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sexta-feira, 18 de junho de 2021

PT vota em peso em projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa; é acompanhado por Eduardo Bolsonaro, Carla Zambelli e Bia Kicis

Câmara aprova projeto que altera Lei de Improbidade Administrativa. Foto: Agência Brasil





A alteração na Lei de Improbidade Administrativa obteve 408 votos favoráveis e 67 contrários. Trinta e sete deputados se ausentaram. Os dois únicos partidos que votaram, por unanimidade, contrariamente à medida foram o PSOL e o NOVO. Todos os 53 parlamentares do PT votaram favoravelmente ao projeto, que por sinal tinha como relator o deputado Carlos Zarattini, do PT de São Paulo. Os 9 deputados do PC do B também votaram a favor. Os outros partidos considerados de esquerda se dividiram: PDT (6 contrários/19 favoráveis); e PSB (9 contrários/19 favoráveis).

O texto-base do PL 10.887 de 2018, votado no dia 16 último, em tempo recorde,  altera a Lei de Improbidade Administrativa para estabelecer que agentes públicos só podem ser condenados se houver comprovação de dolo, isto é, intenção de cometer o crime. Atualmente, a lei de improbidade permite a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos e culposos, isto é, sem intenção de cometer crime. A mudança prevista no projeto, na prática, restringe a condenação. A proposição foi aprovada por deputados e ainda precisa ser analisada por senadores.

A ideia de mudar a lei de improbidade estava parada há quase três anos, mas, na terça-feira (15), o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini, do PT de São Paulo, apresentou uma nova versão do texto e, numa rapidez fora dos padrões, o Plenário aprovou a urgência na votação da proposta, o que permitiu a votação nesta quarta-feira (16).

O aval teve o apoio maciço de partidos do centrão. Somente os partidos Novo e PSOL foram contra a urgência.

O novo texto muda o tempo de prescrição do crime: estabelece prazo de oito anos a contar do ato, independentemente do mandato do autor, o que pode levar à prescrição no fim do mandato. Pela lei atual o prazo é de cinco anos, contados a partir do final da gestão do agente público.

Ainda de acordo com o relator do novo projeto, se ao final do julgamento a Justiça considerar que não houve provas de ato de improbidade, o autor da ação, o Ministério Público, pode ser obrigado a ressarcir aqueles que acusou.

No início dos debates, o presidente da Câmara, Arthur Lira, do Progressistas, defendeu as mudanças:

Ao contrário do que muitos pensam, e podem até falar, a nova lei vai evitar distorções e excessos na sua aplicação, vai colocar limite temporal para dar racionalidade ao processo. A proposta não fere nenhum princípio constitucional, pois outras leis já definem prazos para a apuração de possíveis irregularidades”. “Agora, vamos separar o joio do trigo. Somente será improbidade quem agir para lesar efetivamente o Estado”, definiu Lira.

O relator, Carlos Zarattini, do PT, disse que como está hoje a legislação afasta pessoas de bem da vida pública.

São incontáveis os casos de condenação por irregularidades banais, que não favorecem nem prejudicam ninguém, além do próprio agente público punido severamente com multas vultosas e suspensão de direitos políticos. Com isso, as pessoas de bem vão se afastando da vida pública em prejuízo da população”, defendeu Zarattini.

As associações de juízes federais do Brasil e de procuradores afirmam que as mudanças podem gerar impunidade e falta de transparência. Um retrocesso no combate à corrupção.

A sociedade espera cada vez mais transparência, cada vez mais combate à corrupção e cada vez mais combate ao mau uso do dinheiro público. Então, é algo na contramão de tudo o que a sociedade espera e isso gera muita preocupação para todos nós”, ressaltou Eduardo Brandão, presidente da Ajufe.

O resultado disso é um resultado muito claro: não investiguem. Só investiguem os casos absolutamente grosseiros de improbidade administrativa. Todos os outros devem ficar do jeito que estão”, destacou Ubiratan Cazetta, presidente da ANPR.

