Ribeiro. Encerrada a instrução criminal.

As alegações finais do Ministério Público constam às fls. 534543, pugnando pela condenação da acusada.

É o relatório

Pela análise da cópia do procedimento administrativo nº 0077/09, que instruiu os presentes autos, depreende-se que em 09 de janeiro de 2009, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Carolina Maria Rodrigues da Silva, ora ré, iniciou o procedimento licitatório através de uma solicitação de serviço (fl. 05).

Constata-se que o projeto básico sequer possui assinatura de um responsável, que no caso era a denunciada CAROLINA, conforme cópia do aludido às fls. 07/09. Muito menos atendente aos requisitos previstos no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.

Latente a irregularidade já no projeto básico, na primeira etapa do procedimento licitatório. Sem projeto básico válido e regular é vedado se iniciar o processo licitatório referente a qualquer obra ou serviço, de acordo com os preceitos do artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Contudo, o procedimento de licitação seguiu seu curso e na ata de encerramento da carta convite nº 08/2009 (fls. 43/44), a ré CAROLINA homologa a licitação em favor da empresa INFO BÚZIOS LTDA - ME, na pecúnia de R$ 79.440,00 (setenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais).

Do exame do contrato social da empresa INFO BÚZIOS (fl. 33v, 34), chama atenção sua constituição em 06 de janeiro de 2009 e registro em cartório em 07 de janeiro de 2009, apenas três dias antes da abertura do procedimento licitatório. E mais, sua inscrição cadastral na Receita Federal em 15 de janeiro de 2009. Mesmo assim, a empresa em lume foi convidada para licitação pela ré CAROLINA e, pasme, consagrou-se vencedora. Indo além, a citada empresa conseguiu adjudicar em proveito prórpio outros cinco contratos de manutenção de equipamentos de informática (processos nº 3693, 3523, 2400, 324 e 323) junto ao município de Armação dos Búzios, nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, de Educação, de Governo, Chefia de Gabinete e Turismo, tão-somente no primeiro trimestre de 2009. Já neste liame, evidente o fracionamento no intuito da Administração Pública de burlar as modalidades de licitação previstas nos parágrafos do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.

A denunciada CAROLINA como responsável pela assinatura dos contratos e liberação do dinheiro na Secretária de Educação Municipal, anuiu com o fracionamento da licitação no âmbito das cinco secretárias municipais, respondendo pelo crime em tela.

Em prosseguimento, o contrato nº 12A/2009 foi prorrogado mais três vezes (fls. 50v/67), 06 de fevereiro de 2010, 18 de fevereiro de 2011 e 19 de fevereiro de 2012, com mais uma ilegalidade.

O denunciado CELSO LUIS DE SOUZA assinou as prorrogações contratuais de 06 de fevereiro de 2010 e 19 de fevereiro de 2012, sem ter legitimidade, posto que em dezembro de 2009 transferiu suas cotas da empresa INFO BÚZIOS para a denunciada HÁGATA LOPES DE LIMA.

Apenas em 09 de janeiro de 2012 (fl. 63), a Procuradoria Municipal pugnou pela comprovação do cumprimento do disposto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E mais uma vez a denunciada CAROLINA incorreu em fraude, tendo apresentado duas propostas (fls. 63v/64) sem data, sem identificação do subscritor, sem quantidade dos materiais de informática e, principalmente com aumento do preço ínfimo. Fato notório de ilegalidade é que a outra proponente a empresa MAZA COMERCIAL LTDA possui como atividade a "limpeza em prédios e em domicílios", não constando nenhuma atividade secundária em seu contrato social. Apesar das evidentes irregularidades a denunciada CAROLINA prorrogou em 19 de fevereiro novamente o contrato (fl. 65).

O prefeito apenas teve acesso ao processo de modo ao menos descuidado quando aprovou a ordem de serviço. Nas prorrogações a denunciada CAROLINA não apresentou ser o melhor preço, as condições mais vantajosas para a Administração, justificativa plausível em nenhuma delas, mesmo quando solicitado pela Procuradoria do Município. Ressalta-se que a denunciada tinha competência para requerer a prorrogação do contrato, celebrar o acordo de prorrogação e autorizar o empenho da pecúnia. Ressalta-se que maculou a prestação do serviço porque colocou o preço um pouco abaixo do limite previsto para a modalidade carta convite.

