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terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32 (R$ 74.001,78) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima segunda postagem.

Contrato: 063/2007
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Objeto: elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira
Valor: R$ 358.750,00

Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ 
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78

PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008

O processo 211.492-8/2008 trata do Ato de Dispensa de Licitação formalizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em favor da Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro - FURJ, tendo por objeto a elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira, no valor de R$ 358.750,00.

De acordo com o Corpo Técnico do Tribunal “a fim de atender aos requisitos específicos do ato de dispensa, deve a administração comprovar que a instituição contratada se trate de instituição brasileira, incumbida, dentre outros objetivos, de promoção de estudos e pesquisas e atividades de desenvolvimento de instituições, e que não tenha finalidade lucrativa, além de possuir inquestionável reputação ético-profissional e desenvolver objeto contratual que mantenha nexo com o dispositivo legal e a sua natureza institucional”.

Comunicado em 01/09/2009 para que comprovasse o exposto acima, Mirinho Braga, Prefeito de Búzios, não se pronunciou. Notificado em 6/7/2010 para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 01/09/09, Mirinho encaminhou elementos que somente atendiam parcialmente ao decidido pela Corte.

Objetivando obter maiores justificativas e esclarecimentos para que se pudesse proferir decisão definitiva quanto à legalidade do Ato de Dispensa em tela, o Relator JULIO L. RABELLO entendeu que deveria ser o responsável notificado para que apresentasse suas razões de defesa pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Em 23/08/2011, o Plenário do Tribunal decidiu:

-Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de defesa pelo seguinte:

1) Inserção de disposição permissiva da cessão ou transferência total ou parcial – por iniciativa da FURJ – do objeto contratado no Termo de Contrato nº 67/2007, apesar do matiz personalíssimo apresentado por contratações realizadas com o amparo legal estabelecido pelo artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93;

2) Contratação de Instituição por dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, sem restarem comprovados seus requisitos, notadamente:
a) sua atuação social efetiva, com vinculação concreta e efetiva à realização de certos fins e não de todo e qualquer fim; característica de permanência ao longo do tempo e de estabilidade da atuação;
b) o fim ligado à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso;
c) a inquestionável reputação ético-profissional da contratada;
d) a ausência de fins lucrativos da contratada;
e) o vínculo de absoluta pertinência entre o objeto contratado e o fim da instituição;

3) Não observância da vedação à intermediação, isto é, verificação de que a estrutura própria da instituição possa, minimamente, gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal;

4) Contratação direta de serviços de natureza ordinária, da rotina administrativa da Municipalidade;

5) Contratação cujo objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, ou seja, o objeto da contratação não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto claro, específico, nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade (ou seja, concorra efetivamente para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental);

6) Realização de termos aditivos acrescendo serviços não previstos no contrato inicial;

7) Descumprimento dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, no que tange à obrigação de haver orçamento detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, considerando a superficialidade do orçamento apresentado;

8) Contratação que não atende o Princípio Constitucional da Economicidade, conforme fatos apontados pela CEA, às fls. 189/190-verso.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Secretário Municipal de Administração não foram suficientes para afastar as falhas e irregularidades encontradas na contratação. As respostas encaminhadas limitavam-se a informar que o Ato foi aprovado pela Procuradoria Municipal, que a Prefeitura não tinha servidores capacitados para a elaboração do objeto e que documentos que comprovavam os quantitativos unitários foram aprovados pela assessoria jurídica. Por fim, quanto aos preços, alegava que os mesmos estavam em conformidade, sem porém comprovar tais alegações. O Jurisdicionado não comprovou de forma correta e satisfatória o afastamento do procedimento licitatório e a conseqüente contratação direta por Dispensa. O afastamento da licitação e sua contratação para serviços de natureza contínua e inerentes aos servidores municipais não foi justificado a contento, bem como os custos em planilhas claras.

Também não há indicação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação para o objeto acordado, consoante a previsão legal. Optou o notificado por apresentar vagos motivos pela contratação sem que nenhum documento fosse enviado para embasar a pertinência entre o objeto e a atividade exercida pela Fundação.

