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sexta-feira, 17 de julho de 2020

Tribunal marca para o dia 4 de agosto (às 13:00 horas) o julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes na ação penal do caso Mega Engenharia

Vice-prefeito Henrique Gomes. Foto: site da câmara  de Búzios


Processo nº: 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 17/07/2020 18:24 - Segunda Instância - Autuado em 20/06/2018

APELAÇÃO
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
FASE: Publicação Pauta de julgamento ID: 3534780 Pág. 270/275
Data do Movimento: 17/07/2020 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 17/07/2020
Data da Sessão: 04/08/2020 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2020.000039
ID no DJE: 3534780

Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S) Ciencia da Pauta Ciência a(o) Procurador(a) de Justiça e a(o) Defensor(a) Público(a), da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 04/08/2020, a partir das 13:00 horas, nos termos do estabelecido no artigo 60A e seus parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITJRJ), inclusive para eventual objeção.

O vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes foi condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00.

Henrique Gomes foi condenado juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

A decisão do Juiz teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve o texto da denúncia.

O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.

Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.

O Gaeco ressaltou que não havia impedimento legal à modificação do edital, desde que fose cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.

Meu comentário:
Caso o vice-prefeito Henrique Gomes perca seu recurso, ele ficará inelegível por 8 anos- ficando impossibilitado de disputar as próximas eleições- pois a confirmação da condenação em segunda instância o enquadrará na Lei da Ficha Limpa.  

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Esse PT não toma jeito mesmo


Plenário do TSE, 27/11/2018. Foto: TSE

Plenário do TSE nega registro de candidatura de Quaquá a deputado federal pelo Rio de Janeiro. A inelegibilidade se deu pela prática de ato doloso de improbidade administrativa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, nesta terça-feira (27), o registro de Washington Luiz Siqueira, conhecido como Washington Quaquá, candidato a deputado federal que concorreu no pleito deste ano. 

Os ministros entenderam que Quaquá incidiu na prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), por ter sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito. A Corte Eleitoral confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de Washington Luiz Siqueira, o Quaquá. 

Washington Quaquá foi considerado inelegível por ter sido condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ao utilizar, quando era prefeito de Maricá (RJ), decreto municipal que concedeu, de forma indevida e indiscriminadamente, gratificação de representação de gabinete a mais de cem correligionários e apadrinhados políticos. De acordo com a decisão do TJ, as gratificações, que aumentaram em 100% os vencimentos básicos, foram distribuídas sem qualquer respeito a critérios legais ou administrativos. Washington Quaquá disputou a eleição amparado por recurso e obteve 74.175 votos para o cargo de deputado federal.

Ao desprover, na sessão desta noite, o recurso do candidato, o ministro relator, Og Fernandes, acentuou que a decisão do TRE-RJ no sentido de negar o pedido de registro do político concluiu que a conduta ilegal praticada por Quaquá, na condição de prefeito de Maricá, preenche todos os requisitos que configuram a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990. Segundo o relator, é inequívoco que as concessões das gratificações pelo então prefeito resultaram em flagrante dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros beneficiados.
Ao se alinhar ao voto do relator, entre outros argumentos, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o TJ-RJ entendeu que o ex-prefeito, enquanto chefe de Executivo Municipal, implementou um sistema “de distribuição de gratificações vinculado a aparato de nomeações questionáveis para cargos comissionados, configurando dano ao erário público”.  
Fonte: "tse"

Quaquá, foto eleizeupires.com

O sujeito comete malfeito, recorre a todas as instâncias do judiciário e da justiça eleitoral, perde em última instância (no TSE) por unanimidade, ou seja, por 7 a 0, e vem se fazer de vítima. A ladainha petista de perseguição judicial está servindo para tudo. Faça-me um favor. 

Quaquá: "Fui eleito com 74 mil votos. Roubaram meu mandato e o voto do povo de Maricá, que me elegeu, porque dei aumento salarial a servidor. esse é o Brasil!. A mesma INjustiça que condenou Lula e o prendeu sem crime e sem provas, roubou meu mandato, dado pelo voto popular". 

