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sábado, 23 de novembro de 2019

Um especulador imobiliário "recalcitrante"


Nos autos do processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108, que transita na 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, na qual o MPF pede a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura, a Juíza Federal Angelina de Siqueira Costa, em sua sentença, proferida em 24/10/2014, avaliou como “recalcitrante” a conduta do réu Philippe, tendo em vista que diversos autos de infração contra ele lavrados e termos de embargo foram descumpridos, o que demonstra sua postura de total descaso com a questão ambiental.

Inexiste nos autos qualquer licença ambiental concedida por órgão competente para autorizar a construção erigida sobre os lotes onde se deu a construção do Hotel Insólito”, afirma a Juíza.

Para demonstrar o “absoluto descaso com a questão ambiental” por parte do réu Philippe Meuus, a Juíza Angelina de Siqueira Costa descreve os documentos anexados ao processo administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, considerados por ela “dotados de relevância na análise do caso em tela”.

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO

O procedimento administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, que instrui a petição inicial da ACP nº 0001270-88.2008.4.02.5108, inicia-se a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, mais conhecido como MARRECO, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos, causando danos ao meio ambiente, e possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Os fatos apurados no processo administrativo desaguaram no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais.

Marreco protocolou a representação em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos. Além disso, juntou cópia de correspondência enviada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, narrando as irregularidades verificadas, bem como anexando mapas, croquis e informações técnicas sobre os ecossistemas dos costões rochosos. Correspondência também foi ao MPF, requerendo providências, sobre notícia veiculada em jornal local que falava sobre a “privatização” da Prainha da Ferradura e sua obstrução.

Como presidente da Associação Protetora dos Afloramentos Rochosos Litorâneos (APARLI), Marreco prestou esclarecimentos ao MPF relatando “violações ambientais e paisagísticas nos costões rochosos da Praia da Ferradura e o impedimento trazido pelas obras lá realizadas para que os pescadores da garoupa possam efetuar a pesca a partir dos costões”. A APARLI-BÚZIOS também requereu a juntada de jornal local, contendo notícia sobre o embargo interposto pela FEEMA sobre obra no canto esquerdo da Ferradura.

DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS:

1.1) Ofício do Município de Búzios (09/05/2006)
Esclarecendo ao MPF que não pode informar se emitiu ou não licenças de construção em área de costões rochosos por não ser “encontrada na literatura técnica nem nos glossários relacionados às legislações que tratam do tema, uma definição que permita delimitá-lo fisicamente”. Informa ainda que o Plano Diretor da cidade está em elaboração.

1.2) Ofício do Município de Búzios para o MPF
Informando que não constam nos registros da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo licenças ou autorizações para construção de imóveis em área de costões rochosos. Informa ainda que já existem imóveis construídos “naquela área”, mesmo antes da emancipação político-administrativa do município. Aduz que somente após a aprovação do Código Ambiental Municipal é que haverá definição sobre costão rochoso na legislação local.

1.3) Ofício enviado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Búzios ao MPF
Prestando informações requeridas, bem como fotos aerofotogramétricas do costão rochoso, realizadas em maio de 2003, com a identificação de todos os lotes do Loteamento Condomínio do Atlântico, que se aproximam da área do costão – quadra E I, lotes 1 ao 29 e as construções existentes na época. Juntou ainda arquivo digital de fotos de cada um dos lotes do Condomínio do Atlântico, identificando cada uma das construções, bem como aquelas que são irregulares sobre o costão rochoso.

1.4) Intimação nº 001952 expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Determinando a paralisação da obra da Quadra EI – Lote 04 do Condomínio do Atlântico, em 19/09/2006, por motivo de não ter licença de construção e projeto aprovado.

1.5) Auto de Embargo nº 000040, lavrado em 20/09/2006, em desfavor de Philippe Meeus
Com determinação para pagamento de multa, por não ter atendido à intimação 001952 para paralisação da obra.

1.6) Auto de Infração nº 000844, lavrado em 02/05/2007, em desfavor de Philippe Meeus.
Em virtude de estar executando obra situada em área submetida a regime de proteção ambiental.