Ante o exposto, em 13/03/2012 a Corte de Contas decidiu:

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES de DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios à época da contratação; tendo em vista que os argumentos apresentados não afastaram a ilegalidade da contratação;

II - Pela ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 63/07 (TCE nº 204.673-3/08) celebrados entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

1 – ter permitido a subcontratação do objeto que possui caráter personalíssimo;

2 - ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93;

3 – ausência de comprovação de valor e orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, conforme exigência do inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º. e parágrafos da Lei nº 8.666/93;

4 - não ter acometido o objeto do presente Ato de Dispensa de Licitação a seus próprios servidores, tendo em vista que os serviços adjudicados, envolvem matéria inerente as funções administrativas, implicando em violação ao princípio da razoabilidade, moralidade, probidade e em desvio de finalidade;

5 - contratação de objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios - com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades apontadas acima;

IV - Por COMUNICAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração de Armação de Búzios, nos termos da Lei complementar nº 63/90 e no prazo de 30 dias para que remeta a esta Corte os comprovantes de liquidação da despesa referentes à contratação do Instituto Macaense de Tecnologia, levada a efeito no Contrato nº 63/07: ordens de pagamento, notas fiscais e respectivas quitações;

V – Pela CIÊNCIA desta decisão a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou as Ordens de Pagamento e Notas Fiscais comprovando o pagamento da totalidade do valor contratado, qual seja, R$ 358.750,00, conforme discriminado nos quadros abaixo:



A Instrução considerando que, conforme o Parecer da CEA, “a soma de tributos e taxa de administração não deveria ultrapassar R$ 51.835,00” e a mesma resultou num valor de R$ 95.894,75 e que o valor resultante a maior, de R$ 47.740,00 (R$ 95.894,75 – R$ 51.835,00), correspondia em 2007 a 27.287,80 UFIR-RJ (UFIR 2007 = 1,7495) sugeriu a conversão do presente em tomada de contas ex officio e a correspondente citação do responsável. O Ministério Público representado pela Procuradora Marianna Willeman (fls. 282) concordou na íntegra com a Instrução.

É O RELATÓRIO Por todo o exposto, de acordo com a Instrução e o parecer do Ministério Público,

VOTO (11/12/2012):

I – Pela CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS “EX OFFICIO”, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Complementar n° 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal;

II – Pela CITAÇÃO, com fulcro na Lei Complementar nº 63/90, do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente a esta Corte suas razões de defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;

Em atendimento ao decidido o jurisdicionado encaminhou documento  onde, em suma, enfatizou que o ordenador de despesa decidia operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estavam previstas dentro do orçamento, que o mesmo não exerce função de analista de custos ou preços, e sim a verificação legal do processo na conformidade com os dispositivos legais que regem a contratação de obras e serviços na Administração Pública. Salientou também que suas ratificações estavam respaldadas nos pareceres da Procuradoria e da Controladoria Geral.

Novamente o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária de 12/11/2013, pela rejeição das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios e a correspondente Comunicação ao mesmo para que, ainda em fase preliminar e nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 63/90, tomasse ciência desta decisão e recolhesse, com recursos próprios aos cofres municipais, o valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração.

O responsável, devidamente Comunicado, não se pronunciou e considerando que o prazo expirou e não tendo havido nenhuma manifestação por parte do mesmo a Instrução sugeriu a irregularidade da Tomada de Contas e a conseqüente condenação em débito da responsável e aplicação de multa e ciência ao Plenário da organização do processo especial de cobrança executiva da multa já aplicada. 

VOTO (21/10/2014):

I – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas ex officio, nos termos do inciso III, alínea “b” do artigo 20 da LC nº 63/90;

II – Pela Condenação em débito do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente, nesta data, a 27.287-80 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;


III – Pela ciência ao Plenário de que a Secretaria Geral de Controle Externo organizou, nos termos do artigo 9º da Deliberação TCE 166/92, o Processo Especial de Cobrança Executiva, protocolado com numeração independente, em nome do responsável abaixo relacionado, encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas/RJ, no que lhe cabe quanto ao que estabelece os §§ 1º e 2º daquele artigo: Responsável Acórdão Débito/Multa UFIR-RJ Proc Cob Executiva Data Raimundo Pedrosa Galvão