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terça-feira, 21 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 8


CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)


PROCESSOS JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 3

Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078

Distribuído em 30/10/2012
Primeira instância
1ª Vara
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)

Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000

Autuado em 14/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros


Alega (o Juiz Gustavo Fávaro), resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de diversas normas de direito público, sendo certo que a ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade ao interesse público; c) o agravado André Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados, figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André decorre dos atos administrativos praticados na condição de Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos que desrespeitam os princípios da administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos geradores de enriquecimento ilícito; qualquer outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei 8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou, com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas administrações; g) os crimes de responsabilidade possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei 8.429/92 o agente público que transgride os princípios da administração pública, explicitados no art. 37, caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº 2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo (Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA). 

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 7


CASO INPP (Vara de fazenda pública)

Processo No 0003882-08.2012.8.19.0078
Distribuído em 15/10/2012
2ª Vara
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Processo No: 0003882-08.2012.8.19.0078
Autuado em 15/10/2015
Segunda Instância
APELAÇÃO
Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Apelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outros
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

37. "O réu André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde, apresentou ao Prefeito Municipal inúmeras razões, como já apurado, para a contratação direcionada do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PÚBLICAS - INPP, inclusive, com a reserva de valores pré-determinados, em indiscutível afronta ao princípio da impessoalidade, como consta do anexo processo administrativo 2231/07, destacando-se os seguintes argumentos: “Com o objetivo de promover a melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, encaminho para a apreciação de Vossa Senhoria a proposta do Instituto que tem por objetivo desenvolver um processo de trabalho determinado por adoção de rotinas e procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família. O Projeto Saúde Total apresentado pelo INPP visa reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.”

38. É fácil constatar que a contratação em análise se deu através de uma dispensa irregular de licitação, com violação ao artigo 37, XXI da Constituição da República e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII, todos da Lei n.º 8.666/93.

39. O procedimento foi autorizado pelo Prefeito Municipal, o qual, inclusive, já teria se utilizado de outras pessoas jurídicas, identificadas como Mens Sana e Organização Nacional de Estudos e Projetos, com o fim de proceder à terceirização ilícita de trabalhadores na área da saúde pública.

40. Observe-se que não houve qualquer pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo, o que contraria o comando constante do artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei n.º 8.666/93. Também inexistiu projeto básico, sendo certo que as planilhas apresentadas pela contratada, não datadas, eram lacônicas, genéricas, inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários, violando o artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da já citada Lei de Licitações, o que impossibilitaria qualquer controle administrativo para assegurar a economicidade do contrato, evitando superfaturamento da proposta.

41. Além disso, o procedimento de dispensa de licitação não observou as formalidades essenciais para a habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao que determina o artigo 27, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93. Inclusive se pode constatar do estatuto social do INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - e do seu amplo objeto, que já se desenhava uma inquestionável farsa em detrimento da probidade, considerando-se a previsão do desempenho de quaisquer atividades nas áreas de educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre as instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais, o que, por razões óbvias, põe em dúvida a capacidade técnica para tão grandiosa gama de serviços.

42. E frise-se, por oportuno, que o INSTITUTO NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP - já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas, de forma que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública" (DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES).

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 6



CASO MENS SANA (Fazenda Pública)

Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078
Distribuído em 19/09/2012
Autores:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus:
1) Antônio Carlos Pereira da Cunha
2) Raimundo Pedrosa Galvão
3) Taylor da Costa Jasmim Junior,
4º) André Granado
5) Heron Abdon Souza
6) Telma Magda Barros Cortes,
7) Instituto Mens Sana
8) Wanderley Santos Pereira

