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domingo, 26 de agosto de 2018

Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Alair Corrêa a deputado estadual

Ao lado de Anthony Garotinho (PRP), ex-prefeito de Cabo Frio, Alair Corrêa (PRP), que é candidato a deputado estadual, segue no centro de polêmicas na cidade. Foto cliquediario

O jornal Folha dos Lagos, em matéria assinada por RODRIGO CABRAL, afirma que o Ministério Público Federal pediu a impugnação da candidatura de Alair Corrêa. Na verdade, o órgão que fez o pedido foi o Ministério Público Eleitoral (MPE). Não consta da atribuição do MPF a área eleitoral, muito menos eleição estadual. 
Segundo o jornal, o indeferimento da candidatura de Alair a deputado estadual foi feita pelo MPE porque o prefeito estaria inelegível em decorrência de condenação no Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE) por irregularidade das contas do município sob sua gestão e ato doloso de improbidade administrativa. Alair teria sido notificado a apresentar defesa. Em seguida, o caso será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O procurador regional eleitoral Sidney Pessoa Madruga teria apontado que as contas julgadas irregulares no TCE foram referentes a pagamentos de valores indevidos a agentes públicos e comissionados, durante o mandato de 2001 a 2004 – o montante é de R$1.231.683,56. 
No listão do gestores com contas julgadas irregulares do TCE-RJ enviada ao TRE-RJ, o nome de Alair Corrêa aparece com três contas.
A primeira, processo 205.773-8/09, trata da Prestação de Contas do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a título de Subvenção Social,  ao ESPROF Atlético de Futebol e Clube, no exercício de 2004, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
A segunda, processo 220.232-9/07, trata de Tomada de Contas Especial, visando à apuração de responsabilidades e quantificação de danos, objetivando a obtenção de comprovantes de despesas idôneos onde se verifique a origem e o objeto do que se pagou com alegadas tarifas bancárias, no montante de R$ 1.987.807,02, valor este composto por diversos valores lançados a débito no extrato e identificados como pendências nas conciliações bancárias em 31/12/2001.
A terceira, processo 243.244-9/08, a conta apontada pelo Procurador, também trata de uma Tomada de Contas Especial. Neste caso, visando à apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano causado ao erário municipal relativamente a pagamentos de valores indevidos a agentes políticos e servidores comissionados, no montante de 544.446,70 UFIR-RJ.
Ainda segundo o jornal, o procurador destaca, também, o julgamento do acórdão n. 0005048-68.2001.8.19.0011, publicado em novembro de 2017, no qual Alair foi condenado por dar início a procedimento licitatório para regime de permissão de solo para fornecimento, instalação e manutenção de 12 engenhos publicitários. Os sócios-gerentes das duas empresas participantes na modalidade carta convite eram casados, descaracterizando, portanto, a concorrência e o objetivo da licitação.
Com essa condenação, Alair teve suspensos seus direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, com juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data da publicação do acórdão, e ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.
Outras ações judiciais envolvendo o ex-prefeito embasaram o pedido de impugnação. Todas, segundo o procurador, versam sobre atos dolosos de improbidade administrativa.
No último dia 10, Alair lançou sua candidatura na Associação Atlética Cabofriense, com presença do ex-governador Anthony Garotinho. Cerca de 500 pessoas foram ao evento.
Ao final da matéria o articulista comete mais um erro ao confundir contas de gestão com contas de governo. O que a Câmara julga são estas contas e não as primeiras, de gestão. Portanto, a Câmara pode reprovar as contas de governo de Alair Corrêa. As contas que vão ser analisadas pela Câmara são as contas de governo de Alair Corrêa dos anos de 2015 e 2016. E para derrubar o parecer do TCE-RJ, Alair vai precisar de 2/3 dos votos dos 17 vereadores, ou seja, vai precisar de 12 votos. 
O articulista conclui a matéria afirmando que em 2015 as contas de governo foram reprovadas pelo TCE pela falta de informações que comprovassem que os gastos do município foram feitos dentro dos limites legais. Já nas contas de governo de 2016, foram detectadas 11 irregularidades, entre elas, despesas no total de R$ 86.775.714,45. A reprovação no Legislativo pode resultar em inelegibilidade de oito anos para Alair.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Búzios tem suas contas de 2015 aprovadas pelo TCE-RJ

A prestação de contas de governo da prefeitura de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2015, foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), na sessão plenária desta quinta-feira (8/12). O colegiado da Corte de Contas acompanhou o voto do relator do processo, conselheiro Domingos Brazão, e aceitou o parecer prévio favorável às contas do prefeito André Granado Nogueira da Gama. A prefeitura trabalhou com a previsão inicial de arrecadar R$ 215.398.509,51, mas o recolhimento efetivo foi menor do que a expectativa e somou apenas R$ 191.305.350,38, o que representa uma variação de arrecadação de R$ 24.093.159,13, ou 11,19%. De acordo com o balanço de gestão financeira, a prefeitura registrou um déficit de R$ 20.736.592,82. Esse resultado mostra que o município teve graves problemas no período, visto que no exercício anterior havia registrado superávit de R$ 20.503.734,37. Para o relator do processo, o elevadíssimo déficit do último período, poderá comprometer o exercício de 2016, último ano do atual mandato.