Pra quem não sabe, Quaquá teve 4 contas como prefeito de Maricá reprovadas pelo TCE-RJ. Também foi condenado por improbidade administrativa em outros 4 processos.  (Fonte: leisecamarica.com.br)   

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Senadores querem limitar os efeitos da Lei da Ficha Limpa


Pode ser votado na próxima terça (20) o texto que limita os efeitos da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê oito anos de inelegibilidade para políticos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder.

Em outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa pena pode ser imposta inclusive a pessoas condenadas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. PLS 396/2017, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), acaba com essa possibilidade. Segundo ele, o legislador abriu espaço para a insegurança jurídica.
"Não parece razoável que o aumento de prazos de inelegibilidade, sejam os já encerrados ou aqueles ainda em curso, e já objeto de sentenças judiciais, possa conviver em paz com os postulados do estado de direito. Um tal aumento configura, de modo inequívoco, um claro exemplo de retroatividade de lei nova para conferir efeitos mais gravosos a fatos já consumados. Não existe nada mais gravoso para o cidadão do que a perda, mesmo que parcial, de sua cidadania. Portanto, isto revela uma cara e danosa forma de sanção a todo aquele que pretenda participar da vida política nacional", alegou na justificativa do projeto.
A matéria foi incluída na pauta em regime de urgência e está pendente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: "Senado"

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Monocraticamente Ministro do TSE dá provimento aos recursos especiais de André-Henrique Gomes

André Granado (MDB), prefeito de Búzios. Foto Walmor Freitas/Jornal Extra
Apenas dois sites- o Jornal Extra e Prensa de Babel- noticiaram a decisão monocrática do Ministro Relator TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO nos recursos especiais de André Granado e Henrique Gomes (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000)  contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) pelo qual, em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto pelo Ministério Público Eleitoral, foi julgado procedente o pedido.
 Ambos passaram a ideia de que a decisão monocrática é definitiva. 
O Jornal Extra, em matéria assinada por Aline Macedo, com o título "TSE (como se o Tribunal fosse um único ministro) reforma decisão do TRE e mantém chapa eleita para a Prefeitura de Búzios", afirma categoricamente que "Búzios está fora da lista de municípios fluminenses com novas eleições", porque o Tribunal  "bateu o martelo: a chapa vencedora das eleições municipais de 2016 vai manter o diploma".
O confuso Prensa de Babel, chupando notícia do Extra, em matéria assinada por Lucas D´Assumpção, afirma que a "chapa vencedora" "vai manter o diploma", acrescentando que "Búzios não terá novas eleições, como foi (sic) na sua vizinha Cabo Frio". E finaliza na torcida por Henrique Gomes, que "segue como prefeito de Búzios". Só faltou dizer até 31/12/2020!!!
Ambos, preguiçosamente, não se deram ao trabalho de consultar o Regimento Interno do TSE, citado pelo Ministro Relator em sua decisão. Em seu artigo 36 § 7º consta que "poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Desta decisão "caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos" (&8º).  
No agravo regimental poder-se-á questionar os fundamentos da decisão monocrática do Ministro Relator  Tarcísio Vieira. Para ele, "não estão presentes os requisitos que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa), bem como não há elementos que permitam inferir a existência de enriquecimento ilícito". A dispensa indevida de licitação (Caso da INPP) - atestada a efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da Lei da Ficha Limpa. 

Algumas observações: 
1) Como atestar, se o serviço prestado foi diverso do contratado?
2) Como não houve enriquecimento ilícito se o dano ao erário foi calculado em R$ 2.022.189,44, em valores de época?

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"Alair Corrêa figura como réu em 62 processos apenas no TJ-RJ" (Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares)

Foto TRE-RJ

E não teve nenhuma de suas contas de gestão reprovada pela Câmara de Vereadores de Cabo Frio. Fenômeno político! 

