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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Andamento do processo criminal de Mirinho Braga no Tribunal do Rio


Processo nº: 0002064-84.2013.8.19.0078

TJ/RJ - 30/09/2019 12:34 - Segunda Instância - Autuado em 20/09/2019

Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL. Peculato / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL

Classe: APELAÇÃO

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Apelante: SINVAL DRUMMOND ANDRADE e outro

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR
SINVAL DRUMMOND ANDRADE
ADVOGADO
MG081511 - WILSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
MG172371 - LUCAS VIEIRA FERNANDES
AUTOR
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
RJ205971 - LUCAS ALCANTARA DE BRAGANÇA
ADVOGADO
RJ170510 - FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO
ADVOGADO
RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO
RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA

FASE ATUAL:
Intimação Eletrônica - ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Ciência
Data do Movimento:
25/09/2019 19:10
Destinatário:
ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
Motivo:
Ciência

FASE:
Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:
25/09/2019 15:20
Tipo:
Mero expediente
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Terminativo:
Não
Despacho:
Em derradeira oportunidade, concedo a dilação do prazo para a apresentação das razões recursais aos réus Delmires e Sinval, nos exatos termos do requerimento realizado através do petitório de fls. 3545/3547. Intimem-se.
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
  
FASE:
Conclusão ao Relator para Para apreciação
Data do Movimento:
25/09/2019 14:40
Magistrado:
Relator
Motivo:
Para apreciação
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Destino:
GAB. DES(A). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
25/09/2019 15:20
  
FASE:
Juntada de Petição - Petição Comum
Data do Movimento:
25/09/2019 14:39
Tipo:
Petição
Subtipo:
Petição Comum
Petição:
3204/2019.00605008 Sem denominacao (PETICAO)
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL

sábado, 3 de agosto de 2019

Por que a ação penal de Henrique Gomes retornou ao Juízo de Búzios?



Em sessão realizada no dia 30/07/2019, os Desembargadores que compõem o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ, por unanimidade de votos, no Procedimento Investigatório do Ministério Público de nº 0004396- 53.2015.8.19.0078, em que é DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e AUTOR o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordaram em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do voto do Des. Relator JOÃO ZIRALDO MAIA

A decisão foi fundamentada em novo entendimento do STF quanto ao alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores surgido no julgamento da AP n.º 937, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso (03.05.2018). Nesse julgamento, analisando Questão de Ordem, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores, e consideraram que esta somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, assim considerado como início da data da diplomação, e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium, raciocínio que deve ser aplicado, em respeito ao princípio da simetria, nas Cortes Estaduais, a restringir a regra de competência prevista no artigo 161, IV, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, hipótese vertente.

Histórico do caso:

Em 14/10/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de, entre outros, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, narrando que: “No dia 24 de abril de 2009, durante o procedimento de licitação nº 42/2009, realizado na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA e FAUSTINO DE JESUS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, inseriram declaração falsa no procedimento administrativo n° 2845/09, destinado a contratação de empresa para realizar obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura. Segundo o MP, teria havido montagem do processo licitatório.

O então secretário municipal de serviços públicos, o denunciado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, ainda de acordo com o MP, deu início ao procedimento administrativo através da solicitação de serviços, autorizou a execução da despesa, homologou o certame fraudado, além de ter assinado o contrato administrativo nº 34/09 e nota de empenho no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor da empresa adjudicatária EMPREITEIRA POLÍGONO DE BÚZIOS.

Essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus.

Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250). Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa.

Em 14.12.2016, este E. Grupo de Câmaras, à unanimidade de votos e seguindo o voto deste Relator, determinou o desmembramento do feito e a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis (e-docs. 000304 e 000305).

Sem razão plausível, os autos somente foram encaminhados à PGJ em 03.06.2019 e o Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, através da cota que consta do e-doc. 000535, sustentou que entre a publicação da decisão de desmembramento e a o momento atual “sobreveio o célebre aresto do Supremo Tribunal Federal que - no julgamento da ação penal nº 937 - redesenhou as margens da chamada competência originária, deixando assentado que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Assim, como o acusado teria, em tese, praticado os crimes em comento no ano de 2009, quando então Secretário Municipal de Serviços Públicos da comarca de origem, ou seja, antes de sua diplomação como vereador, este Grupo de Câmaras não seria mais o competente para conhecer da questão, pugnando, então, pela baixa e remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios.

