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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Justiça Federal determina que parte da pousada Gravatás que avançou sobre a praia de Geribá e vegetação de restinga seja demolida


A pousada Gravatás avançou 254 m² da praia de Geribá, além do permitido quanto aos limites de sua propriedade. Foto: perfil do Facebook da Pousada 





Área ocupada pela pousada é uma das que avançaram sobre a praia de Geribá e são alvo das ações do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) requer que se inicie a demolição e pagamento da indenização sobre a Pousada Gravatás, localizada em Armação dos Búzios, na Região dos Lagos. Diante do trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recurso, o pedido é para que seja cumprida a sentença proferida no fim de 2014 e que estava em grau recursal.

Com o indeferimento dos pedidos da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro desse ano, o MPF requer a execução imediata da decisão para que Omar Joaquim Ferreira Filho e a BuziosTur Buzios Empreendimentos Turísticos LTDA façam a demolição da cerca e estrutura de madeira limítrofe à praia, em toda a extensão dos lotes, além dos muros laterais, totalizando uma área de avanço de 254 metros quadrados além do permitido quanto aos limites de sua propriedade.

A parte que deve ser demolida é o recuo de 6,47metros (lado esquerdo) e de 2 metros (lateral direita) da estrutura de madeira, além da demolição de todas as construções existentes nesta área, como um deck em madeira, um quiosque com cobertura em sapê e ajardinamento com a introdução de vegetação exótica, seguida da remoção dos entulhos.

Após a demolição, os réus devem recompor a vegetação de restinga na área liberada, além do pagamento de valores como indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local, como a alteração no cordão arenoso, pela supressão da vegetação natural e a introdução de espécies vegetais estranhas, refletindo nas condições do local. O valor a ser pago como indenização era, inicialmente, de R$ 100 mil. Porém, no acórdão do TRF-2, o valor foi reduzido para R$ 60 mil. Com isso, além de requerer a execução da sentença, o MPF pleiteia ainda que seja paga uma indenização no valor de R$ 239.418,80. No requerimento, também é solicitada a penhora de eventuais ativos financeiros da BuziosTur Buzios Empreendimentos Turísticos LTDA.

As outras várias ações em relação aos outros imóveis na Praia de Geribá seguem na mesma direção.

Leia aqui a íntegra das peças.

Fonte: "MPR RJ"

Meu comentário: 

Mais 30 imóveis da praia de Geribá também devem ser demolidos. A ressaltar que os processos foram distribuídos em 2005, há 16 anos atrás. Só agora, em fevereiro de 2021, transitou em julgado. O que significa dizer que Justiça que tarda é a Justiça que privou o povo buziano de usufruir daquele espaço publico que sempre foi seu por longos 15 anos. Ou, por outro lado, que permitiu que quem se apropriou da área- a ser devolvida com a demolição- dela desfrutasse por esse mesmo período.  

terça-feira, 1 de setembro de 2020

Justiça determina demolição de quiosques na Praia da Tartaruga

Meio ambiente. Foto: MPF/RJ



A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou a demolição dos quiosques Bar da Amendoeira e Sol da Tartaruga, localizados na Praia da Tartaruga, em Búzios. O juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) julgou parcialmente procedente os pedidos do MPF em duas ações civis públicas que, além da desocupação e demolição dos quiosques, pediam a reparação de danos ambientais.

Nas ações, o MPF argumenta que os quiosques foram erguidos sobre a faixa de areia ou a vegetação de restinga da praia, em área de preservação permanente. Além disso, trata-se de área da União, onde não poderia haver edificações. O MPF também constatou que a atividades dos estabelecimentos estava poluindo o meio ambiente, com riscos à saúde dos frequentadores, devido ao abastecimento de água potável e ao esgotamento sanitário precários.

A supressão da vegetação nativa deu lugar a espécies exóticas de plantas e trouxe animais domésticos e vetores como ratos e baratas. Os 13 quiosques que ocupam a extensão da praia chegaram a ser demolidos em 2008, reconstruídos e demolidos novamente em 2010 e reconstruídos pela segunda vez.

Íntegra das sentenças:




Fonte: "mpf"

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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Depois de 15 anos apenas poucos processos contra acusados de ocuparem irregularmente faixa de areia da praia de Geribá estão transitando em julgado

Geribá Livre. Foto da página homônima do Facebook



A Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia ingressou em julho de 2005, portanto há mais de 15 anos, com AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face dos proprietários dos imóveis localizados no Loteamento Marisco, na Praia de Geribá, Município de Armação dos Búzios (ao todo, noventa e sete réus).

Para o MPF, os réus invadiram terras de marinha, praia e área de preservação permanente sem autorização dos órgãos competentes. O relatório de vistoria realizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no local, em junho de 2001, atestara que várias construções no canto direito da praia de Geribá avançaram em direção à praia em aproximadamente 15 metros. Nova vistoria, de junho de 2002, reiterou as constatações anteriores de que houve acréscimo de área em todos os lotes comparando com a planta primitiva do loteamento.

O Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS da Primeira Vara Federal de São Pedro da Aldeia deferiu a medida liminar pleiteada pelo MPF que impôs aos réus a obrigação de não fazer consistente em se abster de construir, reformar, ampliar e realizar benfeitorias ou práticar qualquer outra atividade que acarrete a extensão dos limites das propriedades dos réus na orla e estabeleceu, em caso de descumprimento da ordem judicial, a multa diária de R$ 5 mil.

Com o desmembramento do processo originário. foram autuadas ações civis públicas com pedidos de liminares contra mais de 30 proprietários de casas de veraneios e pousadas localizadas à beira-mar na Praia de Geribá em Armação dos Búzios, visando impedir ocupação irregular da faixa de areia da praia, de área de preservação permanente e de bem público da União (ver em "prrj").

Na 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, sobre a questão, existem ajuizadas as Ações Civis Públicas, com pertinência ao Loteamento Marisco (Praia de Geribá), do Município de Armação de Búzios: 0000655-06.2005.4.02.5108, 0000656-88.2005.4.02.5108, 0000657-73.2005.4.02.5108, 0000658-58.2005.4.02.5108, 0000659-43.2005.4.02.5108, 0000660-28.2005.4.02.5108, 0000661-13.2005.4.02.5108, 0000662-95.2005.4.02.5108, 0000663-80.2005.4.02.5108, 0000664-65.2005.4.02.5108, 0000665-50.2005.4.02.5108, 0000666-35.2005.4.02.5108, 0000667-20.2005.4.02.5108, 0000668-05.2005.4.02.5108, 0000669-87.2005.4.02.5108, 0000670-72.2005.4.02.5108, 0000671-57.2005.4.02.5108, 0000672-42.2005.4.02.5108, 0000673-27.2005.4.02.5108, 0000674-12.2005.4.02.5108, 0000680-19.2005.4.02.5108, 0000681-04.2005.4.02.5108, 0000682-86.2005.4.02.5108, 0000683-71.2005.4.02.5108, 0000685-41.2005.4.02.5108, 0000688-93.2005.4.02.5108, 0000690-63.2005.4.02.5108,0000691-48.2005.4.02.5108, 0000692-33.2005.4.02.5108.

Entretanto, o MPF não teve atendido, nas ações propostas, que essa decisão judicial fosse tornada definitiva para condenar os réus a demolir todos os muros em alvenaria de pedra e escada, limítrofe à praia, muros laterais, piscinas, decks em madeira, churrasqueiras e recuá-los ao limite do lote, procedendo à demolição de todas as benfeitorias construídas nas áreas e à remoção de todos os entulhos e materiais do local. O Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS decidiu que as demolições só poderiam ocorrer após o trânsito em julgado dos processos.

Com o desmembramento, algumas ACPs tiveram tramitação mais rápida que outras. Apenas sete delas estão em fase final. Todas já receberam sentenças em primeiro grau dadas pelo Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS, proferidas em 2014 e 2015, dez anos depois da distribuição. Mas a maioria não teve ainda o julgamento das apelações dos réus pelo TRF2, decorridos mais de cinco anos da sentença em 1ª instância.

Na AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO nº 0000671-57.2005.4.02.5108 o executado foi intimado em 5 de agosto de 2020 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 188.475,88 a título de indenização por danos ambientais, bem como proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular e na recomposição da vegetação de restinga.

Em outra ACP que já transitou em julgado (Processo 0000660-28.2005.4.02.5108), o Juiz Federal JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS determinou, em sentença do dia 6 de agosto de 2014, que a demolição apenas poderia ocorrer 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Decidiu também que o réu:
1) recomponha a vegetação de restinga (com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado) nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite das propriedades, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA.
2) pague a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local pela sua construção irregular sobre área de preservação permanente, valor este que deverá ser revertido ao Fundo de reconstituição de Bens Lesados.

Movimentações do processo nº 0000660-28.2005.4.02.5108:
JUSTIÇA FEDERAL
Embargos de Declaração27/08/2014. Recebido e rejeitado.
APELAÇÃO: Autuada em 03/11/2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE 1180705)
07/01/2019: Autuado
04/02/2019: Negado seguimento ao presente recurso. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente
10/05/2019 – Agravo regimental não provido
16/08/2019 – Embargos rejeitados
7/10/2019 – Trânsito em julgado
JUSTIÇA FEDERAL
PRORROGAÇÃO DE PRAZO21/05/2020
Prorrogação do prazo deferida para cumprimento do julgado por 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Decorrido o prazo, deverá o executado iniciar o cumprimento do julgado nos termos da decisão proferida ou justificar a impossibilidade mediante manifestação fundamentada nos autos. Ciência às partes. São Pedro da Aldeia, 21 de maio de 2020.
DESPACHO: 05/08/2020
Ao exequente para que se manifeste quanto ao pedido de dilação de prazo formulado. Após, venham os autos conclusos. São Pedro da Aldeia, 5 de agosto de 2020. Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE

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sábado, 13 de junho de 2020

Todos, juntos (Mirinho e André) e misturados (André e Mirinho), no Mercado do Artesão

