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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Associação de Cabo Frio pede R$ 420 bilhões da China por danos ao povo brasileiro pelo coronavírus




Coluna da Mônica Bergamo (ver em "MONICA BERGAMO") na Folha de São Paulo noticiou que “a Associação Comercial, Industrial e Turística de Cabo Frio processou a China pedindo indenização de R$ 420 bilhões por danos materiais e morais ao “povo brasileiro” pela paralisação econômica e isolamento social decorrentes da Covid-19, cujo epicentro foi o país asiático”.

Tem cada uma! E olha que a Associação não está pedindo pra ela. Pede para o “povo brasileiro”. Deve estar cheio de TRUMPista na diretoria querendo ferrar a China "comunista"!

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

domingo, 5 de maio de 2019

E VIVA A LIBERDADE DE IMPRENSA!!!



Em 2016, o historiador Marco Antônio Villa fez o comentário abaixo sobre o contra-cheque do Ministro do STJ Joel Ilan Pacionrnick em seu programa na Rádio Jovem Pan:

Ninguém pode ganhar 118 mil por mês e falar em lei”

Joel Ilan Paciornik, não sei quem é esse senhor. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no mês anterior, no mês passado, esse senhor, tô me referindo ao mês de maio, esse senhor aqui, só pra vocês verem que eu tô falando aqui com base nos dados. Esse senhor, sabe quanto foi retido por teto constitucional no holerite dele? Zero. Sabe quanto ele recebeu? R$ 118.412,27 (cento e dezoito mil quatrocentos e doze reais e vinte sete centavos). [...]. E tem uma outra sacanagem, eles vão... que é o subsídio disso total. Cento e dezoito mil quatrocentos e doze. Sabe qual é os descontos que ele recebeu? R$ 16.937,92 (dezesseis mil novecentos e trinta e sete e noventa e dois). Porque tem uma outra sacanagem, o imposto de renda só vai incidir sobre os rendimen... sobre o salário. Eles são malandros. Malandros! Ou a gente acaba com esses malandros, ou eles acabam com o Brasil. É isso! São pilantras! Olha aqui, sabe quanto ele recebeu liquido? R$ 101.474,35 (cento e um mil quatrocentos e setenta e Ninguém pode ganhar cento e dezoito mil reais por mês na nossa cara e depois vir falar em lei.”. Tá aqui o holerite. Então eu queria saber se a lei vale pra ele, ou se ele é especial? E nós? Então não adianta, não caia na esparrela que falam, tal.... É conversa-fiada. [...]. Sabe o que eles têm? Eles têm medo. Sabe por que eles têm medo? Porque eles tão cheios de processos. E eles querem ficar com as costas quentes em Brasília. Isso aqui é imoral”.

O Sr. JOEL ILAN PACIORNIKO ajuíza Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo n.0006593- 34.2017.8.16.0194) por meio da qual, além do pedido indenizatório, pretende a exclusão de conteúdo jornalístico veiculado no site da emissora de rádio Jovem Pan (RÁDIO PANAMERICANA S.A.), na data de 09/09/2016. O material contém crítica elaborada pelo comentarista da emissora MARCO ANTÔNIO VILLA, igualmente publicado no blog deste último, em artigos intitulados “Ninguém pode ganhar 118 mil por mês e falar em lei”, republicado em outras plataformas digitais da emissora e do referido comentarista”.

A primeira censura à Jovem Pan foi imposta em decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, da Décima Quinta Vara Cível de Curitiba/PR:

Analisando os fatos narrados, verifica-se que a manutenção da reportagem no ar, em princípio, excedeu o animus narrandi, pois não veio acompanhada de qualquer esclarecimento ou tentativa de obtê-lo. Pelo contrário, a apresentação da remuneração de um mês isoladamente foi seguida por uma série de termos ofensivos, tais como ‘malandro’, ‘pilantra’, questionando a integridade moral do requerente”, anota a magistrada, sobre as informações, que são públicas e disponibilizadas pelo CNJ.