Receita corrente Líquida – Indicador para apuração dos limites legais com gastos, inclusive com a folha de pagamento de pessoal, a Receita Corrente Líquida (RCL) – resultante da soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e transferências correntes entre outras receitas correntes – apresentou uma redução em relação ao ano anterior. No 3º quadrimestre de 2015, a RCL alcançou a soma de R$ 179.483.252,00, valor menor do que o apurado no ano de 2014, registrado em R$ 209.165.815,20, uma variação de 14,19%.

Gastos com pessoal – Os gastos com pessoal do Poder Executivo de Búzios ultrapassaram o limite máximo exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é de 54% da RCL. No 3º quadrimestre de 2015, os valores chegaram a R$ 103.643.612,40 ou 57,75% da RCL. Em 2014, mesmo com uma despesa 7,55% maior com os funcionários da prefeitura (R$ 112.112.872,00), o limite constitucional não foi superado, já que naquele ano a Receita Corrente Líquida foi maior que a atual. Porém, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo ficará agora obrigado a reduzir o percentual excedente nos quatro quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço nos dois primeiros e o restante até o 2º quadrimestre de 2016.

Educação - O gasto com a manutenção e desenvolvimento do ensino de Búzios foi de R$ 23.173.821,62, o correspondente a 26,41% da receita com impostos e transferências, que somaram no exercício de 2015 R$ 87.754.303,97. O resultado alcançado demonstrou que o município aplicou acima do mínimo exigido pela Constituição Federal, que fixa em 25% do valor dos impostos que servem como base de cálculo.

Fundeb – Na prestação de contas, a prefeita de Búzios demonstrou aplicação de R$ 22.283.013,47 no pagamento da remuneração dos profissionais que atuam no ensino básico (infantil e fundamental). O valor corresponde a 100% dos recursos recebidos à conta do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb), ficando acima do valor mínimo preconizado pelo artigo 22 da Lei Federal nº 11.497/07, que é de 60%.

Saúde – A prefeitura destinou às ações e serviços de saúde o valor de R$ 28.477.348,65 que representou 32,74% das receitas de impostos e transferências de impostos. O resultado ficou acima dos 15% fixados na Lei Complementar nº 141/12, que regulamenta a Constituição Federal, fixando os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

Fonte: "tce.rj"