1.7) Intimação nº 000675, lavrada em desfavor de Philippe Meeus, em 14/07/2007.
Determinando a paralisação da obra por não haver licença de construção e projeto aprovado.

2) DOCUMENTOS DA FEEMA

2.1) Ofício da FEEMA para o MPF
Requerendo dilação de prazo para a realização de vistorias e outras providências requeridas. Alega que aguarda a relação de imóveis construídos em áreas de costões rochosos, a ser enviada pela Prefeitura de Búzios, considerando a aprovação do Plano Diretor da cidade. Junta cópia de ofício enviado à Prefeitura de Búzios, solicitando informações.

2.2) Relatório de Vistoria nº 141/2011, elaborado pelo INEA
De acordo com o Relatório, o empreendimento não possui licença ambiental e o empreendedor “na época da construção suprimiu vegetação sem autorização”.

3) DOCUMENTOS DO IBAMA

3.1) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que não emitiu laudos ou pareceres técnicos a fim de respaldar autorizações ou licenças para construção de imóveis em costões rochosos de Búzios. Junta ainda cópia de laudo de vistoria técnica efetuada em 28/06/2001, a pedido do MPF, sobre as praias de Geribá, Ferradura e Ferradurinha, especificamente no tocante às construções, lançamentos de efluentes, existência de vegetação permanente destruída, construções em solo legalmente não edificável, bem como da possibilidade das construções permanecerem ou não no local e se as servidões necessárias ao acesso do público às praias foram respeitadas. Junta fotos demonstrando a existência de construções sobre áreas não edificáveis nas praias de Geribá e da Ferradura.

3.2) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que aquele órgão não concede autorização para construção de imóveis sobre costões rochosos. Junta as informações técnicas sobre a natureza e constituição dos costões rochosos.

3.3) Laudo Técnico nº 034/2008, elaborado pelo IBAMA a partir de vistorias de campo iniciadas em 28/05/2007.
Narra o laudo, dentre outras coisas, que no período de 29 a 31/07/2008, foram fiscalizadas as construções localizadas junto ao costão esquerdo da Praia da Ferradura, quando foram emitidas notificações aos proprietários das casas e pousadas para apresentarem as autorizações dos órgãos competentes (GRPU, FEEMA e Prefeitura) para a edificação no costão rochoso adjacente. A diligência fiscalizatória prosseguiu no dia 01/08/2008 por mar, em embarcação da Prefeitura municipal, para identificação fotográfica dos imóveis que apresentam expansões de suas edificações sobre os costões rochosos. Na ocasião, retornaram aos imóveis e, não tendo sido apresentada pelos proprietários a documentação solicitada, as notificações anteriores foram consideradas como não atendidas, dando azo ao prosseguimento da fiscalização com a identificação dos danos causados ao costão rochoso e a tomada das providências cabíveis.

3.4) Existência de licença ou autorização emitida pelo IBAMA
- Não foi emitida qualquer autorização ou licença pelo Escritório Regional do IBAMA/RJ em Cabo Frio para a construção sobre os costões rochosos do canto esquerdo da Praia da Ferradura, assim como não se tem notícia que a Superintendência tenha emitido tal tipo de anuência.

3.5) Medidas adotadas para coibir eventuais ilícitos
Uma vez constatadas as mencionadas práticas atentatórias contra o meio ambiente e considerado que os costões rochosos são área de preservação permanente, de acordo com a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, artigo 265, foi feita a autuação dos autores, com base na Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08 e as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), tendo sido para tal ação fiscalizadora elaborado o Relatório de Fiscalização RJ75/2008 (Anexo-6-B)

3.6) Cópia de Notificação emitida em 31/07/2008
Em desfavor dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, em cujos imóveis foram constatadas irregularidades.

3.7) Notificação nº 538453
Emitida na data acima mencionada em desfavor de Insólito Hotel Ltda.

3.8) Cópia do Relatório de Fiscalização nº 00075/2008
Contendo informação de – ante o não atendimento das notificações anteriores - ter o IBAMA autuado “todas as construções que, de alguma forma, estão agredindo os costões rochosos, em vista da constatação dos ilícitos ambientais, conforme está esclarecido no Laudo Técnico nº 34/2008, que dá respaldo a tais autuações.”