A decisão da 1ª Instância foi confirmada por unanimidade de votos pelos Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento n. 171.4717-4. O relator, desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, afirmou:

Na hipótese, a probabilidade do direito se encontra presente, uma vez que, em análise sumária do feito, é possível constatar indícios de que as reportagens vinculadas pelos Agravantes extrapolam o direito à crítica e informação, cujo o teor tem a capacidade de atingir a honra e imagem. Isto porque, verifica-se que as reportagens se utilizam de expressões como "malandro" e "pilantra", as quais, pelo seu cunho pejorativo, fogem do campo da informação e da crítica democrática e recaem na seara das ofensas e ataques pessoais”.

Liminarmente, a ministra Cármen Lúcia acolheu pedido da Jovem Pan para restabelecer a publicação.

Nesta última segunda-feira, 29, Celso de Mello julgou procedente a Reclamação (RCL) 31117, confirmando decisão de Cármen que anulou aquela que determinava a retirada de críticas de historiador em site de rádio.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou a Declaração de Chapultepec, que representa “valiosíssima” carta de princípios e afirma que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.

Na avaliação do decano do STF, o ato da Justiça paranaense configurou “clara transgressão” à decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Plenário reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988 e afastou qualquer censura à atividade dos jornalistas.

Segundo destacou o ministro, a liberdade de expressão, que tem fundamento na própria Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àqueles que atuam no jornalismo digital – “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”.

A liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito, não pode ser restringida , ainda que em sede jurisdicional , pela prática da censura estatal, sempre ilegítima e impregnada de caráter proteiforme , eis que se materializa, “ex parte Principis ”, por qualquer meio que importe em interdição, em inibição, em embaraço ou em frustração dessa essencial franquia constitucional, em cujo âmbito compreende-se, por efeito de sua natureza mesma , a liberdade de imprensa” (Celso de Mello).


quarta-feira, 24 de abril de 2019

STF suspende indenização de jornalista a Daniel Dantas



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, em que invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.


NOTA VEICULADA NO BLOG DO RÉU "Conversa Afiada” EM 07.12.09: 

“CARTA: SUPREMO SEQUESTRA PROVAS CONTRA DANTAS. É UMA VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES".

"O Ministro Eros Grau passa a ser o único guardião das provas originais que a operação Satiagraha recolheu contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau desentranhou da Vara do corajoso juiz Fausto de Sanctis todas as provas contra Daniel Dantas. Mais do que isso: o Ministro Eros Grau passa a ser o solitário guardião de todas as patranhas que tucanos e Demos realizaram, desde a privatização do Farol de Alexandria, nos fundos de Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau passa a ser o único proprietário das provas que demonstra (sic) que a montagem da BrOi foi uma patranha. O Ministro Eros Grau pode valer-se da jurisprudência da Ministra Ellen Gracie que se recusou a abrir o disco rígido do Opportunitty, com o poderoso argumento de que Dantas não é Dantas, mas Dantas. Bem que um assessor de Dantas disse que o problema de Dantas era nas instâncias inferiores. Porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’. Daniel Dantas é o dono do Brasil”.

Paulo Henrique Amorim.

Nos comentários publicados no blog do réu – o qual possui controle sobre as postagens dos visitantes - o autor foi chamado de “maior bandido desse país”, “banqueiro bandido”, “miserável”, “orelhudo Daniel Dantas”, além da utilização de expressões como “assuntos aleatórios da quadrilha Dantas”, “Gilmar Dantas” e “Daniel Mendes”, que insinuam que o demandante dispõe de vantagens junto ao Poder Judiciário.

Sentença em 2º grau:

Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
RELATORA: DESEMBARGADORA FLAVIA ROMANO DE REZENDE 

"É cediço que configura dano moral a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. Nessa linha, não obstante o direito de crítica jornalística do apelado, in casu, a liberdade de imprensa encontra limite no direito à honra do demandante, sendo certo que ocorreu violação ao dever de comunicação responsável. Destarte, havendo ato ilícito lesivo à honra do autor, impõe-se a obrigação de reparar os danos".

Fonte: "TJRJ"

O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira (23) com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, já havia votado pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista (leia a íntegra do voto). No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Voto-vista

Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da Constituição Federal de 1988. “Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer”, afirmou.

