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sexta-feira, 3 de maio de 2019

Mantida prisão preventiva de ex-deputado estadual Paulo Melo

Ministra Carmem Lúcia do STF foto STF

A relatora, ministra Carmen Lúcia, rejeitou recurso em que a defesa alegava excesso de prazo na prisão preventiva do ex-deputado estadual Paulo Melo. Ele foi condenado em março deste ano pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170552, no qual a defesa do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Paulo Melo buscava revogar sua prisão preventiva. Melo foi preso e afastado de suas funções legislativas em novembro de 2017 em decorrência da Operação “Cadeia Velha”. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro chegou a revogar a prisão determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que restabeleceu a medida.
O recurso é contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não estar configurado qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em seu acórdão, o STJ destacou sua jurisprudência segundo a qual deve ser levado em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus e a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Aplicou também ao caso sua Súmula 52, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do STJ está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, que entende que não procede a alegação de excesso de prazo quando a demora na condução da instrução processual se dá pela complexidade do processo. Conforme assentado pelas instâncias anteriores, verificou a ministra, não há se cogitar de desídia do órgão judicial. Ela destacou ainda que houve substituição expressa do decreto da prisão preventiva, pois, em março de 2018, com o recebimento da denúncia, a custódia foi mantida.
Condenação
Em julgamento realizado em 28/3, a Primeira Seção Especializada do TRF-2 condenou, por unanimidade, o ex-deputado estadual por corrupção passiva e organização criminosa. Foi fixada a pena de 12 anos e 5 meses e o pagamento de multa no valor de R$ 7 milhões. Segundo a denúncia do MPF, Melo e outros então deputados receberam propinas de executivos da Odebrecht e da Fetranspor para atuar na aprovação de iniciativas legislativas em favor dos empresários do setor de construção civil e de transportes urbanos.
Com informações do TRF-2.
Fonte: "STF"

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

O homem perde mais uma ... adivinha quem?

PROCESSO          :             
RHC 36651          UF: RJ   REGISTRO: 2013/0093295-9
NÚMERO ÚNICO             : 0058757-65-2012.8.19.0000     
                              
RECURSO EM HABEAS CORPUS                VOLUMES: 1      APENSOS: 0
AUTUAÇÃO       :              10/04/2013
RECORRENTE     :              RUY FERREIRA BORBA FILHO
RECORRIDO       :              MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR(A)       :              Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
ASSUNTO           :              DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes da Lei de licitações
LOCALIZAÇÃO   :              Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 21/11/2013
TIPO      :              Processo Eletrônico

    NÚMEROS DE ORIGEM
    PARTES E ADVOGADOS
    PETIÇÕES
    FASES
    DECISÕES

04/12/2013         -             15:05     -             MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 003872-2013-CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

04/12/2013         -             11:45     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) JUNTADA

03/12/2013         -             12:53     -             PETIÇÃO 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

02/12/2013         -             16:02     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 CIEMPF - CIÊNCIA PELO MPF PROTOCOLADA EM 02/12/2013. (código da fase no CNJ: 118)

28/11/2013         -             15:10     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: DIRCEU LUSTOSA RODRIGUES)

26/11/2013         -             16:01     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: JOSÉ CLEVERSON SANTOS FRAGA)

25/11/2013         -             07:04     -             ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.651 - RJ (2013/0093295-9)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADOS : RAPHAEL MATTOS    ARY BERGHER E OUTRO(S)   MARCELA PERILLO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 2. A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado (determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, nomeadamente o modus operandi do delito (alteração repentina de cláusula significativa do edital, a cinco dias do certame, com o fim de impossibilitar a concorrência) e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes (emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 à empresa beneficiada), bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. 
Documento: 32395573 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/11/2013 Página  1 de 2
Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ  Relator

22/11/2013         -             18:54     -             ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 22/11/2013

22/11/2013         -             07:38     -             ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 25/11/2013

21/11/2013         -             15:51     -             PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

12/11/2013         -             16:00     -             RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."

29/04/2013         -             18:12     -             CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

29/04/2013         -             12:06     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 (PARECER DO MPF) JUNTADA

29/04/2013         -             12:06     -             PROCESSO RECEBIDO DO MPF

29/04/2013         -             10:54     -             PETIÇÃO 129035/2013 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

26/04/2013         -             15:39     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 PARMPF - PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 26/04/2013. (código da fase no CNJ: 118)

15/04/2013         -             13:56     -             VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

15/04/2013         -             09:00     -             PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/04/2013 - MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA

05/04/2013         -             12:56     -             PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS.

05/04/2013         -             12:54     -             CERTIDÃO: CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM FORMADOS POR ARQUIVOS RECEBIDOS NESTA SEÇÃO EM MÍDIA CD-R, ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, MANTENDO-SE A ORDEM DOS ARQUIVOS RECEBIDOS.

05/04/2013         -             12:30     -             AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.


05/04/2013         -             07:53     -             PROCESSO RECEBIDO DA SEÇÃO DE REGISTRO DE PROCESSOS