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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Operação Plastógrafo na Vara Criminal de Búzios




Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Movimentos:
27/09/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito 127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes de associação criminosa, uso de documento falso e concussão, praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que constatou falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House. A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou irregularidade no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda, que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o alvará do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso, fazendo referência a processo administrativo referente a outros fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança. Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA, então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros. Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante Hércules. Acrescentou que todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de gabinete do Prefeito. Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. Declarou ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo para R$5.000,00 posteriormente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Preliminarmente, sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos investigados não estão relacionados ao seu mandato, não há competência por prerrogativa de função, de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de inúmeros crimes, entre os quais associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, além de concussão, todos relacionados à obtenção de documentos perante a Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão parcial de um dos envolvidos. Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade, uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público para:
(1) Determinar a BUSCA E APREENSÃO nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem ilícito.
(2) Determinar a QUEBRA DO SIGILO de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à disposição deste Juízo e das Defesas.

São endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e apreensão domiciliar:
(a) HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, vulgo ´Japonês´,
(b) THIAGO SILVA SOARES,
(c) JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, vulgo ´John John´
(c) YAN MOREIRA ALVES
(d) MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e) LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f) MARCELO CHEBOR DA COSTA

16/10/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários para a instrução da investigação. O pedido poderá ser reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2) Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados, com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao ICCE.
3) Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso e que esteja pretendendo deixar o país.
Sendo assim, aplico as medidas cautelares de:
(i) proibição de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Sede da Postura Municipal;
(ii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias sem autorização do juízo; e
(iii) proibição de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca e apreensão.
4) Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça somente. Anote-se onde couber.
5) Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.

13/02/2020 - Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II, da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público denúncia em 35 laudas. RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa, em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares. Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e materialidade de diversos crimes, como de associação criminosa, uso de documento falso, estelionato, ameaça e fraude processual praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na denúncia, que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira. Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, o denunciado HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, o denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. No curso da investigação, com base nesses elementos, foi determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls. 216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa, bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de provas. Nesses casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO que esta decisão seja preservada em segredo até o início do cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial, determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

13/02/2020 - Ato Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha 485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496 tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento - folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

A investigação sobre a quadrilha dos alvarás terá desdobramento, diz delegado de Búzios

O Promotor do GAECO Eduardo Fonseca disse à Intertv que existe um vínculo próximo entre os membros da quadrilha presos e altas autoridades da Prefeitura de Búzios, incluindo o prefeito André Granado. Este, inclusive, demonstrou esta proximidade, nomeando para cargo comissionado em dezembro, Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento, um dos que havia sido objeto de busca e apreensão na primeira fase da Operação Plastógrafo, em novembro. 
O Promotor adiantou também que, além do aprofundamento da investigação sobre a falsificação de alvarás, outros fatos criminosos estão sendo investigados. 






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MPRJ deflagra operação em Armação dos Búzios para prender despachantes acusados de falsificação de alvarás

Operação Platógrafos II em Búzios. Arte: MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), e da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio, por meio da 127ª Delegacia de Polícia, com o apoio da DHNSG, deflagraram, nesta quinta-feira (13/02), a 2ª fase da Operação Plastográfos, em Armação dos Búzios, para cumprimento de cinco mandados de prisão expedidos pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios contra despachantes acusados de falsificarem alvarás no município.
 
A 1ª fase da operação ocorreu em 3 de outubro de 2019, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos despachantes. Foram imputados aos denunciados Henrique Ferreira Pereira (vulgo ‘Japonês’), Thiago Silva Soares, Jonatas Brasil Rodrigues da Silva (‘John John’), Maurício Rodrigues de Carvalho do Nascimento e Weliton Quintanilha de Souza (‘Ginho’) a prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, fraude processual e ameaça.
 