Espaço Zanine, Búzios. Foto: Jornal de Sábado

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002400-76.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
RÉU: MONOBLOCO CONSTRUCAO EIRELI
RÉU: FAXTER ENGENHARIA LTDA
RÉU: WILMAR RIBEIRO MUREB
RÉU: GENILSON DRUMOND DE PINA
RÉU: HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA
RÉU: CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA
RÉU: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
RÉU: EDUARDO STANEC FROSSARD
RÉU: REGINA HELENA FELICE
RÉU: FERNANDO DARK LESSA JUNIOR
RÉU: GIVER ENGENHARIA EIRELI
RÉU: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RÉU: MARIA DE FATIMA SOUSA TAVARES

Distribuído por sorteio 05/10/2018

A PETIÇÃO
Em razão de supostos atos de improbidade praticados por agentes públicos e particulares em razão das obras de Construção do Mercado do Artesão ( Meta 1) e Urbanização da Estrada da Usina (Meta 2), o MPF requer “a concessão de medida liminar, consistente na decretação de indisponibilidade de bens, direitos e valores dos demandados, na medida dos danos perpetrados por cada um dos agentes, até o montante de R$ 300.298,70”.

OS FATOS
Em 31.12.2007, o Município de Armação de Búzios/RJ, na gestão do prefeito ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, conhecido como "TONINHO BRANCO" (mandato 2005/2008), firmou o Contrato de Repasse n° 2593.0241138-33/2007 com o Ministério do Turismo, por meio da Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 2.418.750,00, sendo a contrapartida municipal orçada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com o objetivo de promover a conclusão de obras civis referentes à terraplanagem, drenagem, pavimentação e paisagismo de todo o contorno do Mercado Municipal do Artesão em Armação dos Búzios.

Para a contratação da empresa responsável pela execução da construção do Mercado do Artesão foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 04/2008, vencida pela empresa FAXTER ENGENHARIA LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.086.393. O certame culminou com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços n° 041/2008, em 10.07.2008, ainda durante a gestão de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA.

ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, então representante do município, teria exercido a condição de executor do Contrato de Repasse n° 2593.0241138-33/2007 até o final do seu mandato, em dezembro/2008. Todavia, a despeito de ter realizado a Tomada de Preço n° 04/2008 e contratado a FAXTER ENGENHARIA LTDA, não chegou a receber os repasses da União, os quais foram iniciados já durante a gestão do Prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

Um total de R$ 2.418.749,96 teria sido destinado ao município no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010.

Para a urbanização da Estrada da Usina, foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 44/2009, de 17.12.2009, vencida pela empresa GIVER ENGENHARIA LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.383.221,93, culminando com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços n° 016/2010 em 10.03.2010. WILMAR RIBEIRO MUREB, então Secretário Municipal de Obras, foi o representante do município na assinatura do contrato. O início da obra só foi autorizado pela CEF em 28.10.2010.

A INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PECUNIÁRIA
De acordo com o MPF, as medições e pagamentos referentes às empresas FAXTER ENGENHARIA LTDA e GIVER ENGENHARIA LTDA foram detalhadas no relatório da Controladoria Geral da União e no ofício enviado pela CEF de 01.07.2013.

Houve três medições da obra referente à construção do Mercado do Artesão, sendo pago à empresa Faxter Engenharia Ltda. o valor total de R$ 642.362,51. O Relatório de Acompanhamento de Empreendimento — RAE emitido pela CAIXA referente à terceira medição da obra é datado de 11 de maio de 2011 e não informa a qual período se refere a medição. Quanto à obra na Estrada da Usina, foram feitas cinco medições e pagos R$ 412.250,78 à empresa Giver Engenharia Ltda. O RAE referente à quinta medição é datado de 3 de julho de 2012 e refere-se ao período de 14 de abril a 14 de maio de 2012."

"(...) Até a presente data, foram desbloqueados R$ 642.362,51 da meta 1 para pagamento à empresa FAXTER Engenharia Ltda. e R$ 412.250,78 da meta 2 para a empresa GIVER Engenharia Ltda(...)"

As três medições referentes aos serviços prestados por Faxter Engenharia Ltda foram atestadas pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal, EDUARDO STANEC FROSSARD, nos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento.

Já as cinco medições referentes aos serviços prestados pela empresa GIVER ENGENHARIA LTDA foram atestadas pelos engenheiros da Caixa Econômica Federal, EDUARDO STANEC FROSSARD, REGINA HELENA FELICE, e HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA, tudo documentado.

Para o MPF, todas as medições mencionadas viabilizaram o pagamento indevido às empresas e contribuíram decisivamente para o dano ao erário. Defende o órgão ministerial que os erros nas medições são grosseiros e não podem ser creditados à falsa percepção escusável da realidade. Por tal motivo, devem os técnicos que as realizaram ser responsabilizados, na medida de sua culpabilidade.

