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sábado, 2 de maio de 2020

Prefeitura de Búzios não podia ter dispensado licitação para aquisição das cestas básicas

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Quando a Prefeitura de Búzios dispensou licitação para aquisição de cestas básicas, o decreto de calamidade pública que fundamentou a dispensa ainda não havia sido reconhecido pela ALERJ

No dia 06/04/2020, a Senhora GRAZIELLE ALVES RAMALHO, Secretário Municipal de Governo e Fazenda e concomitante ordenadora da Secretaria Municipal de Saúde, assinou TERMO DE RATIFICAÇÃO por meio de dispensa de licitação, em favor da sociedade empresária Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.705.048/0001-17, referente à aquisição de cestas básicas para atender os munícipes em decorrência da pandemia Corona Vírus (Covid-19), caso se faça necessário, no que tange às medidas de prevenção decorrente da pandemia no valor total de R$ 3.705.000,00 (três milhões, setecentos e cinco reais), conforme artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº 8666/93 concomitante ao artigo 4º da Lei Federal nº 13979/2020.

Lei Federal nº 8666/93 é a lei que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Em seu artigo 24, inciso IV, estabelece que é “dispensável a licitação” nos casos “de emergência ou de calamidade pública”.

Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Em seu Art. 4º prevê que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Acontece que o Decreto nº 1.366 DE 21 DE MARÇO DE 2020 do prefeito André Granado que estabeleceu o Estado de Calamidade no Município de Armação dos Búzios”, publicado no Boletim Oficial nº 1.051 de 21 de março de 2020, só foi homologado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro anteontem (30/04/2020). Isso significa dizer que a compra das cestas básicas não poderia ter sido feita por dispensa de licitação com base no decreto de calamidade pública municipal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a calamidade municipal precisa ser reconhecida pela Alerj por meio de Decreto Legislativo.

Veja notícia publicada no site da ALERJ no dia 30 de abril de 2020:

COVID-19: ALERJ APROVA RECONHECIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM OUTROS 15 MUNICÍPIOS

Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a Alerj homologue decretos municipais; 66 municípios já foram contemplados

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta quinta-feira (30/04), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 34/2020, que reconhece a calamidade na saúde pública decretada por 15 municípios fluminenses. A medida complementa o Decreto Legislativo 05/2020, aprovado este mês, que reconheceu a calamidade declarada por outras 66 cidades. Ao todo, 81 dos 92 municípios do estado já estão sendo contemplados com a medida. O texto será promulgado pelo presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), e publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo nos próximos dias.

A inclusão no projeto dependia da decretação da calamidade no município, com o envio desta publicação com suas respectivas justificativas para a Alerj por parte das prefeituras. O projeto, votado nesta quinta, contempla os municípios que enviaram a documentação depois do prazo inicial estabelecido pela Mesa Diretora da Casa. De acordo com a proposta, a calamidade vale até o mês de setembro deste ano e pode ser prorrogada por decreto municipal, com prazo máximo de duração até o dia 31 de dezembro.

Como explicou Ceciliano, o reconhecimento do estado de calamidade permite que as prefeituras agilizem procedimentos sem cumprir, temporariamente, determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, como por exemplo limite de despesas com pessoal - a regra define que o estado de calamidade decretado pelos municípios precisa da homologação do Legislativo Estadual. “Com a implementação do isolamento social, o inevitável aumento dos gastos com saúde e equipamentos de proteção e tratamento ao coronavírus, além da previsão de uma crise financeira de efeitos ainda incertos, a calamidade pública tornou-se a única saída para estes municípios”, completou.

O PDL reconhece a calamidade nos seguintes municípios: Aperibé, Armação dos Búzios, Araruama, Bom Jardim, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Quatis, Rio das Ostras, Santo Antonio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São João de Meriti, São José de Ubá, Sumidouro e Varre-Sai.