Dito isso, da leitura da denúncia já reproduzida infere-se, como bem salientou o i. Subprocurador-Geral de Justiça, que os crimes imputados ao réu foram praticados quando este exercia função de Secretário Municipal, tendo sido investido no cargo de vereador posteriormente. Respeitados, então, a jurisprudência da Suprema Corte e o princípio da simetria, não mais subsiste o foro por prerrogativa de função, pelo que meu voto é pelo encaminhamento dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, preservando-se a validade dos atos até então praticados. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado a pena de 21 anos e 8 meses de prisão; e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves a 11 anos e 8 meses


"Ex-prefeito e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos
O juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade, pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime contra a Administração, cometido por funcionário público).
A sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi executado. Por isso, os pagamentos realizados foram entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10 milhões.
As penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval Andrade.
Além das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.

Fonte: "tjrj"

Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último  o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58). 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS CLÁUDIO ERNANDES SALLES.

A denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) , e no art. 312 (Peculato), do Código Penal.

Vejam trechos da sentença: 

CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO
Com relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito, exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de licitação.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município, firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.

PECULATO
Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato 01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

O réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM. Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pela Câmara.

RECURSOS DESVIADOS
Segundo o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e 2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo, conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..

CRIMES COMETIDOS
(i) o réu Delmires, art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;

(ii) o réu Fernando, art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material;

(iii) o réu Sinval, art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08.

Foram realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02 anos.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao elemento subjetivo do tipo.

Já Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da denúncia.

Em suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

DECISÃO
No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos.

A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório.

Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental.

... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia,

para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;

para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;

e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.

Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie.

A culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.

Para o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso, agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva e procurou o Município.

DOSIMETRIA DAS PENAS
Ante o exposto, a pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Delmires torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);

devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelarem em liberdade.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados).

Fonte: TJ-RJ

OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.

OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.

Comentários no Facebook:
Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
Luiz, bom dia! 
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito. 
A justiça mal empregada torna-se injustiça. 
Vc tem meu contato. 
Abraço!


Cadu Bueno CONDENADOS 15 ANOS DEPOIS DAS APURAÇÕES!?!?
NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!!

VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!


terça-feira, 4 de abril de 2017

As secretárias de Educação de Búzios são evasivas e dissimuladas

Ex-secretária Carolina e a atual secretária Deisemar


Questionada pela vereadora Gladys na sessão da Câmara de Vereadores de hoje (4) a respeito dos nomes de algumas empresas que foram contratadas pela sua pasta para a realização de obras em escolas,  a Secretária de Educação de Búzios Srª Deisemar disse não se lembrar. Sobre a questão do cardápio das escolas, absurdamente disse que não é problema seu, mas das nutricionistas da Prefeitura que o elaboram, e que o atraso no pagamento de professores contratados que fazem dobra da carga horária desde novembro, é problema da Secretaria de Gestão e não de sua pasta. Segundo suas próprias palavras: "faço educação, não pagamento". Na parte final de sua inquirição, simplesmente se recusou a responder à Vereadora Gladys se o Plano de Cargos e Salários dos professores será atualizado. Que coisa!

Mas a secretária Deisemar está redondamente enganado se acredita mesmo que não faz pagamento. Como ordenadora de despesa faz pagamento sim e pode ter problemas por isso. 

Seria bom que a secretária Deisemar lesse com muita atenção a sentença que condenou a ex-secretária de educação Carolina Rodrigues. Ser evasiva e dissimulada como foi em seu depoimento, não vai adiantar de nada, já que as secretárias municipais de Educação de Búzios são responsáveis pelas aberturas dos procedimentos licitatórios, pelos projetos básicos, pelas homologações dos contratos e empenhos do erário. Portanto, como ordenadoras de despesas, caso ocorram ilegalidades nas contratações de serviços e compra de materiais feitas pela secretaria, elas podem ser responsabilizadas criminalmente, como ocorreu com Carolina. 

