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segunda-feira, 11 de maio de 2015

TCE-RJ: licitação vencida pela MEGA ENGENHARIA em 2009 não teve publicidade

PROCESSO:          TCE/RJ  No  202.993-4/10

“Trata o presente processo de cópia do Contrato nº 53/09, datado de 03.08.09, oriundo de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 02/09, firmado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária Mega Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos das ruas e avenidas do município, pelo prazo de 06 meses e no valor total de R$ 2.338.226,94.   O Corpo Instrutivo, após nova análise dos autos, sugere comunicação ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos seguintes termos (fl. 358):  

30/04/2013-VOTO: 
Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA e, em casos futuros e análogos, das DETERMINAÇÕES propostas pela Instrução e transcritas em meu Relatório.” 

Retornaram os autos com o documento 15.122-0/13 (fls. 276/325), cujo teor o Corpo Instrutivo procedeu à análise de fls. 327/335-verso, sugerindo, conforme abaixo transcrito: 

1.  NOTIFICAÇÃO ao Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios à época, com fulcro no artigo 6º, § 2º, da Deliberação 204/96, na forma do artigo 26 e seus incisos, do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação nº 167/92, para que encaminhe o comprovante de publicação do Edital de Concorrência Pública nº 02/2009 realizado em jornal de grande circulação no Estado, nos termos do que estabelece o inciso III, do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93 ou apresente razões de defesa por não ter realizado sua publicação. 

21/10/2014-VOTO:  
Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios à época, nos termos da Lei Complementar 63/90, para que, no prazo legal, apresente RAZÕES DE DEFESA por não ter comprovado a realização da publicação do Edital de Concorrência Pública nº 02/2009 realizado em jornal de grande circulação no Estado, nos termos do que estabelece o inciso III, do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93.   
         

5/5/2015-VOTO:  
Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, com base na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, de acordo com a instrução de fl. 358, encaminhe a esta Corte de Contas, o documento abaixo: 
- Cópia do ato de homologação e adjudicação da Concorrência Pública nº 02/09.  
Plenário,   

ALOYSIO NEVES Conselheiro-Relator

Fonte: TCE-RJ

Observação:

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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Em julgamento o processo de licitação de capina e varrição do governo Mirinho


Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 25/08/2014 22:10:05 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012

Caso deseje acessar gravação audiovisual de audiências clique aqui.

Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço:
Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93

Assunto:
Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES e outro(s)...
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado
CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
Denunciado
FAUSTINO DE JESUS FILHO
Denunciado
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado
(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Advogado
(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
Advogado
(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
Denunciado
SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
Advogado
(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
Denunciado
RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado
(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
Advogado
(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado
(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Advogado
(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado
(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO


Advogado(s):
RJ066567  -  SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS 
RJ088168  -  JOSÉ GARIOS SIMÃO 
RJ148191  -  RODRIGO MOREIRA GARCIA 
RJ120345  -  SIMONE PAGELS LOUREIRO 
RJ165871  -  ROSEMARY SILVESTRE 

Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
25/08/2014
Juiz:
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:
Recebidos os autos
Data do recebimento:
22/08/2014

Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Defensoria Pública
Data da remessa:
28/07/2014
Prazo:
15 dia(s)

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
25/07/2014

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
24/07/2014
Folha do ato:
989
Descrição:
Ante o certificado à fl. 988, nomeio a Defensoria Pública para apresentar, em 10 dias, as alegações finais dos réus CARLOS HENRIQUE PINTO GUEDES. FAUSTINO DE JESUS FILHO e ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA. Dê-se vistas dos... 

Ver íntegra do(a) Despacho
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão


Para entender o caso:

"Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.  Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte, responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.  Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).  Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da empresa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)"


Observação: os grifos são meus.

Pedido: Não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall. Grato.