Em sua sentença no processo de registro de candidatura de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000), o Desembargador Eleitoral LUIZ ANTONIO SOARES concluiu que o candidato “encontra-se inserto na inelegibilidade da alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Suja), em razão das irregularidades reconhecidas pelo TCU” no:

1) Processo TC nº 006.650/2006-1.
"Tomada de Contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Alair Francisco Corrêa, ex-prefeito do Município de Cabo Frio/RJ, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio de Convênio 799/1998, cujo objeto consistia em “estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde”. Foi imputado ao impugnado débito no valor de R$ 210.869,10. 

E incurso na inelegibilidade da alínea “i” da Lei Complementar nº 64/90 nos processos:

1) TRF/2 nº 0001154-87.2005.4.02.5108
"Utilização irregular de recursos públicos federais da área de saúde, apuradas no Processo do TCU de nº 016.395/2001-0, com a transferência de verbas federais para hospital particular. Este, mesmo recebendo recursos do SUS, através das AIH's, cobrava dos pacientes diretamente, havendo, assim, duplo pagamento. Patente a má-fé e a prática de ato de improbidade.
O candidato foi condenado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do TRF/RJ, em decisão proferida em 03/11/2014, que, ao desprover sua apelação, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a qual imputou, entre outras sanções, o ressarcimento do dano ao erário, bem como a suspensão dos direitos políticos por 3 anos".
2) Processo nº 0005048-68.2001.8.19.0011.
"O réu Alair Corrêa deu início ao procedimento licitatório improbo,  concedendo  a autorização, bem como celebrando  o  contrato  administrativo sem atentar para os princípios norteadores da Administração Pública, mormente a legalidade, eis que   não   ocorreu   efetiva  disputa  entre  os participantes .  Quanto  ao   réu Axiles Corrêa, irmão do então prefeito Alair Corrêa e secretário de administração, verifica-se a omissão quanto aos seus deveres, eis que conduziu o procedimento licitatório ilícito quando o devia tê-lo  anulado.  Além  dessas  condutas,  tanto pior foi a conduta dos réus, e aqui incluso o Sr. Márcio Corrêa, para a   promoção pessoal do então presidente da câmara dos vereadores à época - Sr. Márcio Corrêa, filho do réu Alair Corrêa e sobrinho do réu Axiles Corrêa. O próprio Espólio admite a prática de promoção  pessoal através dos engenhos publicitários, conforme fartamente  comprovado  nos autos.
Duas empresas participaram da licitação pela modalidade convite. Ocorre que  ambas as empresas tinham, em verdade, o mesmo gestor, ainda que em uma delas constasse como sócio gerente a sua esposa.
Considerando que os réus eram casados e que Alfredo era sócio-gerente de A.M. Novaes e Nilma de Carbonel, seria totalmente desarrazoado acolher as alegações dos réus e com isso entender que Nilma teria atentado contra os seus interesses econômicos, e  consequentemente contra os interesses do casal,  concorrendo    efetivamente  contra  a  empresa  de seu marido”.
Na instrução daquele processo restou comprovado, por meio de declarações da suposta sócia gerente, que seu marido era o verdadeiro gestor de seus negócios, não tendo a depoente experiência no ramo empresarial.
Condenação proferida pela 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 02/08/2017, por ato de improbidade administrativa, por ausência de concorrência em licitação na modalidade convite, atentando dolosamente contra os princípios da administração pública, infringindo, assim, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa".
3) Processo de nº 0001216-25.2008.4.02.5108.
"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que o Requerido, quando Prefeito de Cabo Frio - RJ, causou dano ao erário ao aplicar irregularmente recursos públicos de natureza federal, advindos de convênio firmado entre o Município de Cabo Frio - RJ e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS, para execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no referido Município, o que configura ato de improbidade administrativa.
In casu, , o Município de Cabo Frio - RJ, na época do mandato do Réu Alair Francisco Corrêa (1997 a 2000) como Prefeito, solicitou à Fundação Nacional de Saúde a celebração de convênio para fins de execução de ações de combate ao Aedes Aegypti. 
Ficou suficientemente demonstrado que o Réu liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, uma vez que houve sua aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à aquisição de material de consumo para o Serviço de Terceiros Pessoa Física; seja pela utilização de valores para aquisição de inseticida e óleo (que afronta o Decreto n° 1.934/96); ou, ainda, pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano de Trabalho; e, pela ausência de comprovação do depósito regular da contrapartida, que lhe competia.
A lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa específica (Erradicação do Aedes Aegypti) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para demonstração de dano ao erário".