Fonte: "STF"

domingo, 10 de dezembro de 2017

Diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és

Talvez o Ministro prefira jagunços a cangaceiros, charge do Bessinha, site conversaafiada

O Ministro Gilmar Mendes perde processo (2016.01.1.119733-8) contra o jornalista Paulo Henrique Amorim do blog Conversa Afiada. A Ação correu na SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. No dia 6 último, a Juíza Indiara Arruda de Almeida Serra julgou improcedente o pedido de Gilmar Mendes, que requeria a condenação do jornalista ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo o Ministro, "a conduta do requerido está pautada em abuso no exercício da liberdade de informar e da liberdade de manifestação de pensamentos; que o requerido utilizou o blog no intuito de convocar perseguição contra o autor, mediante ofensiva intimação com a finalidade de atingir a sua honra".

Para entender o caso, veja o resumo feito por Paulo Henrique Amorim: 

"Em 27/05/2016 o Conversa Afiada publicou esse post: Convocação nas redes: focar no Gilmar!
O post e, mais do que ele, a charge magnífica do Bessinha deram origem a uma furiosa ação judicial do Ministro Gilmar Mendes, que, aliás, tem o hábito de processar jornalistas na Justiça.
(Hábito de processar e perder. Veja na aba "Não me calarão" e contemple essa obra bernínica "Galeria de Honra Daniel Dantas" sobre os que processam o ansioso blogueiro, que, como se sabe, adota o princípio de vida "diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és".)
Não é a primeira vez que a Justissa se manifesta indignada com o humor implacável do Bessinha.
Também o inesquecível Procurador Geral Roberto Gurgel vituperou contra o Bessinha, mas não chegou às vias de fato, quer dizer, a uma ação judicial...
O ansioso blogueiro e o Bessinha, sob a batuta da Dra. Fernanda Massad, aplicaram uma exemplar surra no Ministro Gilmar Mendes.
Outras, de maior magnitude, ainda estão por vir...
Note-se que a destemida Juíza Indiara Arruda de Almeida Serra cita histórica decisão - também na aba "não me calarão" - do Ministro decano Celso de Mello, proferida numa vitória do ansioso blogueiro contra o notório ínclito banqueiro".

Veja a íntegra da sentença no link "conversaafiada"

sábado, 13 de junho de 2015

Cachorro mordido por cobra tem medo de linguiça

Na sexta-feira, em viagem pro Rio pra cuidar de minha mãe idosa, recebo, por telefone, de um amigo, a notícia de que eu e meu blog ipbuzios foram objeto de matéria de página inteira na última edição do PH. Confesso que fiquei preocupado, pois como diz o ditado popular cachorro mordido por cobra tem medo de linguiça.

Surpreendentemente, o texto era suave, educado até. Bem diferente daquele publicado em 2011, quando o inocente útil Mauro Acerola, então presidente do PT, publicou uma nota no jornal em que se referia a mim - sem me citar nominalmente- como uma pessoa sem índole. Borgerth aproveitou a deixa e tratou de incluir meu nome completo no texto alheio. Já tinham me avisado. Eu era o alvo da vez para o jornal-míssil. Resultado: processei os dois, gerando,  no final do processo, retratacão no jornal. 

No texto atual, Eduardo Borgerth,  reconhece "qualidades e capacidade" neste blogueiro que vos escreve. Apesar de afirmar inicialmente que eu não sou um ser "inferior", "perseguidor", "ressentido", rancoroso", movido a ódio, mais adiante esquece o que foi dito, e afirma categoricamente que eu fiquei muito ressentido com ele (Borgerth) por não ter intercedido junto a Mirinho para que fosse indicado Secretário de Educação de Buzios em 2008. E levanta a hipótese de que eu teria articulado um encontro com ele (Borgerth) em minha casa na Marina com esse propósito. Puro veneno de cobra. De jararaca.

