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sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Novos vereadores da turma do amém preparam-se para distribuir entre si os cargos comissionados da câmara de Búzios

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São 111 cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios que serão "distribuídos" entre os nove vereadores. Cada um dos 7 vereadores da futura base de sustentação do novo prefeito que assume no dia 1º de janeiro "ganharão" em torno de 15 cargos. Quem elege o presidente e a Mesa Diretora da Câmara fica com a maior parte do bolo administrativo. Aos vereadores de oposição- Dom e Raphael Braga- restarão apenas 2 cargos para cada um. Esse futuro descalabro administrativo pretendido pelos vereadores eleitos em 15/11/2020 ferem os princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiênciaMas ele poderá ser evitado se dois processos tiverem decisão antes da posse das novas "excelências" municipais. Me refiro a duas ações populares de 2016/2017. 

Registre-se que existem concursados na fila de espera para serem chamados para a maioria desses cargos. 

A primeira- processo nº 0004104-34.2016.8.19.0078- trata de ação popular com pedido de liminar proposta por JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES, JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA e VALMIR MARTINS DE CARVALHO em face de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, MESSIAS CARVALHO DA SILVA e JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS, em que requereram, liminarmente, a suspensão da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e, em definitivo, anulação ou declaração de nulidade da resolução supramencionada, que em tese trata-se de ato lesivo ao patrimônio público. 

A Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, acrescentou ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática. 

O Ministério Público acreditava que haveria aumento de despesa com a criação desses novos cargos públicos. Além disso, no caso em análise, não haveria a comprovação de que tenha sido realizado estudo de impacto financeiro e da existência de dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados. 

Mais ainda. Para o MPRJ haveria urgência, pois a manutenção da supramencionada resolução coloca em risco a segurança jurídica, inclusive, quanto aos candidatos que poderão ser convocados para nomeação e posse nos referidos cargos. 

Em 14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

A segunda Ação Popular - processo nº 0000008-39.2017.8.19.0078- foi ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora que  no dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária, propôs e aprovou, as Resoluções 01 e 02/2017

Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar 13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na existência atual de 62 cargos comissionados. 

Resolução 02, por seu turno, revogou a Resolução nº 909/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. 

Nas palavras do Dr. Gustavo Fávaro:

Atualmente, existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso. Dizem que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento”. 

Assim, por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 907/2016”.

Ocorre que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo impugnado a Resolução 907/2016 nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando outros 41 que haviam sido extintos”

Ou seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41 comissionados que estavam em vias de extinção. O absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei. No ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso”. 

'O erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro exército de juristas. Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta”

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 907/2016”. 

Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal. Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade”

Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?” 

A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos”. 

As resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 907/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa”

Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Casos como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de desvinculação e falta de representatividade do legislativo brasileiro, em todos os seus níveis. Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados”. 

Em 12/01/2017, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

quinta-feira, 7 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 4



O CASO DO PÓRTICO

Jornal O Perú Molhado, 01/11/1997
Primeiro prefeito da cidade, Sr. Mirinho Braga, morador de Manguinhos, resolve, no início de seu mandato, construir o Pórtico da cidade em ... Manguinhos, em vez de construir dois pórticos: um na Rasa e outro no Centrinho, já que estas são as duas entradas da cidade. 

Sem recursos para a construção, resolve contratar a empresa Brahma para a empreitada em troca de publicidade. Para a oposição, o contrato era lesivo aos cofres públicos da prefeitura. A forma correta seria decidir o patrocínio do Pórtico através de licitação. 

Resultado: Mirinho ganha um processo logo de cara, em seu primeiro ano de governo. 