Transcrevo abaixo o interrogatório em juízo da ex-secretária Carolina (Processo nº 0004960-32.2015.8.19.0078) por considerá-lo muito instrutivo sobre o que pode acontecer a quem ocupa cargo público e não tem a devida responsabilidade com seus atos. Não parece crível que uma secretária de EDUCAÇÃO do SÉTIMO município mais rico do estado do Rio de Janeiro, que é o QUINTO destino internacional do Brasil, tenha dito o que CAROLINA disse. 

A ex-secretária, “apesar de ser professora e atuar como Secretária Municipal de Educação durante doze anos, alegou desconhecer as disposições da Lei de Licitações, que a assessoria jurídica era prestada pela Procuradoria Geral do Município e o certame licitatório pela Comissão de Licitação”:

"Era Secretária Municipal de Educação. Em detalhes não, mas eu me recordo do contrato sim. Nós recebemos a informação do Departamento de Licitação, que nós tínhamos um geral, que era para ser carta convite. Na época nós pedimos um contrato de manutenção de computadores para as unidades escolares. Na Secretaria de Educação, como nós não tínhamos um departamento de licitação, o procedimento era nos dirigirmos ao departamento de licitação, dizíamos que queríamos, apresentávamos o valor, como o valor era baixo de oitenta mil, nós fomos orientados a pedir carta convite. Nós estávamos implantando a parte da secretaria escolar informatizada. Todas as secretarias das escolas tinham computadores, porque a partir daquele momento as documentações iam estar nos computadores, como as escolas eram distantes umas das outras e a gente precisava de agilidade nós pedimos então este processo de tipo de serviço. Na realidade as escolas já tinham os computadores, a gente precisava da manutenção que acontece mensalmente, inicialmente o processo previa tanto a manutenção mensal quanto a manutenção a longo prazo para limpeza, a fim de não ter problemas com os computadores".