Na cronologia dos fatos em seguida à solicitação de serviço e de reserva orçamentária com parecer favorável da Procuradoria do Município, o demandado Taylor da Costa ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global n.º 181/2006, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Assim, o ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado Taylor da Costa, em 16/03/2006, bem como pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, naquela mesma data, ambas as ratificações no bojo do processo administrativo viciado e exaradas um dia depois do parecer espúrio exarado pela Procuradoria do Município, sem que houvesse projeto básico, sem a realização de real justificativa de escolha do contratado ou sequer sem que tivesse sido feita justificativa prévia de preço. Conquanto, como apurado pelo Ministério Público, conspurcado o princípio setorial da Administração Pública atinente à moralidade administrativa, vez que o demandado RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 16/03/2006, o Contrato n.º 13/2006 com o Instituto Mens Sana, sem qualquer pesquisa prévia de preços. Isto quer dizer que ilegal e diretamente contratou-se o aludido instituto - em uma contratação que envolvia uma cifra milionária - sem qualquer justificativa plausível de escolha, sem a realização de qualquer projeto básico e mais ainda, sem qualquer justificativa do preço contratado. Sendo ainda certo que tal contratação, não só pela generalização do objeto estatutário da entidade contratada, mas também pela falta de definição objetiva e específica do objeto da avença, já denotavam que o verdadeiro escopo deste contrato administrativo era o de lesar o patrimônio público. Assim, pode-se então dessumir, cabalmente, com a absoluta certeza ante a tal falta de moralidade na gestão da coisa pública ora constatada que o real objetivo era o enriquecimento ilícito de terceiros e quiçá: dos próprios agentes públicos envolvidos, lembrando que o primeiro réu, Ex-Prefeito, hodiernamente é demandado em outra Ação Civil Pública proposta perante este Juízo pelo Ministério Público por suposto enriquecimento ilícito no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal. Destarte, além de violado o princípio constitucional e setorial da moralidade para os atos da Administração Pública e ainda sendo certo que o motivo da realização do contrato administrativo era falso, pois a contratação servia como apurado pela Corte de Contas à terceirização de pessoal para realização de atividades próprias das funções estatais e que exigiria a realização de concurso público, violado ainda fora a norma legal do inciso III do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações, que preceitua a exigência imperiosa de prévia pesquisa de preços para atos de dispensa de licitação nas contratações públicas. Frise-se que tal contratação direta ainda estava meramente alicerçada em parecer da Procuradoria do Município que se despreocupara com a fase interna do processo de dispensa de licitação e subsequente contratação direta, mormente porque as razões da escolha do contratado pelo segundo réu, então Secretário Municipal de Saúde e Presidente do Fundo Municipal de Saúde, fora feita sem qualquer elaboração de projeto básico e sem quaisquer realizações de pesquisas de preços. No documento constante do processo administrativo viciado as razões de escolha do então Secretário Municipal, alicerçam-se em meras referências vazias à 'idoneidade' do escolhido e sem comprovação documental efetiva de serviços prestados pelo Instituto Mens Sana em outras municipalidades. Conquanto, o real motivo de tal contratação como apurado pela Corte de Contas ainda era falso. Assim, a formalização da contratação direta vulnerou o princípio setorial da Administração Pública da impessoalidade administrativa, mormente porque pela análise do processo administrativo respectivo que consta dos autos em apenso não houve o cumprimento no disposto no artigo 26, caput, da Lei n° 8.666/93, que preceitua a obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa de licitação, necessariamente justificadas, a comunicação dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias subsequentes, como condição de eficácia dos atos. Frisa-se que o caráter da norma em apreço destina-se a observância dos princípios da probidade, da publicidade e da autotutela” ((Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS).

O primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)” (idem).

O quarto réu, o demandado André Granado, ainda renovou o contrato com o sétimo réu e autorizou a emissão do correspondente empenho, como já acima destacado, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais). Sendo que mais uma vez, o demandados Heron Abdon, como parecerista da municipalidade aprovou a minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2006. Na sequência, então, o quarto demandado subscreveu a Nota de Empenho nº 664/2006, no valor acima descrito, cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Destarte, mais uma vez o terceiro réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração subscreveu, em 15.09.2006, junto do demandado Wanderley Santos Pereira (este na qualidade de Presidente do Instituto Mens Sana), o Termo Aditivo ao Contrato nº 13/2006. Sendo que mais uma vez, inexistia nos autos do Processo Administrativo pertinente, um só documento que demonstre a efetiva pesquisa de preços, que pudesse justificar a renovação contratual, sem licitação, com instituto privado, ao preço de mais de R$ 300 mil reais” (idem).

Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente:

a) condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92” (idem).

