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quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Desapareceram documentos referente à concessão de bolsas de estudo nos exercícios de 2010 a 2012 em Búzios



No dia 26 de setembro deste ano, o Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente no PROCESSO TCE-RJ n° 221.386-8/18 pela COMUNICAÇÃO ao atual Controlador-Geral da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Jeferson Teixeira Terra, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe relatório complementar sobre "a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012".

O PROCESSO citado trata da Tomada de Contas Especial realizada pelo Órgão Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Para tanto foi instituída uma comissão pela Portaria nº 537/2015, e formalizado o Processo Administrativo nº 11.903/2015. Foram realizados os seguintes procedimentos:
- A comissão juntou aos autos diversos documentos: cópias de publicações obtidas com o setor de Redação Oficial, legislação e portarias pertinentes à concessão de bolsas, cópia do cronograma relativo ao processo seletivo de ajuda de custo, relação dos processos de ajuda de custo indeferidos e deferidos, relatório emitido pelo presidente da comissão de Programa de Ajuda de Custo Universitária;

No relatório elaborado pela comissão de tomada de contas, consta que a Resolução 522/2012 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na qual se baseou a inspeção extraordinária deste Tribunal de Contas, trata de convênio em que a municipalidade paga parte ou a totalidade das mensalidades do educando. Salienta-se, todavia, que inexiste convênio entre o município e entidade de ensino superior privada. Não havendo, portanto, despesa relativa a qualquer obrigação do município assumida junto à entidade particular de ensino superior. Existe, contudo, um auxílio, que consiste em um valor fixo, concedido diretamente aos universitários do município inscritos no Programa de Ajuda de Custo Universitária. Ressalta-se que os Programas de Transporte Universitário e de Ajuda de Custo Universitária, não são cumulativos, ou seja, o universitário deverá optar por um deles.

A comissão concluiu seus trabalhos declarando que, diante das dificuldades em obter toda a documentação necessária a elidir os questionamentos, notadamente as publicações pertinentes às convocações realizadas durante o governo anterior, não pode emitir uma avaliação precisa sobre o objeto da tomada de contas especial. Contudo, não verificou a existência de qualquer indício de dano ao erário, razão pela qual opinou pela regularidade das contas.

Entretanto, o Corpo Técnico do Tribunal não considerou aceitável a assertiva de que não foi possível encontrar publicações relativas às convocações dos beneficiários das bolsas no governo anterior, impedindo uma avaliação precisa do objeto da tomada de contas especial.
A impropriedade verificada refere-se ao desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, relativas à concessão de bolsas de estudo. Trata-se, por conseguinte, de documentação que deveria estar arquivada no órgão sob a responsabilidade de algum servidor. Logo, para o Corpo Técnico, o relatório elaborado pela comissão de tomada de contas especial não enfrentou a irregularidade apontada e sequer identificou os responsáveis pela guarda e eventual extravio dos documentos contábeis e financeiros, imprescindíveis para demonstrar a correta utilização dos recursos públicos.

quinta-feira, 22 de março de 2018

Vereador tem livre acesso à repartições públicas

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Art. 65. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
 §1º. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
 §2º. O Vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo exercício do direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à Câmara Municipal e suas comissões (Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios).

Observação: vote na enquete Se as eleições para prefeito de Búzios fossem hoje em quem você votaria?

Link: https://www.ferendum.com/pt/PID132507PSD36712

sexta-feira, 3 de março de 2017

Justiça determina que em cinco dias o Prefeito entregue os documentos pedidos pelos vereadores de Búzios (ou Só funciona a base de chicote)

Processo Nº 0000612-97.2017.8.19.0078

Comarca de Búzios
2ª Vara

Ação:
Abuso de Poder / Atos Administrativos

Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos

Classe:
Mandado de Segurança - CPC

Autor
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

Advogado(s):
RJ107583  -  CASSIANO JOSE PEREIRA
RJ116800  -  ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ
RJ168086  -  LAONY FRANCO DE ABREU FADDUL