Neste ponto, ficou clara para mim a razão principal da página inteira do jornal dedicada a mim e ao meu blog. Pretendia-se me desconstruir moralmente. Como se quisesse demonstrar que somos todos iguais nesta terra de armação que a cidade se transformou. Luiz seria tão incoerente, oportunista e antiético quanto todos os que militam na política da cidade. Levianamente, chega a levantar a hipótese de que eu , "suposto autor"do blog, teria escrito a matéria a respeito do PH por "pressão de agentes ocultos". Pura projeção do senhor Borgerth que ficou muito incomodado quando me referia a Ruy Borba como "ex" dono do PH. A psicanálise trata disso. A coisa o incomodava tanto que chegou a me passar um Whatsapp pedindo que eliminasse as aspas. 

Vamos aos fatos. Em primeiro lugar, realmente houve o encontro em minha casa. Mas não foi eu quem convidou. Se o tivesse feito, minha esposa teria participado. Todos que me conhecem sabem que não sou dado a reuniões políticas em minha casa. Poupo minha esposa desse incômodo. Aprendi a lição: pessoas venenosas como Borgerth devem ser gravadas para serem desmascaradas quando mentirem desavergonhadamente como fez agora, tornando público um encontro privado. 

Em segundo lugar, nunca pretendi o cargo de secretário de educação. Todos sabem que gostaria de ver no cargo a minha amiga e professora Cristina Pimentel, apesar de saber que em todos os desgovernos que tivemos, de Mirinho, de Toninho, e o de André, seria muito difícil emplacar o nome de uma pessoa como ela, capaz, integra e independente. Na reunião me referi a essa situação. 

Em terceiro lugar,  não tenho projeto nenhum para o setor, como afirma Borgerth.

Em quarto lugar, não poderia pretender o cargo porque, diferentemente do PH, e seus editores, não apoiei Mirinho em 2008. Eu, e meu partido, estávamos engajados na construção de uma terceira via, sem Mirinho e Toninho. Meu partido tinha candidato próprio e programa de "gestão compartilhada" que previa a escolha do secretariado pelas entidades civis. Permaneci na campanha do candidato Silvano, apesar da traição às deliberações do partido  por parte do grupo Latour-Acerola que apoiou a reeleição de Toninho. Como poderia então pleitear o cargo? 

Em quinto lugar, não existe texto nenhum em que eu teria modificado minha avaliação do governo Mirinho por ressentimento, por não ter sido escolhido por ele para o cargo. Em textos anteriores, inclusive um  publicado no PH, bem antes, em 2005, com grande repercussão nas hostes políticas da cidade, em que fiz um estudo comparativo das gestões de Mirinho e Toninho, concluía que eram farinhas do mesmo saco. Ambos adotavam o mesmo modelo político- administrativo, com pequenas diferenças. Apenas de grau.

Resta explicar porque este blogueiro deixou de colaborar com o PH. Assim que ficou claro que o senhor Ruy  Borba não seria aproveitado no governo Toninho Branco, o jornal PH passou a bater diariamente no governo. Astuto, Ruy começou a se aproximar das principais lideranças da sociedade civil, também muito insatisfeitas com os rumos tomados pelo novo governo. Ruy oferecia visibilidade para estas lideranças em seu jornal e em um programa de rádio na 1.530 que repercutia as notícias impressas. Gabriel Gialluisi ganhou uma coluna diária no jornal. Cristina Pimentel, Denise Morand, eu e outros, colaborávamos esporadicamente publicando textos críticos em relação aos desmandos do governo Toninho Branco. A atuação da Ativa Búzios, ONG da qual participo, era elogiada nas páginas do jornal por seu editor, pelo trabalho de fiscalização das contas públicas. Ruy chegou a criar um Fórum próprio- o Fórum Intercomunitario- reunindo as entidades da periferia, para se contrapor ao FECAB. 

Mas, assim que assumiu o cargo tão almejado, Ruy, Borgerth e o PH mudaram de posição. Como o mais poderoso secretário de Mirinho, Ruy passou a perseguir a servidora pública Denise Morand, pessoa   que apontara, quando estava usando as entidades civis para se fortalecer politicamente, como sua candidata a prefeito em 2008. Gialluisi foi perseguido até a exaustão física  por sua atuação no Conselho de Meio Ambiente. Cristina Pimentel  foi processada criminalmente por declarações suas a respeito da atuação do Secretário Ruy Borba. Sem falar na invasão fascistóide do jornal Peru Molhado e a agressão física ao seu editor. O Fórum Intercomunitario foi desativado.