Fonte: "ALERJ"

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terça-feira, 21 de abril de 2020

MPRJ constata que a fiscalização da compra das 19 mil cestas básicas foi ineficiente


I) DOS INDÍCIOS DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO


A fiscalização da correta execução dos contratos administrativos não constitui mera formalidade, mas circunstância essencial para a validade dos direitos e deveres deles decorrentes. A fiscalização da execução contratual, portanto, reside exatamente na aferição segura do que está sendo recebido pela Administração contratante

A oitiva dos fiscais do contrato designados pela Administração Municipal demonstrou:
1) a ausência de planejamento para o recebimento dos produtos adquiridos, sendo necessário alterar por duas vezes o endereço da entrega, eis que os locais antes designados não suportaram o volume fornecido. 
2) a ausência de aferição segura dos quantitativos fornecidos, sendo certo que a distribuição de cestas básicas antes mesmo de concluída a contagem impossibilita, ou ao menos dificulta, a efetiva fiscalização da execução contratual.
3) que não está sendo realizado o controle do estoque das cestas básicas, não sabendo os fiscais, de forma precisa, a quantidade de unidades recebidas, em estoque e já distribuídas à população
4) que os fiscais do contrato não se recordavam do nome da empresa constante das notas que assinaram, informação essencial para que se pudesse atestar a regularidade do cumprimento das obrigações pela contratada.

Induvidoso que a deficiência na fiscalização do contrato oferece risco ao erário, merecendo, portanto, a atenção dos órgãos de controle.

Ante a fragilidade na fiscalização do fornecimento dos produtos contratados e da iminência de sua distribuição, de modo a inviabilizar futura aferição de inexecução contratual, torna-se imprescindível a produção antecipada de provas.


II) OITIVA DOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE FISCAIS DO CONTRATO

a) O contrato foi celebrado em 07/04/2020, mesma data da primeira entrega de produtos, conforme relatado pelos servidores Denise Aparecida de Carvalho Ferreira e Luiz Antunes Lopes, fiscais do contrato em tela.

Oitiva dos fiscais parte 1


b) Ainda segundo relato dos fiscais do contrato, os produtos foram entregues em locais diversos, não tendo sido possível realizar a contagem das cestas básicas em alguns casos; não tiveram acesso às respectivas notas fiscais, mas somente às notas de transporte; e, não obstante, já havia sido iniciada a distribuição das cestas à população, mesmo sem finalização segura da contagem, denotando-se fragilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

Oitiva dos fiscais parte 2


c) Embora o contrato estabeleça o fornecimento das cestas básicas pelo período de 60 (sessenta) dias, de forma parcelada e de acordo com a necessidade do contratante, verifica-se que, conforme o relato dos fiscais do contrato, aproximadamente 15.000 (quinze mil) cestas básicas já teriam sido fornecidas até o dia 15/04/2020, o que corresponde ao exaurimento de quase 80% do objeto contratual em apenas uma semana, denotando-se excesso de fornecimento, uma vez consideradas as projeções da própria avença.

Oitiva dos fiscais parte 3

Fonte: Inquérito Civil (IC 004/2020) do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

André Santos Navega   
Promotor de Justiça
 Mat. 3484 

Luciana Nascimento Pereira
Promotora de Justiça 
Mat. 2263

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MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeitura de Arraial do Cabo gasta sem licitação R$ 2.030.100,00 em cestas básicas, mas não informa no Extrato Contratual quantas cestas comprou

Informação desse tipo é o mesmo que não informar. O que o povo quer saber é quanto custou cada cesta, já que se gastou mais de 2 milhões de reais de dinheiro público na compra delas.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas


No mesmo embalo, a Prefeitura de Arraial do Cabo aproveitou para comprar kits de higiene pessoal. Mais uma vez omitiu o número de kits que comprou. E não foram poucos, já que gastou  mais de 1 milhão de reais.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas

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sábado, 11 de abril de 2020

Prefeitura de Araruama compra 17 mil cestas básicas; paga por cada uma R$ 89,47


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No dia 7 último, a prefeitura de Araruama comprou 17 mil cestas básicas da empresa Barcelona Comércio de Alimentos por R$ 1.520.999,60. Portanto, cada cesta saiu por R$ 89,47.