Neste diapasão, a denunciada CAROLINA autorizou o empenho referente às despesas das três prorrogações ilegais, causando enriquecimento ilícito na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sendo que o valor acima exposto configura a modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.

Não consta dos autos a previsão orçamentária no Plano Plurianual para a manutenção dos computadores, mesma assim a denunciada CAROLINA prorrogou irregularmente o contrato três vezes.

Os trabalhos das secretárias das escolas municipais são informatizados. Não pairaram dúvidas que é necessária a manutenção contínua dos computares e impressoras. Ora, celebrar um contratado inaugural de manutenção de apenas 12 meses prorrogáveis por 60 meses, deixa fulgente o intento de fracionamento da licitação. Frisa-se que o fracionamento se refere à despesa e não a quantidade adquirida. A denunciada CAROLINA, como Secretária de Educação Municipal, tinha conhecimento de que precisaria do serviço de manutenção de informática durante pelo menos com 4 anos da gestão do prefeito a época, mesmo assim dividiu a despesa para burlar a modalidade tomada de preço.

Destarte, agindo assim a ré CAROLINA deixou de observar a conveniência, o interesse público e a economicidade para os cofres públicos, uma vez que admitiu e deu causa a vantagem em favor da empresa INFO BÚZIOS, sem autorização legal.

O parcelamento do objeto, manutenção dos equipamentos de informática, serviu como expediente para burlar o regime licitatório, uma vez que despesas mais vultosas exigem modalidades de licitação mais rigorosas. No caso em tela, o valor do contrato, na modalidade carta convite, já ficou muito próximo do teto estabelecido em lei, qual seja, oitenta mil reais. Óbvio que a soma dos valores das três prorrogações dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a mesma empresa INFO BÚZIOS engendraria a modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.

As alegações defensivas não conspurcam a denúncia, posto que a denunciada CAROLINA era a Secretária Municipal de Educação, responsável pela abertura do procedimento licitatório, pelo projeto básico, para homologação do contrato e empenho do erário.

Totalmente frágil, sem embasamento, as alegações da denunciada de desconhecimento da Lei nº 8.666/93, que não possuía assistência jurídica em sua Secretaria e que não participava dos certames licitatórios. A denunciada professora, responsável pela Secretaria de Educação durante 12 anos, responsável por coordenar as despesas da citada secretaria, autorizou despesas públicas na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sem ao menos ler o processo licitatório, conquanto ilegalidades como assinaturas, data da abertura da empresa, atividade da empresa, nome dos sócios, entre outros, não necessita de conhecimento jurídico, apenas de conferência pela pessoa responsável pelo dinheiro público, no caso a ora denunciada CAROLINA. Outrossim, conforme se observa da cópia do processo licitatório constante nos autos e pela própria afirmação da denunciada CAROLINA, em juízo, a assessoria jurídica era prestada peça Procuradoria Geral do Município

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL constante da denúncia oferecida pelo Parquet para condenar CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA; pelo que passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.

1ª FASE - O réu é primário e portador de maus antecedentes, posto que responde ao processo nº 0004396-53.2015.8.19.0078, em tese, pelo crime previsto no artigo 299, § único, do CP, conforme certidão de antecedentes criminais.

No que tange a culpabilidade da acusada, a mesma é sopesada de forma mais elevada, uma vez que se trata de um crime que foi perpetrado contra a Administração Pública pela então Secretaria de Educação do Município de Armação dos Búzios, depreende-se a circunstância desfavorabilíssima consistente no fato da prática ora inquinada ter sido perpetrada com violação de dever inerente ao cargo.

Como circunstância acidental agravadora também da conduta da denunciada, ressalta-se que o ato ora penalmente reprovado foi perpetrado em relação a setor por deveras sensível da Administração Pública Municipal, a saber, à área da educação. Assim, o fracionamento de licitação ilegal e criminosa decorreu de circunstâncias que a denunciada deu causa, ao abrir uma simples ordem de serviço para a manutenção dos equipamentos de informática das escolas públicas municipais, realizar a licitação na modalidade carta convite, homologar o contrato e autorizar o empenho.