 Bem diferente do PH, meu "singelo" blog mantém uma coerência de princípios que o torna um dos blogs mais lidos e respeitados da Região dos Lagos. Hoje está mais claro do que nunca que o PH foi um instrumento- um míssil mesmo- para que um de seus editores alcançasse o Poder.

Tentou com Toninho e não conseguiu. Depois apoiou Mirinho, esquecendo tudo o que dissera dele e sua esposa em 2004, em troca da poderosa Chefia de Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Hoje, com o processo de lavagem de dinheiro que o editor atual e o ex respondem na Justiça Federal, podemos avaliar com que intenção se buscou o Poder.  E também o possível prejuízo com o qual a população buziana arcará.. O MP suspeita que tenha sido desviado dos cofres da Prefeitura de Búzios aproximadamente 16 milhões de reais. 

Em 5 anos de existência, apesar da "indústria do dano moral" citada por Borgerth, o blog foi processado apenas uma vez no Juizado Especial. Por  um presidiário muito conhecido na cidade. Uma honra para o blog. Como na sua condição de presidiário não fazia juz  a esse tipo de Juizado, o processo foi arquivado. Sabe por que isso Borgerth? Porque o blog não publica denúncias sem apurar devidamente os fatos. Porque o blog tem por princípio não se imiscuir na vida privada de ninguém. 

Segundo Borgerth não é notícia publicar que o PH perdeu uma ação por dano moral. Agora pergunto: é notícia informar que a mãe de um secretario é possivelmente prostituta, que um vereador(a) tem possivelmente preferência por algemas no ato sexual,  que determinados jornalistas desafetos são possivelmente viciados em droga, que o Prefeito de Búzios possivelmente usa determinado tipo de cantada em suas conquistas, afora tudo o que foi dito da vida pessoal de promotores/promotoras, juízes/juízas e, até mesmo de Desembargadores? Qual o nome que se dá a esse tipo de imprensa? Imprensa marrom? Central de fofocas? Jornal de comadres? 

Para encerrar vou contar mais um historinha popular sobre cobras:

Era uma vez uma cobra que começou a perseguir um vaga-lume. Ele fugia com medo da feroz predadora, mas a cobra não desistia. Um dia, já sem forças, o vaga-lume parou e disse à cobra: - Posso fazer três perguntas? - Podes. Não costumo abrir esse precedente, mas já que te vou comer, podes perguntar. - Pertenço à tua cadeia alimentar? - Não. - Fiz-te alguma coisa? - Não. - Então porque é que me queres comer? - PORQUE NÃO SUPORTO VER-TE BRILHAR!!! 

PS 1: era só o que faltava eu ter que pedir autorização ao PH para usar a minha própria imagem. Pelo amor de Deus!!!

PS 2: desculpe a formatação do texto. Ainda apanho pra postar via celular. 

PS 3: minha esposa pede para informar ao deselegante senhor Borgerth que a cor de nossa cachorrinha Nandinha nunca foi branca, mas abricot. Daí a aparência de pêlos encardidos.


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HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 13 de junho de 2010
“Secretária de saúde na câmara”



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segunda-feira, 8 de junho de 2015

Jornal Primeira Hora perde mais uma por dano moral

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Desta vez foi para o Coronel da PM Gilson da Costa. Decisão do Juiz da 1ª Vara, Dr. Gustavo Fávaro, estabelece que o Jornal publique a sentença na íntegra e desembolse R$ 20.000,00 de indenização por dano moral. Veja parte da sentença:

Processo nº: 0001201-31.2013.8.19.0078
"Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de medida liminar ajuizada por GILSON DA COSTA em face de JPH-EMPRESAS JORNALÍSTICAS LTDA. e EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA. A parte autora alega, em síntese, que, em razão de matéria veiculada em jornal de grande repercussão neste Município, sofreu danos que merecem reparação. A matéria, de acordo com a parte autora, tem cunho político, pois teria dito que a parte autora estaria se utilizando de escutas telefônicas ilegais, rastreadores de chamadas e bloqueadores de telefones celulares no entorno da sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, conforme periódico do jornal juntado aos autos. Por esses motivos, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que este Juízo determine à parte ré que não mais se manifeste desta forma em desfavor da parte autora".