3.9) Cópia do auto de infração nº 353327, lavrado em desfavor de Insólito Hotel Ltda.,em 06/08/2008, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
Em virtude de “construir estabelecimento sem licença ou autorizações dos órgãos ambientais competentes, em solo não edificável”.

3.10) Cópia de comunicação de crime emitida pelo IBAMA em desfavor de Insólito Hotel
Noticiando violação aos artigos 60 e4 64 da Lei 9.605/98.

4) DOCUMENTOS DO MPF

4.1) Ofício enviado pela Câmara Técnica do MPF à Procuradora da República, protocolado em 20/07/2007
A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF protocola ofício contendo cópia da informação Técnica nº 176/07, a qual aborda as questões relativas aos costões rochosos e a zonação.

5) DOCUMENTOS DA UNIÃO FEDERAL

5.1) Cópia de ofício enviado pela União Federal ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Referente a processo análogo, movido em desfavor de outro proprietário de imóvel no Condomínio do Atlântico, informando que o lote lá referido encontra-se quase completamente em terreno de marinha. Junta ainda mapa do loteamento Condomínio do Atlântico.

SPU NÃO FOI CONSULTADO
Do exame dos autos, a Juíza verificou que inexiste qualquer autorização formal ou mesmo consulta à SPU, exigida conforme os ditames da Lei 9.696/98, que regula a ocupação dos bens imóveis da União Federal. Sendo a praia bem de uso comum do povo, a restrição de seu acesso imposta pela construção do hotel, sem que para tanto o proprietário tenha obtido qualquer ato de concessão por parte da Administração Pública Federal nesse sentido, impede que a coletividade exerça o uso normal daquele bem público, violando esse direito, conforme estabelecido na legislação acima citada. O fato de ter sido o estabelecimento dos réus parcialmente construído sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa margem a dúvidas quanto a sua irregularidade.

CONCLUSÃO:

O empreendimento dos réus Philippe e Insólito Hotel não foi objeto de licenciamento junto à GRPU, IBAMA, FEEMA ou mesmo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente – o que ocasionou até mesmo o embargo da obra pelo órgão municipal, em 20/09/2006, determinação essa igualmente descumprida pelos réus Philippe e Insólito Hotel.

Assim, ao não diligenciar para regularizar a obra pretendida junto aos órgãos competentes, não esperando pela obtenção da licença prévia devida, optaram por dar início às obras da maneira que bem entenderam, ao arrepio das normas vigentes e desconsiderando todas as ações empreendidas no local por parte dos órgãos fiscalizadores de todas as esferas do poder público.

Os réus Philippe e Insólito Hotel prosseguiram com firmeza na perpetração da descaracterização e alteração do costão rochoso da Praia da Ferradura, com o fito único de valorizar seu empreendimento e assim obter maiores lucros com a colocação de uma piscina, construção de uma mureta para barramento das águas e instalação de tubulação para alimentação da piscina, com a utilização de cimento em diversos pontos para viabilizar a alteração levada a cabo.

Demonstrado assim o absoluto descaso com a questão ambiental e com os caros princípios da preservação, da precaução e da prevenção norteadores do moderno Direito Ambiental.

A CONDUTA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS
O que se comprova nos autos, segundo a Juíza, é que o Município limitou-se a empreender tímidas ações fiscalizatórias que incluíram até a lavratura de autos de infração, porém quedou-se inerte, assistindo passivamente ao desenvolvimento da construção irregular, sem que se tivesse utilizados dos meios coercitivos ao seu alcance para fazer cessar a irregularidade e os prejuízos dela advindos. Por fim, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da nova obra.

