Autos nº 005-61.2017.6.19.0172 (referente ao
proc. AIJE 495-20.2016.6.19.0172)
D E C I S Ã
O
Trata-se de exceção de suspeição
oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz
Eleitoral da Município de Armação dos Búzios.
O
excipiente alega que a presente exceção tem como fatos
motivadores as sentenças prolatadas nos autos dos processos nº
00077-82.2016.6.19.0172(Registro de Candidatura); AIJE N.
305-57.2016.6.19.0172), atitudes politicas do servidor, nomeado
Fiscal de Propaganda: Marcelo Morel, perseguição na Justiça
comum. tendo o Magistrado sido parcial em seus posicionamentos
naqueles autos.
As hipóteses de suspeição
estabelecidas pelo artigo 145 do novel Código de Processo Civil
“são taxativas”, consoante orientação emanada do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL
TAXATIVO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 458 E 165 DO
CPC INEXISTÊNCIA.[...]2. A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento no sentido de que "o rol do art. 135 do CPC é
taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a
presença de uma das situações dele constantes." (AgRg no
Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 21.2.2013).[...] 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no AREsp 689642 /MG, Relator Ministro OG
F, 2ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
No
Código atual, o art. 145 enumera as seguintes hipóteses:
“Art.
145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para
atender às despesas do litígio;
III - quando
qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o
terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes”
E
dentre as situações elencadas pelo excipiente não se encontra
quaisquer dos casos enumerados pelo referido dispositivo
legal.
Neste sentido, já decidiu o e. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO AO FUNDAMENTO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO - CASO
DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE
SOMENTE DEVE SER AFASTADO EXCEPCIONALMENTE - EVENTUAL ERROR IN
PROCEDENDO OU IN JUDICANDO QUE NÃO CARACTERIZA A SUSPEIÇÃO DO
MAGISTRADO - PARTE ALEGADAMENTE PREJUDICADA QUE TEM A DISPOSIÇÃO
RECURSO PRÓPRIO ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JUSDIÇÃO
-- TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS OU CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O
EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA QUE DEVEM, NA FORMA DA LOMAN E DO
REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS, SER RECLAMADAS PERANTE O ÓRGÃO
COMPETENTE E NÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMÉDIO USADO QUE
NÃO SE COADUNA COM OS FATOS ALEGADOS PELA PROPRIA EXCIPIENTE -
DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM DECISÕES QUE LHES SÃO CONTRÁRIAS
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SEJA ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO,
DETERMINANDO-SE SEU ARQUIVAMENTO. (DES. MARCELO LIMA BUHATEM -
Julgamento: 02/02/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL -
0005565-86.2015.8.19.0042 - EXCECAO DE SUSPEICAO)
Não
há inimizade capital, nem tão pouco perseguição do Juiz da
Comarca com competência fazendária e Eleitoral em relação ao
Prefeito reeleito. Assim, qualquer posicionamento direto no caso
em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito
Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa
prejudicial externa.
A AIRC que redundou no
indeferimento do registro da candidatura do atual prefeito em 1º
grau é proposta pelo Ministério Publico Eleitoral, do mesmo modo
que várias ações civis públicas foram propostas em face do
atual prefeito, julgadas por este magistrado, todas, sem exceção,
haviam sido propostas pelo Ministério Público de Tutela
Coletiva. A maioria das ações civis públicas, em relação ao
cargo que atual Prefeito Municipal exerceu na outra administração
Municipal, entres os idos de 2005 à 2008, a saber, no cargo de
Secretário Municipal de Saúde.
Sopeso que o erro
material apontado pelo excipiente em relação ao prazo de defesa
da AIJE n. 305-57.2016.6.19.0172, não ocasionou prejuízo, vez
que fora concedido novo prazo para o excipiente.
Em
relação ao servidor Marcelo Morel, não cabe arguição de
exceção de suspeição, posto que ele não é autoridade
Judiciária. O processo em relação ao citado servidor, inclusive
fora arquivado pelo Ministério Público. Ressalto que a
fiscalização foi rigorosa com todos os candidatos, havendo
várias representações pelo Ministério Publico Eleitoral,
algumas delas já com trânsito em julgado, em desfavor do então
candidato à reeleição, Dr. André Granado Nogueira da
Gama.
Quanto à sentença de indeferimento do
registro de candidatura do Sr. André, ter sido publicada no site
do blog iniciativa popular de Búzios, tal blog publicou os
indeferimentos dos registros de todos os candidatos impugnados dos
cargos majoritários e proporcionais, inclusive do Sr. Delmires de
Oliveira Braga, cuja pessoa titulariza a presente ação AIJE,
pela Coligação Volta Búzios. Inclusive o referido site em
comento, pesquisa feita por este Magistrado, após aferição da
presente exceção de suspeição tem publicado o andamento da
impugnação em face do excipiente, tendo todas as movimentações
em 2º grau. Fato este, que o juízo não está acompanhando,
ficando ciente apenas através de blogs locais, quando os
consulta. (grifo do blog)
O Juiz Eleitoral quando da
divulgação do resultado do pleito Eleitoral Municipal aclamou o
excipiente como vitorioso, inclusive com vídeo no Youtube, mesmo
quando no site do TSE ainda constavam os votos deste candidato
como nulos.
Por fim, cumpre destacar o presente Juiz
Eleitoral já diplomou os eleitos, inclusive o Dr. André Granado
Nogueira da Gama, no cerimonial realizado dia 05 de Dezembro de
2016, às 17:00 hs. Fato este que não se coaduna com as alegações
do excipiente de perseguição deste Magistrado com o Prefeito
reeleito.
Ademais, a medida em voga pode ser reputada
como estratégia procrastinatória, a marcha processual deste
AIJE, proposta pela Coligação perdedora, sequer vislumbrando o
Juízo.
Neste termos, rejeito liminarmente a exceção
de suspeição, sem suspender o processo (AIJE), de forma não
haver eventual correição parcial extraordinária, já remeto
desde logo os autos da exceção à superior
instância.
Armação dos Búzios, 01 de
Fevereiro de 2017.
MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS
Juiz Eleitoral
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