Sentença : 06/08/2014
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
“No caso dos autos, a matéria insinua que a parte autora mantinha uma Central de Grampo na Prefeitura, como menciona o título. Não procede, como tenta fazer crer a defesa, que a notícia refira-se ao bloqueio de chamadas, em benefício da economicidade e produtividade de servidores. O que a notícia veicula é a informação de que, criminosamente, o Cel. Gilson estaria interceptando chamadas telefônicas em desacordo com a legislação pertinente, em especial sem autorização judicial. Assim, caberia à parte ré demonstrar a veracidade ou ao menos a verossimilhança da informação. Note-se, a coluna não veicula juízo de valor, mas um fato grave, de ampla repercussão social. A análise da notícia demonstra que ela não está relacionada à análise crítica de posições de autoridades públicas. Não está relacionada, também, ao direito da população de ter acesso à informações sobre a conduta social de personalidades públicas. Assim, se os réus são chamados a responder em Juízo, deveriam demonstrar os subsídios com os quais se chegou à conclusão de que os fatos poderiam ser verdadeiros. Porém, a contestação não trouxe quaisquer documentos neste sentido. A parte ré também não produziu qualquer prova em audiência nem sequer entendeu relevante mencionar as verificações que foram feitas para saber se a informação era verídica. Não se desincumbiu, pois, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os fatos noticiados no Jornal Primeira Hora se revestem de especial gravidade, pois a honra de ex-coronel da Polícia Militar, com ampla atuação pública em toda a Região dos Lagos foi afetada. A parte ré ser condenada a indenizar os danos morais sofridos. Para fixar o valor da indenização devem ser levados em consideração a repercussão social do fato noticiado (como expressão da amplitude do dano sofrido), bem como a capacidade econômica de ofensor e ofendido. Considerando que a parte ré veicula um dos jornais de maior tiragem, circulação e influência política nesta cidade, o dano sofrido pela parte autora foi de grande amplitude. No que se refere à capacidade econômica das partes, nota-se, em primeiro lugar, que o primeiro réu é sociedade empresária de médio porte, sendo o segundo réu pessoa de nível socioeconômico compatível com o de classe média alta. Assim também a parte autora. Levando em consideração os parâmetros acima, fixo como montante de indenização o valor de R$20.000,00 (grifos meus). Decorre logicamente do exposto acima que a ampla reparação da honra da parte autora só pode ser atingida com a publicação da íntegra desta sentença no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e com análise do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (1) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a pagar a Gilson da Costa o valor de R$20.000,00 a título de danos morais. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/03/2013 (Súmula 54/STJ). (2) Condenar JPH - Empresas Jornalísticas Ltda e Eduardo Renzullo Bortherth Teixeira, solidariamente, a veicular cópia desta sentença, por uma vez, no Jornal Primeira Hora. O prazo é de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada fim de semana de atraso. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, em até quinze dias a contar do trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95), acarretará multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Considera-se a parte intimada, neste ato, do prazo para pagamento e da penalidade a ele vinculada, não dependendo a fluência deste prazo de nova intimação. O pagamento realizado antes do trânsito em julgado é garantia do juízo e NÃO será interpretado como incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, §único, do Código de Processo Civil. Registre-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que, 90 dias após o arquivamento definitivo, os autos serão eliminados. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16h43, encerrou-se o presente ato, que vai por todos assinado, após lido e achado conforme'.