De acordo com a investigação, empresários que buscavam a legalização de seus estabelecimentos junto à Prefeitura de Búzios eram indicados por funcionários da própria administração municipal a procurar despachantes que, supostamente, agilizariam o processo para liberação do alvará. Em seguida, as vítimas entravam em contato com os referidos despachantes e ora denunciados, que cobravam valores em torno de R$ 5 mil pela emissão de alvarás definitivos, os quais, posteriormente, foram confirmados como sendo documentos falsos. No decorrer da investigação, os denunciados ainda ameaçaram vítimas e destruíram provas, retirando alvarás de estabelecimentos lesados sem qualquer autorização.

Fonte: "mprj"


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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

MPRJ deflagra operação de busca e apreensão contra suspeitos de fraudes em cartório de Armação dos Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), e com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), deflagrou nesta quinta (05/12) operação de busca e apreensão nos endereços do titular do Cartório Único de Armação dos Búzios e de outros investigados, suspeitos da prática de diversos crimes, como lavratura e registro de escrituras de compra e venda de imóveis no município – notadamente área de Tucuns – mediante fraude, e ausência de registro prévio de loteamentos. O objetivo da operação é apreender documentos, aparelhos eletrônicos e celulares com conteúdos que possam auxiliar as investigações relativas às atividades criminosas.

 Há informações da cobrança indevida de valores, mediante criação de dificuldades para a realização dos registros, sendo feitas diversas ‘exigências’, supostamente ilegais, para que a vítima entregue a quantia solicitada ou perca os valores já pagos, o que configura prática dos crimes de corrupção passiva e, consequentemente, lavagem de dinheiro. Cabe destacar que tais irregularidades já foram identificadas pela Justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 0000805-69.2044.8.19.0078, que determinou o bloqueio da matrícula 787 do RGI (Registro Geral de Imóveis) de Armação dos Búzios.

Nas investigações foram descobertos indícios de que, às vésperas da inspeção realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nas instalações do Cartório de Búzios, foram movimentados diversos documentos pelos investigados, alocando-os em sala comercial no mesmo município, com o objetivo de impedir que a equipe da Divisão de Fiscalização Extrajudicial  tivesse contato com outras irregularidades e práticas criminosas ainda desconhecidas. Por isso, este endereço também é alvo da operação realizada  nesta quinta-feira. 

Fonte: "mprj"


sexta-feira, 13 de setembro de 2019

MPRJ deflagra operação para cumprir mandados contra policial federal e secretária de Educação de Arraial do Cabo, casal acusado de lavagem de dinheiro