O Desembargador acrescenta que “o requerimento de registro de candidatura não se encontra em conformidade com a legislação eleitoral em vigor. O candidato foi devidamente notificado para sanar as omissões apontadas na informação da Secretaria Judiciária (id 297944), mas deixou de apresentar a certidão de objeto e pé dos seguintes processos da Justiça Federal”:
nº 1154-87;
nº 1216-25
nº 305-04;
187-62;
389-39.

Referentes à Justiça Estadual, “constam significativas anotações de 62 processos, não tendo trazido a certidão de objeto e pé dos seguintes processos:
69145-90; 42941-09; 26454-61; 52053-70; 3396-11; 1874-69; 41108-92; 24040-71; 36192-54; 36185-62; 36182-10; 36183-92; 13285-85; 19745-25; 29040-71; 32947-35; 29050-33; 35802-84; 24040-71; 22606-81; 22601-59; 29050-33; 29993-50; 19745-25; 4233-02; 20260-94; 5607-92; 35463-38; 37416-37; 30549-62; 33167-77, o que configura documentação incompleta a fim de certificar o cumprimento das obrigações legais contidas na Resolução TSE nº 23.548/2017.

Processo nº 0002998-35.2002.8.19.0011. Alínea “l” afastada
"Trata-se de condenação proferida pela 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 09/08/2011, por ato de improbidade administrativa, no qual o impugnado, na qualidade de Prefeito, contratou serviços de advocacia sem a presença dos requisitos de inexigibilidade de licitação, para o Município de Cabo Frio, caracterizando, assim, violação ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa".
Processo nº 0001120-41.2003.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 16/06/2010, por ato de improbidade administrativa. Os réus, de forma voluntária e consciente, determinaram a construção de um terminal de ônibus em área sabidamente tombada, não só no âmbito federal, como pela própria municipalidade. A espécie se amolda à previsão do art. 10 da Lei 8429/92, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, eis que o elemento subjetivo doloso restou comprovado, assim como o dano material, consubstanciado pelo dispêndio de recursos para execução de obra ilegal, somados aos necessários à sua demolição e retorno da área às características paisagísticas anteriores".
Processo nº 0002822-85.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 18ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 22/05/2012, por ato de improbidade administrativa, em razão de o impugnado ter lesionado o patrimônio público, ao repassar o valor de R$ 500.274,78 a maior ao Poder Legislativo, em detrimento do Executivo Municipal, conforme prova pericial.
Falta de zelo no manejo de verbas públicas por quem deveria zelar pela correta destinação dos recursos públicos, caracterizada. Condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, na forma do art. 12, II, da Lei de Improbidade".
Processo nº 0003396-11.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade proferida pela 13ª Câmara Cível, em 25/08/2010, em razão de o impugnado, então Prefeito de Cabo Frio, ter fragmentado os processos de pagamento de obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades".
Processo nº 0017756-72.2009.8.19.0011. Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade administrativa, proferida pela 21ª Câmara Cível, em 22/05/2018, em razão de contratação de trabalhadores temporários de forma irregular, sem a realização de prévio concurso público, violando-se, assim, princípios constitucionais. Não houve ocorrência de dano ao erário, haja vista que se por um lado, a municipalidade realizou o pagamento dos salários aos contratados de modo temporário, por outro, os mesmos desenvolveram a contraprestação devida o oferecimento de mão de obra”.

O Desembargador assevera, ainda, que nos autos dos Processos
nº 0005048-68.2001.8.19.0011;
nº 002998-35.2002.8.19.0011;
nº 0001120-41.2003.8.19.0011;
nº 0002822-85.2004.8.19.0011;
nº 0003396-11.2004.8.19.0011 e
nº 0017756-72.2009.8.19.0011,
todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, a atrair a incidência da alínea “l” do supracitado ato normativo.

