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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Você sabia que existe lei estadual que garante descontos a idosos na compra de medicamentos no Rio?




LEI Nº 3542, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

CONCEDE DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NAS FARMÁCIAS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção:

a) - Consumidores de 60 a 65 anos - 15% de desconto;

b) - Consumidores de 65 a 70 anos - 20% de desconto;

c) - Consumidores maiores de 70 anos - 30% de desconto.

Art. 2º O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejarão a aplicação de multa em valor equivalente a 5.000 UFIR`s por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Observação 1: a lei existe desde 2001. Já foi declarada constitucional pelo STF em ação da CNC (Confederação Nacional do Comércio) que pedia sua inconstitucionalidade. Dezenove anos depois, os deputados estaduais estão votando projeto de lei para que as farmácias sejam obrigadas a informarem através de cartazes a existência da lei.

Observação 2:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


quinta-feira, 4 de abril de 2019

O bairro Maria Joaquina é de Búzios?


Linha divisória Búzios-Cabo Frio

É. Provisoriamente. Mas pode, muito em breve, deixar de ser. Definitivamente. Se não bastasse a novela do prefeito que cai/não cai, agora temos a novela da Maria Joaquina que é/não é de Búzios.   


É o que constatamos analisando o processo nº 0010834-33.2018.8.19.0000, que trata de representação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 7880/2018, que alterou a Lei Estadual 2498/1995, estabelecendo nova linha divisória entre os Municípios de Cabo Frio e Armação dos Búzios

O representante, prefeito de Cabo Frio,  afirma que, com a aludida alteração, o Município de Armação dos Búzios incorporou ao seu território o bairro de Maria Joaquina, até então pertencente a Cabo Frio. Sustenta que houve afronta ao devido processo legislativo, pois a mudança dependeria de prévia consulta às populações envolvidas (artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Também inexistiria Lei Complementar Federal, determinando o período para a mencionada medida e estudo de viabilidade municipal (apresentado e tornado público). 

Pleiteou, assim, a concessão da medida cautelar com a suspensão da eficácia do artigo 1o da Lei Estadual nº 7.880/2018, alegando tal se fazer necessário, pois no próximo dia 24/06/2018 realizar-se-ão eleições suplementares no Município de Cabo Frio (Resolução nº 1029/2018 do TRERJ), e assim a população de Maria Joaquina poderá participar do pleito.

No dia 21 de junho de 2018, o Desembargador Relator JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA considerando que: 
1) não é razoável que uma Lei Estadual agregue a comunidade “Maria Joaquina” ao Município de Armação dos Búzios, extirpando-a do Município de Cabo Frio, sem que se realize um plebiscito consultando a população do bairro (artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
2) a referida deliberação legislativa empareda o regular exercício do poder dos cidadãos do bairro de Maria Joaquina, os quais convocados para as eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cabo Frio, a serem realizadas no próximo dia 24 de junho de 2018, conforme Resolução no 1029/2018 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ficarão soçobrando neste emaranhado de diplomas. 

Decide suspender, por cautela e em razão do caráter excepcional do caso, o artigo 1o da Lei Estadual no 7.880/2018, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade.

Considerando que após a realização das eleições suplementares de junho de 2018 em Cabo Frio, veio esboroar-se uma das exigências necessárias para a manutenção da liminar – o periculum in mora, o Desembargador decide, em 11/2/2019,  em juízo de retratação, dar provimento ao agravo interno da ALERJ para revogar a liminar anteriormente admitida. A demora em se retratar, segundo o Desembargador, se deveu ao fato de que apesar de "reiteradamente intimadas as partes, a Procuradoria do Estado deixou de apresentar manifestação". 

Concluindo. Não tem nada decidido. Não se pode dizer ainda que a Maria Joaquina é de Búzios, porque até o presente momento o tema foi avaliado apenas singularmente. Ele ainda será apreciado pelo órgão Colegiado.

Comentários no Facebook:

  • Joseph Mendes Cavalcante búzios nunca fez nada pela maria joaquina se pegar de volta vai fazer oque ? isso tudo é interesse no dinheiro mesmo pq eles já ganham votos de moradores da região como se fossem de búzios ainda
    1
    Escreva uma resposta...