Fonte: "G1"

Meu comentário: 

O PT- e parte da esquerda-  já vem há muito tempo caminhando junto com os bolsonaristas contra o combate à corrupção e pela impunidade. O Centrão acaba dando as cartas finais para que todos, afinal, fiquem impunes. 


domingo, 8 de abril de 2018

Lula e o combate à corrupção

Lula


"O combate à corrupção e a defesa da ética no trato da coisa pública serão objetivos centrais e permanentes do meu governo. É preciso enfrentar com determinação e derrotar a verdadeira cultura da impunidade que prevalece em certos setores da vida pública. Não permitiremos que a corrupção, a sonegação e o desperdício continuem privando a população de recursos que são seus e que tanto poderiam ajudar na sua dura luta pela sobrevivência". (Lula, discurso de posse no Congresso Nacional em 2003).

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Operação Mela Jato

Associação Nacional dos Procuradores da República

Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:




NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017

Proposição: Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade

Ementa: Define os crimes de autoridade e dá outras providências.

Autoria: Rodrigo Janot – Procurador Geral da República

Senhores Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Há que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.

Neste contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS 280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas técnicas anteriores.

Feita essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.

ARTIGO 1º

O texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.

O referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções, pelos agentes políticos, assegurada a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do ofício.

A alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da criminalização apenas as intepretações já amparadas em precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação, extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público, tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar, sob pena de crime!

E mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016 mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a punições.

Ora, a interpretação gramatical é apenas um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica, a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva.

Apenas a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam então em função judicante - que votaram pelo impeachment da presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade, por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta literalidade da lei.

Até mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como fizera outrora.

Se estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS 280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.

O fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma acusação, investigação e processo que depois é considerada indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público e da Justiça.

Assim, a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com veemência – acatar.

ARTIGO 26

Merece destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.

O artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa, passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento essencial do crime.

Com isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade. Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério Público, e dos órgãos de controle do Estado.

Assim, a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia, indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.

ARTIGO 30

No artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger como condições para a caracterização do crime, evitando-se a criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero exercício da profissão pela autoridade administrativa.

Veja-se a nova redação, que merece ser aplaudida:

Art. 30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento, quando não houver outra via impugnativa e com a intenção deliberada de constranger indevidamente o interessado.

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.

ARTIGO 31

Finalmente, ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório”), incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.

Ora, o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não criminal.

Até porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades, como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos a representação por parte dos cidadãos.

Apoia-se, assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada pelo Procurador-Geral da República.

Por todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração.

Brasília, 3 de abril de 2017.

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR

Fonte: "anpr"


segunda-feira, 6 de junho de 2016

Pelo fim do foro privilegiado

Na semana que passou duas publicações abordaram a questão do foro privilegiado no Brasil. O blogueiro Josias de Souza, com base em dados fornecidos pelo MPF, publicou o post "Moro proferiu 105 condenações. STF, nenhuma" sobre as condenações no âmbito da Lava Jato.  E o Procurador da República Deltan Dallagnol, um dos que coordenam os trabalhos da força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, também abordou a questão em palestra. Vejam trechos selecionados de ambos.

"No intervalo de dois anos, dois meses e 19 dias, tempo de duração da Lava Jato, Sérgio Moro já proferiu 105 condenações. Juntas, somam 1.140 anos, 9 meses e 11 dias de prisão. No STF, não há vestígio de condenação. (veja no quadro abaixo os feitos que a força-tarefa da Lava Jato obteve em Curitiba)".

Do site

"Hoje, correm no STF 70 processos relacionados à Lava Jato. Desse total, 59 estão na fase de inquérito. Neles, são investigados 134 acusados. Outros 11 processos foram convertidos pelo procurador-geral Rodrigo Janot em denúncias formais, envolvendo 38 políticos. Por ora, o único denunciado que o Supremo converteu em réu foi Eduardo Cunha. E não há prazo para o julgamento da ação penal protagonizada pelo deputado. (veja abaixo os dados sobre o pedaço da Lava Jato que corre em Brasília).