A Juíza verifica ainda que, em 26/09/2011, data da vistoria do INEA, o local ainda ostentava placa proibindo a entrada de “pessoas estranhas” no caminho que dá acesso à praia, o que comprova terem os réus se assenhorado do costão rochoso adjacente aos lotes 3 e 4, como se dele fossem proprietários. (fl. 334)

Tratando-se de bem de uso comum do povo, a autorização para sua ocupação somente se justifica pelo interesse público. No caso, ocorreu situação inversa, com a sobreposição do interesse particular ao público e social, fato este que obsta a regularização da ocupação, conforme previsto no art. 9º, II, do referido diploma. Assim, a outorga pelo Município de Armação de Búzios de Alvarás/autorizações para instalação de empreendimentos comerciais nas praias constitui verdadeira usurpação de competência, reputando-se nulos tais atos. Para a Juíza, o Município de Búzios deve ser “igualmente responsabilizado pela degradação ambiental verificada e pela complacência com que encarou a questão, limitando-se a empreender tímidas ações inibidoras que não obtiveram na prática qualquer resultado”.

E, ao final, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da obra, para conferir aspecto de regularidade àquilo que nasceu irregular, conquanto carente de qualquer autorização prévia ao seu início. Outrossim, por se tratar de autorização municipal de uso de área de terreno de marinha sem manifestação da União, através de seu órgão competente – SPU -, tornam-se inválidos os atos administrativos do Município de Armação dos Búzios no sentido de autorizar a utilização daquele local para a finalidade que foi concedida.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Defesa Civil de Búzios interdita flats no condomínio Caravelas

Construção sob costão rochoso. Foto: prefeitura de Búzios


Uma operação realizada na manhã desta quinta-feira (17) pela Defesa Civil de Búzios resultou na interdição preventiva de todos os flats construídos no costão rochoso em um condomínio no bairro Caravelas, que faz parte da APA do Pau Brasil.
A interdição seguiu a orientação da Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes do Crea-Rj, que teve como base dois laudos técnicos emitidos por empresas diferentes, que confirmaram que há risco de escorregamento do costão rochoso.
O síndico do local foi orientado a garantir a desocupação de todos os flats, até que seja realizado o escoramento por uma empresa devidamente habilitada para a execução das obras.
A Coordenadoria da Defesa Civil tem como princípio fundamental prevenir e mitigar acidentes resguardando a integridade física de todo cidadão.

Meu comentário: 
Mas nossa Lei do Uso do Solo não proíbe construção em costão rochoso? Quem autorizou esta ilegalidade não será punido?

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terça-feira, 24 de abril de 2018

Nunca antes na história de Búzios as duas frações da especulação imobiliária conseguiram se unir como agora

O horroroso canto direito de Geribá, OPM 22/08/2008
A especulação imobiliária é um personagem "que se esconde nos corredores da prefeitura e da câmara dos vereadores e está sempre pronta para matar a nossa galinha dos ovos de ouro" (Helena Oestreich). Em Búzios, ela se divide em duas frações: a pequena e a grande. Ambas não podem ver um pedaço de terra desocupado que logo se assanham. Ainda mais se for dentro da península. "Ocupar para preservar" é o mote de ambas as frações. A grande especulação imobiliária tem uma grande queda por costão rochoso e topo de morro. Já a  pequena especulação imobiliária, mais modesta, adora construir pombais (casas geminadas). 

A Búzios dos sonhos da pequena especulação imobiliária, OPM 22/08/2008

Ao longo dos 22 anos de Búzios as duas nunca se acertaram. Pelo contrário, travaram lutas ferozes, muitas das quais  foram parar no judiciário local. Até os dias de hoje, sempre se apresentaram nas eleições em lados opostos. Em 1996, a grande especulação imobiliária lançou Clemente como candidato próprio a prefeito. Foi derrotada, mas elegeu três vereadores: Valmir da Rasa, Jajaia e Otavinho, o grande líder do grupo. A pequena especulação imobiliária fechou com Mirinho e obteve importantes concessões do governo na elaboração da nossa primeira Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) de 2000. Como resultado da farra construtiva especulativa temos o horroroso Canto Direito de Geribá, onde se destacou como construtor o sr. Miguel Guerreiro, pai do prefeitável Alexandre Martins. 