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), e com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), deflagrou, nesta quinta-feira (12/09), a operação Leak, para cumprir mandados de busca e apreensão contra o policial federal Leonardo Carvalho Siqueira e sua esposa Monica Nilze Porto Vieira, secretária de Educação de Arraial do Cabo, na  Região dos Lagos. Ambos são denunciados por lavagem de dinheiro, cuja origem é a atuação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. O MPRJ obteve ainda a decretação da prisão preventiva de Leonardo, que já se encontra custodiado na Cadeia Pública Constantino Cokotós, em Niterói, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a Monica Nilze, inclusive com a suspensão da função pública. A operação faz parte da Ação Nacional que, nesta quinta, deflagrou diversas operações de GAECOs de diferentes MPs estaduais.
Aponta o MPRJ que Leonardo integra organização do tráfico de entorpecentes que atuava nas cidades de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Arraial do Cabo, já desbaratada nas operações Dominação I e Dominação II, com a prisão de diversos de seus integrantes, incluindo o líder Francisco Eduardo Freire Barbosa. À época presidente da ECATUR (Empresa Cabista de Desenvolvimento Urbano e Turismo de Arraial do Cabo), Francisco a utilizava para pulverizar o capital ilicitamente obtido com o tráfico, e projetar uma estratégia de expansão dos domínios do grupo criminoso na região. Segundo a investigação, Leonardo era um dos responsáveis pela oferta de facilidades a Francisco no interior do cárcere, no período em que este se encontrava no Presídio Ary Franco, localizado em Água Santa, zona Norte do Rio.
Entre estas facilidades, estavam alimentação especial, visitas de pessoas não cadastradas na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e utilização de equipamentos proibidos, tais como celulares, computadores e tablets, permitindo o contato irregular de Francisco com o mundo exterior. Assim, aponta o MPRJ, Leonardo Carvalho atuou como agente infiltrado da organização criminosa descrita nas denúncias de que trataram as operações Dominação I e Dominação II, informando seu líder de todos os passos e avanços das investigações, das quais participava na condição de agente da Polícia Federal. Por esse fato, Leonardo foi condenado, em primeira instância, nos autos nº 0003999-29.2016.8.19.0055, razão pela qual encontra-se preso.
Através das investigações realizadas no bojo do IPL nº 00015.2019-91, foi deferida a quebra do sigilo de dados bancários e fiscais de Leonardo e de seus dependentes junto à Receita Federal, como sua esposa Monica Nilze, restando evidente o incremento patrimonial da família, tendo este ocorrido de forma totalmente incompatível com a renda declarada. Tal expansão inclui três imóveis e um terreno em Arraial do Cabo, sala comercial no Centro do Rio, dois imóveis na Avenida Marechal Rondon (no bairro da Mangueira, zona Norte do Rio), e apartamento em Cabo Frio, além de cotas de participação no Hotel Pestana Barra e no Design Hotel, ambos na zona Oeste da capital fluminense.
As investigações revelaram ainda que, em período inicial não precisado, mas certamente até o ano de 2016, ambos os denunciados ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade dos bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico ilícito de entorpecentes e dos peculatos praticados em prejuízo do município de Arraial do Cabo e da ECATUR, realizando movimentação bancária incompatível com a renda declarada, notadamente através da realização de despesas mediante a utilização de cartões de crédito vinculados a instituições diversas, com o intuito de diluir os valores e não chamar a atenção dos agentes financeiros. De 2011 a 2016, foi identificada a movimentação da quantia de R$ 10.902.710,83 superior à renda declarada.
Leonardo de Carvalho Siqueira foi incurso nas penas do art. 1º, caput e § 4º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, por dez vezes) na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º, caput e § 4º também da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal; ambos na forma do art. 69 do Código Penal, e Monica Nilze Porto Vieira nas penas do art. 1º, caput e § 4º da mesma Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Operação prende policiais acusados de cobrar propina em depósito deveículos em Casimiro de Abreu

Operação Top Up começou nas primeiras horas da manhã na sede administrativa do depósito de veículos — Foto: Paulo Henrique Cardodo/Inter TV

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), realiza nesta quinta-feira (11/04) a Operação “Top Up”, para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão contra uma organização criminosa estabelecida em Casimiro de Abreu, no Estado do Rio de Janeiro, formada por policiais militares, guarda-municipal, policial civil e empresários responsáveis por apreender e liberar ilegalmente veículos apreendidos com o intuito de obter vantagens indevidas. Simultaneamente, a operação cumpre mandados contra um policial da reserva e outras duas pessoas denunciadas por associação para o tráfico. A ação conta com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), da Corregedoria da PM, da Coordenadoria de Inteligência da PM (CI-PMERJ) e do DETRAN.
No esquema envolvendo a apreensão de veículos, os criminosos definiam quais veículos deveriam ser levados para o depósito e quais deveriam ser liberados com o pagamento de propina. Segundo o MPRJ, o esquema é liderado pelo policial militar Vander Salgueiro Veiga, junto com Washington de Oliveira Magalhães, vulgo Pimpolho, e Luiz Rogerio Batista Machado, respectivamente responsável legal e gerente do depósito de veículos.
De acordo com o MPRJ, Vander utilizava-se da condição de PM e chefe da 3ª CIA de Rio das Ostras para solicitar, receber e dar vantagem indevida consistente na liberação ilegal de veículos apreendidos. Ainda segundo o MP estadual, Pimpolho também era responsável por autorizar e solicitar a troca de peças boas de veículos apreendidos por peças danificadas.
A Vara Única de Casimiro de Abreu recebeu duas denúncias (uma por formação de organização criminosa, peculato e corrupção passiva, e outra por associação para o tráfico) e o Juízo da Auditoria Militar aceitou denúncia, por formação de organização criminosa e corrupção passiva contra os policiais militares da ativa envolvidos. No total, 17 pessoas foram denunciadas, entre elas oito policiais militares da ativa e um da reserva, um policial civil e um guarda municipal de Casimiro de Abreu.
No curso da investigação, também foi possível identificar a existência de organização criminosa liderada pelo policial militar da reserva Luiz Claudio Cardoso de Oliveira, vulgo Velha Guarda, associada para praticar o tráfico de drogas. A denúncia relata que as interceptações telefônicas flagraram Luiz Claudio negociando grandes quantidades de cocaína com Thais de Souza e com Henrique Martins Dias. Os três foram denunciados por associação ao tráfico.
Fonte: "gruporbp"
Meu comentário:
E os outros depósitos da região? O que acontece nesse depósito de Casimiro também acontece nos outros. 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Operação Conexão Búzios