"A pedido da Procuradoria, o STF afastou Cunha do exercício do mandato e da poltrona de presidente da Câmara. Mas ele mantém as prerrogativas de deputado, que impedem Moro de alcançá-lo. Conserva também o acesso às mordomias propiciadas pela presidência da Câmara e o controle sobre sua milícia parlamentar, que lança mão de manobras para retardar o julgamento do pedido de cassação do seu mandato, na pauta do Conselho de Ética da Câmara há sete meses".

"O que há de mais alvissareiro na Lava Jato é a percepção de que o banquete da corrupção desandou. Os órgãos repressores do Estado investigam, prendem e condenam pessoas que estavam acostumados a viver num país em que, acima de um certo nível de renda e poder, ninguém era importunado".

"Deve-se sobretudo à aplicação de Sérgio Moro, dos agentes federais, procuradores e técnicos que integram a força-tarefa de Curitiba a derrubada do escudo invisível que protegia os maus costumes. Montou-se uma espécie de usina trituradora de delinquentes. Foram em cana brasileiros que se julgavam invulneráveis. Em troca de favores judiciais, muitos tornaram-se delatores".

"Empreteiros que se habituaram a sufocar investigações em tribunais superiores fizeram pouco da Lava Jato. Presos, recorreram. Uma, duas, três, quatro vezes. E nada. Amargaram condenações draconianas. Marcelo Odebrecht, por exemplo, foi condenado por Moro a mais de 19 anos de cadeia. Com receio de mofar no xadrez como versões petroleiras de Marcos Valério, os mandarins das construtoras também se tornaram colaboradores da Justiça".

"Os maiores ficaram para o final. Retardatários, executivos de empresas como Odebrecht e OAS terão de levar à mesa segredos cabeludos se quiserem obter vantagens como redução da pena. Eles já expõem na bandeja escalpos como o de Dilma, Lula, Renan, Sarney, Cunha, Jucá, Aécio e um inesgotável etcétera".

"Cercados pela investigação de Curitiba, operadores como Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, entregam os podres dos padrinhos de Brasília. O serviço da Procuradoria-Geral da República e do STF aumenta. A responsabilidade também. Soltos, políticos que são parte do problema fazem pose de solução. Pior: continuam operando".

"Relator da Lava Jato no STF, o ministro Teori Zavascki tem sobre a mesa um lote de pedidos de providência formulados pela Procuradoria. Talvez devesse priorizá-los. A bandidagem parlamentar precisa de um rapa que a lace, que a recolha, na primeira esquina".

Procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato revelaram que existem 22 mil pessoas (entre eles nosso Prefeito André Granado e o Vereador Henrique Gomes , assim como todos os prefeitos e todos os vereadores do Rio de Janeiro!!!)  com o chamado foro privilegiado no País. 

Para o procurador da República Deltan Dallagnol, um dos que coordenam os trabalhos da força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, o número elevado de pessoas com direito a foro especial por prerrogativa de função é um entrave ao sistema brasileiro de combate à corrupção e à impunidade.
 
Hoje temos mais de 20 mil pessoas com prerrogativa de foro no Brasil, o que é algo que escapa a qualquer sombra de padrão internacional”, afirmou Dallagnol.

Existem poucos países, salvo engano três, no mundo que têm foro por prerrogativa de função para todos parlamentares de um modo tão extenso.”

O procurador destacou que em uma “República todos devem ser iguais”. “A exceção é a diferença. A exceção é alguém ser processado perante um foro especial. E quando passamos de 22 mil pessoas, fugimos de um parâmetro excepcional”, argumentou o procurador.

Os tribunais superiores não têm o perfil operacional para processar pessoas com prerrogativa de foro de modo célere e efetivo”, opinou o procurador da Lava Jato.

Segundo ele, o processo do mensalão – iniciado em 2006 e julgado em 2013 – foi “um ponto fora da curva”. “A primeira condenação de pessoa com prerrogativa de foro pelo STF demorou mais de 100 anos para acontecer. Foi depois de 2010, salvo engano em 2011. A primeira execução foi 2013, 2014.

Enquanto a Suprema Corte americana julga aproximadamente 100 processos por ano, nossa Suprema Corte julga 100 mil processos por ano. O que mostra que não existe condições operacionais para que isso seja processado em uma Corte tão especial. (O STF) Deveria ser reservado para assuntos mais restritos.”