Em 2004, a grande especulação imobiliária jogou todas as suas fichas na candidatura de Toninho Branco. E se deu bem. Otavinho foi premiado com as duas secretarias mais importantes da cidade para a especulação imobiliária, a de Planejamento e Meio Ambiente. E ainda contava com os préstimos de Salviano, na secretaria de Obras. 

A partir de 2007, o enfraquecimento da base parlamentar do governo Toninho Branco, com a criação do G-5, fez a pequena especulação imobiliária contra-atacar com  a Lei 17, de autoria do então vereador Alexandre Martins, o grande representante político da pequena especulação imobiliária de Búzios. Alterava-se a LUOS, permitindo que se construísse o dobro de unidades residenciais em uma mesma fração de terreno. Na sequência, a reeleição de Mirinho em 2008 alçou a pequena especulação imobiliária ao poder, com Alexandre Martins como vice-prefeito e Ruy Borba como o todo poderoso secretário de planejamento. Nunca se construiu tanto pombal em Búzios.

Em 2009, a grande especulação imobiliária entra em campo para revogar a Lei 17. Conta com o prestimoso trabalho parlamentar do então vereador Felipe Lopes. Com a vitória em 2012, e a reeleição de André Granado em 2016, a pequena especulação que já havia perdido com a revogação da Lei 17, sofre muito para se rearticular. A chapa Mirinho-Alexandre, mesmo contando com o apoio do então vereador Leandro, outro representante político do grupo, não consegue se reeleger. Em 2016, a pequena especulação imobiliária apostou em Alexandre e Mirinho-Leandro, mas fracassa novamente. Consegue eleger apenas um vereador: o vereador da península, Josué.  

No momento, a grande especulação imobiliária de Búzios está envolvida na tentativa de retirar suas áreas do Parque Estadual da Costa do Sol (PEC-SOL). Como não podia deixar de ser, conta com a colaboração do ex-vereador Felipe Lopes, atualmente dirigente local do INEA, para que se viabilize a retirada da área do Forno do parque. 

Em uma possível eleição suplementar a ser realizada ainda neste ano, Alexandre Martins é candidatíssimo. Pelas informações que se tem Felipe Lopes (grande especulação imobiliária) e Leandro-Josué da Península (pequena especulação imobiliária) já fecharam com ele. Era só o que faltava: as duas frações da especulação imobiliária unidas em torno do candidato Alexandre Martins. Nunca antes na história de Búzios isso havia acontecido.  Se não conseguirmos unir o povo de Búzios contra essa candidatura, acredito que desta vez a galinha dos ovos de ouro não escapa com vida.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Rabiscos locais 25

Rabiscos locais 25

Insólito Hotel construído sob costão rochoso

Mesmo estando no Rio cuidando da minha mãe, fiquei sabendo que funcionários da Secretaria de Meio Ambiente estiveram hoje no Hotel Insólito para providenciar a demolição do que foi construído sob o costão rochoso do canto esquerdo da praia da Ferradura, cumprindo determinação da Justiça Federal. Segundo informações, se o Prefeito não cumprisse a ordem receberia multa diária de alto valor.  D izem  50 mil reais por dia. Ficou tão preocupado que enviou o próprio Secretário de Meio Ambiente ao local  Não sei se a informação procede. A   verificar. Providencialmente, segundo outras informações, o dono do Insólito conseguiu uma liminar aos 45 minutos do segundo tempo para impedir a demolição. Liminar que poderá ser derrubada a qualquer momento. A população de Búzios deve agradecimentos ao ex-vereador Marreco que deu entrada em representação junto ao MPF contra várias construções irregulares nesta área da praia em 2005. Vamos aguardar. Como as coisas estão mudando no país, estou otimista que Búzios conseguirá devolver para deleite de seus moradores ptodos os costões rochosos ocupados irregularmente. Mais otimismo ainda: que todos os responsáveis por essas liberações irregulares serão algum dia devidamente punidos. Os Mirinhos e Toninhos da vida. 