Na sequência da narrativa, aduz o MPF que, em 09.03.2011 o contrato com a FAXTER ENGENHARIA LTDA foi rescindido amigavelmente, por alegada demora na realização dos pagamentos, que teria acarretado a diminuição do ritmo da obra e sua posterior suspensão e, em 17.01.2013, o contrato com a GIVER ENGENHARIA LTDA foi rescindido amigavelmente, por alegado interesse público da nova política administrativa implementada e pela paralisação na execução por mais de 90 dias. Apesar dos motivos alegados para as rescisões amigáveis, a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios realizou novas licitações para conclusão das duas metas.

Ato contínuo, para a contratação da empresa responsável pela conclusão do Mercado do Artesão foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço, n° 02/2013, vencida pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com proposta no valor global de R$ 740.685,94. O certame culminou com a assinatura do contrato de prestação de serviços em 15.06.2013, sendo o município representado na assinatura do contrato por GENILSON DRUMOND DE PINA (Secretário Municipal de Obras), já durante a gestão de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (01.01.2013 a 31.12.2016).

Já para a construção da Estrada da Usina foi realizada licitação na modalidade Tomada de Preço n° 01/2013, vencida também pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com proposta no valor global de R$ 1.252.576,79, o que levou à assinatura do Contrato n°49/2013 em 15.06.2013 estando também o município na oportunidade representado para a formalização do contrato por GENILSON DRUMOND DE PINA (Secretário Municipal de Obras).

Destaca o MPF que, após solicitação ministerial, a Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro realizou auditoria no Contrato de Repasse, com vistoria in loco e emissão de relatório descrevendo as irregularidades ocorridas.

Do montante fiscalizado de R$ 2.795.447,64 (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), foi identificado prejuízo de R$ 300.298,70 (trezentos mil e duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), referentes aos itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.8, sendo identificados problemas na execução do Mercado do Artesão e da Estrada da Usina”.


Com efeito, de acordo com os dados da CGU, houve superfaturamento quanto ao Mercado de Artesãos e a Estrada da Usina nos seguintes montantes especificados:



A Juíza Federal MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO FRIAS destaca, ademais, que o MPF, em sua peça de ingresso, descreve detalhadamente os atos de improbidade alegadamente praticados por pessoas físicas e jurídicas, agentes públicos e empresários, o que encontra amparo nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Dessa forma, há como identificar grupos de atuação distintos, não necessariamente diretamente ligados entre si:

Agentes políticos representantes do Município de Armação dos Búzios e responsáveis pela contratação, acompanhamento e fiscalização das obras questionadas:
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, então chefe do executivo local nos anos de 2009/2012;
WILMAR RIBEIRO MUREB, então secretário de obras municipal nos anos de 2009/2012;
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então chefe do executivo local a partir de 2013; e
GENILSON DRUMOND DE PINA, então secretário de obras a partir de 2013 na gestão de André Granado.

Pessoas jurídicas e gestores que contrataram e teriam executado de forma irregular as obras perante o Poder Público municipal:
FAXTER ENGENHARIA LTDA, MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e GIVER ENGENHARIA; e MARTINHO MOTA DE ANDRADE NETO, FERNANDO DARK LESSA JUNIOR e CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA.

Empregados Públicos da Caixa Econômica Federal (engenheiros) que, desempenhando suas funções de forma alegadamente indevida, teriam contribuído para os atos ímprobos:
EDUARDO STANEC FROSSARD;
REGINA HELENA FELICE;
HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA; e
MARIA DE FÁTIMA SOUZA TAVARES.

Para a Juíza Mônica Lúcia, "considerando o acervo probatório já constituído e a descrição detalhada acerca da repercussão econômica defendida pelo Ministério Público Federal o deferimento da medida cautelar é medida razoável, razão pela qual, com o fulcro no art. 7º da Lei 8.429/92, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens, direitos e valores nos seguintes termos":

Em relação à DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, WILMAR RIBEIRO MUREB, FAXTER ENGENHARIA LTDA e MARTINIANO MOTA DE ANDRADE até o montante de R$ 85.098,87 referente ao superfaturamento/inexecuções constatados quanto ao Mercado do Artesão (1ª licitação e madeiramento da obra);

Em relação à ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, GENILSON DRUMOND DA PINA, MONOBLOCO CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, FERNANDO DARK LESSA JUNIOR, EDUARDO STANEC FROSSARD, MARIA DE FATIMA SOUZA TAVARES, solidariamente, até o montante de R$ 154.271,76 referente ao superfaturamento/ inexecuções constatadas quanto ao Mercado do Artesão (2ª licitação), estrada da usina (2ª licitação) e madeiramento (2ª licitação); e


Em relação à GIVER ENGENHARIA LTDA, CESAR ROBERTO DUARTE DA SILVA, REGINA HELENA FELICE, HILDEGARDO MILAGRES FONTOURA, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e WILMAR RIBEIRO MUREB, solidariamente, até o montante de R$ 60.928,07, referente ao superfaturamento/inexecuções constatados quanto a estrada da usina (1ª licitação).

