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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Turma do amém do prefeito André Granado prepara golpe parlamentar contra entidades civis de Búzios


No dia 7 de novembro último, a CCJ da Câmara de Vereadores de Búzios convocou Audiência Pública para discutir o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2018, enviado à Casa Legislativa pelo prefeito de Búzios, visando alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, para que a prefeitura pudesse construir uma UBS em Geribá em um área no entorno da Lagoa, área que originalmente estava destinada à construção de uma praça (Praça do Farol). Todas as entidades civis presentes à Audiência Pública se manifestaram contrariamente ao projeto do Prefeito. Com apenas 1 voto contrário de uma moradora do bairro de Geribá, os presentes decidiram que no terreno destinado à praça não se constrói nada a não ser praça e que a prefeitura arranje outra área para construir a UBS. Todos, por unanimidade, aprovaram que o bairro realmente precisa de uma UBS, mas, com apenas 1 voto contrário, que a Unidade de Saúde não seja construída no local. 

A Audiência Pública foi gravada e transmitida ao vivo pela página oficial da Câmara de Vereadores de Búzios. Todas as entidades civis e pessoas presentes assinaram lista de presença. A Audiência Pública seguiu todos os trâmites legais.

Em vez de acatarem a decisão soberana do plenário da Audiência Pública, os vereadores da turma do amém do prefeito resolvem, passando por cima da vontade popular manifestada na Audiência, convocar nova Audiência Pública para amanhã (14) para rediscutir a matéria.  A nota oficial da Câmara de Vereadores  publicada na página oficial da Casa Legislativa no Facebook omite desavergonhadamente que já foi realizada uma Audiência Pública no dia 7/11/2018. (ver vídeo abaixo). 




Qual o nome que se dá a essa atitude da CCJ da Câmara de Búzios? O que se pretende é realizar tantas Audiências Públicas quantas se fizerem necessárias para se obter a aprovação da população de Búzios? A turma do amém pretende sair vitoriosa entupindo a Audiência Pública com seus cabos eleitorais, em sua maioria constituída de servidores públicos comissionados e contratados tanto da Prefeitura quanto da Câmara?  

O nome disso é GOLPE. Golpe parlamentar contra decisão soberana das entidades civis presentes na Audiência Pública regularmente convocada e realizada no plenário da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. 

O golpe tem destino certo. Destina-se a aliviar a barra daqueles que se estreparam por escolherem uma área errada, daqueles que não podem mais escolher uma outra área porque já gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar golpeando as entidades civis de Búzios. 

Não só. Os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação Popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios"). A Lei exige que se discuta no Conselho Municipal de Saúde a construção de qualquer Unidade de Saúde no município.  

Como esperar independência da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Búzios se o seu Presidente Valmir Nobre ganhou a Secretaria de Serviços Públicos para o seu filho Júnior e Niltinho, a de Esportes, para seu irmão Paulinho de Beloca? 

O interesse é tanto que os vereadores da turma do amém do Prefeito fingem não saber que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

É inconstitucional modificar a Lei Orgânica durante Intervenção Federal


Vereadora Joice, Foto: site da Câmara de Vereadores de Búzios


Vereadores da turma do amém do Prefeito Henrique Gomes e o próprio não sabem que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais?

No excelente artigo "Intervenção federal: consequências jurídicas e institucionais" publicado no site jurídico Jota, André Luiz Maluf demonstra que a limitação circunstancial ao poder de reformas à Constituição (60,§1º), é extensiva aos demais entes federativos.  Em outras palavras, o autor afirma que  a impossibilidade de alteração da Constituição prevista no art. 60, §1º da Constituição é uma norma de reprodução obrigatória, portanto, por sua força normativa vinculante, sequer precisa estar expressa nos textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Trata-se de uma regra de observância imposta pela Constituição Federal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, além do mais a norma está expressa na Constituição (art. 111, §3º).

Em virtude dos argumentos levantados, parece lógico que os Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro também seriam afetados pela limitação circunstancial, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, ainda que tal regra de processo legislativo não esteja prevista expressamente no texto das Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, máxime em virtude dos precedentes já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que ratificam essa posição de subordinação ao modelo federal.