Por falar em abutres

Também fiquei sabendo que o Presidente da Câmara de Búzios, e outros vereadores governistas,  não gostaram nem um pouco da minha postagem sobre a referida ave de rapina. Adianto que em nenhum momento afirmei que eles foram os responsáveis pelos aumentos abusivos. Mas, com certeza, ajudaram o Prefeito alterando a Planta de Valores de 2009 no apagar das luzes de 2014. Qualquer alteração nessa data  ( 31/12/2014) cheira a malfeito. Que houve modificação eu provei publicando alguns valores do m² dos terrenos de algumas "zonas de valores". Bastaria uma única alteração para provar que os vereadores mexeram na planta de valores. 

Se eu fosse vereador, e não concordasse com os aumentos abusivos, não lavaria as mãos como os vereadores fizeram. Eu simplesmente articularia com os outros pares para que a pauta fosse trancada até que o Prefeito desistisse desse desatino de, primeiro reajustar, por decreto, a Planta de Valores em 9,49%, e depois, por meio de outro decreto , reajustar a UPFM em 47%. Mesmo que não tivesse a adesão de um único vereador, defenderia essa opção marcando posição política. É óbvio que para ter uma atitude dessas não poderia ser um vereador com rabo preso ou telhado de vidro. Coisa rara na Legislatura atual. 

No momento presente pouco importa, pois as coisas serão decididas na Justiça de Búzios. A mesma que decidiu pelo afastamento do Presidente da Câmara por formação de quadrilha.
         

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dono do Hotel Insólito recorre de decisão da Justiça Federal que determinou a demolição de construções sobre costão rochoso

O processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108 que trata de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Philippe Guislain Meeus, Insólito Hotel Ltda e Município de Armação dos Búzios, "objetivando a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura" corre na 2ª Vara da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia.

O MPF "lastreia-se nos fatos apurados no Processo Administrativo MPF/PRM/SPA 1.30.009.000109/2005-95, o qual desaguou no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais".

O processo foi iniciado "a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos,causando danos ao meio ambiente, e  possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARMAÇÃO DOS BÚZIOS". A representação foi protocolada em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos.

Em 24/09/2014 a Juíza Federal Titular Angelina de Siqueira Costa prolatou a seguinte sentença: 

- "torno definitiva a liminar concedida,ampliando-a para determinar também a remoção imediata da mureta, da plataforma e da tubulação construída sobre o costão rochoso, caso ainda não tenha sido providenciado,bem como de quaisquer construções que impeçam o acesso à praia, a serem delimitadas por órgão ambiental competente";

"Com esteio no artigo 269, I do CPC, condeno os réus PHILIPPE GUISLAIN MEEUS, INSÓLITO HOTEL e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:
- na obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções irregularmente erguidas sobre Área de Preservação Permanente contígua aos lotes nº 3 e 4 da quadra E-1 do Condomínio Atlântico - sem o indispensável aval do órgão ambiental competente -, bem como de quaisquer outras construções irregulares no mesmo local, no prazo de trinta dias, a partir da intimação destsentença, devendo os eventuais resíduos ter destinação de acordo com as normas técnicas aplicáveis e a execução da providência ser informada nestes autos, no prazo de trinta dias; ressalto que tal demolição deverá ser noticiada e orientada pelos técnicos do INEA e do IBAMA, a fim de que não haja maiores danos ao meio ambiente no local, durante a operação de remoção das construções irregulares;

-na obrigação de fazer consistente na recuperação da Área de Preservação Permanente efetivamente danificada e ocupada pelo imóvel, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por profissional legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área;

- na obrigação de compensar os danos morais causados à coletividade em decorrência de sua conduta consistente no pagamento do valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a título de indenização
por danos morais à coletividade em decorrência de sua
conduta, por ação ou omissão, resultantes da limitação
injurídica do direito de livre acesso à praia e ao
mar, bem assim na realização de obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental sobre Área de Preservação Permanente, sem a necessária expedição
de licença ambiental e da elaboração do Estudo de Impa
ctos Ambientais e Relatório de Impactos Ambientais perti
nentes,devendo tal pagamento ser suportado por ambos os ré
us, cabendo ao primeiro e segundo réus o pagamento de R
1.000.000,00 (hum milhão de reais) e ao terceiro réu o
pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
valores que deverão ser recolhidos ao Fundo de Defesa dos D
ireitos Difusos;

-na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de edificar, dar continuidade a edificações já encetadas ou de realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso à praia e/ou acostão rochoso que lhe são contíguos e ao mar, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento verificado.