Demais disso, consta o pretenso candidato da lista de processos abaixo. Entretanto ele se desincumbiu de esclarecer apenas a situação referente ao último processo.
TCE nº 205773-8/2009,
220232-9/2007
243244-9/2008,

Processo TCE nº 243.244-9/08Incidência da alínea “g” afastada.
"Destaca que o TCE teria reconhecido que a irregularidade consubstanciada no “pagamento de valores indevidos a agentes públicos e servidores comissionados, no exercício de 2001 a 2004, no total de R$ 1.231.683,56”, seria grave e insanável, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa, subsumindo-se ao comando previsto nos artigos “9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/92”, motivo pelo qual faria incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Suscita o Parquet a incidência da aludida alínea em razão de condenação do ora impugnado, à época Prefeito de Cabo Frio, nos autos do processo TCE nº 243.244-9/08, que não teria atendido ao chamamento da Corte de Contas para recolher o débito referente a pagamentos de valores indevidos, a título de abonos e gratificações aos Secretários Municipais, no período de 2001 a 2004, prática qualificada como grave infração à norma legal ou regulamentar e causadora de injustificado dano ao erário, na forma do art. 20, III, alínea "b" da Lei Complementar Estadual nº 63/90, ensejando a desaprovação de suas contas, bem como a condenação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.231.683,56".

Da tutela de urgência e evidência
A Procuradoria Regional Eleitoral requer que a Justiça Eleitoral proiba o pretenso candidato de realizar atos de campanha e receba recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A possibilidade de candidato sub judice efetuar atos relativos à campanha eleitoral foi temática recente no julgamento emblemático pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à candidatura do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000. O voto vencedor do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o candidato não estará mais sub judice caso, até a decisão do órgão colegiado da Justiça Eleitoral, relativa ao registro de sua candidatura, não obtenha o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu origem (art. 26-A, da LC n. 64/90) ou, pelo menos, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada naquele mesmo processo (art. 26-C da LC n. 64/90).

Ora, se, no caso supra mencionado o ex-Presidente impugnado apresentava uma única causa de inelegibilidade, e, ainda assim, obteve contra si decisão impeditiva de realização de atos de campanha, com muito mais razão se demonstra a evidência do pleito postulado, em se tratando de impugnado que tem contra si várias causas de inelegibilidade decorrentes de diferentes processos, sendo inclusive um candidato que figura como réu em 62 processos apenas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

"Afora toda essa fundamentação, no caso concreto, o candidato devidamente intimado para apresentar certidões de inteiro teor das condutas por ele praticadas, deixou de atender a tal determinação. Nessa linha, o item 8 da Questão de Ordem referente aos registros de candidatura é expresso no sentido de que  caberá ao postulante instruir seu requerimento com as certidões de inteiro teor (objeto e pé) atualizadas, de cada um dos processos indicados, contendo a qualificação completa e provando a inexistência de inelegibilidade.
Indeferimento do pedido de registro pleiteado.

Deferimento do pedido da d. Procuradoria Regional Eleitoral, em sessão de julgamento, para conceder tutela da evidência e proibir a prática de atos de campanha pelo requerente, sob pena de cominação de multa de R$ 5.000,00 por ato, impedindo-o, ainda, de receber recursos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AIRC pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo, ainda, as inelegibilidades suscitadas na Notícia de Inelegibilidade, e pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ALAIR FRANCISCO CORREA, concedendo, no bojo da decisão de mérito, a tutela de evidência requerida pelo Parquet, para proibir o requerente de praticar atos de campanha e utilizar recursos do FEFC, com fulcro no art. 311 e 1012 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento".


Fonte: Trechos da sentença do processo de registro de candidatura a Deputado Estadual de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000) 


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Martin Sanchez 💲💲💲💲💲💲💲💲💲I'm in the high-fidelity first class travelling set
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Darci Sales Tá igual Búzios!

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Rogério Merlin Tudo na caixinha
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Edu Maia Tartaruga que subiu na árvore....
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Teve as contas aprovadas por vagabundos.Bandidos mesmos.Acorda Cabo Frio!!!