Processo nº 0000903-88.2003.8.19.0078
Ação Popular
Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
Distribuição Sorteio 24/06/2003
Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara

Autor
CARLOS EDUARDO BULHOES PEDREIRA
Advogado
(RJ120356) RODRIGO COSTA MAGALHAES
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇAO DE BUZIOS
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Réu
MANOEL GOMES
Réu
JOSE ROBERTO IMPROTA SARAIVA
Advogado
(RJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Ato Ordinatório Praticado 9/3/2006
Informação: MM. Dr. Juiz, cumpre-me informar a V.Exª. que o Depósito Judicial foi feito no valor de R$ 6.275,78 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais, setenta e oito centavos). No entanto, a verba honorária a que foram condenados os réus foi, em Segunda e Terceira Instância, reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser levantado pelo autor através do Mandado de Pagamento já expedido, havendo, pois, crédito remanescente junto à instituição bancária.
Juiz: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS

Arquivamento 16/3/2007


terça-feira, 20 de novembro de 2018

Os currais eleitorais da Câmara de Vereadores de Búzios têm que acabar!

Concursado da Câmara de Vereadores protesta por não ter sido convocado 

Desde longa data o Ministério Público vem lutando para que os cargos públicos em Búzios, tanto no Executivo como no Legislativo, sejam ocupados preferencialmente por concursados. Se não fosse pela atuação do órgão, nem mesmo concursos públicos seriam realizados no município. Mesmo assim, depois da realização do concurso, o órgão precisa continuar pressionando para que os concursados sejam convocados. No caso do Executivo, até mesmo um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de nada adiantou, tendo o órgão que recorrer ao judiciário local para obrigar a Prefeitura a cumprir o que estabelece a constituição: todos os cargos públicos devem ser preenchidos por concurso público, exceto os cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento que são de livre nomeação e exoneração do prefeito e do presidente da Câmara,  e as contratações por prazo determinado de servidores para prestação de serviços públicos temporários ou emergenciais. 

No caso específico da Câmara de Vereadores de Búzios, o presidente anterior, vereador Henrique Gomes, passou quatro anos com seu curral eleitoral intacto, sem perder uma única cabeça (digo voto), assim como manteve íntegro os currais de seus pares. Assim que se elegeu vice-prefeito "resolveu" no final de 2016, através da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, acrescentar ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática. Segundo ele, a decisão foi tomada para acatar determinação do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio de Janeiro (TCE) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que exigia equiparação entre o número de servidores comissionados e de efetivos. A Casa Legislativa que, à época, contava com aproximadamente 20 efetivos (concursados) e algo em torno de 90 comissionados (contratados), passaria a ter um número de concursados (43) bem próximo ao de comissionados (50). 

Acontece que o presidente Henrique Gomes, que já havia removido parte do seu curral do legislativo para o curral do Executivo,  não se sabe com base em que critérios, "resolveu" chamar 20 agentes legislativos. Na ocasião, se cogitou que a opção por chamar 20 "agentes legislativos", em detrimento de outros cargos, fora feita sob medida para que pudessem ser convocados alguns amigos privilegiados que estavam na fila de espera do concurso público. Tentava-se salvar algumas cabeças do curral eleitoral antigo.  Basta verificar a relação nominal dos "chamados".

Os vereadores Cacalho, Gladys, Dida, Josué e Valmir Nobre recém-eleitos em 2016, que já haviam constituído o G-5 antes mesmo da posse, não gostaram nada da manobra do então presidente Henrique Gomes e, preocupados com os seus currais eleitorais futuros, resolveram ingressar na justiça com pedido de liminar em Ação popular (processo 0004104-34.2016.8.19.0078), alegando falta de um estudo de impacto financeiro sobre o ônus aos cofres públicos que  a chamada de 23 concursados poderia gerar. Convenientemente, omitiram do juiz e do MP que 40 cargos comissionados seriam extintos e seus ocupantes exonerados antes da convocação dos concursados.

No dia 14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro defere o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016. 

Mas não bastava apenas impedir a convocação e posse dos 23 concursados. Isso não saciava a fome dos vereadores do G-5 por cargos para os seus currais eleitorais. Era preciso restabelecer o curral nas dimensões anteriores, ou quem sabe, até mesmo aumentá-lo. E foi o que se fez!