Últimos movimentos do processo 5002400-76.2018.4.02.5108

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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sábado, 14 de dezembro de 2019

Veja onde mora quem recebeu repasses de mais de 11 milhões de reais do Grupo Gol

Residência de Jorge José da Silva. Foto: Polícia Federal


JORGE JOSÉ DA SILVA, que mora na casa da foto acima, recebeu REPASSES no total de R$ 11.508.174,00. Eles ocorreram entre 27/03/2009 e 16/02/2016 em 878 pagamentos. Entre as 878 operações referentes a estes pagamentos apenas uma permitiu identificar JORGE JOSÉ DA SILVA. Tal operação continha a seguinte observação: “RG 0859.....”.

As operações realizadas por JORGE apresentaram a seguinte descrição:
• CH COMPENSADO 341 104985
• CH COMPENSADO 341 104997
• CH COMPENSADO 341 105012
• CH PAGO P/ CAIXA – INTERAGENCIA
• CHEQUE
• CHEQUE BCO DEPOSITADO NO CAIXA
• CHEQUE PAGO NO CAIXA
• CHEQUE PAGO NO CAIXA P/ PAGAMENTOS
• CHEQUE PAGTO EM DINHEIRO
• DEPOSITO EM CHEQUE NO ATM
• DEPOSITO EM CHEQUE NO CAIXA
• PAGAMENTO CHEQUE 105004
• PAGAMENTO CHEQUE 105015
• PAGAMENTO CHEQUE 105047
• PAGAMENTO CHEQUE 105365
• PAGAMENTO CHEQUE 105390

Em consulta no SINAPSE foram obtidas mais informações sobre JORGE JOSÉ DA SILVA:
JORGE JOSÉ DA SILVA – Data de Nascimento: 23/04/1973
Mãe: Wilma Brites da Silva
CPF: 009.......-88
Endereço: Rua Anhaguera, 776 – São João do Meriti/RJ
Profissão: vigilante
Veículos: Honda Titan DVP-0287 – Atibaia/SP
Fone: 21 2655-.....
Imagem do Google Street View correspondente ao endereço “Rua
Anhaguera, 776 – São João do Meriti/RJ”. Verifica-se ser um imóvel simples, inclusive
faltando acabamentos.

Consulta ao CAGED revelou que JORGE JOSÉ DA SILVA possui vínculos com a
EDITORA GOL LTDA e com a empresa GOL SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO GRAFICA LTDA desde 2015:

No MATERIAL 3139/16 - LAUDO 1218/16, foi encontrado e-mail com aviso de férias de JORGE JOSÉ DA SILVA. JORGE aparece ocupando o cargo de contínuo e acumulando os vencimentos das férias somados com 1/3 de férias, teria recebido em novembro de 2015 R$ 3.106,63, valor bastante desproporcional aos repasses realizados do Grupo Gol para JORGE de acordo com análise do sistema SIMBA.

Desta forma, diante do rendimento oficial apresentado no e-mail acima, a simplicidade da casa localizada no endereço que supostamente seria de JORGE, o único veículo que o mesmo possui e a elevada quantidade de dinheiro movimentada teoricamente” pelo mesmo, apresentando uma média maior que 10 operações por mês, com valores médios de aproximadamente R$ 13.000,00 cada (totalizando R$11.508.174,00 entre 27/03/2009 e 16/02/2016 em 878 pagamentos), aparentam uma possível tentativa de ocultar o verdadeiro destinatário do dinheiro ou a finalidade que o mesmo seria empregado.

Estas informações constam do relatório da Polícia Federal apresentado à Operação Mapa da Mina, 69ª fase da Lava Jato, desencadeada na manhã de terça-feira (10), que investiga supostos repasses financeiros que teriam sido realizados pela Oi/Telemar em favor de empresas do grupo Gamecorp/Gol, controladas pelo filho mais velho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o empresário Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, pelos irmãos Fernando Bittar e Kalil Bittar e pelo empresário Jonas Suassuna.

Grupo Gol: EDITORA GOL, GOAL DISCOS, GOL MOBILE, PJA, GOL MÍDIA,
GOL SERVIÇOS, IMOBILIÁRIA GOL

O Grupo Gol forma um conglomerado com a G4, BR4, GAMECORP S/A, PDI
PROCESSAMENTO DIGITAL DE IMAGENS, COSKIN e FLEXBR.

As empresas do denominado Grupo GOL não se confundem com a companhia aérea Gol Linhas Aéreas, tratando-se de grupo completamente distinto.

Ver páginas 410 a 413 no link "estadao."

Observação: 
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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Justiça homologa acordo de delação de hacker

Luiz Henrique Molição. Foto: Revista Veja

Luiz Henrique Molição fez revelações explosivas aos investigadores da Polícia Federal

Há duas semanas, VEJA revelou que o estudante Luiz Henrique Molição, um dos hackers presos pelo roubo de mensagens da Lava-Jato — e de quase uma centena de autoridades – havia fechado um acordo de delação premiada com a Polícia Federal para contar tudo o que sabe sobre o esquema.