Notícia publicada no site da prefeitura informou que ontem (10) foi iniciada a entrega de cestas básicas para os pais ou responsáveis de alunos da rede municipal de ensino. "O objetivo é contribuir com as famílias nesse momento difícil de pandemia do Coronavírus, em que muitos não podem sair para trabalhar e, assim, garantir o sustento da casa. Cada kit contém alimentos, como arroz, feijão, óleo e macarrão"

Diferentemente de Búzios, a própria empresa responsável pelas cestas básicas vai montar uma logística de distribuição nas escolas. E como Búzios, também serão distribuídas 1.000 cestas a menos. Parece até coisa combinada. A notícia informa que, no total, "serão distribuídas 16 mil cestas básicas". Compra 17 mil e distribui 16 mil. O que será feita com as 1.000 cestas que estão sobrando?

Não consegui descobrir ainda quais os itens que compõem as cestas básicas de Araruama ("Cada kit contém alimentos, como arroz, feijão, óleo e macarrão"). Mesmo que no momento, por esse motivo, não se possa compará-la com as cestas de Búzios, que é realmente uma cesta ampliada, faço o registro para se ter uma ordem de grandeza dos gastos que estão sendo realizados pelos vários municípios da nossa Região dos Lagos. Que as cestas de Búzios custem cada uma mais do que 89,47 é compreensível. Mas o que não é razoável é cada uma custar 185,25 (20 mil cestas) ou 195,00 (19 mil cestas).   

Dados extraídos do Portal da Transparência da Prefeitura de Araruama: 
Histórico: PROC. 12366/2020- 
REF. A CONTRATAÇAO EMERGENCIAL PARA AQUISIÇAO DE ITENS DIVERSOS PARA A COMPOSIÇAO DE CESTAS BASICAS DESTINADAS AO ACOLHIMENTO DE APROXIMADAMENTE 17.000 FAMILIS OU RESPONSAVEIS PELOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DE FORMA A COMPENSAR A FALTA DE FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR NO PERIODO DE SUSPENSAO DAS AULAS, PARA A PREVENÇAO À DISSEMINAÇAO DO CORONAVIRUS, CONFORME ESPECIFICAÇOES CONSTANTES NO TERMO DE REFERENCIA DA S

Número do Empenho: 737
Data do Empenho: 07/04/2020
Valor Empenhado: R$ 1.520.999,60
Unidade Gestora: SECRETARIA DE EDUCACAO
Credor: BARCELONA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Modalidade: Dispensa 

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Observação 2: Uma leitora do blog me disse que na matéria eu deveria acrescentar que Araruama possui uma população muito maior do que a de Búzios, com 100 mil habitantes a mais. Se eles compraram 17 mil cestas, em que se baseou a prefeitura de Búzios para comprar 20 mil cestas? Ops, desculpas, 19 mil cestas básicas.

Comentários no Facebook: 
Mônica Casarin A logística de distribuição está equivocada, em ambas cidades. A distribuição TEM QUE SER DOMICILIAR!!!
Sergio Murad QUE MARAVILHA .CESTA DO CORONAVIRUS.PORQUE O MINISTERIO DA SAUDE NÃO CADASTROU E COLOCOU NA CONTA DAS PESSOAS JA PREVENDO ISSO EM DR MANDETTA,AI NA HAVERIA ESTA DIFERENCA TODA NOS PRECOS MAS NÃO TEM QUE SER ASSIM NÉ DR MANDETTA
Beatriz Oruê Arza Búzios o dobro do preço Tolentino Reisdenunciou
Mari Casas É só entregou pra bolsa família!!
Olívia Santos E aqui em Armação dos Búzios o contratante foi o Fundo Municipal de Saúde.
Romulo De Souza Mendonça Meus parabéns pela sua matéria dessa vez o doutor e sua equipe vai ter que sair algemados!!