No dia 06/01/2017, em pleno recesso legislativo, no verão da turística Búzios, em sessão extraordinária, a nova Mesa Diretora presidida por Cacalho, propôs e aprovou, com participação dos cinco vereadores do G-5, as Resoluções 01 e 02/2017. A Resolução 01 acrescentava 13 novos cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na no total de absurdos 62 cargos comissionados. A Resolução 02, por seu turno, revogava Resolução 907/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 103 cargos comissionados.  Uma verdadeira farra do boi de cargos!

Entretanto, os concursados se movimentaram em defesa de seus direitos e também ingressaram com pedido liminar em outra Ação Popular (processo n° 0000008-39.2017.8.19.0078), alegando que essas resoluções feriam inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. Além disso, alertaram o Juiz para as mentiras dos vereadores do G-5, mencionando inclusive que na Resolução 907/2016 se previa a economia de 500 mil reais por ano. 

No dia 12/01/2017, Dr. Gustavo Fávaro, defere o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

Em sua decisão, o Juiz Gustavo Fávaro afirma que os vereadores do G-5, que haviam acabado de jurar cumprir a Constituição Federal, acabavam de descumpri-la. E que, para recuperar os 41 cargos comissionados, pretenderam repristinar a lei, desconhecendo que, no ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. No episódio, para o Juiz, os vereadores não demonstraram apenas "má técnica legislativa", mas também "verdadeira má-fé" em suas condutas.

Veja trechos da decisão do Juiz Gustavo Fávaro:

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 909/2016”.
Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal...
..."Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade"...
... "Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político? A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos)...
Resta evidente que “as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa.
"Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados.
E conclui pedindo ao Ministério Público que diga o que pensa sobre a aparente litigância de má-fé     e suas consequências. e verifique se a atitude dos vereadores caracteriza ato de improbidade administrativa, em especial considerando as orientações já expedidas sobre os funcionários comissionados no Poder Público".

Os autos estão conclusos para que o Juiz prolate sua sentença. Todas as resoluções estão suspensas por liminares. Pelo que se depreende da referida decisão do Juiz Gustavo Fávaro, dificilmente os vereadores sairão vitoriosos desta causa. Podem, pelo contrário, até se tornarem réus em processos que destes derivem. Vejam os pedidos que o Juiz fez ao MP.  Tudo não passa de uma questão de tempo processual para que os vereadores tenham que chamar os concursados e reduzir drasticamente o número de cargos comissionados. Por que então os ex-vereadores do G-5 não reconhecem o erro, voltando atrás convocando os 23 concursados?    

Comentários no Facebook:


Só um dos vereadores voltou atras, a vereadora Gladys, segundo uma das meninas que passou no concurso a Meiry Coutinho Garcia, disse q a Vereadora ofereceu fazer uma live e tb ofereceu ser testemunha a favor delas.
Algumas continhas: são 81 cargos cargos comissionados atualmente- os cargos do curral eleitoral. Cada vereador do ex-G-5 deve ter 13 cargos. Total: 65 cargos. Sobram 16 cargos pra distribuir entre os outros 4 vereadores. Cada um fica com 4 cargos. O que eles precisam aprender é que esses cargos não são deles. São cargos públicos. Essa é a questão.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Justiça suspende contrato da merenda em Búzios



Mais uma vitória do povo de Búzios. A Ação Popular que tem o SERV Búzios como um dos integrantes do pólo ativo, Processo Judicial nº 0001332-30.2018.8.19.0078, recebeu Decisão Judicial favorável ao pedido do Ministério Público de cancelamento do contrato nº 006/2018, aquele que terceiriza as cozinhas das unidades escolares mas obriga os servidores concursados das cozinhas escolares a servirem à terceirizada. Tudo errado. Segue o texto da Decisão Judicial. Parabéns à sociedade civil organizada de Búzios. Deu mais um banho de cidadania. Nossos agradecimentos ao Promotor de Justiça e ao Juiz da Comarca, comprometidos com a nossa cidade (Maria Cristina G Pimentel)”.
Decisão
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O contrato nº 006/2018 foi celebrado pelo Município de Armação dos Búzios, ora réu, com a empresa Alimentação Global Service Ltda ME para ´a prestação de serviços de preparação de alimentação e nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação dos Búzios´ (fl. 368). No entanto, o objeto do contrato contraria o disposto na Lei Federal nº 11.947/2009, que estabelece que os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Educação se destinam exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, o que não abrange a prestação de serviços de preparação e nutrição. Além disso, as merendeiras e nutricionistas concursadas do Município continuam trabalhando, o que caracteriza indícios de desvio de finalidade no contrato celebrado. Por fim, note-se que, embora já esteja em vigor o contrato, o trabalho concomitante das merendeiras e nutricionistas, caracteriza, em tese, enriquecimento sem causa da empresa contratada e prejuízo ao erário, eis que, ou não estaria fornecendo o serviço previsto no contrato, ou estaria fornecendo de maneira parcial. Ante o exposto, nos termos dos art. 297 e 300, ambos do CPC/2015,