Nesta terça, a 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília confirmou que o juiz Vallisney de Souza Oliveira homologou o acordo. A decisão mostra que as revelações do hacker cumpriram o objetivo acertado com a PF e, portanto, justificam a concessão de benefícios judiciais a Molição, que deve sair da prisão.

A reportagem da Veja mostrou que o estudante se comprometeu a revelar, entre outras coisas, o nome de mais três pessoas que teriam participado dos ataques virtuais, apresentar arquivos de conversas privadas de autoridades da República que estariam armazenadas em servidores fora do país, entregar o aparelho celular que usava para se comunicar com os comparsas e repassar as mensagens roubadas.

Foto: "veja"


segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Decisão judicial inédita garante a paciente uso de canabidiol





Decisão judicial inédita garantiu a uma mulher que sofre de quadro grave de epilepsia salvo-conduto para que possa plantar e consumir Cannabis Sativa. O que difere essa decisão de casos semelhantes envolvendo a substância canabidiol, é que a paciente poderá fazer uso direto da planta.

O entendimento do juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba levou em consideração os direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da cidadã. A mulher de 34 anos, que sofre com o problema desde os 11 anos, tem a partir de agora o direito à posse de maconha e derivados e também a cultivar até 20 pés da planta em sua casa.

A decisão levou em conta também que a paciente já usou vários medicamentos disponíveis no mercado e que o uso da maconha é uma alternativa para devolver sua dignidade. 


sábado, 23 de novembro de 2019

Um especulador imobiliário "recalcitrante"


Nos autos do processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108, que transita na 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, na qual o MPF pede a demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo da Praia da Ferradura, a Juíza Federal Angelina de Siqueira Costa, em sua sentença, proferida em 24/10/2014, avaliou como “recalcitrante” a conduta do réu Philippe, tendo em vista que diversos autos de infração contra ele lavrados e termos de embargo foram descumpridos, o que demonstra sua postura de total descaso com a questão ambiental.

Inexiste nos autos qualquer licença ambiental concedida por órgão competente para autorizar a construção erigida sobre os lotes onde se deu a construção do Hotel Insólito”, afirma a Juíza.

Para demonstrar o “absoluto descaso com a questão ambiental” por parte do réu Philippe Meuus, a Juíza Angelina de Siqueira Costa descreve os documentos anexados ao processo administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, considerados por ela “dotados de relevância na análise do caso em tela”.

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO

O procedimento administrativo nº 1.30.009.000109/2005-95, que instrui a petição inicial da ACP nº 0001270-88.2008.4.02.5108, inicia-se a partir de representação feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, mais conhecido como MARRECO, acerca de eventuais irregularidades em construções nos costões rochosos, causando danos ao meio ambiente, e possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Os fatos apurados no processo administrativo desaguaram no ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais.

Marreco protocolou a representação em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias de jornal contendo também fotos. Além disso, juntou cópia de correspondência enviada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, narrando as irregularidades verificadas, bem como anexando mapas, croquis e informações técnicas sobre os ecossistemas dos costões rochosos. Correspondência também foi ao MPF, requerendo providências, sobre notícia veiculada em jornal local que falava sobre a “privatização” da Prainha da Ferradura e sua obstrução.

Como presidente da Associação Protetora dos Afloramentos Rochosos Litorâneos (APARLI), Marreco prestou esclarecimentos ao MPF relatando “violações ambientais e paisagísticas nos costões rochosos da Praia da Ferradura e o impedimento trazido pelas obras lá realizadas para que os pescadores da garoupa possam efetuar a pesca a partir dos costões”. A APARLI-BÚZIOS também requereu a juntada de jornal local, contendo notícia sobre o embargo interposto pela FEEMA sobre obra no canto esquerdo da Ferradura.

DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS:

1.1) Ofício do Município de Búzios (09/05/2006)
Esclarecendo ao MPF que não pode informar se emitiu ou não licenças de construção em área de costões rochosos por não ser “encontrada na literatura técnica nem nos glossários relacionados às legislações que tratam do tema, uma definição que permita delimitá-lo fisicamente”. Informa ainda que o Plano Diretor da cidade está em elaboração.

1.2) Ofício do Município de Búzios para o MPF
Informando que não constam nos registros da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo licenças ou autorizações para construção de imóveis em área de costões rochosos. Informa ainda que já existem imóveis construídos “naquela área”, mesmo antes da emancipação político-administrativa do município. Aduz que somente após a aprovação do Código Ambiental Municipal é que haverá definição sobre costão rochoso na legislação local.

1.3) Ofício enviado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Búzios ao MPF
Prestando informações requeridas, bem como fotos aerofotogramétricas do costão rochoso, realizadas em maio de 2003, com a identificação de todos os lotes do Loteamento Condomínio do Atlântico, que se aproximam da área do costão – quadra E I, lotes 1 ao 29 e as construções existentes na época. Juntou ainda arquivo digital de fotos de cada um dos lotes do Condomínio do Atlântico, identificando cada uma das construções, bem como aquelas que são irregulares sobre o costão rochoso.