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Da série “Os Vereadores”: MPRJ ajuíza ação por improbidade administrativa contra dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Rio das Flores

ACP contra ex-presidentes da Câmara de Rio das Flores 
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Barra do Piraí, ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento dos danos ao erário público, contra Aderly Valente Da Silva Júnior e Carlos Augusto De Castro Laranja, dois ex-presidentes da Câmara dos Vereadores de Rio das Flores. As investigações, que tiveram início a partir de notícias de compras de cestas natalinas superfaturadas pela Casa Legislativa, identificaram a realização de contratos irregulares, destinados à  compra de alimentos e materiais de limpeza superfaturados para a Câmara, em que praticamente todos os produtos foram fornecidos pelo mesmo empresário individual contratado – Henrique Santos França ME – ou por sua empresa, a J R França ME.

Tais compras ocorreram entre março de 2013 a março de 2015, período em que ambos os denunciados desempenharam a função de presidente da Câmara. Elas foram efetuadas de forma fracionada, de modo a burlar a legislação. Foi possível identificar, por exemplo, que Aderly Valente dividiu a compra das cestas natalinas, que totalizaram o valor de R$13.315,69,  em dois procedimentos distintos: um de R$ 7.707,83, para a aquisição de 19 unidades, e outro no valor de R$ 5.607,86, para a aquisição de outras nove. Dessa forma, cada negociação alcançou valor menor que R$ 8 mil, o que pela Lei de Licitações torna possível a contratação direta, sem a realização de certame. Além da manobra do presidente da Câmara, procedendo ao fracionamento da compra para dispensar a obrigatoriedade da licitação, ainda foi constatado o superfaturamento dos gêneros alimentícios e materiais de limpeza adquiridos.

No curso das investigações, o Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE/MPRJ), produziu laudo em que foi identificado o superfaturamento de quase 15% de sobrepreço no valor dos produtos adquiridos de um mesmo fornecedor, o que caracteriza enriquecimento ilícito e manifesta lesão aos cofres públicos. Ficou demonstrando que a prática ilícita era reiterada. Diante das provas, além de ajuizar a referida ACP, foi dada ciência à Promotoria com atribuição criminal para a adoção das medidas nesta seara”, afirma a promotora Renata Christino Cossatis, autora da ação.

Fonte: "mprj"

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Decisão do TSE mantém prefeito de Armação dos Búzios no cargo

Ministro Tarcisio Vieira, relator do processo de André Granado no TSE

TSE considerou que não foi provada a existência de enriquecimento ilícito por parte de André Granado da Gama (MDB)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quarta-feira (19), o registro de candidatura de André Granado da Gama (MDB), eleito prefeito de Armação dos Búzios (RJ) no pleito de 2016 com 6.772 votos. A Corte entendeu que Granado estava apto a disputar o pleito porque, embora tenha sido condenado por improbidade administrativa, não foi comprovada no processo a existência de enriquecimento ilícito por parte do candidato. O enriquecimento ilícito é necessário para configurar a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1ª da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Por unanimidade de votos, o Tribunal negou recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão individual do ministro relator, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que havia deferido o registro de candidatura de Granado. Nos recursos, o Ministério Público solicitou que o TSE confirmasse decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que cassou o diploma do prefeito em 2017. A corte regional considerou o candidato inelegível por ter sido condenado em ação civil pública, confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20 de julho de 2016.
Porém, como os efeitos da condenação foram suspensos pelo desembargador plantonista do TJ-RJ a partir de 7 de agosto de 2016, André chegou a disputar a reeleição para a prefeitura com o registro deferido. A decisão individual do desembargador vigorou até 20 de setembro de 2016, data em que foi derrubada pelo terceiro vice-presidente do próprio TJ do Rio. Mais tarde, em setembro de 2017, o TRE-RJ cassou o mandato de Granado com base na alínea “l” da LC nº 64/1990, levando em conta a condenação estabelecida pela Justiça Comum em 2016.    


O dispositivo da lei complementar considera inelegíveis, desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Para o TSE não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito de André Granado. “Não estão presentes, portanto, os requisitos que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “l” da LC nº 64/90”, assinalou o ministro Tarcisio Vieira em sua decisão individual. Ele ressaltou que o TSE já decidiu, em outros julgamentos, que a dispensa indevida de licitação não resulta, por si só, em enriquecimento ilícito, quando se verifica a efetiva prestação de serviços sem ocorrência de superfaturamento.