Os motivos do crime também não são favoráveis à denunciada, considerando-se que o ato criminoso e ofensivo à moralidade administrativa, consubstanciado no fracionamento de licitação realizado sem qualquer justificativa, apenas foi realizado o contrato pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 60 meses, então, decorreu de uma tentativa da administração municipal de encobrir o interesse escuso de favorecimento da empresa adjudicante de um ex-servidor municipal.

Com efeito, apesar da primariedade e dos bons antecedentes, ante a culpabilidade da acusada, bem como ante as circunstâncias e motivos do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber: em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, além de 46 (quarenta e seis) dia-multa, sendo o dia-multa no valor de três vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, dada as condições econômicas do acusado.

2ª FASE - Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

3ª FASE - Sem causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Geral ou em Lei Especial, mantenho a pena fixada na primeira etapa.

REGIMES DE PENA - O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, com observância do que dispõe o artigo 33, § 2oe § 3o, alínea "c", do Código Penal, sopesando-se neste aspecto a primariedade e os maus antecedentes da acusada, apesar de sua culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.

DA SUBSTITUIÇÃO:
A fenologia da corrupção endêmica que assola o país e atinge todos os entes federativos não recomenda neste uma política criminal mais branda, donde se dessume ser incabível nestes casos a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as circunstâncias do crime em concreto assim não recomendam, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.

DO SURSIS:
Incabível a suspensão condicional da pena, considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a dois anos.

Faculto à denunciada o direito de apelar em liberdade.

Oficie-se à Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público para apurar eventual lavagem de dinheiro ocorrida em todos os contratados firmados entre a empresa INFO BÚZIOS e o Município de Armação dos Búzios no período de 2009 a 2012.

Oficie-se à Promotoria Criminal para apurar eventual crime praticado pelo ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, uma vez que tomou conhecimento e oficiou no processo administrativo conspurcado.

Com o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença, remetendo-a a Vara de Execuções Penais (VEP).

Transitada em julgado a sentença condenatória, lance o nome da ré no rol dos culpados, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais".

P. R. I.

Armação dos Búzios, 04/04/2017.

Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular 

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Milton Da Silva Pinheiro Filho Demora mais chega.Falta de aviso certamente não foi.



Ex-secretária de Búzios é condenada por favorecimento de empresa em licitação

Carolina Rodrigues, ex-secretária de Educação de Búzios, foto comunicabuzios


O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou a três anos e 10 meses de prisão a ex-secretária municipal de Educação, professora Carolina Maria Rodrigues da Silva, por favorecimento à Info Búzios Ltda. numa licitação para manutenção de computadores, que atingiu o valor de R$ 238.320,00. A sentença estipulou, também, pagamento de multa de 46 dias, cada um no valor de três vezes o salário mínimo vigente no dia do fato. A professora poderá recorrer da decisão em liberdade.

Os sócios da empresa, Celso Luís de Souza e Hágata Lopes de Lima, também denunciados pelo Ministério Público, tiveram o processo desmembrado. Segundo a denúncia, Carolina da Silva promoveu em 2009, sem autorização legal, a licitação para formalizar um contrato de manutenção com valor menor do que R$ 80 mil. A Info Búzios tinha sido criada menos de três meses antes da data do certame, que contou com a participação de outras duas concorrentes. A ex-secretária prorrogou o contrato, sucessivamente, por 2010, 2011 e 2012, totalizando os R$ 238.320,00. A empresa firmou outros contratos de manutenção com diversos órgãos do município.

O magistrado determinou o envio de ofício à Tutela Coletiva do Ministério Público para providenciar a apuração de eventual lavagem de dinheiro em todos os contratos firmados entre a empresa Info Búzios e o município de Armação dos Búzios no período de 2009 a 2012. Além disso, Marcelo Villas determinou que a promotoria criminal seja oficializada para apurar eventual crime praticado pelo ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga, uma vez que ele tinha conhecimento da licitação.

Processo nº 0004960-32.2015.8.19.0079

Fonte: "tjrj"

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Ramon Grativol Deu ruim rsrs

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Maria Elena Olivares A justiça por fim chega ao Municipio de Búzios



Comentários

Verônica Cangiani Tô c nojo da nossa política
DescurtirResponder114 h
Luiz Carlos Gomes Fica não. Agora, com as condenações, é que tá ficando bom fazer política. Uma nova política, limpa. ok?
CurtirResponder214 h
Verônica Cangiani Será... nosso país transformou a política em um vício