Sentença: 2/3/2017

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS contra ato do Prefeito de Armação dos Búzios que, apesar de instado mediante ofícios nº 19, 26, 28 e 32, protocolizados na Municipalidade, respectivamente, nas datas 17/01/2017, 19/01/2017, 20/01/2017 e 30/01/2017, requerendo informações sobre os procedimentos adotados para o cumprimento da Lei de Transparência no que se refere ao cidadão ter acesso as mesma, entretanto, não respondeu aos pedidos de informação. É dever da Municipalidade prestar as informações ao Poder Legislativo quando instado, uma vez que a lei orgânica do município de acordo com o princípio da simetria, atribui a competência da fiscalização orçamentaria, patrimonial e financeira do Poder executivo, inclusive de todas as contratações do Poder Público Municipal. Ressalta-se que a Lei da Transparência (Lei complementar nº 131/2009) e a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) estabeleceram os parâmetros de acesso à informação e controle social. Por certo, a Lei de Acesso à Informação Pública nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece como dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Trata-se de uma regulamentação ao direito de informação já previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput. Destarte, todos os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração indireta, devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação, com observância dos princípios básicos, destacando-se a publicidade como preceito geral. Assim, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso aos documentos e às informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas. O acesso à informação do administrado acerca das despesas públicas lhe permite controlar, de certo modo, os atos administrativos tendo em vista que qualquer cidadão tem direito de ajuizar ação popular a fim de prevenir dano contra o erário e pleitear o ressarcimento dos cofres públicos. No caso em tela, vislumbra o Juízo a existência do direito líquido e certo do impetrante, com base no dispositivo legal supracitado, sendo cabível, neste caso, o deferimento liminar da medida requerida. POR TODO EXPOSTO, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no prazo de 5 dias entregue ao impetrante os documentos indicados nos itens de ´a´ até ´y´ de fls. 10/12, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais). INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Armação dos Búzios, bem como na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial de da pessoa jurídica interessada. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.

Fonte: "tjrj"

Comunicado da vereadora Gladys aos munícipes de Búzios
"Considerando o direito a informação garantida por nossa constituição e pelo regimento interno da casa; considerando a minha atuação diante do Poder Executivo na busca pela verdade, pela transparência e principalmente pela legalidade dos procedimentos realizados pelo executivo; considerando o fato de ser além de Cidadã Buziana, vereadora eleita pelo povo para exercer minha função junto a esta Casa Legislativa, é que após ter feito 27 requerimentos ao Executivo que não atendeu, não justificou e não pediu prorrogação de prazo.

Considerando que todas as tentativas amigáveis com ética profissional e acima de tudo administrativamente foram esgotadas se qualquer satisfação por parte do Executivo, dessa forma não me restou outra alternativa que recorrer a Justiça desse Município através da Procuradoria da nossa Casa Legislativa onde prontamente fui atendida pelo representante do Ministério Público e pelo Juiz da 2° VARA, neste ato venho a publico agradecer as duas instituições tanto a promotoria quanto o Juízo pelo compromisso com a verdade, pela igualdade, pelo respeito, a nossa legislação deferindo assim o pedido de busca e apreensão dos procedimentos em caso de não cumprimento da obrigação conforme comprova sentença publicada na pagina do tribunal de justiça".

Fonte: "gladys.costa"

Meu Comentário:

Tem gente morrendo de medo. Entre os documentos solicitados estão contratos de prestação de serviços e de aquisição de produtos resultantes de pregões presenciais considerados fraudados após apuração feita pela CPI do Boletim Oficial (CPI do BO). Fortes emoções na semana que vem.

Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres É assim que a coisa começa a funcionar....é obrigação do prefeito entregar, ....está escondendo o que ?????
Berenice Borges Ja vi esse filme antes... Em outros governos, por outros prefeitos..Tudo como antes no quartel de Abrantes....
CurtirResponder11 h
Luiz Carlos Gomes Você já tinha visto Marcelo Odebrecht preso. Eike Batista. Sérgio Cabral. Acredite, as coisas estão mudando.
Ginho Búzios Nosso Juiz Doutor Marcelo representa o povo Buziano

Luiz Carlos Gomes Concordo contigo Ginho.

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Joel Silva

1 hora atrás  -  Compartilhada publicamente
Nunca respeitaram as leis 8.666 e 10.520(licitação e pregão) não entendo porque ainda ninguem foi preso, no artigo 90 fala sobre de dois a seis anos de reclusão (cadeia).
 
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Acredito que ainda não foram presos por causa da praga da prerrogativa de foro.