Fonte: "tse"
Meu Comentário: 
Com todo respeito que tenho por decisões judiciais, dizer que  "não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito de André Granado" é um absurdo. Na ação civil pública, a decisão do juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). André foi condenado por enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20 de julho de 2016. 
Para quem não lembra, esta ACP tratou dos "serviços de manutenção da frota de veículos lotados nas secretarias de governo, de saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças". Originou-se da CPI da BARNATO que revelou que a prefeitura de Búzios pagava 250 reais por um simples parafusos. E agora o TSE vem dizer que não houve enriquecimento ilícito! Me poupe!

BASTA! A decisão mostrou que para acabar com um governo improbo e incompetente só mesmo com povo na rua. O povo de Búzios não merece ficar um minuto a mais sendo administrado por um governo como esse do Doutor André Granado. As redes sociais, o Facebook, só muito úteis, mas apenas para desabafos. Não possuem eficácia alguma na luta por um governo decente e que melhore realmente as condições de vida da população buziana. Por isso, a partir do dia 1º de janeiro de 2019, estarei criando o grupo "VEM PRA RUA BÚZIOS" no Whatsapp para fomentar tantas manifestações de rua quantas forem necessárias para acabar com este desgoverno que está infernizando a vida da população buziana. Topas? Declare o seu apoio a esta ideia nos comentários. 

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 8: Dinheiro desperdiçado na construção da ETE de Cem Braças

A ETE CONSTRUÍDA EM CEM BRAÇAS EM 2000 NUNCA FUNCIONOU

DESDE ENTÃO, DIFERENTEMENTE DO QUE DIZIA MIRINHO,  AGRAVOU-SE O LANÇAMENTO DE ESGOTO NO MAR DE MANGUINHOS


Mirinho Braga, Jornal Buziano 27/05/2000

Inspeção ordinária (PROCESSO: TCE-RJ n.º 261.643-9/03) realizada na prefeitura de Búzios no período de 02 a 06/06/2003 por técnicos do TCE-RJ constatou irregularidades em algumas obras e serviços de engenharia, entre elas a obra de construção da estação de tratamento de esgoto de Cem Braças (Tomada de Preços 05/98). Estando em condições de operação desde 2000, a ETE PERMANECE INOPERANTE até hoje, contrariando o princípio da eficiência. 

Em 9/11/2004, a Inspeção Ordinária foi convertida em TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, objetivando a  quantificação do dano e identificação do responsável. Em 23/02/2010, os Conselheiros do Tribunal, em análise de economicidade procedida pela Instrução nas planilhas trazidas aos autos, constataram que os preços contratados estavam compatíveis com os praticados no mercado, à época, devendo ser acatadas as razões de defesas apresentadas.

Com base nesse processo o MP ingressou na Comarca de Búzios com uma Ação Civil Pública por Enriquecimento Ilícito (Processo No 0001785-79.2005.8.19.0078). Mirinho e a CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA  chegaram a ter declarado indisponíveis os seus bens para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais). Mas em 30/10/2012, Mirinho foi absolvido porque a conclusão do processo no TCE/RJ nº 261.643-9/03, processo este utilizado pelos próprios autores para corroborar a sua tese de superfaturamento, concluiu pela regularidade das contas apresentadas pelo primeiro réu, afirmando que os preços contratados estavam compatíveis como os praticados no mercado à época. 


domingo, 8 de outubro de 2017

E não é que as coisas estão melhorando na Região dos Lagos

Novos prefeitos da Região dos Lagos 

Depois de navegar pelas Varas de Fazenda Pública e Criminal das Comarcas dos   municípios da Região dos Lagos podemos dizer que as coisas estão melhorando em termos de zelo com o dinheiro público por parte de nossos gestores municipais. Levantando-se o número de processos a que respondem e/ou responderam nessas Varas os prefeitos locais desde 1997, verificamos que os novos gestores colecionam muito menos processos judiciais que os da velha guarda. Isso é um bom sinal para a nossa região que também serve para desmentir os "apolíticos" que apregoam que política é assim mesmo, que não tem jeito, que todo político não presta, que só se usa o cargo para enriquecimento pessoal, ou coisas do gênero.