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do contrato nº 006/2018 celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Alimentação Global Service Ltda ME, devendo o Município assumir a responsabilidade em relação à aquisição de gêneros alimentícios com observância da Lei Federal nº 11.947/2009, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de manutenção do contrato em tela (configurado pela continuidade, comprovada nos autos, de recebimento, após a intimação, da ´prestação de serviços de preparação de alimentação e nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação dos Búzios´), em desfavor do Prefeito Municipal, do Secretário de Educação local e do sócio-administrador/administrador da empresa ´Alimentação Global Service LTDA ME´, ´pro rata´. Cite-se e intimem-se COM URGÊNCIA. A empresa Alimentação Global Service Ltda ME também deverá ser intimada desta decisão pessoalmente.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Justiça proíbe blitz de trânsito executadas por guardas municipais em Búzios

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0004238-61.2016.8.19.0078


Trata-se de ação popular proposta por Marcio dos Santos Vianna em face do Município de Armação dos Búzios com pedido liminar para que seja concedida tutela inibitória com vistas a que a municipalidade cesse imediatamente as operações de blitz, típicas das atuações das polícias militar, civil ou rodoviária federal ou federal, que estão sendo diariamente realizadas irregularmente por sua guarda municipal nas principais vias desta cidade.

Alega o demandante deter legitimidade ativa para pedir anulação de atos que ofendam a moralidade pública, obtemperando ainda que o artigo 5ᵒ, inciso LXXIII, da Constituição Federal é instrumento de garantia e direitos fundamentais e deve ser interpretado de forma ampliativa para fazer cessar atos do Poder Público que ofendam direitos e garantias individuais.

Destarte, correta a hermenêutica feita pelo autor, pois o instrumento da ação popular pode sim ser manejado contra atos do Poder Público que firam direitos e garantias individuais, mormente quando tais atos são perpetrados com desvio de finalidade como aponta o autor, como a realização de blitz nesta circunscrição por agentes da Guarda Municipal que estão em operações tresloucadas parando veículos em movimento e exigindo dos motoristas documentos de porte obrigatório.

Assinala ainda o autor que os agentes da Guarda Municipal buziana vêm agindo com extrema truculência e abuso de autoridade em diversas destas operações realizadas com desvio de finalidade, pois de acordo com o artigo 144, parágrafo 8ᵒ, da Constituição Federal: Os Municípios podem constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, donde se dessume que a guarda não detém poder de polícia para realizar blitz típicas de forças policiais.

A municipalidade instada a responder à presente ação popular aduz que detém competência para executar e fiscalizar o trânsito em vias terrestres no âmbito de sua circunscrição, como ressalta o artigo 24, incisos I, VI e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pelo indeferimento da medida.

Certa a municipalidade neste aspecto quanto à sua competência de executar e fiscalizar medidas de trânsito, o que inclusive a fez celebrar CONVÊNIO com o ente autárquico DETRAN para a aplicação de multas por infrações de trânsito, todavia, tal execução e fiscalização é supletiva à ação dos órgãos policiais, sendo certo que ações típicas de polícia não podem vir a ser desempenhadas por agentes municipais.