Condeno ainda o réu Município de Armação dos Búzios na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder novas autorizações para construção no local aos réus destes autos ou a qualquer outro requerente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada nova autorização concedida;

- na obrigação de fazer, consistente em fornecer apoio logístico para o cumprimento dos termos desta sentença, no que tange à retirada dos resíduos resultantes da demolição acima determinada, a ser realizada de acordo com orientações a serem fornecidas pelos técnicos dos órgãos ambientais INEA e IBAMA.

- declaro NULOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS da concessão de licença para construir, bem como do “habite-se” e outros documentos emitidos pelo réu Município de Armação dos Búzios para autorizar a construção no local e/ou considerá-la 
regular;

- comino, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento de cada um dos termos desta sentença, ressalvadas amultas em valor fixo anteriormente estabelecidas.

Condeno os réus em custas processuais.

Condeno os réus em honorários que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados pelos dois réus em partes iguais.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o
trânsito em julgado.

Havendo interposição de recurso, intime-se a
parte contrária para contrarrazões e, após, remetam
-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de
estilo".

Em 1/12/2014, a Juíza nega provimento aos Embargos de Declaração feitos pelos réus. 

Em 3/3/2015, os réus ingressam com recurso de apelação.

Em 18/01/2016, os autos foram remetidos para o Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar recurso, sem contagem de prazo.


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

E o Insólito, Dr. André?

Hotel Insólito, Foto designhotels


Derrubar os quiosques da Ferradura é mole. Quero ver é derrubar o Hotel Insólito, construído ilegalmente em costão rochoso. E não sou eu quem diz não. É o Ministério Público Federal (MPF). 

Assim como eu, e muita gente boa em Búzios, amante da natureza, o MPF quer a preservação dos costões rochosos da Praia da Ferradura. Vejam notícia sobre o assunto no site do MPF:

"O Ministério Público Federal (MPF) moveu cinco ações civis públicas na Justiça contra proprietários de imóveis no Condomínio do Atlântico, na Praia da Ferradura, além do município de Armação dos Búzios (RJ), por construções irregulares sobre costão rochoso, sem qualquer licenciamento, tais como piscinas, deques, muros e um heliponto.

Segundo o procurador da República Renato Silva de Oliveira, autor das ações, o costão rochoso da Ferradura é considerado área de preservação permanente e se encontra em terreno de marinha. Nas ações, o MPF pede que os réus sejam condenados a remover as construções e a reparar os danos ambientais.

O inquérito civil público que fundamenta as ações foi instaurado a partir de representação da Associação Protetora dos Afloramentos Rochosos Litorâneos (Aparli Búzios). Motivado por requisição do MPF, o IBAMA fiscalizou o local, tendo autuado Jackson Uchoa Vianna, Leonardo Pietro Antonelli, HB Empreendimentos Imobiliários Ltda, Insólito Hotel, Philippe Guislain Meeus e Matthew Allen Marshall, todos réus nas ações civis públicas.

"As ações visam recuperar o costão da Praia da Ferradura e demonstram o papel fundamental da sociedade civil organizada, ao trazer ao conhecimento das autoridades públicas fatos que entende irregulares", disse o procurador.


A Ação Civil Pública (ACP) que pede a demolição do Hotel Insólito tem o número 0001270-88.2008.4.02.5108. Foi autuado em 18/12/2008. Procurador Renato Silva de Oliveira. Réu: Philippe Guislain Meeus e Outros. 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.

Último movimento: 
          
"Concluso ao Magistrado(a) CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES em 21/01/2014 para Decisão SEM LIMINAR  por JRJSRD".

Assunto: 

Assunto
Descrição
01.05.11
Proteção Ambiental - Domínio Público - Administrativo
02.10.03
Dano Ambiental - Responsabilidade Civil - Civil
01.02.03
Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Administrativo