Letícia Chagas
SINCERAMENTE ESTE ASSUNTO JÁ DEVERIA SER TRATADO COMO CRIME OK!
ISSO NÃO CABE MAIS A EXPLICAÇÃO!
TUDO JÁ ESTÁ CARACTERIZADO..ONDE ESTÁ O MP E A POLÍCIA FEDERAL???
PUTZ ..TODOS OS DIAS APÓS ESSAS BENDITAS CESTAS CHEGAREM NA CIDADE, TODA HORA UM E OUTRO PUBLICAM DOCUMENTOS, O PREFEITO NÃO SE DECLARA????
QUE VENHA A POLÍCIA ENTÃO!
PQP #/%=#@=^;&*€

Joice Costa, presidente da Câmara de Búzios, cobra explicações do executivo sobre compra de cestas básicas

Ofício enviado ao prefeito pela veradora Joice Costa. Foto: prensa de babel 


O site "prensadebabel" publicou ofício enviado pela Vereadora e Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios Joice Costa à Prefeitura solicitando cópia integral do processo de aquisição das cestas básicas. Relembrando: a prefeitura de Búzios comprou, com Dispensa de Licitação, 20 mil cestas básicas, por R$ 3.750.00,00,em empresa de Saquarema

Segundo o site, em nota Joice disse: “Estou veementemente curiosa de como foram a cotação e compra  vultuosa  realizada em outra Cidade, quando sabemos que empresas  Buzianas poderiam atender plenamente o objeto da licitação. Neste momento, as perguntas formuladas deveriam ser direcionadas ao Prefeito e ao secretário que fez a dispensa de licitação. Reafirmo meu compromisso de informar a todos qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo Executivo, tão logo tiver acesso ao processo. Como vereadora e presidente da Câmara não vou deixar de exercer a fiscalização do dinheiro que sempre realizei durante meus mandatos, ainda mais, nesse momento sem precedentes, onde temos que ter mais zelo com os recursos públicos”.
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Meu comentário: 

Apesar de nossas diferenças políticas, não posso deixar de parabenizar a vereadora-presidente Joice Costa pela atitude, que outra não poderia ser, já que defendera anteriormente- muito corretamente- que as compras fossem feitas aqui em Búzios, para estimular o comércio local tão atingido pelo isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus. 

Apesar também de não concordar que a vereadora fiscalizou o executivo durante seus mandatos, sempre é hora de começar. 

Comentários no Facebook: 
Robson Mota Isso não vai dá em nada , ela e os vereadores deveria votar um requerimento na Câmara , aí sim o prefeito teria que prestar conta a população .

Gilberto Meireles Meireles Quando o povo esquece aí o prefeito já saiu eles falar quer o povo estava certo

Luiz Carlos Joice Costa Robinho tem razão. O que obriga o prefeito a prestar contas à população é um requerimento aprovado pelos vereadores.


Gilberto Meireles Meireles Esto e tudo teatro do vereadores vai pede a boquinha


Satyro Edmilson Cobrar o q ?? A sim sextas basicas e as podas de árvores e contratos das empresas... Entre tantas outros estupros nos cofres públicos. e dinheiro dinheiro do povo...

Tem muito mais caroço nesse angu das 20 mil cestas básicas

Não se sabe o porquê, mas este caminhão da foto não é da Suncoast, a empresa que vendeu 20 mil cestas básicas à Prefeitura de Búzios. É da Horto Marataízes, outra empresa que também fornece gêneros alimentícios 


A contratação da Suncoast para fornecimento de 20 mil cestas básicas guarda mistérios que aos pouco vão sendo revelados. A cada dia se descobre mais caroços nesse angu das cestas básicas.