Assim, é certo que a Guarda Municipal tem competência e legitimidade para aplicar multar à motoristas que estejam infringindo à legislação de trânsito em vias terrestres, a exemplo de motoristas dirigindo ao falar em celulares, motociclistas conduzindo motocicletas sem capacete, motoristas conduzindo veículos sem o uso de cintos de segurança, e etc. No entanto, tais multas podem muito bem ser aplicadas por mera visualização do agente de trânsito da infração cometida, devendo haver cautela quando tal atuação transborda para a aplicação de medidas próprias de agentes policiais, como a efetuação de blitz, abordagem de veículos e revista de automóveis e de seus ocupantes, pois nenhum convênio celebrado com ente autárquico estadual de trânsito tem o condão de transmudar a estrutura da segurança pública expressa no artigo 144 da Constituição Federal, pois embora a segurança pública seja dever de todos, as ações próprias de polícias são destinadas apenas aos órgãos elencados nos incisos I a V do suso dispositivo constitucional, que são descritos numerus clausus.   

Isto quer dizer que o parágrafo 8ᵒ do artigo 144 da Constituição Federal não comporta interpretação extensiva de modo a transmudar à atuação da guarda municipal em atuação própria de Órgão Policial, mesmo sem embargo de sua atuação de agente de trânsito, pois as atuações das polícias podem, quando exigível e razoável, interferirem em direitos individuais, como, por exemplo, o direito à livre locomoção.

Portanto, toda atuação supletiva das Guardas Municipais no âmbito da Segurança Pública deve ser sopesada cum grano salis, pois tal suplementação não pode transbordar aos poderes próprios conferidos pela Ordem Jurídica a tais agentes, interferindo assim, no âmbito dos poderes de polícia conferidos à órgãos policiais, que são estes sim incumbidos da persecução penal e da preservação da ordem pública sob o aspecto da prevenção de atos infracionais tutelados pelo Direito Penal.

Assim, insta salientar que a cautela na atuação da Guarda Municipal deve visar não só proteger os direitos de primeira geração dos munícipes e dos cidadãos que estejam em trânsito em vias terrestres por esta circunscrição, mas também a proteger, sobretudo, a própria integridade física dos agentes da municipalidade em questão, que, frise-se, não são autorizados a portarem armas de fogo em serviço e podem vir assim a sofrer nas ditas operações e atuações, represálias por meliantes armados que estejam, eventualmente, transitando em veículos automotores. Ressaltando-se que a criminalidade na região dos Lagos, mormente a que está envolvida nas organizações voltadas para mercancia de drogas, como em todo o Estado, vem crescendo de modo paulatino. Aliás, todos os índices de criminalidade vêm aumentando. Com efeito, o que se necessita é de atuação policial, e não da guarda municipal atuando com desvio de finalidade e com abuso de autoridade, como recentemente vem sendo noticiado pelos munícipes buzianos em redes sociais.

Ademais, as operações de blitz que são realizadas pelos guardas municiais nesta Comarca, notoriamente, ocorrem apenas nos horários de maior afluxo de veículos automotores, ou seja, nos dias de semana nos horários de deslocamento de cidadão de bem para o trabalho ou vice-versa, a saber, na parte da manhã, no horário de almoço ou por volta das 17 horas da tarde. Sendo que o trânsito desta cidade está cada vez mais caótico, pois um dos grandes problemas desta municipalidade é a mobilidade urbana, eis que há poucas vias principais de acesso ao centro desta cidade, que se localiza na região peninsular.

Nesta senda, insta destacar que na semana passada houve uma abordagem da guarda municipal nestas operações de trânsito que causou grande repercussão nas redes sociais e na mídia, eis que dois agentes da guarda interceptaram um motociclista e aparentemente, sem necessidade, o imobilizaram com uma gravata, atirando-o ao chão e batendo neste cidadão com cassetete. Toda ação foi gravada e filmada por um transeunte, sendo que tal vídeo como se diz comumente em neologismo: ‘viralizou’ no site YouTube. Sendo certo que este não foi o primeiro fato desabonador relativo a tais operações da Guarda Municipal que chegou ao conhecimento deste Juízo, pois vários registros de crimes em tese abuso de autoridade perante a 127ᵃ Delegacia de Polícia vêm sendo confeccionados por cidadão em relação à atuação de guardas municipais nestas operações atabalhoadas de trânsito, mormente porque este Juízo detém ainda competência criminal haurida do Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de Armação dos Búzios.