1.4) Intimação nº 001952 expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Determinando a paralisação da obra da Quadra EI – Lote 04 do Condomínio do Atlântico, em 19/09/2006, por motivo de não ter licença de construção e projeto aprovado.

1.5) Auto de Embargo nº 000040, lavrado em 20/09/2006, em desfavor de Philippe Meeus
Com determinação para pagamento de multa, por não ter atendido à intimação 001952 para paralisação da obra.

1.6) Auto de Infração nº 000844, lavrado em 02/05/2007, em desfavor de Philippe Meeus.
Em virtude de estar executando obra situada em área submetida a regime de proteção ambiental.

1.7) Intimação nº 000675, lavrada em desfavor de Philippe Meeus, em 14/07/2007.
Determinando a paralisação da obra por não haver licença de construção e projeto aprovado.

2) DOCUMENTOS DA FEEMA

2.1) Ofício da FEEMA para o MPF
Requerendo dilação de prazo para a realização de vistorias e outras providências requeridas. Alega que aguarda a relação de imóveis construídos em áreas de costões rochosos, a ser enviada pela Prefeitura de Búzios, considerando a aprovação do Plano Diretor da cidade. Junta cópia de ofício enviado à Prefeitura de Búzios, solicitando informações.

2.2) Relatório de Vistoria nº 141/2011, elaborado pelo INEA
De acordo com o Relatório, o empreendimento não possui licença ambiental e o empreendedor “na época da construção suprimiu vegetação sem autorização”.

3) DOCUMENTOS DO IBAMA

3.1) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que não emitiu laudos ou pareceres técnicos a fim de respaldar autorizações ou licenças para construção de imóveis em costões rochosos de Búzios. Junta ainda cópia de laudo de vistoria técnica efetuada em 28/06/2001, a pedido do MPF, sobre as praias de Geribá, Ferradura e Ferradurinha, especificamente no tocante às construções, lançamentos de efluentes, existência de vegetação permanente destruída, construções em solo legalmente não edificável, bem como da possibilidade das construções permanecerem ou não no local e se as servidões necessárias ao acesso do público às praias foram respeitadas. Junta fotos demonstrando a existência de construções sobre áreas não edificáveis nas praias de Geribá e da Ferradura.

3.2) Ofício do IBAMA para o MPF
Informando que aquele órgão não concede autorização para construção de imóveis sobre costões rochosos. Junta as informações técnicas sobre a natureza e constituição dos costões rochosos.

3.3) Laudo Técnico nº 034/2008, elaborado pelo IBAMA a partir de vistorias de campo iniciadas em 28/05/2007.
Narra o laudo, dentre outras coisas, que no período de 29 a 31/07/2008, foram fiscalizadas as construções localizadas junto ao costão esquerdo da Praia da Ferradura, quando foram emitidas notificações aos proprietários das casas e pousadas para apresentarem as autorizações dos órgãos competentes (GRPU, FEEMA e Prefeitura) para a edificação no costão rochoso adjacente. A diligência fiscalizatória prosseguiu no dia 01/08/2008 por mar, em embarcação da Prefeitura municipal, para identificação fotográfica dos imóveis que apresentam expansões de suas edificações sobre os costões rochosos. Na ocasião, retornaram aos imóveis e, não tendo sido apresentada pelos proprietários a documentação solicitada, as notificações anteriores foram consideradas como não atendidas, dando azo ao prosseguimento da fiscalização com a identificação dos danos causados ao costão rochoso e a tomada das providências cabíveis.

3.4) Existência de licença ou autorização emitida pelo IBAMA
- Não foi emitida qualquer autorização ou licença pelo Escritório Regional do IBAMA/RJ em Cabo Frio para a construção sobre os costões rochosos do canto esquerdo da Praia da Ferradura, assim como não se tem notícia que a Superintendência tenha emitido tal tipo de anuência.

3.5) Medidas adotadas para coibir eventuais ilícitos
Uma vez constatadas as mencionadas práticas atentatórias contra o meio ambiente e considerado que os costões rochosos são área de preservação permanente, de acordo com a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, artigo 265, foi feita a autuação dos autores, com base na Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08 e as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), tendo sido para tal ação fiscalizadora elaborado o Relatório de Fiscalização RJ75/2008 (Anexo-6-B)

3.6) Cópia de Notificação emitida em 31/07/2008
Em desfavor dos proprietários dos lotes do Condomínio do Atlântico, em cujos imóveis foram constatadas irregularidades.

3.7) Notificação nº 538453
Emitida na data acima mencionada em desfavor de Insólito Hotel Ltda.

3.8) Cópia do Relatório de Fiscalização nº 00075/2008
Contendo informação de – ante o não atendimento das notificações anteriores - ter o IBAMA autuado “todas as construções que, de alguma forma, estão agredindo os costões rochosos, em vista da constatação dos ilícitos ambientais, conforme está esclarecido no Laudo Técnico nº 34/2008, que dá respaldo a tais autuações.”

3.9) Cópia do auto de infração nº 353327, lavrado em desfavor de Insólito Hotel Ltda.,em 06/08/2008, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
Em virtude de “construir estabelecimento sem licença ou autorizações dos órgãos ambientais competentes, em solo não edificável”.