Mesmo assim, os vereadores de Búzios e o Prefeito querem passar por cima da Lei propondo emenda para alterar dispositivo da Lei Orgânica que trata de praças públicas. 

Na sessão ordinária do dia 13 de setembro encaminharam à CCJ, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2018, que visava alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica de Búzios. Na sessão de terça-feira (23), o vereador Lorram Silveira - com coautoria dos vereadores Adiel Viera e Joice Costa – propôs incluir o parágrafo terceiro ao Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, prevendo que “a vedação de atividade ou empreendimento público que modifique as características originais das praças, somente se aplica àquelas já existentes, afetadas pelo efetivo uso como bem de uso comum do povo.”

Na verdade, querem construir, ilegalmente, de qualquer maneira, uma UBS em um área que estava destinada inicialmente à construção de uma praça. Parece que se estreparam todos que escolheram uma área errada. Agora não podem mais escolher uma outra área porque já se gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar atropelando a constitucionalidade.  


Parece que o prazo da emenda está prestes a caducar, Daí a pressa, que faz esquecer a promessa de diálogo com a sociedade. Lorram e os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios").

O ilegal Projeto de Emenda Modificativa 05/2018, que acrescenta o parágrafo 3º à Lei Orgânica, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça na sessão ordinária de ontem (23).

Observação: precisamos levantar se outros projetos de emenda constitucional foram aprovados na Câmara de Vereadores de Búzios durante a vigência da Intervenção Federal no Rio de janeiro. São todos inconstitucionais! 

Fonte: "camarabuzios"

sábado, 27 de maio de 2017

TRAMA MACABRA

O Estadão noticiou que está em curso um acórdão político para a realização de eleição presidencial indireta. A trama estaria sendo articulada por um grupo suprapartidário de senadores, todos implicados na Lava Jato. Para esses senadores, o Congresso seria colocado como contraponto à Lava Jato e ao Ministério Público que, segundo eles, vem atuando para “destruir o mundo político”, não se importando em jogar sujo como teria acontecido com a gravação feita por Joesley Batista de uma conversa com Temer.
O candidato escolhido teria que ser alguém com coragem suficiente para enfrentar a opinião pública e frear os procuradores e o juiz federal Sérgio Moro. Para esse grupo do Senado Federal, apenas dois nomes entre os colocados até agora como pré-candidatos têm peso e tamanho para a missão: Nelson Jobim e Gilmar Mendes.
O novo presidente, oriundo do acordão, convocaria uma nova Constituinte e aprovaria uma reforma mínima da Previdência, para acalmar os mercados e o setor produtivo. A Constituinte instituiria eleições e mandatos a promotores e procuradores, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos. 
Para convencer Temer a renunciar, o acordo garantiria a ele um indulto (a imunidade penal a ser dada pelo futuro presidente) e a votação da PEC que manteria o foro privilegiado a ex-presidentes, evitando que o caso dele chegue até Moro. Essa PEC beneficiaria diretamente Lula, Sarney, Collor, Dilma e Michel Temer, todos alvo de investigações. Também livraria Lula das garras do juiz federal, parte que mais interessa ao PT. 
O grande problema do ACORDÃO é que falta combinar com os russos (O POVO).