Operação Conexão Búzios


Polícia prende acusados de integrar facções que extorquiam e até matavam através do 'tribunal do tráfico'

A OPERAÇÃO CONEXÃO BÚZIOS
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) realizou nesta quinta-feira (31/01), por meio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), em parceria com a Polícia Civil do Estado e com a Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), a Operação Conexão Búzios. O objetivo é cumprir, notadamente no referido balneário e em São Pedro da Aldeia, mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra 60 denunciados integrantes do Comando Vermelho e 11 de organização criminosa ligada ao Terceiro Comando. Eles são acusados de diversos crimes, tais como tráfico ilícito de drogas, extorsão, lesão corporal, porte ilegal de armas, homicídio e lavagem de dinheiro, cometidos na cidade do Rio Janeiro e em quatro municípios da Região dos Lagos.
FOCO EM COMUNIDADES CARENTES
Relata o MPRJ que, a partir das investigações realizadas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, foi possível identificar que, no período de janeiro de 2018 até janeiro deste ano, os 71 denunciados associaram-se em organizações para a prática de tais crimes na capital fluminense e nas cidades de Araruama, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Armação de Búzios – em especial em comunidades carentes dessas localidades, tais como ‘Colina’ (em São Pedro da Aldeia), ‘Cem Braças’, ‘Capão’, ‘José Gonçalves’, ‘São José’, ‘Vila Verde/Cruzeiro’, ‘Alto da Rasa’, ‘Maria Joaquina’ (Búzios), ‘Favela do Lixo’ e ‘Boca do Mato’ (em Cabo Frio).
TRIBUNAL DO TRÁFICO
Os denunciados praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes mediante utilização de armas de fogo e de intimidação dos moradores das comunidades de baixa renda da região, que eram dominadas territorialmente pela organização criminosa pela violência e intimidação constantes, consistentes em represálias contra quem se insurgisse contra o domínio. Houve emprego de arma de fogo, uma vez que a associação criminosa detinha poder econômico, social e bélico, com efetivo controle sobre os moradores das comunidades sob seu domínio. Notória e geral é a intimidação promovida pela associação dentro das comunidades, coagindo as pessoas, mediante violência e grave ameaça, a agir conforme a chamada ‘lei do tráfico’”, aponta o trecho de uma das denúncias apresentadas pelo MPRJ.
SERVIÇOS ERAM USADOS COMO FACHADA
Requer ainda o MPRJ a decretação da medida cautelar de suspensão da atividade econômica e financeira da pessoa jurídica Estilo Net Telecom Internet LTDA ME (CNPJ 29536755/0001-97), em São Pedro da Aldeia, uma vez que tal atividade é fruto da interrupção do sinal de internet de provedores regulares legalmente autorizados na cidade, executada por integrantes da organização criminosa ligada ao CV. Com sócios ligados ao tráfico de drogas, a empresa explora o serviço de forma irregular e mediante graves ameaças aos moradores, alimentando o comércio de entorpecentes nas comunidades controladas pela facção criminosa.
LÍDERES DO COMANDO VERMELHO E TERCEIRO COMANDO
Na denúncia apresentada pelo MPRJ em 21 de janeiro, constam os nomes de 11 integrantes da organização criminosa ligada ao CV, dos quais podemos citar os líderes Sidnei José Rodrigues Junior (vulgo ‘Neném’); Samuel Henrique Terra. Em outra denúncia, apresentada pelo Ministério Público Fluminense na mesma data, foram denunciados 60 integrantes da organização ligada ao Terceiro Comando, na qual se destacam os líderes Gilberto Coelho de Oliveira (vulgo ‘Gil do Dendê’); Ruberval Barcelos Mendonça (‘Vaval’); e Valdinei Quintanilha de Souza (‘Dinho’).

