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domingo, 1 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30 (R$ 70.736,03) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 30

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima postagem.

Contrato: 024/2007
Processo Administrativo: 11.980/06
Pregão Presencial: 05/07
Empresa: AMIRON Bazar e Papelaria.
Objeto: fornecimento de material de expediente
Valor: R$ 297.988,40
Sobrepreço: R$ 70.736,03 (26.083,57 UFIR-RJ)

PROCESSO NO TCE-RJ: 210.882-8/2007

O processo TCE-RJ nº 210.882-8/2007 trata do contrato 024/2007, decorrente do Pregão Presencial nº 005/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a empresa Amiron Bazar e Papelaria Ltda., objetivando o fornecimento de material de expediente, no valor de R$ 297.988,40.

Em 14/04/2009 o Plenário do Tribunal citou o ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que apresentasse defesa ou recolhesse aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 26.083,57 UFIR-RJ (R$ 70.736,03), correspondente às diferenças apuradas, pela contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

O Colegiado do Tribunal, em sessão de 26/04/11, rejeitou as razões de defesa apresentadas pelo ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão e determinou a Comunicação do Responsável, visando o recolhimento da quantia apurada pela Instrução. O Corpo Técnico após efetuar o reexame do feito, sugere a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio e a Citação do então Gestor.

A apreciação da contratação em questão demonstra que os valores pactuados não se coadunam com àqueles praticados pelo mercado. Nesse sentido, não obstante ter sido assegurado ao Responsável o recolhimento do montante devido, após a consumação do chamamento válido, a quantia devida não foi depositada nos cofres municipais.

Como as alegações ofertadas pelo então Gestor não justificam os preços ajustados, pois apenas almeja transferir a responsabilidade, julgo acertado reconhecer a Ilegalidade da Tomada de Contas, conforme indicado pela Instrução. Contudo, acredito que o momento procedimental enseja a imputação do débito mediante a Notificação do Interessado, eis que já foi conferida ao ex-Secretário, a oportunidade de apresentar defesa e recolher o débito. Desse modo, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial”,

VOTO (18/10/2011):

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES DE DEFESA COMPLEMENTARES constantes do (Doc. TCE/RJ nº14.046-9/11).
II - Pela IRREGULARIDADE da presente TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, conforme o disposto no art.20, inciso III, alínea “b” da LC nº63/90.
III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios consoante o art.29 da Lei Complementar nº63/90 c/c art.26 do Regimento Interno, para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia de 26.083,57 UFIR-RJ referente ao sobrepreço apurado pela Instrução, devendo comprovar seu recolhimento a este Tribunal em 10 (dias) após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário de Administração de Armação dos Búzios, com fulcro no art. 63, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser recolhida no prazo regimental, com recursos próprios, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, autorizada, desde já, a cobrança judicial em caso de não recolhimento, tendo em vista a discrepância entre os valores contratados pelo Município e aqueles praticados pelo mercado, segundo constatado pelo Corpo Técnico.
V – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões para que, ao efetivar o chamamento do Responsável, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres elaborados pelo Parquet e pelo Corpo Instrutivo.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator 

Fote: TCE-RJ