Primeiro, se descobriu que a Suncoast tinha um capital social de apenas 100 mil reais. Com esse capital, ela nunca poderia participar de uma licitação milionária com valor três mil e setecentas e cinquenta vezes maior. Não tinha cacife pra isso.

Em segundo lugar, suspeita-se que o valor pago por cada cesta básica esteja superfaturado. Mesmo que a cesta básica oferecida pela Prefeitura ao povo de Búzios seja uma cesta básica ampliada em termos de produtos, inclusive contendo material de limpeza, o valor de 185,25 está fora da realidade de mercado, considerando o grande desconto que se conseguiria em uma compra de vulto dessas, como a compra de 20 mil unidades.

Em terceiro lugar, o desencontro em relação ao número de cestas básicas adquiridas pela prefeitura. No dia 7, na súmula do processo administrativo nº 3369/2020 publicado no site oficial da prefeitura constava "aquisição de 20.000 (vinte mil) cestas básicas. No dia seguinte, no extrato do contrato nº 26/2020 publicado no Boletim Oficial nº 1.060, o número de cestas básicas cai para 19.000 (dezenove mil). Onde foram parar as mil cestas básicas?

Depois, após a visita de um pré-candidato a prefeito de Búzios a Saquarema, se descobriu que não há movimentação alguma no galpão da empresa na cidade, onde deveria estar acontecendo um grande frenesi de movimentos, com 20 mil cestas básicas sendo preparadas para serem transportadas para Búzios.

Ficamos sabendo também que a empresa Suncoast, mesmo tendo ganho uma licitação milionária de mais de 3,7 milhões de reais, vai muito mal das pernas, pois está devendo 5 meses de aluguel de um galpão que se encontra completamente vazio. Ficamos sabendo mais ainda: que o aluguel não está no nome da proprietária da empresa, Senhora Vivian Maesse Oliveira (Vivi), mas no nome de seu marido, o Senhor Lincoln Magalhães.

Logo após a contratação da Suncoast, os perfis do casal Lincoln-Vivian sumiram das redes sociais. Mas esqueceram de apagar o perfil do Linkedin, onde o Senhor Lincoln Magalhães aparece como consultor da empresa Comercial Milano (ver informação no Linkedin em "lincoln-magalhaes-76795591").

Mas de nada adiantou ter apagado os perfis, pois o senhor Lincoln é velho conhecido da cidade. Já participou de várias licitações de merenda em Búzios. Hoje, tive acesso a uma ata de uma dessas licitações, a ata do pregão 002/2020, realizado em 21 de fevereiro deste ano. É ele quem assina a ata como representante comercial da Comercial Milano do Brasil (ver ata abaixo).

Ata do pregão presencial nº 002/2020 da merenda, parte 1

Ata do pregão presencial nº 002/2020 da merenda, parte 2

Mistério: foi a Milano que forneceu as cestas básicas à Prefeitura de Búzios? Se foi, por que o contrato foi assinado com a Suncoast? Qual o motivo da triangulação?

Para complicar, hoje descubro que o caminhão na foto (ver acima) com o prefeito André Granado não é da Suncoast, a empresa que vendeu vinte mil cestas básicas à prefeitura de Búzios (Será que a empresa vende essa quantidade de cestas e não tem caminhões para transportá-las? Com um capital social de 100 mil reais muito provavelmente não tem nenhum caminhão). O veículo da foto é de propriedade de uma outra empresa, também fornecedora de gêneros alimentícios, a Horto Marataízes.  

Dados do caminhão que aparece na foto com o prefeito André Granado

Horto Central Maratízes

Conclusão: no fornecimento de 20 mil cestas básicas à prefeitura de Búzios supostamente superfaturadas estão envolvidas três empresas de alimentação: a Suncoast, a Milano e a Horto Marataízes. A primeira só vendeu no papel, a segundo forneceu as cestas e a terceira transportou? Foi isso? Por que?

Nesse angu tem muito caroço!

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Darci Sales Tem mais caroços do que angu!