3.10) Cópia de comunicação de crime emitida pelo IBAMA em desfavor de Insólito Hotel
Noticiando violação aos artigos 60 e4 64 da Lei 9.605/98.

4) DOCUMENTOS DO MPF

4.1) Ofício enviado pela Câmara Técnica do MPF à Procuradora da República, protocolado em 20/07/2007
A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF protocola ofício contendo cópia da informação Técnica nº 176/07, a qual aborda as questões relativas aos costões rochosos e a zonação.

5) DOCUMENTOS DA UNIÃO FEDERAL

5.1) Cópia de ofício enviado pela União Federal ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Referente a processo análogo, movido em desfavor de outro proprietário de imóvel no Condomínio do Atlântico, informando que o lote lá referido encontra-se quase completamente em terreno de marinha. Junta ainda mapa do loteamento Condomínio do Atlântico.

SPU NÃO FOI CONSULTADO
Do exame dos autos, a Juíza verificou que inexiste qualquer autorização formal ou mesmo consulta à SPU, exigida conforme os ditames da Lei 9.696/98, que regula a ocupação dos bens imóveis da União Federal. Sendo a praia bem de uso comum do povo, a restrição de seu acesso imposta pela construção do hotel, sem que para tanto o proprietário tenha obtido qualquer ato de concessão por parte da Administração Pública Federal nesse sentido, impede que a coletividade exerça o uso normal daquele bem público, violando esse direito, conforme estabelecido na legislação acima citada. O fato de ter sido o estabelecimento dos réus parcialmente construído sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760/46, não deixa margem a dúvidas quanto a sua irregularidade.

CONCLUSÃO:

O empreendimento dos réus Philippe e Insólito Hotel não foi objeto de licenciamento junto à GRPU, IBAMA, FEEMA ou mesmo junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente – o que ocasionou até mesmo o embargo da obra pelo órgão municipal, em 20/09/2006, determinação essa igualmente descumprida pelos réus Philippe e Insólito Hotel.

Assim, ao não diligenciar para regularizar a obra pretendida junto aos órgãos competentes, não esperando pela obtenção da licença prévia devida, optaram por dar início às obras da maneira que bem entenderam, ao arrepio das normas vigentes e desconsiderando todas as ações empreendidas no local por parte dos órgãos fiscalizadores de todas as esferas do poder público.

Os réus Philippe e Insólito Hotel prosseguiram com firmeza na perpetração da descaracterização e alteração do costão rochoso da Praia da Ferradura, com o fito único de valorizar seu empreendimento e assim obter maiores lucros com a colocação de uma piscina, construção de uma mureta para barramento das águas e instalação de tubulação para alimentação da piscina, com a utilização de cimento em diversos pontos para viabilizar a alteração levada a cabo.

Demonstrado assim o absoluto descaso com a questão ambiental e com os caros princípios da preservação, da precaução e da prevenção norteadores do moderno Direito Ambiental.

A CONDUTA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS
O que se comprova nos autos, segundo a Juíza, é que o Município limitou-se a empreender tímidas ações fiscalizatórias que incluíram até a lavratura de autos de infração, porém quedou-se inerte, assistindo passivamente ao desenvolvimento da construção irregular, sem que se tivesse utilizados dos meios coercitivos ao seu alcance para fazer cessar a irregularidade e os prejuízos dela advindos. Por fim, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da nova obra.

A Juíza verifica ainda que, em 26/09/2011, data da vistoria do INEA, o local ainda ostentava placa proibindo a entrada de “pessoas estranhas” no caminho que dá acesso à praia, o que comprova terem os réus se assenhorado do costão rochoso adjacente aos lotes 3 e 4, como se dele fossem proprietários. (fl. 334)

Tratando-se de bem de uso comum do povo, a autorização para sua ocupação somente se justifica pelo interesse público. No caso, ocorreu situação inversa, com a sobreposição do interesse particular ao público e social, fato este que obsta a regularização da ocupação, conforme previsto no art. 9º, II, do referido diploma. Assim, a outorga pelo Município de Armação de Búzios de Alvarás/autorizações para instalação de empreendimentos comerciais nas praias constitui verdadeira usurpação de competência, reputando-se nulos tais atos. Para a Juíza, o Município de Búzios deve ser “igualmente responsabilizado pela degradação ambiental verificada e pela complacência com que encarou a questão, limitando-se a empreender tímidas ações inibidoras que não obtiveram na prática qualquer resultado”.

E, ao final, concedeu o Habite-se e a Certidão de Lançamento da obra, para conferir aspecto de regularidade àquilo que nasceu irregular, conquanto carente de qualquer autorização prévia ao seu início. Outrossim, por se tratar de autorização municipal de uso de área de terreno de marinha sem manifestação da União, através de seu órgão competente – SPU -, tornam-se inválidos os atos administrativos do Município de Armação dos Búzios no sentido de autorizar a utilização daquele local para a finalidade que foi concedida.