quinta-feira, 16 de março de 2017

PELO FIM DESSA EXCRESCÊNCIA CHAMADA FORO PRIVILEGIADO

O Senador Randolfe Rodrigues declarou hoje (16) que conseguiu o apoio de 40 de seus pares para obrigar o Presidente do Senado Eunício Oliveira a pautar a PEC do fim do foro no plenário. 
"Sinceramente? Eu pensava que não iria conseguir nem 10"- disse ele. "Sempre disse: é a pressão popular que faz a diferença."  "Eles não acreditavam que seria possível. Eles subestimaram a capacidade da pressão popular."
Das várias propostas que pediam o fim do foro privilegiado nenhuma havia chegado tão longe como agora. 
"A PEC de autoria do senador Álvaro Dias ganhou o número 10 na Comissão de Constituição e Justiça em 12 de março de 2013, praticamente quatro anos atrás. (Aqui a íntegra da proposta do senador).
O primeiro relator designado, Roberto Rocha, apresentou em setembro do ano passado um relatório que desfigurava a essência da PEC de Álvaro (relembre aqui).
Um mês depois, Roberto pediu licença médica e o então presidente da CCJ, José Maranhão, designou como novo relator Randolfe Rodrigues, que em 4 de novembro apresentou seu parecer, ressuscitando a ideia original do fim do foro (reveja aqui
A aprovação na CCJ rendeu mais uma novela. A votação da proposta chegou a ser adiada três vezes - em uma delas, o paraibano José Maranhão perdeu o voo e não chegou ao Congresso a tempo de comandar a sessão.
Enfim, em 30 de novembro, o colegiado aprovou a PEC. Hoje, 16 de março de 2017, Randolfe Rodrigues conseguiu as assinaturas necessárias para a elaboração de um calendário especial das discussões e votações em plenário". 
Randolfe Rodrigues disse ao site O Antagonista "que na próxima terça-feira, 21 de março, assim que for aberta a chamada ordem do dia na sessão do plenário do Senado, pedirá a palavra a Eunício Oliveira e comunicará ao presidente o número de assinaturas do requerimento para elaboração do calendário especial de discussões e votações da PEC do fim do foro privilegiado".
"Esse requerimento está amparado no inciso 3º do artigo 412 do Regimento do Senado. Poderia ser proposto por líderes que representam 3/5 da Casa (49 senadores) ou por senadores que totalizam a maioria do Senado (41 senadores). O requerimento seguiu o segundo caminho.
A partir de agora, Eunício terá de definir quando serão as cinco sessões de discussão sobre o tema em primeiro turno e as três sessões de discussão em segundo turno".
Ver abaixo a lista dos 41 senadores que assinaram o requerimento. Dos 10 senadores do PT apenas a metade assinou o documento. Por que será que os senadores petistas Gleisi Hoffman, Lindberg Faris, Jorge Viana, Humberto Costa e José Pimentel não assinaram o requerimento? Medo de perder o foro e parar em Curitiba? Não por acaso, estão encalacrados na Lava Jato.
1. Álvaro Dias, do PV do Paraná
2. Randolfe Rodrigues, da Rede do Amapá
3. Ana Amélia, do PP do Rio Grande do Sul
4. Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul
5. Ataídes Oliveira, do PSDB de Tocantis
6. Ricardo Ferraço, do PSDB do Espírito Santo
7. Otto Alencar, do PSD da Bahia
8. Ronaldo Caiado, do DEM de Goiás
9. Reguffe, do Distrito Federal (sem partido)
10. Cristovam Buarque, do PPS do Distrito Federal
11. Romário, do PSB do Rio de Janeiro
12. Waldemir Moka, do PMDB do Mato Grosso do Sul
13. Lasier Martins, do PSD do Rio Grande do Sul
14. João Capiberibe, do PSB do Amapá
15. Davi Alcolumbre, do DEM do Amapá
16. Pedro Chaves, do PSC do Matro Grosso do Sul
17. Ângela Portela, do PT de Roraima
18. Lídice da Mata, do PSB da Bahia
19. Flexa Ribeiro, do PSDB do Pará
20. Paulo Bauer, do PSDB de Santa Catarina
21. Armando Monteiro, do PTB de Pernambuco
22. Eduardo Amorim, do PSDB de Sergipe
23. Magno Malta, do PR do Espírito Santo
24. Marta Suplicy, do PMDB de São Paulo
25. Raimundo Lira, do PMDB da Paraíba
26. Simonte Tebet, do PMDB do Mato Grosso do Sul
27. Maria do Carmo Alves, do DEM de Sergipe
28. Regina Sousa, do PT do Piauí
29. Paulo Rocha, do PT do Pará
30. Vanessa Grazziotin, do PCdoB do Amazonas
31. Garibaldi Alves Filho, do PMDB do Rio Grande do Norte
32. Roberto Requião, do PMDB do Paraná
33. Thieres Pinto, do PTB de Roraima
34. Eduardo Lopes, do PRB do Rio de Janeiro
35. Acir Gurgacz, do PDT de Rondônia
36. José Medeiros, do PSD do Mato Groso
37. Cidinho Santos, do PR do Mato Grosso
38. Fátima Bezerra, do PT do Rio Grande do Norte
39. Dário Berger, do PMDB de Santa Catarina
40. Kátia Abreu, do PMDB do Tocantins
41. Lúcia Vânia, do PSB de Goiás
Fonte: "oantagonista"