Fonte: "mprj"

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Chegando em Búzios: partiu do Rio, passou por Niterói, já chegou em Arraial

Busca e apreensão em Arraial do Cabo

MPRJ e Polícia Civil cumprem mandados de busca e apreensão na Prefeitura de Arraial do Cabo
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), e a Polícia Civil, com apoio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), realizam nesta terça-feira (18/12), a Operação Ressurgência, para cumprir 16 mandados de busca e apreensão em Arraial do Cabo, inclusive na sede da Prefeitura. O objetivo da operação é a obtenção de provas dos crimes de organização criminosa, peculato, fraude a licitações e corrupção ativa e passiva praticados pela administração pública municipal e por empresários com contratos nas áreas  de alimentação, papelaria, publicações oficiais e locação de máquinas e equipamentos. O cumprimento dos mandados conta com o apoio de aproximadamente 100 policiais civis e agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ).

De acordo com as investigações, diferentes empresas foram contratadas pela Prefeitura para a prestação de serviços e funcionaram como
mera fachada, sem a devida execução dos serviços contratados. Nenhuma das sedes das empresas investigadas, por exemplo, tem indicativo claro de funcionamento no local declarado às autoridades tributárias e, em algumas delas, sequer o endereço foi encontrado.

Segundo o pedido de busca e apreensão nas sedes das empresas e de seus sócios, são fartos os indícios de que as
pessoas vinculadas à Prefeitura e os verdadeiros beneficiários dos contratos firmados com as empresas, ainda não identificados, constituíram uma organização criminosa voltada a drenar recursos públicos por meio da prática de delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, mediante fraude a licitações.

A Polícia Civil, por meio da Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, a Administração Pública e o Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro (DELFAZ),
  conseguiu identificar parcialmente o núcleo de funcionários do Município de Arraial do Cabo responsável pela gestão dos contratos, a fim de alcançarem o objetivo ilícito de apropriação criminosa dos recursos públicos. De acordo com estas investigações, há indícios da participação de secretários municipais nas práticas ilícitas em apuração.

Os mandados serão cumpridos para a obtenção de provas da atividade da organização criminosa e dos delitos supostamente praticados, como registros e livros contábeis, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros, além de documentos relativos às licitações apuradas, equipamentos e arquivos eletrônicos dos investigados e de suas empresas.
Fonte: "mprj"

quarta-feira, 20 de abril de 2016

GAECO realiza operação para desbaratar quadrilha que fazia lavagem de dinheiro em Cabo Frio

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI), realiza uma ação na manhã desta terça-feira (19/04), para cumprir seis mandados de busca e apreensão no Rio, em Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Três Rios.  Batizada de “Percentual do Boi”, a operação tem por objetivo desbaratar uma quadrilha envolvida na cobrança de propina de comerciantes da Região dos Lagos.
Cinco pessoas foram denunciadas: o ex-chefe da Inspetoria da Receita estadual de Cabo Frio César Enéas Marzano; o auditor fiscal aposentado José Michel Farah; o empresário Hugo Cecílio de Carvalho, sócio do Frigorífico Boi Bom; e os funcionários do frigorífico Rogério Lourenço da Silva e Jeane Moreira da Silva. Eles são acusados de fazer parte da quadrilha envolvida em associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Durante a operação, foi preso o empresário Hugo Cecílio de Carvalho, dono do frigorífico, por porte ilegal de arma. Ainda foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro que está sendo contabilizada pela equipe do GAECO. Também houve apreensão de equipamentos e computadores no local.
Na investigação do GAECO, foi apurada uma planilha com 66 registros de propinas extorquidas de comerciantes do município de Cabo Frio. Nas anotações da planilha, entre 2005 e 2009, foram recolhidas propinas que somam R$ 738.130,87 em cheques.
Ainda de acordo com a investigação, os cheques extorquidos dos comerciantes eram trocados no Frigorífico Boi Bom, que fazia a lavagem do dinheiro. Em troca, ficava com uma comissão entre 4% e 6% do valor dos cheques arrecadados pelos fiscais.
Fonte: "MP-RJ"