O jornal e Eduardo Borgerth ingressaram com recurso extraordinário no TJ-RJ mas perderam em 24/04/2015 por decisão do 3º Vice-Presidente. O jornal parece que não é um jornal comum como todos os outros, mas um míssil apontado para os adversários. Veja abaixo a relação de processos a que o jornal e seu Editor, o atual e o anterior, respondem ou responderam, por calúnia, injúria e difamação. Dois deles são de autoria deste blogueiro. (Fonte: TJRJ, Juizados Especiais Cível e Criminal, Ações Cíveis da 1ª Instância da Comarca de Búzios)     
    

FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
0002738-67.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002935-22.2010.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003185-21.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003206-94.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003207-79.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000265-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA  FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0000847-74.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000848-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)... Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003189-58.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003190-43.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003191-28.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003192-13.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003200-87.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001168-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001264-27.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001330-07.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0003186-06.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003187-88.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0003188-73.2011.8.19.0078
Autor: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
 0003201-72.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003203-42.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003204-27.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0003205-12.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000842-52.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0000846-89.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)..
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal 
0001333-59.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001334-44.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001335-29.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001336-14.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001337-96.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001338-81.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível 
0001339-66.2011.8.19.0078
Reclamante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001340-51.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001341-36.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001342-21.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001344-88.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001345-73.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001346-58.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001347-43.2011.8.19.0078
Querelante: FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO
 0013545-93.2011.8.19.0052
Querelado: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelante: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: RemessaComarca: Comarca de AraruamaServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000961-76.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000962-61.2012.8.19.0078Querelante: FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIROQuerelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e ro(s)...Fase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

João de Melo Carrilho
 0000346-23.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHOQuerelado: RUY FERREIRA BORBA FILHOFase: ArquivamentoComarca: Comarca de BúziosServentia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000690-04.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO Fase: Arquivamento
0000854-66.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000957-73.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001169-94.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001170-79.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001202-84.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001203-69.2011.8.19.0078
Querelante: JOAO DE MELO CARRILHO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001562-19.2011.8.19.0078
Autor: JOAO DE MELO CARRILHO
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0000855-51.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001047-81.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001099-77.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001207-09.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001208-91.2011.8.19.0078
Reclamante: JOAO DE MELO CARRILHO
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
0000853-81.2011.8.19.0078
Querelante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0000852-96.2011.8.19.0078
Reclamante: OCTAVIO RAJA GABAGLIA MOREIRA PENNA
Representante Legal: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA WERKHAUSER
0001774-40.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA WERKHAUSER Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0001671-33.2011.8.19.0078
Autor: MONICA WERKHAUSER
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
0003266-67.2011.8.19.0078
Querelante: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Crimina
0003264-97.2011.8.19.0078
Autor: MONICA CASARIN FERNANDES ELSEN
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
0000856-36.2011.8.19.0078
Reclamante: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
0001046-96.2011.8.19.0078
Reclamante: GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
Reclamado: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
0000208-90.2010.8.19.0078
Autor: LEANDRO MANHAES DE LIMA BARRETO
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR

0000264-21.2013.8.19.0078
Autor: SALOMAO BARBOSA RODIGUES JUNIOR
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

0000673-94.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0000675-64.2013.8.19.0078
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
0001087-92.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

0001195-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001680-24.2013.8.19.0078
Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0002908-34.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
0002909-19.2013.8.19.0078
Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

GILSON DA COSTA
0001201-31.2013.8.19.0078
Reclamante: GILSON DA COSTA
Reclamado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0003089-35.2013.8.19.0078
Querelante: GILSON DA COSTA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
0001402-91.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
0001403-76.2011.8.19.0078
Autor: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
Réu: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA e outro(s)...
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
0002015-58.2004.8.19.0078 (2004.078.002041-5)
Requerente: WALMIR CONCEICAO OLIVEIRA
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ROBERTO MEDINA NEVES

0001128-59.2013.8.19.0078
Autor: ROBERTO MEDINA NEVES
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 2ª Vara

MARCELO LARTIGUE
0002118-16.2014.8.19.0078
Autor: MARCELO LARTIGUE
Réu: RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA
0001659-29.2005.8.19.0078 (2005.078.001635-9)
Querelante: ANA ELIZAZBETH PEREZ BAPTISTA PRATA e outro(s)...
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara

 ODAIR DE BRITO FRANCO
0000147-40.2007.8.19.0078 (2007.078.000187-7)
Querelante: ODAIR DE BRITO FRANCO
Querelado: RUY FERREIRA BORBA FILHO
Serventia: Cartório da 1ª Vara