Em continuidade, perguntada se o valor permitiria a modalidade convite, respondeu que "sim".
Inquirida se descreveu a necessidade da secretaria, que tipo de serviço seria prestado, se foi feita uma pesquisa, numa demonstração da necessidade deste serviço, respondeu que "sim, nós colocamos um projeto básico do que nós precisávamos, quantos computadores tinham, quais eram as escolas. A gente fazia junto com a Procuradoria e a Controladoria Geral do Município, e aí a gente fez este projeto básico que descreve o que a gente precisava, quantos computadores tinham em cada unidade escolar, quantos tinham na Secretaria de Educação e que tipo de manutenção, isto gerou uma minuta de contrato que foi aprovada pela Procuradoria e a partir daí o processo foi aberto. "
Inquirida se o valor ficou abaixo de 150 mil, respondeu "ficou abaixo de 80 mil".
Inquirida sobre o prazo, respondeu "12 meses, podendo ser prorrogado por 60 meses". Inquirida se isto não seria fracionamento do objeto da licitação, respondeu "sinceramente...".
Inquirida sobre a prorrogação, respondeu " três prorrogações".
Inquirida se isto já não constituiria um fracionamento, respondeu "Todo o procedimento que está dentro do processo. Para mim não houve, porque vou lhe dizer só uma coisinha, por favor, eu não tenho conhecimento da 8.666 e não tenho até hoje, sou professora, sou técnica desta área, e eu não tenho o conhecimento, agora o senhor colocando se cinco anos é muito tempo ou não, não sei. No momento do processo, o processo foi encaminhado para a Procuradoria, para a Controladoria, e eu dentro do processo, tem todas as autorizações dizendo de forma correta, aí nós demos o procedimento".
Inquirida se tinha cargo público, mas não teria nenhum conhecimento da Lei nº 8.666/93, respondeu " Não, não. Eu conheço a Lei nº 8.666 o que acontece, mas não tinha e não tenho conhecimento para entrar neste mérito sessenta meses é muito, não é muito, para isto nós encaminhávamos para a secretaria que tinha essas respostas para a gente, que no caso era a Procuradoria e a Controladoria e nenhuma prorrogação foi feita sem que a gente tivesse feito a consulta anterior”.
Inquirida se a Procuradoria e a Controladoria foram favoráveis, respondeu "sim".
Inquirida sobre a empresa INFO BÚZIOS ser criada no próprio ano de 2009, respondeu " estou vendo esta informação agora. Quando o senhor está lendo agora. Eu não tinha está informação".
Inquirida se está respondendo a alguma ação civil pública em razão destes mesmos fatos, respondeu "Tem outro processo, que eu não sei se é pela mesma coisa, penal”.
Inquirida qual era o outro processo, respondeu "é de licitação também, mas não me recordo agora, tanto é que o senhor me perguntou e eu não soube responder. Neste momento o patrono da defesa informou que é o processo nº 0004396-53.2015.8.19.0078 inserir declaração falsa em procedimento licitatório”.
Inquirida se conhecia os sócios da empresa INFO BÚZIOS, respondeu "de vista, eles moram na cidade e eu também".
Inquirida se sabia se o Celso já foi servidor público municipal, respondeu "Sim. Acredito, se não me falhe a memória, acho que sim. Não sei lhe dizer (o cargo). "
Inquirida se foi secretária municipal na gestão do ex-prefeito Delmires, respondeu "sim. Na realidade eu fui secretária por 12 anos, que eu fui nos dois primeiros mandatos de 97 a 2004 e depois voltei de 2009 a 2012 ".
Inquirida se quando fez a prorrogação do contrato, quem fez a pesquisa de preço, respondeu " O setor administrativo da Secretaria de Educação fazia a pesquisa de preço e encaminhava, na época a gente chamava de DEPAL, Departamento de Licitação, o processo".
Inquirida se o contrato foi sucessivamente prorrogado do até 2012, fim do término do mandato do então prefeito Delmires, no valor total que chegou a 239 mil reais, respondeu " Sim. Pelo que li na denúncia a multiplicação por quatro."
Inquirida se Procuradoria Municipal deu pareceres favoráveis, respondeu "sim. Parecer favorável, pedindo para a gente anexar e dava o parecer".
Inquirida se a Comissão Permanente de Licitação também deu parecer favorável, respondeu "Eu não me lembro exatamente, porque o processo tem algum tempo, mas eu tenho certeza que todas às vezes que a gente iria prorrogar, a gente seguia o tramite que tinha que ir, que era para Procuradoria, a Procuradoria dava o parecer, ela dando o parecer favorável, a gente dava continuidade ao andamento do processo.
Inquirida se o processo passava também pela Comissão Permanente de Licitação, respondeu "não. Acho que não voltava mais. "
Inquirida se o processo passava pela Comissão Permanente de Licitação só em um primeiro momento, respondeu "sim".
Inquirida se nenhum procurador do município deu parecer no sentido contrário diametral, que aquilo estava caracterizado fracionamento do objeto da licitação, respondeu "não". (...) Inquirida se durante toda a gestão da denunciada bastou aquela carta convite, respondeu "sim. O serviço estava sendo prestado, estava favorável, estava bom e a gente perguntou se poderia prorrogar, e a gente foi prorrogando. " (...)
Inquirida se recordava da pesquisa de preço na empresa MAZA, respondeu "não. Eu li na denúncia".
Inquirida se a empresa MAZA tinha serviço de informática, respondeu " pelo que conheço da empresa MAZA ela tem tecnológico, ela tem esta parte, eu não sei se o que está colocado no processo está correto, mas ela tem sim".
Inquirida se CELSO LUIZ assinava a prorrogação dos contratos, mesmo depois de ele ter alienado as quotas da sociedade comercial INFO BÚZIOS, respondeu "eu tomei conhecimento disto também quando eu li a denúncia, porque todos os nossos contratos, processo, prorrogação, tudo vai para ter esta análise, que não tinha na Secretaria de Educação, o setor jurídico, então todas estas questões a gente mandava, quando vinha com OK, a gente assinava. Para gente era ele e a Sra. Hágata".
Inquirida se foi a própria denunciada que presidiu estes procedimentos de licitação, respondeu "Não".
Inquirida quem foi, respondeu "Foi o senhor Sérgio Chavier que era o Presidente da Comissão de Licitação".
Inquirida se foi a denunciada quem assinou os contratos e as prorrogações, respondeu "Sim, porque a gente mandava para o setor para analisar, voltava e quem assinava o contrato era eu como secretária e o prestador de serviço, porque eu era a coordenadora de despesas da secretaria".
Inquirida se ela motivou pedido do serviço, tinha motivação, era informal, respondeu "Não. Informal era só a gente perguntava com modalidade nós faríamos. A motivação ia no projeto básico, não sei se este é o nome correto, onde a gente dizia porque a gente queria, quantos computadores era, que tipo de serviço era. "
Inquirida se era a própria denunciada que elaborava o projeto básico, respondeu "Era. Na Secretaria de Educação a gente precisava daquele serviço. " (...)
Inquirida se este projeto era encaminhado ao prefeito, respondeu "para abrir o processo, o primeiro era o prefeito".
Inquirida se o prefeito deu autorização, respondeu "Para começar a andar o processo". Inquirida se foi a denunciada que assinou o projeto básico sem motivação, respondeu "Pelo que eu me lembro do processo, a gente tinha na época uma folha padrão de solicitação de serviço e aí nesta folha padrão realmente ela não tem, só tem o serviço que vai ser prestado, não tem a justificativa, que no caso é a motivação. Então a gente coloca o anexo, logo depois".
Inquirida se o projeto básico tem um anexo, respondeu "Tem".
Inquirida se foi a própria denunciada que elaborou o projeto básico, respondeu "Junto com o técnico da Secretaria de Educação".
Inquirida se no papel padrão, respondeu "Sim". (...)
Inquirida quem aprovava o projeto básico, respondeu "A Procuradoria, O prefeito autorizava a abertura do processo. Na realidade ele aprovava por causa da despesa. " Inquirida se só existiam estas empresas que receberam o convite, se não tinha nenhuma outra, respondeu " o cadastro das empresas que poderiam participar era do Departamento de licitação central da prefeitura, e vinha de lá se a empresa era, se estava apta ou não a concorrer aquele tipo de licitação era o departamento. Agora como eu disse anteriormente eu sei que a MAZA tem uma de tecnologia até então em Cabo Frio. Não posso afirmar o que ela colocou aí nessa. "
Inquirida se a MAZA tinha outros contratos com a prefeitura, respondeu "Tinha".
Inquirida se a INFO BÚZIOS tinha contrato em outras secretarias, respondeu " Eu tomei conhecimento quando eu li a denúncia, porque cada secretaria encaminhava os processos separadamente".