Com efeito, o próprio Ministério Público que, na sua promoção anterior havia apenas requisitado, ad cautelam, ao Juízo que a municipalidade trouxesse a colação o convênio celebrado com o ente autárquico estadual, a saber, com o Departamento de Trânsito do Estado, para perscrutar com proficuidade a eventual competência da Guarda Municipal para realizar ditas operações de trânsito, por ora, já opina favoravelmente pela concessão liminar da tutela inibitória com escopo de fazer cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito realizadas exclusivamente por agentes do respectivo órgão municipal.

Destaca o Ministério Público as lições sempre acertadas de nosso baluarte do Direito Constitucional, José Afonso da Silva.

Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de Polícia Municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com qualquer responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidades estatais, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança, e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí, certamente, está uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função da Polícia Militar. Por certo que não lhes cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil (art. 144, § 4º), sem possibilidade de delegação às guardas municipais (...) Quanto às funções auxiliares do policiamento ostensivo, só serão admissíveis aquelas que se refiram a aspectos estáticos, como atendimento e orientação em postos policiais da Polícia Militar e sob direção desta...O certo é que as Guardas Municipais não tem competência para fazer policiamento ostensivo nem judiciário, nem a apuração de infrações penais. Comentário Contextual à Constituição; 1ª ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 638/639.

Corroborando ainda mais esse entendimento, a jurisprudência brasileira já vem se posicionando nesse sentido: “Guarda Municipal é guarda de patrimônio público municipal e não está investida de funções de natureza policial. Não lhe cabe, arvorando-se em agente policial, dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível. O manifesto abuso dos guardas leva a que se rejeitem os seus informes (TJSP - Ap. Crim. 96.007-3/0)”.

Deste modo, o Juízo ao sopesar, sobretudo, os últimos acontecimentos envolvendo supostos abusos de autoridade cometidos por guardas municipais em blitz de trânsito, como a ocorrida na semana passada na qual um cidadão que conduzia uma motocicleta foi interceptado por guardas municiais e, em ato continuo, veio a ser brutalmente imobilizado no meio fio na Estrada da Usina, conforme matéria do RJTV- Lagos, do dia 26/04/2017, concede, então, por ora a tutela inibitória, a fim de que a municipalidade, nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executadas por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Coteja-se em juízo perfunctório, assim, que tais blitz de trânsito ultrapassam e transcendem a competência e os poderes conferidos a Guarda Municipal de Armação dos Búzios pela Ordem Jurídica como um todo para mera fiscalização da legislação de trânsito em vias terrestres; bem como coteja-se ainda que os agentes da Guarda envolvidos em tais operações estão, portanto, desviados de suas funções institucionais, agindo, por via de consequência, com abuso de poder e desvio de finalidade.

Em decorrência, o Juízo ao ponderar com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, concede a presente tutela inibitória para olvidar extrapolação de competências, desvios de finalidade, abusos de autoridade e, inclusive, para preservar a própria imagem da Guarda Municipal de Armação dos Búzios, eis que tais atuações, desvirtuadas ainda de cautela e proporcionalidade, vem, ultimamente, gerando sentimento de revolta e perplexidade no seio da população buziana.

Dessume-se, portanto, neste juízo perfunctório que as operações de trânsito realizadas exclusivamente por guardas municipais, além de transbordar a competência institucional conferida ao aludido órgão municipal, não se mostram adequadas, isto é, não há adequação entre o meio empregado (blitz) e o fim perseguido, a saber, a profícua fiscalização do trânsito em vias terrestres. Além do mais, tais operações de blitz que vêm sendo realizadas exclusivamente por guardas municipais, não são necessárias ou exigíveis, pois tais ações para perscrutar se veículos automotores estão, ou não, com o pagamento de IPVA’s em dia podem muito bem vir a ser executadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão policial que já exerce tal mister. Ademais, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se que o ‘benefício’ eventualmente trazido por tais operações, se ponderado e contrastado com o mal reflexamente infligido à população, a saber, intervenções indevidas e limitações aos direitos individuais, viola assim, o princípio de vedação de excesso.

