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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Não seria mais barato a Prefeitura de Búzios contratar táxi do que alugar carros?


Táxi, Foto: TCU

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) chegou a essa conclusão. O transporte de servidores do ministério por táxi gerou uma economia de R$ 9 milhões. 

Tudo começou em 2016 quando a Central de Compras do MP realizou licitação e contratação para registro de preços, a fim de contratar transporte terrestre para servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da administração pública federal (APF) direta. O transporte dos servidores tem âmbito somente no Distrito Federal e Entorno (alguns municípios de Goiás e Minas Gerais), na modalidade de licitação pregão, do tipo menor preço, com critério de maior percentual de desconto ofertado.

A licitação foi precedida de estudo, denominado Projeto Frota, para encontrar o modal mais adequado à necessidade de transporte. Para a formulação dos estudos, o TCU, por meio do Acórdão 1.223/2017-TCU-Plenário, determinou à Central de Compras do MP que utilizasse também como parâmetros os Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP) em operação no DF, a exemplo do Uber e Cabify.

Em decorrência da licitação de 2016, o MP contratou empresa de táxi, o que resultou no preço médio por quilômetro rodado de R$ 3,44. Para o ministro-relator Benjamin Zymler, houve “inegável mudança, para melhor, no paradigma em serviços de transporte de passageiros”. A economia foi de 60% em relação ao modelo antes adotado, que utilizava veículos próprios ou alugados, uma redução de despesas de R$ 8,8 milhões.

Em 2018, o MP realizou nova licitação para contratação de serviço de táxi, que fez com que o preço por quilômetro rodado caísse mais ainda, de R$ 3,44 para R$ 1,76.

Processo: TC 025.964/2016-0
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2.350/2018 – TCU – Plenário
Sessão: 10/10/2018 
Secom - SG/ed
Telefone: (61) 3316-5060

Fonte: "TCU"

sábado, 25 de junho de 2016

Justificativa para a busca e apreensão na residência da senadora Gleisi Hoffman



Em decisão de 75 páginas, que deflagrou a Operação Custo Brasil, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, de São Paulo, autorizou buscas na residência do ex-ministro Paulo Bernardo (Planejamento e Comunicações/Governos Lula e Dilma) e da mulher dele, a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), mas negou acesso a bens, documentos e objetos da petista porque ela detém foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação da Polícia Federal, integrada com a Procuradoria da República e a Receita, provocou reação no Senado, onde colegas de Gleisi contestaram as buscas no apartamento funcional onde ela mora com Paulo Bernardo – este, sem foro especial, o alvo maior da Custo Brasil por suspeita de recebimento de propinas do esquema de empréstimo de consignados envolvendo sua gestão no Planejamento.
O Senado vai entrar com reclamação junto ao STF contra a Operação. O presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), e o primeiro-vice, Jorge Viana (PT-AC), já pediram uma consulta sobre o assunto à Advocacia-Geral do Senado para embasar o documento.

O direito à intimidade e à privacidade não são absolutos e devem ceder aos interesses da coletividade em ver apurados gravíssimos crimes de corrupção que, ainda mais quando, em larga escala (o total desta investigação superaria cem milhões de reais), são capazes de causar prejuízos incomensuráveis ao país e à sociedade brasileira”, ponderou o juiz federal em sua decisão.

O Ministério Público Federal argumentou que o fato de Gleisi ser senadora ‘não impede a busca e apreensão, pois, do contrário, ser casado ou residir com alguma autoridade equivaleria a uma verdadeira imunidade a investigações criminais, o que não se poderia admitir’.

O juiz Paulo Bueno não concordou que fosse lavrado um auto de constatação relativo à petista.
O mandado na residência de Paulo Bernardo Silva é restrito aos seus bens, objetos e documentos pessoais de qualquer espécie, devendo ser preservados os bens, objetos e documentos pessoais da senadora Gleísi Helena Hoffmann, que não são alcançados pela presente decisão”, assinalou o magistrado. “Fica indeferida a realização de auto de constatação dos bens, objetos e documentos da senadora. Tudo o que for de propriedade ou posse da senadora deve ser excluído de qualquer medida pelas autoridades policiais, eis que ela não é investigada nesta primeira instância.

Ao abordar o fato de Gleisi ter foro privilegiado perante a Corte máxima, o juiz federal anotou. “Seria isto um óbice à busca e apreensão determinada nesta primeira instância? A resposta ê negativa e passo a fundamentar. Para melhor ilustrar, pensemos em qualquer caso comum de busca e apreensão no endereço de um investigado casado ou que vive em união estável. Neste exemplo, vamos imaginar que o/a cônjuge ou convivente do investigado não seja também sujeito passivo da investigação, nada existindo contra sua pessoa. Pois bem, o Judiciário pode permitir a busca e apreensão na residência de uma pessoa que não é investigada por nada, contra a qual não pairem quaisquer, suspeitas? A resposta é positiva desde que haja, na .mesma residência, alguém que seja investigado e contra o qual pairem indícios suficientes a justificar a busca e apreensão.”

Adiante, Paulo Bueno argumentou. “O juiz precisa fundamentar alguma coisa em relação à pessoa que não é investigada, porém casada ou vive em união estável com a pessoa contra a qual se determina a busca e apreensão? Não. Essa pessoa que não é investigada, porém, vive com quem o é, deverá suportar a ação da Justiça. Deveria o Juízo, porventura, procurar saber se essa pessoa, porventura, possui algum foro de prerrogativa de função? Não, pois isso nem se coloca. Tal pessoa não é investigada, razão pela qual despiciendo saber se, por um total acaso, ocupa algum cargo de prerrogativa de função. Enfim, a pessoa que não é investigada não é sujeito passivo da medida de busca e apreensão, razão pela qual é completamente desnecessária uma prévia pesquisa para saber se, por eventualidade, ela ocuparia algum cargo sujeito a foro de prerrogativa de função.”

O juiz observou que o artigo 248 do Código de Processo Penal contém a determinação de que, ’em casa habitada, a busca seja feita de modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência’. “Isto significa que tais moradores devem suportar a ação da Justiça.

Paulo Bueno lembrou que a própria Gleisi é alvo de investigação da Procuradoria-Geral da República no âmbito do Supremo. Mas ressalvou. “Para todos os efeitos, a senadora não é investigada nesta primeira instância, ou seja, ela não é sujeito passivo da medida de busca e apreensão. Portanto, não há, em tese, óbice para a busca e apreensão na residência de Paulo Bernardo, muito embora sua esposa ocupe cargo público detentor de foro de prerrogativa de função.”

Paulo Bueno de Azevedo prosseguiu. “Como não é investigada nesta primeira instância, o cuidado necessário a ela (Gleisi) é o devido a qualquer pessoa e está disposto no artigo 248 do Código de Processo Penal. Posto isso, contudo, apesar de ser admitida a busca e apreensão, que deve ser direcionada exclusivamente aos bens, objetos e documentos de Paulo Bernardo, indefiro o requerimento ministerial de que seja lavrado um auto de constatação dos bens, objetos e documentos da senadora.”