domingo, 28 de agosto de 2016

A ficha que não pode cair*

O termo accountability, atributo da boa governança no setor público, está associado à qualidade da democracia, da gestão, e da transparência, bem como à efetividade dos controles institucionais e social, que, em síntese, buscam prevenir irregularidades e também assegurar a responsabilização dos agentes que se desviaram da rota republicana.
A recente decisão do STF transferindo dos Tribunais de Contas às Câmaras de Vereadores a competência para julgar as contas de gestão de prefeitos é um passo atrás em nossa accountability, pois compromete, em grande medida, a efetividade do controle e o propósito fundamental da Lei da Ficha Limpa, que é o de melhorar a qualidade da gestão e da democracia.
E esse retrocesso ocorre justamente quando o cidadão clama por mais ética na política, pelo fim da impunidade e por uma administração que garanta a excelência na prestação dos serviços públicos, com destaque para a educação, a saúde e a segurança.
A Lei da Ficha Limpa, uma das poucas legislações de iniciativa popular, foi aprovada exatamente para concretizar esses desejos da sociedade. Para dirimir dúvidas, o diploma (alínea g do inciso I do artigo 1º) deixou claro que se o detentor de mandato eletivo (presidente, governador ou prefeito) praticar atos típicos de gestão (assinar empenhos, homologar licitações, firmar contratos e determinar pagamentos, etc.), ele será tratado de forma idêntica à dos demais ordenadores de despesa, ficando, como tal, sujeito ao julgamento pelos Tribunais de Contas, nos termos dos artigos 71, inciso II, e 75 da Constituição. Neste caso, o julgamento do Tribunal não poderá sofrer interferência do Legislativo, como ocorre com qualquer agente que administre recursos públicos, sujeitando-se o mandatário, ainda, nos termos dos artigos 71, VIII, §3º, e 75 da Lei Maior, à aplicação de sanções e à imputação de débito, com eficácia de título executivo.
Assim, o Prefeito que decidir ordenar despesas é submetido a dois regimes de prestação e julgamento de contas. Além das contas de gestão, julgadas privativamente pelos Tribunais de Contas, como vimos, ele é responsável pelas chamadas contas de governo, cujo conteúdo, bem mais limitado, abrange os balanços e demonstrativos orçamentários e financeiros, a observância dos limites constitucionais em educação e saúde e os limites de pessoal e endividamento da LRF. É neste último caso (contas de governo) que a Câmara é competente para julgar, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme prescreve a Constituição, nos artigos 31, 71, I, e 75.
Vale dizer que o próprio STF, ao analisar a Lei da Ficha Limpa em 2012, por meio das Ações Declaratórias 29 e 30, de iniciativa da OAB, considerou constitucional todo o conteúdo da referida "alínea g". Foi justamente essa decisão do STF que levou o TSE a mudar de posição, passando a considerar a rejeição das contas de gestão do prefeito pelos Tribunais de Contas como um dos critérios para gerar a inelegibilidade dos candidatos. Para se ter uma ideia da relevância desta hipótese de inelegibilidade, a impugnações decorrentes atingiram o expressivo percentual de 66% de todas aquelas ocorridas nas eleições municipais de 2012. Ademais, ainda que seja correto afirmar que todas as leis podem ser aprimoradas, em relação à da Ficha Limpa não se aponta nenhum caso em que a inelegibilidade declarada pela Justiça Eleitoral tenha caracterizado um absurdo ou injustiça.
E quais as consequências dessa nova inflexão já para as eleições de 2016? A primeira é que, conforme a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas), mais de cinco mil prefeitos e exprefeitos no país, que tiveram suas contas de gestão rejeitadas pelos Tribunais nos últimos oito anos, ficarão imunes ao benfazejo filtro da inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Além disso, o mesmo levantamento aponta que mais de 4 bilhões de reais em multas e débitos imputados a eles correm sério risco de não retornarem aos cofres públicos. A segunda é que as contas de gestão, antes julgadas, tecnicamente e com a observância do devido processo legal, pelos Tribunais de Contas, órgãos integrados por servidores de reconhecida qualidade e compostos por membros dotados de direitos e garantias da magistratura — com a devida interveniência do Ministério Público de Contas —, agora passarão a sê-lo pelas Câmaras de Vereadores, que, histórica e sabidamente, por razões eminentemente políticas ou estruturais, negligenciam do exercício de sua função fiscalizadora.
A propósito da conveniência da participação dos Tribunais de Contas neste processo, vale ressaltar a confiança de que desfrutam junto à sociedade, conforme os dados da recente pesquisa CNI/Ibope, quando cerca de 90% dos entrevistados que conhecem sua atuação reconheceram a importância desses órgãos no combate à corrupção e à ineficiência. Decerto que o direito e sua interpretação não são estáticos e as decisões da Suprema Corte merecem o devido respeito, ainda que delas se possa discordar, como o fazemos neste caso concreto. Nada obstante, enquanto houver possibilidade de evolução jurisprudencial, envidaremos todos os esforços para sensibilizar o STF a restaurar a plenitude do entendimento, esposado em 2012, sobre a Lei da Ficha Limpa.
Entrementes, para se evitar a manifesta insegurança jurídica, cabe esclarecer todas as possíveis implicações da tese aprovada sobre as demais competências dos Tribunais de Contas, a exemplo da aplicação de multas, sustação de atos ilegais, determinação de ressarcimentos e julgamento de convênios, em relação a atos de gestão de Prefeitos. A propósito, não podemos esquecer que foi o mesmo STF quem fortaleceu, por meio de evolução jurisprudencial, os Tribunais de Contas em relação à competência para julgar contas de gestores de empresas estatais, como a Petrobrás.
Esperançar por uma interpretação que confira máxima efetividade aos preceitos da Carta Magna é preciso, em nome da boa governança pública, da accountability e da democracia.
Márlon Reis é advogado, doutor em Sociologia Jurídica e Instituições Políticas pela Universidad de Zaragoza, Espanha, e cofundador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
Valdecir Pascoal é presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e Conselheiro do TCE-PE
*o artigo foi publicado nesta sexta-feira (26/8) no Blog do Fausto Macedo no site do jornal O Estado de S. Paulo.


Fonte: "tce.rj"