Registre-se, por último, em relação à real finalidade de tais operações de blitz realizadas exclusivamente por guardas municipais, que transparece tais deterem apenas o fim desvirtuado de arrecadação ‘extrafiscal’ de receita para municipalidade, pois os eventuais veículos apreendidos são encaminhados para o Depósito Municipal, sendo que o proprietário só retira o seu veículo mediante o pagamento dos custos do reboque e das diárias deste depósito forçado. 

Isto posto, concedo por ora, liminarmente, a tutela inibitória, a fim de que o Município de Armação dos Búzios, oficiado nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar imediatamente toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executada por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem sob pena de cometimento de crime de desobediência, ou para que não haja exercício ilegal de função ou abuso de autoridade.

Oficiem-se, assim, o Secretário Municipal de Segurança Pública e o Chefe da Guarda Municipal, nos termos acima determinados.

Ad cautelam, a Guarda Municipal não está interditada de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo continuar nos termos do convênio com o ente autárquico estadual de Trânsito a aplicar multas ou a rebocar veículos que estejam estacionados em lugar proibido.  


Búzios, 02 de maio de 2017. 

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito

Fonte: TJ-RJ

Comentários no Facebook:


Almério Oliveira Lima Até que emfim.....

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Eduardo Moulin Demorou mas antes tarde que nunca!

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20 h
Ginho Búzios Parabéns juiz. Dr. Marcelo villas em à favor do povo buziano.

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20 h
Eduardo Trindade Amém! O bem sempre vence o mal!

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Heve Barros 👍👍👍👍

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Wanderson Soares Quero ver si os jornais de Búzios vão falar sobre isso na folha deles
Selma Azevedo Parabéns!.
Guarda Municipal não Tem poder de Polícia.
É sim património público.
Se chamarmos para prender um ladrão eles não vêm.
Claudio José Bezerra José Bezerra Altentica representante; dá a cara pra bater, usando um termo popular, corajosa, guerreira como todo representante dos eleitores deveriam ser mas , infelizmente, o que vemos é um bando de covardes !
Bernardina Carvalho Gladiadora Moro, eu me orgulho de te-la como amiga e principalmente por nós representar com tanta altivez, garra e dedicação nesta casa.Que Deus seja louvado .

Flávio Machado Pelo fim da operação caça níquel .
Jorge Armação Buzios Atenção vereadora Gladys Costa.
esta faltando fraldas nas creches de búzios!!!!
crianças estao voltando para casa urinadas e defecadas!!!!!!
peco atenção ao caso ! é grave!
muitos nao tem condições de comprar fraldas!!!!
Flávio Flávio Machado, Josue Pereira, Valmir Nobre,
Flávio Machado E saber que queimaram muitas fraldas juntos com os remédios achados no mato na Baia Formosa .
Roberta Simas da Silveira Na moral Buzios precisava de uma vereadora assim ... Gladys Costa que sua competência possa ser a cada dia praticada em favor da população
Damaris Buzios Não votei em vc não vereadora mais gostando demais do seu trabalho começando a conquistar meu voto.
Carlos Gil Acabou a farra deles em fazer blitz no fim de tarde para os carros ficarem no deposito e enrriquecerem os donos
Bruno Lopes Ken Parabéns a nossa vereadora Gladys Costa por está conquista.


Miguel Dos Santos a um ano. predero mminha moto. e ela fou roibada no patio da guarda na. rasa. sao todos safado para bens clads e dotor maselo

Erica Silveira Parabéns !!!
Marcelo Ferreira Parabéns pela atitude parabéns tava na hora de para esses guardas colocar um freio neles !!!
Giane Candal Vales Isso aí Gladys Costa sei que não vai desisti , é uma lutadora corajosa mulher de fibra , Deus continua te guiando , protegendo dos homens perversos de mal coração .