Entre os prefeitos marinheiros de primeira viagem estão Renatinho Vianna, de Arraial do Cabo, e Lívia de Chiquinho, de Araruama. Renatinho, que ainda não completou um ano no cargo, não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Arraial do Cabo. Pode-se argumentar que isso só ocorreu/ocorre porque o tempo de mandato é muito curto, mas tem prefeito da velha guarda que em apenas 1 mandato acumulou 20 processos na Vara de Fazenda Pública (cinco processos por ano de mandato) e 8 na Criminal (2 processos por ano). 

Já Lívia de Chiquinho, com o mesmo tempo, responde/respondeu a apenas um processo por "improbidade administrativa". Mas não se trata de processo por dano ao erário público, como era característico nos governos anteriores de Araruama. O  MP Estadual obteve liminar em ACP por atos de Improbidade Administrativa em que a prefeita Lívia era ré, determinando que "o réu Francisco, vulgo ´Chiquinho´, se ABSTENHA, imediatamente, de ingressar, pessoalmente, na sede da Prefeitura Municipal de Araruama, assim como nas dependências de qualquer outro órgão municipal (Secretarias, Repartições, Escolas, etc.), ficando assim PROIBIDO o seu acesso e permanência em tais locais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo da correlata responsabilização criminal". 


O TJ-RJ não só cassou a liminar dada como anulou a sentença porque o juiz local extrapolou em sua decisão, pois o MP pediu  que Chiquinho fosse proibido apenas de ingressar na sede da prefeitura e não em qualquer órgão municipal.

 O ex-prefeito de Iguaba Grande Oscar Magalhães, que não completou 4 anos de mandato, porque faleceu enquanto ainda ocupava o cargo, também não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Iguaba Grande.  Grasiela, atual prefeita de Iguaba Grande, que o substituiu, e Chumbinho, atual prefeito de São Pedro da Aldeia, reeleitos em 2016, portanto com menos de 5 anos de gestão, possuem, cada um, apenas 1 processo nas Varas de Fazendas Públicas dos seus respectivos municípios e nenhum nas Varas Criminais.

A prefeita está sendo processada porque não construiu "um canil municipal e/ou providenciou outro meio de recolhimento dos cães soltos pelas ruas". Entretanto, Grasiela conseguiu cassar no TJ-RJ a liminar que a obrigava a " INSTALAÇÃO DE UM LOCAL PARA RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS CÃES ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, BEM ASSIM PROCEDENDO A UM CONTROLE DOS CÃES RECOLHIDOS, com a ADOTAÇÃO DE MEDIDAS DE ESTERILIZAÇÃO E/OU ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO", argumentando que o município é pobre e não dispõe de recursos suficientes para tal fim. 


Já Chumbinho virou réu em ACP por atos de improbidade administrativa proposta pelo MP-RJ  por nepotismo, acusado de ter nomeado para cargo em comissão a sobrinha Edna dos Santos Lobo. O Juiz local concedeu liminar determinando 1) a imediata exoneração de Edna e 2) a indisponibilidade dos bens para ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 150.644,78. Em segundo grau, Chumbinho conseguiu provimento parcial suspendendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens e de sua sobrinha. O processo segue. 

Gostaria de publicar a relação de todos os gestores públicos dos municípios da Região dos Lagos com a quantidade de processos a que respondem/responderam nas duas varas, mas não vou fazê-lo porque seria leviano citar e não verificar todo o desenrolar dos processos, se houve condenação ou não, havendo condenação, se ela foi confirmada nas instâncias superiores, etc. Mas posso adiantar que Arraial do Cabo é o único município em que nenhum gestor público respondeu/responde a processos na Vara Criminal. Também é o município em que os 4 prefeitos que teve nesse período citado (1997-2017) acumularam menos processos na Vara de Fazenda Pública: 14. Os municípios campeões em processos nesta Vara, neste período, são Cabo Frio (com 2 prefeitos) e Búzios (com 3 prefeitos) com 46 processos, seguido de perto por São Pedro da Aldeia, com três prefeitos e 41 processos. Araruama é o terceiro, com 5 prefeitos e 37 processos. Em penúltimo lugar, Iguaba Grande, com 4 prefeitos e 20 processos.