  • Ricardo Guterres É ou não é..... assim como a situação do nosso prefeito.....
    1
  • Jorge Armação Buzios Se búzios não toma conta do território q tem, imagina incorporando a Maria Joaquina!

    Misericórdia!

    #pobrecidederica

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Conselho, Plano e Fundo ("CPF") da Cultura do Estado do Rio de Janeiro

Visando contribuir para o debate sobre o "CPF" (Conselho, Plano e Fundo) da Cultura do Município de Búzios publico a Lei nº 7.035, de 07 de Julho de 2015, que instituiu o sistema estadual de cultura do estado do Rio de Janeiro e o programa estadual de fomento e incentivo à Cultura. 

Diferentemente do Projeto de Lei enviado pelo Prefeito de Búzios ao Legislativo visando instituir o "CPF" da Cultura do Município, a Lei Estadual nº 7.035 foi elaborada com base nos princípios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura: 

1) • Diversidade das expressões culturais.
2) • Universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
3) • Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais. 
4) • Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural.
5) • Integração e interação na execução das políticas,programas, projetos e ações desenvolvidas.
6) • Complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
7) • Transversalidade das políticas culturais.
8) • Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil.
9) • Transparência e compartilhamento das informações.
10) • Democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
11) • Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
12) • Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.



Seção I


Do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC



Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC - é um órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; 



II – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de Cultura e propor ajustes necessários; 



III – acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



IV - dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; 



V – participar da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de cultura;



VI – propor a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e regionais;



VII - avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;



VIII - propor à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;



IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno; 



X - exercer outras atividades correlatas.



XI – sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura.



XII - acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;



Art. 6º - O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:



a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, representantes do poder público estadual e municipal, de instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro; 



b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis). 



§ 1° - a presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercido por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre poder público e sociedade civil; 



§ 2° - os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros"


Seção II

Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura



Art. 7º - A Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;



II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;



III – eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;



IV – aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEC. 



Art. 8° - Em caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual – PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura.



Parágrafo único - A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural.



Art. 9º - As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:



I – eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região no Conselho Estadual de Política Cultural;



II – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura; 



III - avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;



IV – aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEC.



Parágrafo Único – As Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas bienalmente.


Seção III


Dos Fóruns


Art. 10 - Os fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política Cultural.

Seção I


Do Plano Estadual de Cultura



Art. 12 - O Plano Estadual de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.



Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Estadual de Cultura estão anexas à presente lei. 



Art. 13 - O Plano Estadual de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural e regional do Estado.



Art. 14 - O conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural. 



Art. 15 - O Plano Estadual de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


Subseção V


Do Fundo Estadual de Cultura



Art. 35 - O Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998, e reformulado através da presente Lei, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, é um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração. 



Art. 36 - Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura:



I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;



II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura; 



III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;



IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;



V – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;



VI – totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura; 



VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura;



VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;



IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;



X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;



XI – reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;



XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;



XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SEC;



XIV – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas; 



XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;



XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.



Art. 37 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da SEC, com composição entre representantes do estado, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Estadual de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria de estado de cultura.



Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Governador do Estado e não terão direito a qualquer remuneração.



Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:



I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;



II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;



III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;



IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 



V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;



VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;



VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.



Art. 39 - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:



I – Operações não reembolsáveis para a realização de Projetos Culturais;



II – Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros, não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio; 



III – Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio.



§ 1º - As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.



§ 2º - O agente financeiro credenciado será devidamente remunerado, em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.



§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.



Art. 40 - A Secretaria de Estado de Cultura será o órgão executivo do Fundo, com as seguintes atribuições:



I - atuar como Unidade gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil;



II - prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor;



III - manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis;



IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;



V - elaborar o relatório anual de gestão do Fundo para apreciação do Comitê Gestor;



VI – Disponibilizar relatório de gestão em sistema público”.



Art. 41 - Fica credenciada como agente financeiro do Fundo Estadual de Cultura a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, podendo haver outros agentes financeiros credenciados. 



Art. 42 - Fica autorizada a criação de fundos setoriais, por iniciativa do Comitê Gestor do Fundo, desde que justificada sua relevância, bem como seus respectivos comitês gestores, mediante regulamento próprio.


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Maria Elena Olivares vamos nos reunir para discutir este documento, é nos possecionar, gente é uma Lei para dez anos da politica cultural