Assinaram no dia 17/03:


42. Aécio Neves
43. Tasso Jereissati
44. Antonio Anastasia.

PELO FIM DESSA EXCRESCÊNCIA


domingo, 27 de novembro de 2016

Vote a favor da PEC que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal passam a viger com a seguinte redação:

Art. 102. ........................................................................ I - ..................................................................................... 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
 b) nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
 e) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 
f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 
g) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; 
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
 i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
 j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 
k) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 
l) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 
m) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
n) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; 
o) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. .......................................................................................” (NR)

Art. 105. .....................................................:............... I - ..................................................................................: 
a) nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; ...................................................................................... b) os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "l", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; ......................................................................................” (NR) “Art.

108. ....................................................................: I - .................................................................................. 
a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .....................................................................................” (NR)

Art. 125. ...........................................................................
 § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, vedado o estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função no caso de crimes comuns, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. .....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

Vivemos num Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano, em que todos são iguais perante a lei, ou pelo menos assim deveriam ser considerados. Certo é que a lei pode, e deve, tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esse é, essencialmente, o princípio da isonomia. Todavia, não há lugar para privilégios odiosos, como, por exemplo, as regras que estabelecem foro privilegiado no caso de crime comum cometido por autoridade. Os que defendem esse privilégio alegam que se trata de foro especial por prerrogativa de função, cuja justificativa seria proteger não a pessoa, mas o próprio cargo que ocupa. Não podemos, todavia, concordar com esse argumento. Quando uma autoridade pratica um ato oficial que fere direito líquido e certo de outrem, não temos dúvida quanto à correção do estabelecimento de um foro especial para julgamento de mandado de segurança eventualmente impetrado. É que nesse caso, o objeto da controvérsia é justamente um ato oficial, que emana unicamente do feixe de poderes afetados à autoridade administrativa, eventualmente impetrada. Essas características, que justificam o estabelecimento de um foro especial para as ações mandamentais contra os atos oficiais das altas autoridades, não se fazem presentes no caso de um crime comum por ela praticado. Ou seja, diferentemente da edição de um ato administrativo, que decorre do poder legalmente constituído, um crime consubstancia-se em conduta típica e antijurídica que nada tem a ver com os poderes ou faculdades conferidos pela lei ao administrador. O foro especial, que se justifica no caso de um mandado de segurança contra um ato nomeação de servidor, suspensão de direito, cassação de alvará, entre outros exemplos, torna-se privilégio odioso no caso de uma crime comum, como peculato, corrupção passiva, homicídio, ameaça, etc. A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, representou um grande avanço no sentido de garantir a honradez e correção sempre exigidos aos mandatários do País. Não obstante, muita coisa ainda pode ser feita. Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição, que extingue o foro privilegiado nos casos de crimes comuns cometidos por qualquer autoridade. Por estarmos persuadidos de que esta proposição reafirma e fortalece o princípio republicado, pedimos aos nobres Pares que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões, Senador Alvaro Dias

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 10, de 2013


É POSSÍVEL OPINAR ENQUANTO A MATÉRIA TRAMITA NO SENADO

Opine no link abaixo:


Assunto: Administrativo - Organização político-administrativa do Estado.

Ementa e explicação da ementa


Ementa:

Altera os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Explicação da Ementa:

Altera a Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função em casos de crimes comuns.

Situação Atual Em tramitação

Relator atual:
Randolfe Rodrigues
Último local:
23/11/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado:
23/11/2016 - PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO



sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Pelo fim do foro privilegiado

A PEC do fim do foro privilegiado aguarda a sua aprovação na consulta pública do site do Senado Federal: "clique aqui"

Para votar é preciso fazer cadastro no site do Senado.