Ao concluir, o Juiz Marcelo Villas aponta que não se precisava de conhecimentos jurídicos mas apenas de uma simples CONFERÊNCIA dos dados constantes nos contratos:
Totalmente frágil, sem embasamento, as alegações da denunciada de desconhecimento da Lei nº 8.666/93, que não possuía assistência jurídica em sua Secretaria e que não participava dos certames licitatórios. A denunciada professora, responsável pela Secretaria de Educação durante 12 anos, responsável por coordenar as despesas da citada secretaria, autorizou despesas públicas na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sem ao menos ler o processo licitatório, conquanto ilegalidades como assinaturas, data da abertura da empresa, atividade da empresa, nome dos sócios, entre outros, não necessita de conhecimento jurídico, apenas de conferência pela pessoa responsável pelo dinheiro público, no caso a ora denunciada CAROLINA”.

RESULTADO

A secretária Carolina pegou cadeia de 3 anos e 10 meses, além de 46 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de três vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Sem atenuantes. Em regime aberto, mas sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Facultada à denunciada o direito de apelar em liberdade. 

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Eliane Teixeira Mussi Aprendendo na prática o sinônimo de: #Cargos X #ResponsabilidadeCivil e #Jurídica de atuação.

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Miguel Antonioli A fauna política da cidade, desde o nascimento como cidade, nasceu podre e os representantes do executivo e legislativo, alguns vindos dessa raíz, também. Trouxeram os costumes e ranço do coronelismo caiçara de Cabo Frio e região, e continuaram nesse sistema, aprimorando-o. Não se pode pretender fruto bom de raízes podres.