Crédito das fotos: 
- Renato Vianna, foto PRB nacional
- Chumbinho, foto jornalnoticiasdesãopedrodaaldeia
- Livia de Chiquinho, foto jornaldesabado
- Grasiela, foto da prefeituradeiguabagrande    

quinta-feira, 23 de março de 2017

Revisitando a Fazenda ... Pública - 2 (Minha, Tua, Nossa)

Da mesma forma que publiquei postagens em que relacionava todos os processos da Vara de Fazenda Pública de Búzios, onde Mirinho e Toninho  figuravam como réus, também publiquei post em que André encontrava-se na mesma situação. A postagem sobre os processos de Mirinho foi publicada em 27/07/2010 (ver "Vara de Fazenda Pública de Búzios 1"). A de Toninho, em 30/07/2010 ( ver "Vara de Fazenda Pública 2"). E a de André, em 9/10/2014 (ver "Vara de Fazenda Pública 3"). 

Ainda, da mesma forma que, em 17/09/2011, publiquei post em que atualizava os processos referentes a Mirinho (ver "Revisitando a Fazenda Pública"), atualizo hoje os processos de André, para que a os moradores de Búzios- os verdadeiros donos da Fazenda Pública- possam verificar e aquilatar as razões que levaram ao aumento do número de processos nessa vara em que o atual prefeito é réu. Em 2011, o prefeito respondia a 8 processos. Em 2014, a 14. 


"Durante toda a tramitação do processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 perante o juízo a quo André nada alegou. Apenas após a prolação da sentença, em 18/08/2015,  que reputou ao quarto réu (André) como autor de ato de improbidade administrativa, na forma comissiva e dolosa, foi que o Prefeito irresignado com a decisão de mérito veio a opor, intempestivamente, exceção de suspeição, em 1/10/2015 (processo nº 0004120-22.2015.8.19.0078)". A  partir dessa condenação pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, Dr Marcelo Villas, o Prefeito André passou a ingressar com exceção de suspeição em todos os processos que foram distribuídos para essa Vara. Já somam 6 exceções. Parece que o Prefeito aprendeu com seu desafeto político, mais conhecido como O TERCEIRO MAIOR CURRÍCULO DO PAÍS.  

PROCESSOS EM 2011:

I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL 

II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP

III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
BARNATO 

V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Descumprimento de TAC com o MP a respeito de contratação de pessoal temporário

VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Flávio Pontes Salme

VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Claudio Evelino Pereira Filho

VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Isaías André dos Santos

Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas: 
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP  - R$ 2.984.660,56
3) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44

Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078

Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ

PROCESSOS EM 2017:

INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL 

Exceção de suspeição: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA


INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP
Condenação em 1ª Instância (22/02/2015)

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

BARNATO 
Condenação em 1ª Instância (10/12/2014)


Exceção de suspeição: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

5) 0003624-27.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Claudio Evelino Pereira Filho


6) 0003626-94.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Isaías André dos Santos


Exceção de suspeição:  ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA


Lei de Acesso à Informação

Lei Orçamentária de 2014


Exceção de suspeição:  ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA





Descumprimento de TAC com o MP a respeito de contratação de pessoal temporário

Exceção de suspeição:  ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA


Convocação de todos os aprovados no concurso público nº 1/2012

Concurso público - obrigação de fazer

13) 0002231-67.2014.8.19.0078
Decreto Legislativo - viagem ao exterior


14) 0002472-41.2014.8.19.0078
Réus: André Granado Nogueira da Gama e Flávio Pontes Salme


Exceção de suspeição: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

Os três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93): 1) 0004897-12.2012.8.19.0078; 2) 0004995-94.2012.8.19.0078; e 3) 0005009-78.2012.8.19.0078; foram remetidos para O TJ-RJ, tendo em vista que Dr. André passou a gozar de foro privilegiado por ter sido eleito prefeito nas eleições de 2012.  

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Sonia Pimenta Foro Privilegiado, a capa da impunidade cobre nossos políticos.