sexta-feira, 12 de junho de 2015

Vitória de Pirro

Charge retratando a chegada de Pirro e suas tropas à Itália, fonte: Wikipedia

O ex-secretário de planejamento de Búzios, Ruy Borba, obteve habeas corpus (HC nº: 0020158-52.2015.8.19.0000) na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ para determinar a remessa dos autos principais do processo (0001109-82.2015.8.19.0078) à Justiça Federal, onde será distribuído para uma das Varas Federais com competência em lavagem de dinheiro da Capital/RJ.

Fundamentação da decisão da Desembargadora-Relatora Suely Lopes Magalhães: 
O senhor Ruy Borba "foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissimulado a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações penais, praticadas principalmente enquanto exercia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios. Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 e 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer delitos de "lavagem" de capitais. A exordial chama atenção para supostas movimentações financeiras e bancárias incompatíveis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realizações de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas. Ao que se verifica, os fatos supostamente delituosos estão relacionados à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida declaração à Receita Federal. Sobressai, então, a possibilidade de configuração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou de lavagem de dinheiro, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da Justiça Federal para sua correta apuração, conforme previsto no artigo 2º, III, da Lei 9.613/98, em total sintonia com o artigo 109, VI, da Constituição Federal".

Artigo 2º, III,"a", da Lei 9.613/98:
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) são de competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

Artigo 109 da CRFB/1988:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes, na hipótese em tela, sejam de competência da justiça estadual, como é o caso de peculato contra um ente municipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Administração Pública" 

Ora, a "lavagem" de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificativo, citem-se a Convenção da Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e a Convenção contra o crime Organizado Transnacional (Decreto 5.105/2004)...

Ora, se em algum momento dessas etapas, a conduta consistir na retirada dos bens do país, está configurada a competência da justiça federal, em observância ao artigo 109, inciso V, da Constituição Federal:

Artigo 109 da CFRB/1988:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Destarte, à luz do que dispõem o artigo 109, V, da Constituição federal, bem como convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lavagem transnacional de valores é uma circunstância determinante para atrair a competência da justiça federal, ainda que existam delitos conexos de competência estadual, conforme orientação da Súmula nº 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal  o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP".    

Meu comentário:

O senhor Ruy Borba vem tentando de todas as formas obter a exceção de suspeição do Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, para não ser julgado no município. Agora conseguiu que o processo em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro fosse remetido da Justiça da Comarca de Búzios para a Justiça Federal. Saem de cena a Justiça Estadual, o Ministério Público Estadual e o GAECO. Entram a Justiça Federal, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. Se há alguma vitória nessa história, só pode ser uma vitória de Pirro. 

Observação: 

Vitória pírrica ou vitória de Pirro é uma expressão utilizada para se referir a uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.

A expressão recebeu o nome do rei Pirro do Épiro, cujo exército havia sofrido perdas irreparáveis após derrotar os romanos na Batalha de Heracleia, em 280 a.C., e na Batalha de Ásculo, em 279 a.C., durante a Guerra Pírrica. 

Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a atividades como economia, política, justiça, literatura e desporto para descrever luta similar, prejudicial ao vencedor. 

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica

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HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 12 de junho de 2010
"As receitas próprias"